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norma nº 1831/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1831 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaALTERA A LEI Nº 1.596 DE 14 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1.831/2025
ALTERA A LEI Nº 1.596 DE 14 DE
JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho
de 2021 que passará a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. A verba de que trata o caput será para cada Vereador, em efetivo
exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória para custear as despesas com
serviços e produtos postais, assinaturas de publicações, locomoção dentro do município,
combustível, lubrificantes, limpezas, livros, telefonia, contratação, para fins de apoio ao
exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas
socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em
palestras, simpósios e outros eventos congêneres no âmbito municipal, bem como as demais
despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial a
Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no
desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública
Municipal e de interação com a população.
Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho de 2021 que
passará a viger com a seguinte redação:
O ressarcimento será mensal e corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio
mensal pago ao Vereador na forma do art.4º. desta Lei.
Fica alterado o caput do art. 4º. da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho de 2021 que
passará a viger com a seguinte redação:
Os requisitos para o processamento da verba indenizatória de que trata esta Lei
observará o disposto na Resolução nº 09/2021 ou outra que vier a substitui-la.
Revoga-se o §1º do art. 2º. da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho de 2021.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 5º
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Sapezal-MT, 25 de março de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Autor: Mesa Diretora/2025/2026.
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