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norma nº 14/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre alterações nas Leis n° 1.052 e 1.054 de 20 de maio de 2013.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2014.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Esta Lei dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente de Sapezal - MT.
Esta legislação regula os direitos e obrigações concernentes à proteção, controle, preservação, conservação e recuperação do Meio
Ambiente no Município de Sapezal, integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
A política Municipal de Proteção e Conservação do Meio Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos, diretrizes
administrativas e técnicas que visam orientar as ações do Poder Executivo, voltadas para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade
com o seu manejo ecológico, bem como para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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no Município, condições ao desenvolvimento socioeconômico, à proteção da dignidade e qualidade da vida humana e de forma a garantir o
desenvolvimento sustentável
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
A política de proteção e conservação ambiental do Município de Sapezal tem por objetivo, respeitadas as competências da União e do
Estado, manter o equilíbrio ecológico do meio ambiente, considerado bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida,
cabendo ao Poder Público e à coletividade, o dever de promover a sua preservação, proteção, utilização racional, recuperação e conservação
para as presentes e futuras gerações.
A política do Meio Ambiente no Município de Sapezal será norteada pelos seguintes princípios:
I - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária na defesa do Meio Ambiente;
III - Integração com as demais políticas e ações de governo em níveis nacional, estadual, regional e setorial;
IV - Capacitação das equipes técnicas e gerenciais do Executivo Municipal para o exercício das atividades de planejamento e gestão do Meio
Ambiente fortalecendo o sistema de fiscalização ambiental do Município, sobretudo nas áreas de grande vulnerabilidade ambiental;
V - Promoção do equilíbrio ecológico;
VI - Racionalização do uso dos recursos naturais;
VII - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VIII - Proteção dos ecossistemas, com preservação e manutenção de áreas e espécies representativas;
Art. 4º
Art. 5º
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IX - Educação Ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;
X - Incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
XI - Prevalência do interesse público;
XII - Reparação do dano ambiental.
Seção II
Dos Instrumentos
São instrumentos da política municipal de proteção e conservação ambiental:
I - O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - O Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III - As normas, padrões e critérios de qualidade ambiental;
IV - O zoneamento ambiental;
V - O licenciamento, em consonância com os órgãos federais e estaduais, e a fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
VI - Os planos de manejo das unidades de conservação;
VII - A avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;
Art. 6º
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VIII - Os incentivos à criação ou à absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
IX - A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de
conservação;
X - O cadastro técnico de atividades e o sistema de informações ambientais;
XI - A fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
XII - A cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos;
XIII - A instituição de relatório de qualidade ambiental do Município;
XIV - A educação ambiental;
XV - Os incentivos financeiros e fiscais pertinentes.
Seção III
Do Interesse Local
Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, considerar-se-á como interesse
local:
I - O incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - A adequação das atividades e ações econômicas, sociais e urbanas do Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental e dos
ecossistemas naturais;
III - A adoção, no processo de planejamento do Município, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural integrado que levem em
Art. 7º
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conta a proteção e conservação ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, mediante criteriosa
definição de uso e ocupação do solo;
IV - A ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região de Sapezal em acordo, convênio e em consórcio com os demais municípios;
V - A ação na defesa e proteção ambiental das nascentes em acordos, convênios e em consórcio com outros municípios, tendo em vista o
valor ecológico e turístico que poderá representar para a comunidade regional;
VI - A diminuição, através de controle, dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual, mantendo-os dentro dos padrões técnicos
estabelecidos pelas normas vigentes;
VII - A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, dentre
outros;
VIII - A utilização do poder de fiscalização na defesa da flora e da fauna no Município;
IX - A preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de preservação permanente, do cerrado e as demais formas de
vegetação existente na bacia hidrográfica amazônica e sub-bacia hidrográfica do Rio Juruena no território municipal;
X - A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infraestrutura sanitária e
de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XI - A proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município;
XII - O incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos,
processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;
XIII - O cumprimento de leis e normas de segurança no tocante à armazenagem, ao transporte, comercialização, à manipulação e uso de
produtos, materiais e rejeitos perigosos ou tóxicos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins.
