| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Sapezal - MT, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.847/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Sapezal, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos educacionais, com base no disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal. O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos. Capítulo II DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV - recursos a que se referem os incisos I, II e III do Art. 155, inciso II do caput do Art. 157, Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1847/2025 (http://leismunicipa.is/2bfd2)- Gerado em: 28/05/2025 12:50:30 inciso II, III e IV do caput do Art. 158, e as alíneas a e b do inciso I e inciso II do caput do Art. 159 da Constituição Federal. Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2 de 15 de janeiro de 2018. Capítulo III DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo; II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Sapezal; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Sapezal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis de receita e despesa do FME; VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do município, as demonstrações contábeis. VII - Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME; X - Financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Art. 4º Art. 5º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1847/2025 (http://leismunicipa.is/2bfd2)- Gerado em: 28/05/2025 12:50:30 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município; XI - Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB; XII - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; XIII - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB: a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) Anualmente, o balanço geral do Fundo. Capítulo IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Os recursos do FME serão destinados ao atendimento prioritariamente as políticas públicas voltadas a educação do fundamental e infantil. Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidencias as respectivas receitas e despesas. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. A presente Lei será regulamenta por Decreto no que couber. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sapezal-MT, 27 de maio de 2025. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal Download documento Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1847/2025 (http://leismunicipa.is/2bfd2)- Gerado em: 28/05/2025 12:50:30