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norma nº 1846/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1846 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Sapezal/MT - REFIS SAPEZAL e dá outras providências.
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LEI Nº 1.846/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT - REFIS
SAPEZAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Sapezal/MT -
REFIS Sapezal, destinado a proporcionar àqueles em débito com o Município de Sapezal a
oportunidade de regularizar suas obrigações por meio de recolhimento incentivado,
observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
A administração do programa será desempenhada pela Secretaria de Finanças e
Orçamento, à qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução,
inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar aqueles que estiverem
em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 5º. desta lei,
dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
O ingresso no programa instituído nesta lei dar-se-á por opção do contribuinte,
responsável tributário ou devedor, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial
de consolidação e parcelamento de débitos municipais, com exceção daqueles relativos ao
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e alienação de bens.
Salvo as exceções previstas nesta lei, o programa abrangerá todos os débitos com o
Município de Sapezal, observadas as exceções constantes nesta lei, inclusive os de natureza
tributária, lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável legal,
bem como os respectivos acréscimos legais relativos à multa e juros de mora, inscritos ou não
em Dívida Ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. O REFIS Sapezal abrange os débitos tributários, constituídos ou não,
ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Serão concedidos descontos sobre os débitos previstos no art. 4º. desta lei, os quais
poderão ser pactuados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, observados
os prazos definidos em regulamento, com redução do valor correspondente a multa e juros
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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moratórios, conforme os seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) de desconto de juros e multa, para o contribuinte, responsável
legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento em cota única;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto de juros e multas, para o contribuinte,
responsável legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento em até 06 (seis)
parcelas;
III - 70% (setenta por cento) de desconto de juros e multas, para o contribuinte, responsável
legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas;
e
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto de juros e multas, para o contribuinte, responsável
legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro)
parcelas.
§ 1º A parcela única, o sinal (primeira parcela) e as demais parcelas, que respeitem a
respectiva data de vencimento, gozarão dos descontos referidos nesta lei.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 1 (uma) URS para pessoa física; e
II - 2 (duas) URS para pessoa jurídica.
§ 3º O pedido de parcelamento implica no reconhecimento da totalidade do débito, vencido até
31/12/2024, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte
por meio de "Termo de Confissão", em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive os não
constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente pelo contribuinte ou responsável legal,
que se encontrem com exigibilidade suspensa e que, por sua opção, venha a permanecer
nessa situação.
§ 4º O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, de
recurso administrativo e/ou de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo o
pagamento do débito junto ao setor de tributação, inclusive os depósitos judiciais que deverão
ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitido a inclusão no programa de
recuperação fiscal de eventual saldo devedor, devendo o contribuinte ou responsável legal
suportar as custas processuais.
§ 5º É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte e não recolhido aos cofres do município, inclusive
aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação.
§ 6º No que se refere aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, poderá ser
exigida garantia bancária ou hipotecária, na forma do Art. 64 da lei Federal 9.532/97, ou
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conforme dispuser o regulamento.
§ 7º O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora
sobre elas, nos termos da legislação municipal.
§ 8º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no programa REFIS Sapezal, por opção
do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de
adesão ao Programa.
A inadimplência de três parcelas do REFIS sapezal, consecutivas ou não, implicará no
cancelamento do parcelamento, perdendo-se o direito aos descontos concedidos sobre as
parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria
Jurídica do município para início ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso,
observada a garantia prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando restarem até duas parcelas para quitação no programa tratado nesta
lei, o disposto no caput aplica-se se a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias.
O débito que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser objeto do
programa REFIS Sapezal, vedada a aplicação simultânea desta lei e de outras que aplicam
incentivos de mesma natureza.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão excluídos os descontos aplicados sobre as
parcelas não quitadas, até a data da adesão ao programa REFIS Sapezal, atendidos os
demais critérios e condições estabelecidos.
A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta lei, deverá quitar o seu
débito ou formalizar o pedido de adesão ao programa REFIS Sapezal até 31 de setembro de
2025, podendo ser prorrogado por decreto a aplicação deste programa pelo Poder Executivo,
em uma única vez, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º A adesão ao Programa REFIS Sapezal se dará com o efetivo pagamento da primeira
parcela ou parcela única, ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o
pagamento das referidas parcelas não se der até 30 (trinta) dias após o seu vencimento,
podendo os termos assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em dívida
ativa para ajuizamento da execução fiscal.
§ 2º A data de vencimento do sinal da primeira parcela ou parcela única, inclusive aquela
decorrente das adesões ao Programa REFIS Sapezal, efetuadas no último dia de aplicação
desse programa, observarão os prazos estabelecidos em Regulamento próprio.
O contribuinte ou responsável optante pelo Programa REFIS Sapezal será dele
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças e
Orçamento, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, relativa a tributo abrangido pelo Programa;
III - constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no município de Sapezal e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Programa REFIS;
§ 1º A exclusão do contribuinte ou responsável tributário, acarretará o restabelecimento das
condições originais do crédito com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo
remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito, a propositura da execução,
caso já esteja ali inscrito, ou com prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar
ajuizado.
§ 2º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do programa, será utilizada para
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
O contribuinte ou responsável legal poderá compensar, do montante do débito
consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o município de Sapezal,
permanecendo no Programa REFIS/Sapezal, o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
§ 1º O contribuinte ou responsável legal que pretender utilizar a compensação prevista neste
artigo apresentará no requerimento de opção além da declaração do valor dos débitos a
parcelar, a declaração do valor do seu crédito líquido indicando a origem respectiva.
§ 2º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada
tacitamente homologada se o município não impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo
da opção.
O contribuinte ou responsável que tiver seu parcelamento cancelado ou for excluído
do programa, por qualquer motivo, ficará impedido de solicitar nova adesão ao REFIS Sapezal
pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o TJ - Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de
Conciliação fiscal, destinada à aplicação dos comandos desta Lei.
O Prefeito Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total
dos créditos tributários, relativos à Contribuição de Melhoria, anteriores a 31 de dezembro de
2024, aos sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e que atenderem as
seguintes condições cumulativamente:
I - Ser pessoa física;
II - Detentora de único imóvel e desde que utilizado para uma das seguintes situações:
a) Residência e domicílio familiar;
b) Moradia de portadores de necessidades especiais, doenças graves ou crônicas;
c) Idosos(as) na forma da Lei Federal nº 10.741/03;
III - renda mensal familiar inferior a 02 (dois) salário-mínimo vigente;
IV - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 1º A veracidade das informações será constada mediante relatório circunstanciado após
visita no domicílio do sujeito passivo, por Assistentes Sociais do Município, promovidos em
caráter efetivo e acolhidas pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A autoridade administrativa poderá exigir outros documentos que entender necessário
para fundamentar o despacho que conceder a remissão.
§ 3º Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 31 de agosto de 2025,
mediante requerimento protocolado no Setor de Tributação, pedindo a remissão dos créditos
tributários de Contribuição de Melhoria, acompanhado de cópia de documentos de
identificação.
Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas
Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício financeiro de 2025.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
O poder Executivo poderá em 30 (trinta) dias, mediante Decreto, regulamentar esta lei
no que couber.
Esta Lei não abrange as verbas pertinentes aos honorários advocatícios,
eventualmente devidos.
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
5/6
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Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sapezal-MT, 27 de maio de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Download documento
Art. 19
Art. 20
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