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norma nº 1818/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1818 / 2024
Date 2025-01-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ORGÃO PARA OUTRO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO LIMITE 15% (QUINZE POR CENTO) DA DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO ANUAL.
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LEI Nº 1.818/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR A
TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO
OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
DE UMA CATEGORIA DE
PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE
UM ÓRGÃO PARA OUTRO, NOS
TERMOS DO INCISO VI, DO ART.167
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO
LIMITE 15% (QUINZE POR CENTO) DA
DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO
ANUAL.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, em obediência ao disposto no Inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal, no
limite de 15% (quinze por cento) da Despesa total do Orçamento Anual do ano de 2025.
§ 1º A movimentação de recursos ora autorizada se destina a cobertura de créditos
suplementares ou especiais, quando se fizer necessária a anulação de recursos
orçamentários de outros programas, ou de seus projetos, atividades ou operações especiais,
ou mesmo de outros órgãos da Administração Pública Municipal, observadas as respectivas
fontes de recursos.
§ 2º A autorização concedida somente poderá ser implementada quando a dotação
orçamentária a ser transposta, remanejada ou transferida, se referir a projeto/atividade cuja
execução já tenha sido atendida, ou que a sua execução não seja mais necessária no local de
origem.
§ 3º A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre diferentes categorias
econômicas, elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre
atividades, projetos e operações especiais integrantes do Orçamento Anual, observado o
Art. 1º
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limite estabelecido no caput.
§ 4º O limite autorizado no caput não será onerado quando se tratar de movimentação de
recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou
atividade, dentro do seu limite, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no
Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em seus
créditos adicionais.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho dentro do
mesmo órgão compreendendo os projetos, as atividades ou as operações especiais;
II - Remanejamento: as realocações de recursos de um órgão para outro;
III - Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV - Categoria de Programação: o conjunto da classificação da despesa por órgãos,
programas, funções e categoria econômica, ou seja, Correntes ou de Capital.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais
suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal,
combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1.964, criando, se necessário, categoria econômica e natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação
especial existentes, observando-se as seguintes condições:
I - até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art.1º. desta lei, para os casos
de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais;
II - para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit
financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2024, individualizado
por fonte de recursos;
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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III - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos;
IV - até o limite do excesso de arrecadação quando existir o projeto ou atividade na lei
orçamentária anual.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 11 de dezembro de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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Art. 5º
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