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
O Sistema Municipal de Meio Ambiente possui a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria de Meio Ambiente, estrutura vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - Fundo Municipal do Meio Ambiente de Sapezal.
Seção I
Da Competência do Município de Sapezal
Ao Município de Sapezal, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e
coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como promover a participação da população na
consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo, para tanto:
I - Planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e
melhoria da qualidade ambiental;
II - Definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com suas potencialidades e condicionantes ecológicos e
ambientais;
III - Elaborar e implementar programas de educação, conservação e proteção ao Meio Ambiente;
IV - Exercer, em consonância com os órgãos federais e estaduais, o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
V - Definir as áreas prioritárias de ação governamental visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
Art. 8º
Art. 9º
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VI - Identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas
naturais, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem nelas observadas;
VII - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de
bacias e sub-bacias hidrográficas.
Seção II
Das Atribuições da Coordenadoria de Meio Ambiente
Cabe a Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, estrutura vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das
atividades que lhe são atribuídas por lei, implementar os objetivos e instrumentos da política do meio ambiente do Município, fazendo cumprir a
presente Lei, devendo:
I - Propor, executar, fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Sapezal, em consonância com os órgãos federais
e estaduais constituídos;
II - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção e conservação ambiental;
III - Estabelecer, de acordo com a legislação federal e estadual, as normas de proteção e conservação ambiental no tocante às atividades
que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV - Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e na revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, ao
controle da poluição, à expansão urbana e à proposta para criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
V - Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual e à contaminação do
solo;
VI - Incentivar a realização de estudos e planos de ação de interesse ambiental, através de ações comuns, convênios ou consórcios entre
Art. 10
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órgãos dos diversos níveis de Governo, participando de sua execução;
VII - Fixar limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente;
VIII - Regulamentar e controlar, conjuntamente com órgãos federais e estaduais, a utilização de produtos químicos em atividades
agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
IX - Participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras
atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
X - Participar da programação de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural
e arqueológico;
XI - Exercer a vigilância ambiental bem como o poder de fiscalização;
XII - Conceder licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, mediante
convênio com os órgãos competentes;
XIII - Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da armazenagem, transporte, comercialização, à manipulação e
uso de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou tóxicos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIV - Fiscalizar conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, o cumprimento das normas de monitoramento, condições de lançamento
e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XV - Normatizar, em consonância com os órgãos federais e estaduais, o uso e o manejo de recursos naturais;
XVI - Promover medidas adequadas ao plantio, preservação e manutenção de arborização urbana, de árvores isoladas e de maciços
vegetais significativos;
XVII - Coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Sapezal, nos aspectos técnicos, segundo as diretrizes fixadas pelo
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Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XVIII - Recomendar ao Conselho Municipal do Meio Ambiente as normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município;
XIX - Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas do município, visando à proteção de mananciais, ecossistemas
naturais, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas;
XX - Promover a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente, criando os instrumentos necessários para a educação
ambiental como processo permanente;
XXI - Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, à recuperação ou à
melhoria da qualidade ambiental;
XXII - Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XXIII - Implantar cadastro e sistemas de informações ambientais do Município;
XXIV - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as questões ambientais do Município;
XXV - Fiscalizar a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos;
XXVI - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração municipal.
Seção III
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
O Conselho de Meio Ambiente de Sapezal - CONDEMA é órgão colegiado de assessoramento do Poder Executivo Municipal, com
funções recursal, deliberativa e consultiva sobre assuntos de sua competência, tendo como objetivo o acompanhamento de políticas públicas na
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área de meio ambiente, visando à proteção, à conservação e defesa do meio ambiente e à qualidade de vida da população do Município de
Sapezal.
