| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1845 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Altera a Lei 1.779/2024 e dá outras providências. |
| native_id | 1788 |
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LEI Nº 1.845/2025 ALTERA A LEI 1.779/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal nº 1.779 de 26 de março de 2024, que passa a viger com a seguinte redação: "Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de Sapezal são as seguintes: I - CRAS; II - CREAS; III - Casa do Idoso; IV - Casa Lar. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência." Fica alterado o inciso II do art. 29 da Lei Municipal nº 1.779 de 26 de março de 2024, que passa a viger com a seguinte redação: "Art. 29. (...) (...) II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;" Ficam alterados os artigos 31 e 32 da Lei Municipal nº 1.779 de 26 de março de 2024, para incluir parágrafo único em cada um deles, que passam a viger com a seguinte redação: Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1845/2025 (http://leismunicipa.is/2actk) - Gerado em: 19/05/2025 08:45:20 "Art. 31. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e púbico da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais." Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. Sapezal-MT, 15 de maio de 2025. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal Download do documento Art. 32. Art. 4º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1845/2025 (http://leismunicipa.is/2actk) - Gerado em: 19/05/2025 08:45:20