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norma nº 1821/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1821 / 2024
Date 2025-02-13
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS ENTIDADES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.821/2025
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A
CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL ÀS ENTIDADES SOCIAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º A concessão de Utilidade Pública Municipal será dada mediante Lei Municipal Ordinária
às entidades sociais com sede e atividade no Município com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei, e desde que preenchidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Dispor de personalidade jurídica;
II - Estar em efetivo funcionamento há pelo menos 01 (um) ano anterior ao pedido;
III - Comprovar que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos e consultivos
não sejam remunerados;
IV - Comprovar que seus diretores sejam pessoas comprovadamente idôneas;
V - Que cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
a) promoção da assistência social;
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
c) promoção gratuita da educação;
d) promoção gratuita da saúde;
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e dos animais, bem como promoção
do desenvolvimento sustentável;
g) promoção do voluntariado para fins sociais;
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
i) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
j) promoção de defesa aos direitos da mulher vítima de violência doméstica, da criança, do
adolescente e do idoso;
k) promoção de defesa aos direitos dos cidadãos vítimas de vícios toxicológicos, nos moldes
classificatórios do Ministério da Saúde;
l) promoção gratuita do esporte, lazer e inclusão social.
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§ 1º O prazo de que trata o inciso II poderá ser reduzido para 06 (seis) meses quando tratar￾se da única entidade com sede no município de Sapezal voltada a assistência social com
objetivo de defender, proteger e promover os direitos de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), deficiência, crianças e idosos.
§ 2º Entende-se como entidades sociais as entidades de direito privado, sem fins lucrativos,
cujo objeto social atenda a fins de interesse público, e que aplique eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, doações, créditos, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades integralmente
na consecução do respectivo objeto social.
§ 3º São de utilidade pública os serviços oferecidos de forma indiscriminada a toda a
sociedade.
§ 4º A comprovação do cumprimento da exigência disposta no inciso IV deste artigo poderá
ser declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Prefeito Municipal, Presidente da
Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da localidade onde
funcionar.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Entidade de Utilidade de Interesse Público
Municipal, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 1º. desta
Lei:
I - As instituições religiosas ou voltadas especificadamente para atividades de disseminação
de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
II - As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
III - As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
IV - As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
V - As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VI - As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
VII - As cooperativas;
VIII - As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão
público ou por fundações públicas;
IX - As organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema
financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º Para solicitar a declaração, a entidade deverá providenciar os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal ou ao Poder Legislativo solicitando a
declaração de Utilidade Pública;
II - Cópia do Estatuto Registrado em Cartório ou certidão de inteiro teor do Cartório que foi
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registrado o Estatuto;
III - Declaração, de todos os dirigentes da entidade de que, no último ano, não foram e/ou não
são remunerados de qualquer forma;
IV - Declaração da requerente de que a entidade não distribuiu lucros, bonificação ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto;
V - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Cópia autenticada da Ata de eleição da atual diretoria;
VII - Declaração da requerente, de que se obriga a publicar, anualmente, os demonstrativos
de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pelo município;
VIII - Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos nos últimos doze meses
anteriores à formulação do pedido, acompanhados dos demonstrativos contábeis daquele
exercício;
IX - Declaração de que seus diretores sejam pessoas comprovadamente idôneas, nos termos
do artigo 1º, § 4º desta Lei.
§ 1º Se a entidade for uma Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE deverá
apresentar também o certificado de registro fornecido pela Federação Nacional das APAES, e
o Estatuto mencionado no inciso II deverá ser conforme o modelo da Federação.
§ 2º Se a entidade for uma Fundação deverá apresentar também:
a) Cópia autenticada da Escritura Pública de Instituição da Fundação;
b) Aprovação do Estatuto pela Curadoria de Fundações;
c) Aprovação dos demonstrativos financeiros do último ano pela Curadoria das Fundações.
Art. 4º O pedido da declaração de utilidade pública municipal somente será indeferido quando:
I - A requerente não atender aos requisitos desta Lei, e/ou;
II - A documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 5º Nenhum favor, benefício, vantagem ou quaisquer bônus advindos do Município
decorrerá da declaração de utilidade pública municipal.
Art. 6º As Entidades de Utilidade Pública Municipal são obrigadas a prestarem contas
anualmente à Municipalidade, até o dia 30 de abril de cada ano, devendo apresentar relação
circunstanciada dos serviços que houverem prestados à sociedade, independentemente do
recebimento de auxílio financeiro do Poder Público no ano anterior.
§ 1º Será cassada a declaração de utilidade pública, caso acumule 2(duas) prestações de
contas sem apresentar.
§ 2º Também será cassada a declaração de utilidade pública, se a Entidade negar a prestar
serviço compreendido em seus fins estatutários; ou retribuir por qualquer forma, os membros
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de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados.
Art. 7º Será também cassada a declaração de utilidade pública sempre que se provar que ela
deixou de preencher qualquer dos requisitos dos artigos desta Lei.
Art. 8º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado "ex-offício" pelo
Poder Público, ou mediante representação externa de qualquer interessado, devidamente
documentada.
§ 1º Ao concluir o processo de cassação, será encaminhado Projeto de Lei para revogação da
declaração.
§ 2º O pedido de reconsideração que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito
suspensivo.
Art. 9º Fica a Municipalidade autorizada a atualizar periodicamente a concessão dos títulos
conferidos a todas as Entidades com outorga de Utilidade Pública, nos moldes desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 15 de janeiro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Ailton Monteiro Dias
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