Parágrafo único. O CONDEMA, criado pela lei Nº 1.055 de 20 de maio de 2013 têm sua regulamentação definida em seu Regimento Interno.
Seção IV
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
O Fundo Municipal do Meio Ambiente de Sapezal - FMMAS tem como objetivo financiar planos, projetos, programas, pesquisas e
atividades que visem o uso racional e sustentado dos recursos ambientais, bem como prover os recursos necessários ao controle, fiscalização,
defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de fortalecimento institucional.
Dos recursos financeiros do FMMAS:
I - Receitas provenientes de taxas de licenciamento de atividades com potencial poluidor;
II - Receitas provenientes de multas aplicadas as transgressões ambientais;
III - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal vier a receber por força de lei;
IV - Receitas advindas de transferência do Fundo Estadual de Meio Ambiente;
V - Receitas advindas de transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente;
VI - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios, convênios, contribuições, subvenções e auxílio da União, do Estado, bem como
das respectivas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações para promoção da qualidade ambiental;
VII - Dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMMAS;
Art. 12
Art. 13
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VIII - De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - Receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental;
X - Dotações constantes do Orçamento Municipal;
XI - De outros recursos que por sua natureza possam ser destinados ao FMMAS.
Compete ao órgão municipal ambiental, a aplicação dos recursos provenientes do FMMAS, sem prejuízo das competências de outros
órgãos.
TÍTULO III
DO CONTROLE, PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia ou substância, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao
solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando reduzir, previamente, os efeitos:
I - Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
III - Danosos às construções ou instalações, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da coletividade.
Caberá ao órgão municipal de Meio Ambiente, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente,
a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo,
possam degradar o Meio Ambiente.
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Parágrafo único. O estudo referido no caput deste artigo deverá ser efetuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as características da
atividade licenciada.
A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, seja municipal, estadual ou federal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
As fontes móveis de poluição serão controladas, conforme legislação estadual e federal, no que couber pelo Município.
Seção I
Da Poluição do Solo
É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza
poluente, nos termos da legislação em vigor.
O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma
adequada, estabelecidos em projetos específicos, sob orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao Conselho de Classe, inclusive para a atividade de transporte destes resíduos, vedando-se a
simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
§ 1º Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas
para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.
§ 2º Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir sistema de monitoramento das águas subterrâneas.
Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais,
antes que lhes sejam dada à destinação final.
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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A acumulação de resíduos de qualquer natureza será tolerada pelo prazo máximo de um (01) ano e desde que o responsável comprove
que não há risco à saúde pública e ao meio ambiente.
O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, que não sejam de responsabilidade do Município, deverão ser feitas pela própria fonte de poluição e às
suas custas.
§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximem de responsabilidade o responsável pela fonte de
poluição, quanto à eventual transgressão de dispositivos desta Lei Complementar.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos digeridos ou não, sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
§ 3º A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente poderá ser feita em locais aprovados pelo órgão municipal competente.
Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e
outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através
de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados
para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em
recipiente apropriado até a sua posterior destinação final.
§ 2º Os órgãos municipais de defesa civil deverão ser informados quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que
trata este artigo.
Seção II
Da Poluição Das Águas
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
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A classificação das águas interiores situadas no território do município, para os efeitos deste código, será aquela adotada pela
correspondente resolução CONAMA 357/2005 alterada pela Resolução 410/2009 e pela 430/2011 ou a que vier a sucedê-la, e no que couber,
pela Legislação Estadual.
É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d`água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os
parâmetros definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual aplicável.
Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de
tratamento de efluentes líquidos que garanta a qualidade final dos despejos de forma a não provocar danos ao Meio Ambiente, dentro dos
parâmetros de qualidade definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da Legislação Estadual.
Parágrafo único. As empresas que utilizam diretamente recursos hídricos ficam obrigadas a restaurar e a manter os ecossistemas naturais,
conforme as condições exigíveis para o local.
