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norma nº 1844/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1844 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaINSTITUI E CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA O SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS DE SAPEZAL-MT - SMBS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.844/2025
INSTITUI E CRIA NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA O SISTEMA
MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS DE
SAPEZAL-MT - SMBS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Sapezal-MT -
SMBS, em cumprimento ao artigo 17, da Lei Municipal nº 1.557/2020, que institui o Plano
Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Sapezal-MT - PMLLLB.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS DE SAPEZAL-MT
O Sistema Municipal de Bibliotecas de Sapezal-MT é composto pela seguinte estrutura
e dispositivos:
I - Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas;
II - Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares, Universitária e pontos de leitura em
todo o Município, adesas ao SMBS;
III - Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Sapezal-MT,
conforme artigo 18º da Lei Municipal nº 1.557/2020;
IV - Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - PMLLLB vigente, criado
pela Lei Municipal nº 1.557/2020;
V - Fundo Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas e fomento, conforme artigo
7º, da Lei Municipal nº 1.557/2020.
Art. 1º
Art. 2º
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CAPÍTULO III
OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E GESTÃO
O Sistema Municipal de Bibliotecas de Sapezal-MT será implantado com base nos
seguintes objetivos e atribuições:
I - Incentivar a criação, a expansão e a integração de bibliotecas ao Sistema Municipal de
Bibliotecas do Município de Sapezal e assisti-las operacionalmente;
II - Estabelecer as políticas públicas de leitura, literatura e informação em conjunto com
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal do Livro, Leitura,
Literatura e Bibliotecas;
III - Democratizar o acesso à informação, à Cultura e à Educação;
IV - Incentivar a conservação, preservação e disseminação da memória cultural do
Município de Sapezal - MT;
V - Fomentar a expansão e a integração das Bibliotecas Públicas, Comunitárias,
Escolares e Pontos de Leitura do Município;
VI - Favorecer a ação de Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos de
Leitura para que funcionem como agentes culturais em favor do livro, da leitura e do
incremento da produção cultural da comunidade;
VII - Incentivar a criação, desenvolvimento e implantação de programas e projetos nas
áreas de leitura, literatura, escrita e da cultura;
VIII - Promover maior integração das atividades das bibliotecas com as comunidades
locais;
IX - Democratizar o acesso tecnológico à informação e aos bens de acessibilidade
disponíveis nas bibliotecas;
X - Configurar a Biblioteca Municipal Centro do Saber André dos Santos, como órgão
central do Sistema Municipal de Bibliotecas de Sapezal-MT;
XI - Coordenar a implantação das diretrizes e políticas do Sistema Nacional e Estadual de
Bibliotecas no Município;
XII - Prestar assessoria às Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e pontos de
leitura do Município de Sapezal-MT no que se refere qualificação de recursos humanos,
gestão de softwares administrativos, realização de oficinas, elaboração de projetos, indicação
de acervo para aquisição, produção de carteirinhas de identificação de usuários, doação de
livros e materiais, inserção destas bibliotecas nas políticas do governo Estadual e Federal;
Art. 3º
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XIII - Manter o cadastro ativo e atualizado das bibliotecas públicas do Município junto ao
Sistema Estadual e Nacional de Bibliotecas Públicas;
XIV - Determinar as diretrizes, normas e padrões de funcionamento e gestão;
XV - Elaborar políticas de formação, aquisição, manutenção e gestão de acervos;
XVI - Assegurar a assistência técnica às Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares,
universitárias e Pontos de Leitura, em conformidade com as necessidades dos usuários e da
valorização o contexto local;
XVII - Ensejar a realização de diagnósticos das condições Bibliotecas Públicas,
Comunitárias, Escolares e Pontos de Leitura existentes no Município, assim como programas
de captação de recursos humanos para as Bibliotecas integrantes do Sistema;
XVIII - Desenvolver programações culturais e literárias integradas com as bibliotecas do
SMBS;
XIX - Coordenar o Núcleo de Higienização e Restauração de Acervo, estruturado na
Biblioteca Municipal Centro do Saber André dos Santos; e,
XX - Desenvolver processos, serviços e iniciativas que atendam às necessidades de
prover amplo acesso à informação, à leitura e a aquisição e produção de conhecimento,
visando o estímulo da reflexão crítica e da criação cultural.
Ao Departamento Municipal de Cultura, Órgão Gestor do SMBS, compete:
I - Coordenar as ações do SMBS;
II - Elaborar as diretrizes e normativas técnicas;
III - Fiscalizar o cumprimento do Termo de Adesão ao SMBS, diretrizes e normativas;
IV - Promover convênios, acordos e parcerias junto a instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais, visando a promoção e fomento da leitura e formação de leitores;
V - Desenvolver programas e projetos culturais para a execução do Sistema de
Bibliotecas;
VI - Promover eventos específicos para o segmento literário, tais como Sarau Literário,
Semana Literária, Encontro com autores e outros;
VII - Realizar e promover cursos, seminários, palestras, oficinas, jornadas e outras
ferramentas de capacitação para o desenvolvimento pleno dos recursos humanos alocados no
Sistema para um melhor atendimento e gestão das bibliotecas;
Art. 4º
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VIII - Coordenar o cadastro e emissão de carteiras de identificação dos usuários das
bibliotecas adensas ao SMBS;
IX - Gerir os recursos do orçamento municipal garantido em leis específicas, bem como
outros recursos oriundos de destinação financeira de outros órgãos públicos, investimentos
privados e premiações; e
X - Exercer outras atribuições correlatas necessárias à gestão do Sistema Municipal de
Bibliotecas do Município de Sapezal - MT.
