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norma nº 1845/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1845 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaAltera a Lei 1.779/2024 e dá outras providências.
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LEI Nº 1.845/2025
ALTERA A LEI 1.779/2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal nº 1.779 de 26 de março de 2024, que passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a
estrutura administrativa do Município de Sapezal são as seguintes:
I - CRAS;
II - CREAS;
III - Casa do Idoso;
IV - Casa Lar.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência."
Fica alterado o inciso II do art. 29 da Lei Municipal nº 1.779 de 26 de março de 2024,
que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 29. (...)
(...)
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;"
Ficam alterados os artigos 31 e 32 da Lei Municipal nº 1.779 de 26 de março de 2024,
para incluir parágrafo único em cada um deles, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1845/2025 (http://leismunicipa.is/2actk) - Gerado em: 19/05/2025 08:45:20
"Art. 31. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e púbico da política de assistência
social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas
diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuário.
O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum
de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais
ou locais."
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Sapezal-MT, 15 de maio de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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Art. 32.
Art. 4º
2/2
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