As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos
recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 100 (cem) metros dos corpos d`água no perímetro urbano e de 200 (duzentos)
metros em zona rural, e devem ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.
Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar adequadamente seu esgoto sanitário, sempre que
não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos termos
e parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação estadual.
Fica conferido ao Município o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos municipais, respeitadas as competências
estaduais e federais.
É proibido desviar o leito das águas correntes, bem como obstruir, de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licença expedida pelo
órgão ambiental competente.
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
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Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que têm curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do
mesmo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou represadas, em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas, observado o que
estabelece a resolução CONAMA 369/2006, ou a que vier a sucedê-la.
Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento pelo órgão competente que levará em conta a
política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.
Seção III
Da Poluição do ar
Todo ambiente fechado com fonte de poluição do ar deverá ser provido de sistema de ventilação local exaustora, que deve receber
tratamento adequado com sistema de filtros, de forma que o lançamento atenda plenamente o que estabelece a resolução CONAMA 003/1990,
que trata de padrões de qualidade do ar ou a que vier a sucedê-la.
Parágrafo único. O lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé e nos limites de toxicidade que
não afetam a saúde da população, atendendo o que estabelece o "caput" do artigo.
Em ambiente climatizado deve ser observado o que estabelece a Norma da ABNT NBR 6401 que trata de Instalações Centrais de ar
condicionado para conforto - parâmetros básicos de projetos da ABNT, e a Resolução ANVISA RE 09/2003 ou as que vierem a sucedê-las.
O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outros sistemas de
controle de poluição do ar, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Parágrafo único. Nas operações de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga, descarga de material fragmentado ou particulado,
poderão ser dispensadas das exigências referidas neste artigo, desde, que realizadas mediante processo de umidificação permanente.
É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível.
§ 1º É de responsabilidade do proprietário a manutenção de suas áreas, a fim de evitar a presença do fogo.
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
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§ 2º É proibida a queima em qualquer local de quaisquer materiais, seja lixo, vegetação ou outros em geral, que cause poluição atmosférica
ou perda da biodiversidade.
É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais.
Parágrafo único. A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos industriais ou comerciais, fica condicionada à
Licença Ambiental, a aprovação do Município e demais órgãos estaduais e federais competentes, quando necessário.
Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos
termos e parâmetros estabelecidos pela legislação federal e estadual.
Seção IV
Da Poluição Sonora
Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação
de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas posturas municipais, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em
vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique
o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
§ 1º É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público, a
serem obedecidos os parâmetros da Norma da ABNT NBR 10151/2002, que fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído
em comunidades, ou a norma que vier a sucedê-la;
§ 2º Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão aqueles determinados por legislação específica.
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
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A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho,
obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.
Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais como eventos culturais, carnaval, pré-carnaval e similares, os
responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com o órgão relacionado à política municipal do meio ambiente quanto aos limites de
emissão de sons.
§ 1º A desobediência do disposto no caput deste artigo implicará na cominação das penalidades previstas pela legislação.
§ 2º O horário máximo de realização das atividades que utilizem equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão
sonora, será até 23h30min, sendo respeitadas as normas da ABNT nos casos em que for necessária ultrapassar o limite de horário fixado e
mediante obtenção de alvará de licença especial com discriminação de horários.
Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão
de obras de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeitos as seguintes condições:
I - Obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados.
II - Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela
política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a
passagem sonora para o exterior.
Parágrafo único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receberão autorização ambiental especial de utilização sonora
(AAUS).
A Autorização Ambiental especial de Utilização Sonora (AAUS) será emitida pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá
prazo de validade de 01 (um) a 02 (dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
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Qualquer munícipe poderá formular ao órgão responsável pela política do meio ambiente denúncia de desatendimento ás normas da
legislação do combate à poluição sonora.
Parágrafo único. Recebida à informação, o órgão responsável pela política do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a
sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
As medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda as recomendações da ABNT.
