| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2024 |
| Date | 2025-02-13 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS ENTIDADES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1761 |
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LEI Nº 1.821/2025 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS ENTIDADES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º A concessão de Utilidade Pública Municipal será dada mediante Lei Municipal Ordinária às entidades sociais com sede e atividade no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei, e desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - Dispor de personalidade jurídica; II - Estar em efetivo funcionamento há pelo menos 01 (um) ano anterior ao pedido; III - Comprovar que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos e consultivos não sejam remunerados; IV - Comprovar que seus diretores sejam pessoas comprovadamente idôneas; V - Que cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: a) promoção da assistência social; b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; c) promoção gratuita da educação; d) promoção gratuita da saúde; e) promoção da segurança alimentar e nutricional; f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e dos animais, bem como promoção do desenvolvimento sustentável; g) promoção do voluntariado para fins sociais; h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; i) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; j) promoção de defesa aos direitos da mulher vítima de violência doméstica, da criança, do adolescente e do idoso; k) promoção de defesa aos direitos dos cidadãos vítimas de vícios toxicológicos, nos moldes classificatórios do Ministério da Saúde; l) promoção gratuita do esporte, lazer e inclusão social. 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1821/2025 (http://leismunicipa.is/1ze6r)- Gerado em: 24/03/2025 13:34:28 § 1º O prazo de que trata o inciso II poderá ser reduzido para 06 (seis) meses quando tratarse da única entidade com sede no município de Sapezal voltada a assistência social com objetivo de defender, proteger e promover os direitos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência, crianças e idosos. § 2º Entende-se como entidades sociais as entidades de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objeto social atenda a fins de interesse público, e que aplique eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, doações, créditos, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades integralmente na consecução do respectivo objeto social. § 3º São de utilidade pública os serviços oferecidos de forma indiscriminada a toda a sociedade. § 4º A comprovação do cumprimento da exigência disposta no inciso IV deste artigo poderá ser declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da localidade onde funcionar. Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Entidade de Utilidade de Interesse Público Municipal, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 1º. desta Lei: I - As instituições religiosas ou voltadas especificadamente para atividades de disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; II - As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; III - As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; IV - As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; V - As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VI - As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; VII - As cooperativas; VIII - As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; IX - As organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. Art. 3º Para solicitar a declaração, a entidade deverá providenciar os seguintes documentos: I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal ou ao Poder Legislativo solicitando a declaração de Utilidade Pública; II - Cópia do Estatuto Registrado em Cartório ou certidão de inteiro teor do Cartório que foi 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1821/2025 (http://leismunicipa.is/1ze6r)- Gerado em: 24/03/2025 13:34:28 registrado o Estatuto; III - Declaração, de todos os dirigentes da entidade de que, no último ano, não foram e/ou não são remunerados de qualquer forma; IV - Declaração da requerente de que a entidade não distribuiu lucros, bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto; V - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; VI - Cópia autenticada da Ata de eleição da atual diretoria; VII - Declaração da requerente, de que se obriga a publicar, anualmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pelo município; VIII - Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos nos últimos doze meses anteriores à formulação do pedido, acompanhados dos demonstrativos contábeis daquele exercício; IX - Declaração de que seus diretores sejam pessoas comprovadamente idôneas, nos termos do artigo 1º, § 4º desta Lei. § 1º Se a entidade for uma Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE deverá apresentar também o certificado de registro fornecido pela Federação Nacional das APAES, e o Estatuto mencionado no inciso II deverá ser conforme o modelo da Federação. § 2º Se a entidade for uma Fundação deverá apresentar também: a) Cópia autenticada da Escritura Pública de Instituição da Fundação; b) Aprovação do Estatuto pela Curadoria de Fundações; c) Aprovação dos demonstrativos financeiros do último ano pela Curadoria das Fundações. Art. 4º O pedido da declaração de utilidade pública municipal somente será indeferido quando: I - A requerente não atender aos requisitos desta Lei, e/ou; II - A documentação apresentada estiver incompleta. Art. 5º Nenhum favor, benefício, vantagem ou quaisquer bônus advindos do Município decorrerá da declaração de utilidade pública municipal. Art. 6º As Entidades de Utilidade Pública Municipal são obrigadas a prestarem contas anualmente à Municipalidade, até o dia 30 de abril de cada ano, devendo apresentar relação circunstanciada dos serviços que houverem prestados à sociedade, independentemente do recebimento de auxílio financeiro do Poder Público no ano anterior. § 1º Será cassada a declaração de utilidade pública, caso acumule 2(duas) prestações de contas sem apresentar. § 2º Também será cassada a declaração de utilidade pública, se a Entidade negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários; ou retribuir por qualquer forma, os membros 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1821/2025 (http://leismunicipa.is/1ze6r)- Gerado em: 24/03/2025 13:34:28 de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. Art. 7º Será também cassada a declaração de utilidade pública sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos dos artigos desta Lei. Art. 8º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado "ex-offício" pelo Poder Público, ou mediante representação externa de qualquer interessado, devidamente documentada. § 1º Ao concluir o processo de cassação, será encaminhado Projeto de Lei para revogação da declaração. § 2º O pedido de reconsideração que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. Art. 9º Fica a Municipalidade autorizada a atualizar periodicamente a concessão dos títulos conferidos a todas as Entidades com outorga de Utilidade Pública, nos moldes desta Lei. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sapezal, 15 de janeiro de 2025. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal Autor: Vereador Ailton Monteiro Dias Download documento 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1821/2025 (http://leismunicipa.is/1ze6r)- Gerado em: 24/03/2025 13:34:28