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norma nº 1847/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1847 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Sapezal - MT, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.847/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL - MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Sapezal, que tem por objetivo a
captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano,
programas e projetos educacionais, com base no disposto no art. 212 da Constituição Federal,
bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a
Educação Básica Municipal.
O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado
diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de Secretário(a) Municipal
como ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho Municipal de Educação e
demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo que vierem a
ser instituídos.
Capítulo II
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - recursos a que se referem os incisos I, II e III do Art. 155, inciso II do caput do Art. 157,
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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inciso II, III e IV do caput do Art. 158, e as alíneas a e b do inciso I e inciso II do caput do Art.
159 da Constituição Federal.
Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta vinculada ao
respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira oficial, sendo a
movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio de
sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade
do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante
crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços,
devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos
recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da
Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2 de 15 de janeiro de 2018.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO
São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do
órgão;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal
de Educação de Sapezal;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em
consonância com o Plano Municipal de Educação de Sapezal e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis de receita e
despesa do FME;
VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do município, as
demonstrações contábeis.
VII - Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com
o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
X - Financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela
Art. 4º
Art. 5º
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Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município;
XI - Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na
Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao
Conselho do FUNDEB;
XII - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
XIII - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do
FUNDEB:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o balanço geral do Fundo.
Capítulo IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Os recursos do FME serão destinados ao atendimento prioritariamente as políticas
públicas voltadas a educação do fundamental e infantil.
Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim
de evidencias as respectivas receitas e despesas.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
A presente Lei será regulamenta por Decreto no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal-MT, 27 de maio de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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