Seção V
Da Poluição Visual
Fica proibida a colocação de instrumentos de divulgação de publicidade, sejam quais forem à forma, composição ou finalidades do
anúncio nos seguintes locais:
I - Áreas de preservação ambiental, nos termos da legislação pertinente;
II - Leitos dos rios, cursos d`água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
III - Vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a
serem definidos por legislação específica;
IV - Postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção
feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V - Torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI - Nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d`água e outros similares;
VII - Faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
Art. 47
Art. 48
Art. 49
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VIII - Obras públicas como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
IX - Nas árvores da arborização urbana.
Seção VI
Do Dano Ambiental de Natureza Rural
Considera-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao Meio Ambiente decorrentes da prática de atividades rurais,
tais como:
I - Contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados
de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II - Disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento
de Embalagens Vazias de Agrotóxicos;
III - Lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com a disposição das águas contaminadas em rios, lagos
ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV - Disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo Município ou demais
órgãos competentes Federal e Estadual obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de digestão e estabilização em instalações
apropriadas;
É vedada sob qualquer hipótese a disposição de resíduos orgânicos de animais em cursos d`água ou nascentes.
Os estábulos, estrebarias, pocilgas, aviários e currais, bem como esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma
distância mínima de 100 (cem) metros das habitações, das divisas dos terrenos vizinhos e das frentes das ruas ou estradas.
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
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Compete, também, ao proprietário rural manter:
I - A arborização existente junto às margens das estradas municipais;
II - A limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas;
III - As práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer o sistema previamente implantado.
O Município, articulado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e com os demais órgãos estaduais e federais afins,
desenvolverá programas de educação ambiental e sensibilização específica para o controle dos danos ambientais de natureza rural.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA OPERACIONAL NO USO DE AGROTÓXICOS
A aplicação, o manuseio, o armazenamento e o transporte de Agrotóxicos e Afins, para efeito da segurança operacional e para a proteção
da saúde humana e do meio ambiente, deverão submeter-se as regras estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para efeito de segurança operacional, as aplicações terrestres e aéreas, de Agrotóxicos e Afins ficam restritas as áreas tratadas
observando-se as seguintes regras:
I - fica proibida a utilização de Agrotóxicos e Afins nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio
público ou privado, unidades de conservação e outras áreas de proteção previstas de acordo com o código florestal e código ambiental do Estado;
II - fica proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins em toda a zona urbana do Município com uso de
pulverizador autopropelido e/ou tratorizado;
III - os danos, advindos da utilização de Agrotóxicos e Afins serão de inteira responsabilidade do usuário ou prestador de serviços;
IV - no local de operação, onde é feito o manuseio dos Agrotóxicos e Afins, deverá ser mantido fácil acesso sabão e água para higiene
pessoal;
Art. 53
Art. 54
Art. 55
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V - é obrigatório a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, fornecido pelo empregador, no manuseio e aplicação de
Agrotóxicos e Afins;
VI - é proibida a captação de água com equipamento destinado à pulverização de Agrotóxicos e Afins, diretamente em cursos d`água,
represas, açudes, lagos e lagoas;
VII - a água proveniente da lavagem do tanque, bicos, filtros e mangueiras dos equipamentos destinados à pulverização terrestre deverão ser
aplicados diretamente na lavoura;
VIII - é vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos
devidamente registrados e autorizados pelos órgãos competentes.
IX - a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras será executada de forma controlada, sob orientação de técnico devidamente
habilitado em conselho de classe, com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
§ 2º Além das regras estabelecidas no parágrafo anterior e seus incisos, nas aplicações terrestres, de Agrotóxicos e Afins serão observadas
as seguintes regras:
I - Não é permitida a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos em áreas urbanas e rurais situadas a uma distância mínima de 90
(noventa) metros de povoações, vilas, bairros, mananciais de captação de água, moradia isolada, agrupamento de animais (em criação intensiva,
aviários e confinamentos), rios, córregos, lagos e nascentes, ainda que intermitentes;
II - Em locais que existem criação de animais de forma não intensiva, a distância de aplicação de produtos agrotóxicos deverá ser, no
mínimo, de 10 (dez) metros em áreas rurais;
III - não é permitido transitar com pulverizador autopropelido e/ou tratorizado que contenham Agrotóxicos e Afins em áreas urbanas de
Sapezal;
IV - O trânsito de pulverizador autopropelido e/ou tratorizado no perímetro urbano será autorizado desde que não contenham Agrotóxicos e
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Afins, estejam lavados, descontaminados e respeitados as normas de trânsito.