Parágrafo único. A coordenação do SMBS deverá ser executada por profissional
bibliotecário com registro no CRB (Conselho Regional de Biblioteconomia) do quadro de
servidores públicos municipal, e deverá ocorrer de forma integrada com professores e
gestores da rede de bibliotecas adensas ao SMBS.
CAPÍTULO IV
BIBLIOTECAS INTEGRANTES AO SMBS
O Sistema Municipal Bibliotecas de Sapezal-MT configura-se em um conjunto de
Bibliotecas Públicas Municipais, Bibliotecas das Unidades Escolares da Administração Pública
Municipal, Bibliotecas Comunitárias e Pontos de Leitura que, mediante a assinatura do Termo
de Adesão ao Sistema Municipal Bibliotecas de Sapezal-MT, que estabelecerá as diretrizes
metodológicas e de organização de gestão da biblioteca integrante ao SMBS.
§ 1º Para efeitos da presente Lei, entende-se como:
I - Biblioteca Pública: aquela que, atuando como depositária legal da produção literária e
proporcionando livre acesso aos registros do conhecimento das ideias do homem e às
expressões de sua imaginação criadora, contribui para a preservação e divulgação da
memória da comunidade, dando ensejo ao desenvolvimento cultural, assim como ao
desenvolvimento do gosto pela leitura e manutenção das atividades de consulta e empréstimo
do seu acervo a todas as camadas da população, sem qualquer distinção;
II - Biblioteca Escolar: aquela que, atuando de forma integrada às escolas da educação
básica da rede municipal de Sapezal-MT, apoia o desenvolvimento do processo ensino￾aprendizagem, incentiva a formação do hábito pela leitura, sendo aberta à prestação de
serviços de informação à comunidade. Conforme apresentada na Lei federal, nº 12.244 de 24
de maio de 2010, e as orientações do Conselho Federal de Biblioteconomia;
III - Biblioteca Comunitária: como ambientes físicos criados e mantidos por iniciativa das
comunidades civis, geralmente sem a intervenção do poder público. O objetivo principal
desses espaços é ampliar o acesso da comunidade à informação. São espaços de leitura e
bibliotecas que preservam a natureza de uso público e comunitário em sua essência, tendo
como princípio fundamental a participação de seu público nos processos decisórios e
avaliativos;
Art. 5º
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IV - Pontos de Leitura: espaços de incentivo à leitura e acesso ao livro, criados em
comunidades, fábricas, hospitais, presídios, espaços públicos e instituições em geral; e,
V - Bibliotecas Prisionais: espaços providos de livros instrutivos, recreativos e didáticos,
dentro de estabelecimentos penais carcerários, conforme autorizado e previsto no artigo 21,
da Lei Federal nº 7.210 de 11 de j ulho de 1984 (Lei de Execuções Penais - LEP).
§ 2º As Bibliotecas Especializadas, Bibliotecas Universitárias, Escolares das redes
privada, estadual e federal e outras tipologias previstas pelo Sistema Nacional de Bibliotecas
poderão participar das atividades de fomento à leitura promovidas pelo SMBS na condição de
parceira colaborativa.
O Termo de Adesão ao Sistema Municipal Bibliotecas de Sapezal-MT será o único
instrumento legal de adesão ao SMBS que estabelecerá um plano de trabalho de
desenvolvimento de capacitação, organização e acompanhamento da biblioteca.
CAPÍTULO V
POLÍTICA PÚBLICA E GESTÃO DEMOCRÁTICA
O SMBS deverá orientar a implementação e a execução das políticas públicas do
Município vigente para o setor do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, considerando como
base as demandas do Município e as diretrizes implementadas na esfera estadual e nacional.
O Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Sapezal - MT -
PMLLLB vigente, é o principal instrumento de planejamento estratégico de gestão da
promoção e do incentivo ao Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Município.
A Política Municipal do Livro, Lei Municipal nº 1.557/2020, orienta as políticas
relacionadas ao livro, que trata sobre acervo, difusão, promoção e apoio.
As Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil orientarão os projetos e atividades
desenvolvidos pelo SMBS para crianças de 0 a 5 anos.
O Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Sapezal-MT
efetuará o acompanhamento, fiscalização e o encaminhamento de demandas do segmento.
O SMBS deverá implementar políticas públicas de inclusão e acessibilidade para
pessoas com deficiência e necessidades especiais, promover campanhas sociais de
conscientização e promoção da cidadania, tais como Combate ao Trabalho Infantil, as
múltiplas violências e todas as formas de preconceito e discriminação, e garanti a
implementação de mecanismos de equidade de acesso aos bens tangíveis e intangíveis das
bibliotecas que compõe o SMBS.
CAPÍTULO VI
SISTEMA DE GESTÃO DE ACERVO TECNOLÓGICO E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
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O Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Sapezal-MT deverá implementar
um sistema de gestão tecnológico informatizado em rede de internet para a catalogação de
acervo bibliográfico e bens tangíveis, bem como o cadastramento informatizado de usuários e
disponibilização de site/terminal online de consulta ao cidadão da oferta e disponibilidade de
acervo nas bibliotecas adesas ao SMBS.
O Sistema de gestão tecnológico informatizado deverá emitir relatórios de
funcionamentos, indicadores qualitativos, quantitativos e outros dados que auxiliarão na
prestação de contas e melhorias na oferta dos serviços das bibliotecas adesas ao SMBS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, do Departamento Municipal de
Cultura, recursos provenientes de doação, emendas parlamentares e premiações.
Fica estabelecido o prazo de até 4 (quatro) anos para que o Poder Executivo do
Município de Sapezal-MT providencie na criação do cargo de Bibliotecário Escolar no seu
Quadro de Pessoal para exercer as atribuições de Técnico nas Escolas da Rede Municipal de
Ensino.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que
necessário, a partir de sua publicação.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá￾las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como
realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à
inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sapezal-MT, 06 de maio de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
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