| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1844 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | INSTITUI E CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA O SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS DE SAPEZAL-MT - SMBS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1785 |
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LEI Nº 1.844/2025 INSTITUI E CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA O SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS DE SAPEZAL-MT - SMBS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica instituído o Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Sapezal-MT - SMBS, em cumprimento ao artigo 17, da Lei Municipal nº 1.557/2020, que institui o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Sapezal-MT - PMLLLB. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS DE SAPEZAL-MT O Sistema Municipal de Bibliotecas de Sapezal-MT é composto pela seguinte estrutura e dispositivos: I - Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas; II - Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares, Universitária e pontos de leitura em todo o Município, adesas ao SMBS; III - Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Sapezal-MT, conforme artigo 18º da Lei Municipal nº 1.557/2020; IV - Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - PMLLLB vigente, criado pela Lei Municipal nº 1.557/2020; V - Fundo Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas e fomento, conforme artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.557/2020. Art. 1º Art. 2º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1844/2025 (http://leismunicipa.is/29o90) - Gerado em: 15/05/2025 11:49:21 CAPÍTULO III OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E GESTÃO O Sistema Municipal de Bibliotecas de Sapezal-MT será implantado com base nos seguintes objetivos e atribuições: I - Incentivar a criação, a expansão e a integração de bibliotecas ao Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Sapezal e assisti-las operacionalmente; II - Estabelecer as políticas públicas de leitura, literatura e informação em conjunto com Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; III - Democratizar o acesso à informação, à Cultura e à Educação; IV - Incentivar a conservação, preservação e disseminação da memória cultural do Município de Sapezal - MT; V - Fomentar a expansão e a integração das Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos de Leitura do Município; VI - Favorecer a ação de Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos de Leitura para que funcionem como agentes culturais em favor do livro, da leitura e do incremento da produção cultural da comunidade; VII - Incentivar a criação, desenvolvimento e implantação de programas e projetos nas áreas de leitura, literatura, escrita e da cultura; VIII - Promover maior integração das atividades das bibliotecas com as comunidades locais; IX - Democratizar o acesso tecnológico à informação e aos bens de acessibilidade disponíveis nas bibliotecas; X - Configurar a Biblioteca Municipal Centro do Saber André dos Santos, como órgão central do Sistema Municipal de Bibliotecas de Sapezal-MT; XI - Coordenar a implantação das diretrizes e políticas do Sistema Nacional e Estadual de Bibliotecas no Município; XII - Prestar assessoria às Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e pontos de leitura do Município de Sapezal-MT no que se refere qualificação de recursos humanos, gestão de softwares administrativos, realização de oficinas, elaboração de projetos, indicação de acervo para aquisição, produção de carteirinhas de identificação de usuários, doação de livros e materiais, inserção destas bibliotecas nas políticas do governo Estadual e Federal; Art. 3º 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1844/2025 (http://leismunicipa.is/29o90) - Gerado em: 15/05/2025 11:49:21 XIII - Manter o cadastro ativo e atualizado das bibliotecas públicas do Município junto ao Sistema Estadual e Nacional de Bibliotecas Públicas; XIV - Determinar as diretrizes, normas e padrões de funcionamento e gestão; XV - Elaborar políticas de formação, aquisição, manutenção e gestão de acervos; XVI - Assegurar a assistência técnica às Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares, universitárias e Pontos de Leitura, em conformidade com as necessidades dos usuários e da valorização o contexto local; XVII - Ensejar a realização de diagnósticos das condições Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos de Leitura existentes no Município, assim como programas de captação de recursos humanos para as Bibliotecas integrantes do Sistema; XVIII - Desenvolver programações culturais e literárias integradas com as bibliotecas do SMBS; XIX - Coordenar o Núcleo de Higienização e Restauração de Acervo, estruturado na Biblioteca Municipal Centro do Saber André dos Santos; e, XX - Desenvolver processos, serviços e iniciativas que atendam às necessidades de prover amplo acesso à informação, à leitura e a aquisição e produção de conhecimento, visando o estímulo da reflexão crítica e da criação cultural. Ao Departamento Municipal de Cultura, Órgão Gestor do SMBS, compete: I - Coordenar as ações do SMBS; II - Elaborar as diretrizes e normativas técnicas; III - Fiscalizar o cumprimento do Termo de Adesão ao SMBS, diretrizes e normativas; IV - Promover convênios, acordos e parcerias junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a promoção e fomento da leitura e formação de leitores; V - Desenvolver programas e projetos culturais para a execução do Sistema de Bibliotecas; VI - Promover eventos específicos para o segmento literário, tais como Sarau Literário, Semana Literária, Encontro com autores e outros; VII - Realizar e promover cursos, seminários, palestras, oficinas, jornadas e outras ferramentas de capacitação para o desenvolvimento pleno dos recursos humanos alocados no Sistema para um melhor atendimento e gestão das bibliotecas; Art. 4º 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1844/2025 (http://leismunicipa.is/29o90) - Gerado em: 15/05/2025 11:49:21 VIII - Coordenar o cadastro e emissão de carteiras de identificação dos usuários das bibliotecas adensas ao SMBS; IX - Gerir os recursos do orçamento municipal garantido em leis específicas, bem como outros recursos oriundos de destinação financeira de outros órgãos públicos, investimentos privados e premiações; e X - Exercer outras atribuições correlatas necessárias à gestão do Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Sapezal - MT. Parágrafo único. A coordenação do SMBS deverá ser executada por profissional bibliotecário com registro no CRB (Conselho Regional de Biblioteconomia) do quadro de servidores públicos municipal, e deverá ocorrer de forma integrada com professores e gestores da rede de bibliotecas adensas ao SMBS. CAPÍTULO IV BIBLIOTECAS INTEGRANTES AO SMBS O Sistema Municipal Bibliotecas de Sapezal-MT configura-se em um conjunto de Bibliotecas Públicas Municipais, Bibliotecas das Unidades Escolares da Administração Pública Municipal, Bibliotecas Comunitárias e Pontos de Leitura que, mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Sistema Municipal Bibliotecas de Sapezal-MT, que estabelecerá as diretrizes metodológicas e de organização de gestão da biblioteca integrante ao SMBS. § 1º Para efeitos da presente Lei, entende-se como: I - Biblioteca Pública: aquela que, atuando como depositária legal da produção literária e proporcionando livre acesso aos registros do conhecimento das ideias do homem e às expressões de sua imaginação criadora, contribui para a preservação e divulgação da memória da comunidade, dando ensejo ao desenvolvimento cultural, assim como ao desenvolvimento do gosto pela leitura e manutenção das atividades de consulta e empréstimo do seu acervo a todas as camadas da população, sem qualquer distinção; II - Biblioteca Escolar: aquela que, atuando de forma integrada às escolas da educação básica da rede municipal de Sapezal-MT, apoia o desenvolvimento do processo ensinoaprendizagem, incentiva a formação do hábito pela leitura, sendo aberta à prestação de serviços de informação à comunidade. Conforme apresentada na Lei federal, nº 12.244 de 24 de maio de 2010, e as orientações do Conselho Federal de Biblioteconomia; III - Biblioteca Comunitária: como ambientes físicos criados e mantidos por iniciativa das comunidades civis, geralmente sem a intervenção do poder público. O objetivo principal desses espaços é ampliar o acesso da comunidade à informação. São espaços de leitura e bibliotecas que preservam a natureza de uso público e comunitário em sua essência, tendo como princípio fundamental a participação de seu público nos processos decisórios e avaliativos; Art. 5º 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1844/2025 (http://leismunicipa.is/29o90) - Gerado em: 15/05/2025 11:49:21 IV - Pontos de Leitura: espaços de incentivo à leitura e acesso ao livro, criados em comunidades, fábricas, hospitais, presídios, espaços públicos e instituições em geral; e, V - Bibliotecas Prisionais: espaços providos de livros instrutivos, recreativos e didáticos, dentro de estabelecimentos penais carcerários, conforme autorizado e previsto no artigo 21, da Lei Federal nº 7.210 de 11 de j ulho de 1984 (Lei de Execuções Penais - LEP). § 2º As Bibliotecas Especializadas, Bibliotecas Universitárias, Escolares das redes privada, estadual e federal e outras tipologias previstas pelo Sistema Nacional de Bibliotecas poderão participar das atividades de fomento à leitura promovidas pelo SMBS na condição de parceira colaborativa. O Termo de Adesão ao Sistema Municipal Bibliotecas de Sapezal-MT será o único instrumento legal de adesão ao SMBS que estabelecerá um plano de trabalho de desenvolvimento de capacitação, organização e acompanhamento da biblioteca. CAPÍTULO V POLÍTICA PÚBLICA E GESTÃO DEMOCRÁTICA O SMBS deverá orientar a implementação e a execução das políticas públicas do Município vigente para o setor do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, considerando como base as demandas do Município e as diretrizes implementadas na esfera estadual e nacional. O Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Sapezal - MT - PMLLLB vigente, é o principal instrumento de planejamento estratégico de gestão da promoção e do incentivo ao Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Município. A Política Municipal do Livro, Lei Municipal nº 1.557/2020, orienta as políticas relacionadas ao livro, que trata sobre acervo, difusão, promoção e apoio. As Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil orientarão os projetos e atividades desenvolvidos pelo SMBS para crianças de 0 a 5 anos. O Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Sapezal-MT efetuará o acompanhamento, fiscalização e o encaminhamento de demandas do segmento. O SMBS deverá implementar políticas públicas de inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência e necessidades especiais, promover campanhas sociais de conscientização e promoção da cidadania, tais como Combate ao Trabalho Infantil, as múltiplas violências e todas as formas de preconceito e discriminação, e garanti a implementação de mecanismos de equidade de acesso aos bens tangíveis e intangíveis das bibliotecas que compõe o SMBS. CAPÍTULO VI SISTEMA DE GESTÃO DE ACERVO TECNOLÓGICO E ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1844/2025 (http://leismunicipa.is/29o90) - Gerado em: 15/05/2025 11:49:21 O Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Sapezal-MT deverá implementar um sistema de gestão tecnológico informatizado em rede de internet para a catalogação de acervo bibliográfico e bens tangíveis, bem como o cadastramento informatizado de usuários e disponibilização de site/terminal online de consulta ao cidadão da oferta e disponibilidade de acervo nas bibliotecas adesas ao SMBS. O Sistema de gestão tecnológico informatizado deverá emitir relatórios de funcionamentos, indicadores qualitativos, quantitativos e outros dados que auxiliarão na prestação de contas e melhorias na oferta dos serviços das bibliotecas adesas ao SMBS. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, do Departamento Municipal de Cultura, recursos provenientes de doação, emendas parlamentares e premiações. Fica estabelecido o prazo de até 4 (quatro) anos para que o Poder Executivo do Município de Sapezal-MT providencie na criação do cargo de Bibliotecário Escolar no seu Quadro de Pessoal para exercer as atribuições de Técnico nas Escolas da Rede Municipal de Ensino. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementálas, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sapezal-MT, 06 de maio de 2025. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1844/2025 (http://leismunicipa.is/29o90) - Gerado em: 15/05/2025 11:49:21 Download do documento 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1844/2025 (http://leismunicipa.is/29o90) - Gerado em: 15/05/2025 11:49:21