§ 3º A aplicação terrestre, de Agrotóxicos e Afins em área urbana será permitida desde que executadas com uso de aparelhos costais e
observada as seguintes regras:
I - restrita a área tratada;
II - Sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxicidade.
§ 4º Aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada, sob orientação de técnico devidamente habilitado em conselho de
classe, com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
§ 5º A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-se-á mediante receituário agronômico.
§ 6º Considerar-se-á perímetro urbano, além das últimas ruas que circundam a cidade, as zonas rurais onde existem escolas, devendo ser
respeitadas as distâncias constantes nos parágrafos e incisos anteriores.
A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitário, será permitida mediante a observação dos seguintes parâmetros e requisitos:
I - Observar-se-á as regras estabelecidas no § 1º, incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 55 desta lei.
II - Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins em áreas situadas a uma distância mínima de 2000 (dois) mil metros das
construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano de Sapezal.
III - Aplicação de qualquer substância atóxica será permitida, devendo, porém ocorrer sob orientação de profissional devidamente habilitado,
com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo receituário agronômico,
respondendo solidariamente por eventuais danos causados o profissional responsável pela referida ART, a empresa de aplicação, o contratante
do serviço e o proprietário da aeronave utilizada para tal fim;
IV - É proibida aplicação por aviação, de agrotóxicos de classificação toxicológica I;
Art. 56
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V - Agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV poderão ser aplicados, mediante orientação de profissional devidamente habilitado,
com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo receituário agronômico e
desde que sejam supervisionados por técnico responsável, devendo ainda observar o disposto no inciso "IV" deste artigo;
VI - A aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação não poderá ser feita com ventos superiores a 10 Km/H e desde que na temperatura
indicada no receituário de aplicação;
VII - A responsabilidade residual por quaisquer malefícios oriundos da aplicação de produtos por aviação será da empresa aplicadora, não
excluindo a responsabilidade solidária do contratante, do profissional responsável pela ART, e do proprietário da aeronave utilizada.
Parágrafo único. Para fins de classificação toxicológica a que se refere este artigo, serão considerados os parâmetros estabelecidos no
Decreto Federal 4.074/2002, que regulamenta a Lei Federal 7.802/1989 alterada pela Lei Federal 9.974/2000.
É vedado sob qualquer hipótese o sobrevôo de aeronaves de aviação agrícola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil)
metros do perímetro urbano da cidade de Sapezal.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica responsável pela execução de serviços de pulverização agrícola, com o uso de aeronave, fica
obrigada, além de sujeita as penalidades previstas nesta Lei, a ressarcir todos os prejuízos causados a terceiros, no caso de pulverizar, por
acidente ou intencionalmente, qualquer propriedade alheia ou área de preservação.
§ 2º O pagamento das indenizações e multas previstas nesta lei não exime o infrator de eventuais responsabilidades civis e criminais.
É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de agrotóxico, seus componentes e afins, assim como sua disposição final junto
aos recursos hídricos.
É proibida a descontaminação, a lavagem e a limpeza dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos e seus componentes em lava jatos,
vias públicas ou propriedades particulares no perímetro urbano do município de Sapezal.
