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norma nº 1825/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1825 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS NO ANO DE 2025 E GANHO REAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL.
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LEI Nº 1.825/2025
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL
DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS NO
ANO DE 2025 E GANHO REAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica concedida Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios aos agentes
públicos do Poder Executivo Municipal no percentual de 5% (cinco por cento), sendo 4,77%
(quatro vírgula setenta e sete por cento), correspondente à variação do INPC - Índice Nacional
de Preços ao Consumidor, nos termos do art. 43 da Lei 1.035/2013 c/c o inciso X, art. 60, e §
3º, art. 63, ambos da Lei Orgânica do Município de Sapezal e 0,23% (zero vírgula vinte e três
por cento) a título de ganho real nos vencimentos.
Parágrafo único. Excetua-se da concessão de ganho real prevista no caput deste artigo,
os seguintes agentes públicos:
I - Prefeito;
II - Vice-Prefeito;
III - Secretários Municipais;
IV - Secretário Geral da Câmara Municipal.
Fica concedido aos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal, Revisão Geral
Anual sob os vencimentos, subsídios e verba indenizatória, no percentual 4,77% (quatro
vírgula setenta e sete por cento) correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 1.035/2013 c/c o inciso X,
art.. 60, e § 3º, art. 63, ambos da Lei Orgânica do Município.
Ficam atualizados os valores das tabelas de vencimentos que integram os planos de
cargos e carreiras do Poder Executivo e Legislativo de Sapezal, na forma das tabelas anexas.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão por conta
das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Os efeitos desta lei retroagirão ao mês de fevereiro do ano de 2025.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sapezal, 11 de fevereiro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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