Parágrafo único. A descontaminação, a lavagem e a limpeza dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos, deverão ocorrer nas
Art. 57
Art. 58
Art. 59
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propriedades rurais, em local apropriado, que deverá possuir sistema de tratamento de águas residuais, bem como licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Todo aquele que determinar o uso ou utilizar substâncias, produtos, objetos ou resíduos perigosos, deverá tomar precauções para que
não apresentem perigo e risco à saúde pública e não afetem o Meio Ambiente, observadas as instruções técnicas pertinentes.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá, relativamente ao disposto neste artigo:
I - Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de armazenagem, comércio e transporte;
II - Auxiliar na divulgação de listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou de uso proibido no Município;
III - Fiscalizar a coleta e destinação final das substâncias e resíduos mencionados no inciso anterior.
CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO
Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, serão observadas as disposições da Lei Complementar nº 2/2013 de 21
de janeiro de 2013, o Município em consonância com os órgãos estaduais e federais pertinentes, manifestar-se-á de forma orientativa em relação
aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas,
sempre que os projetos:
I - Exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de recuperação ou manutenção das condições físicas, químicas e biológicas do
solo e de adequação da operacionalização da propriedade rural, com base em conhecimentos técnico - científicos disponíveis;
II - Necessitem da construção ou manutenção de estradas e carreadores, devendo ser precedidos de estudos prévios pelos quais serão
definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a erosão ou eliminá-la, quando já existente;
Art. 60
Art. 61
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III - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e sobre a proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos,
históricos, arqueológicos, culturais, espeleológicos e ecológicos.
§ 1º Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão,
nos leitos das estradas, taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes.
§ 2º As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria
propriedade.
§ 3º Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o desbarrancamento para viabilizar a correção e contenção das águas
pluviais do leito das estradas e para a construção de passadores, na distância equivalente a até três vezes a largura da pista de rolamento das
estradas, em cada margem.
Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos municipais competentes nas áreas urbanas e rurais, deverão ser
compatibilizados às áreas limítrofes do perímetro urbano, considerando a existência de pontos comuns de superposição de espaços.
A conservação do solo e dos recursos naturais deverá fazer parte obrigatória do currículo básico de ensino nas redes pública e privada,
de acordo com os PCN`s integrando-os nos termos transversais desenvolvidos através de projetos interdisciplinares.
Nas estradas rurais e de acesso às propriedades, obedecido ao Código de Posturas do município, deve o proprietário rural manter e
conservar a mesma, criando mecanismos de contenção de águas pluviais, de forma a evitar o arraste, o carregamento e a erosão de solo, sob
pena de aplicação de sanções previstas nesta lei.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
O Município exigirá adequação às normas municipais, estaduais ou federais relacionadas à construção civil, para aprovação de projetos
de novas edificações públicas ou privadas, objetivando economia de energia elétrica destinada à climatização, à iluminação e aquecimento da
água.
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
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Parágrafo único. As edificações públicas ou privadas já instalados na data da publicação desta lei se adequarão ao máximo possível, às
exigências estabelecidas no caput deste Artigo.
Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação do Município, os projetos de construção, reconstrução,
reformas e ampliação de edificações destinadas a:
I - Manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II - Atividades que produzam elementos poluentes que possam contaminar pessoas ou degradar o Meio Ambiente;
III - Indústrias de qualquer natureza;
IV - Espetáculos ou diversões públicas, quando potenciais produtores de ruídos.
Os proprietários e/ou usuários de edificações, ficam obrigados a cumprir as normas determinadas pelas autoridades ambientais e
sanitárias.
§ 1º No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser construídos a uma distancia mínima de 20(vinte) metros de depósitos de
medicamentos; depósito de água; de habitações e de locais onde são conservados, preparados ou consumidos alimentos, bem como área de
circulação de pessoas;
§ 2º Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação desta lei se adequarão ao máximo possível, às exigências
estabelecidas no parágrafo anterior.
Os cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pelo município e pela Secretaria de Saúde do
Governo do Estado, no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
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A promoção de medidas de saneamento básico, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui
obrigação do poder público, da coletividade e dos detentores dos meios de produção, cabendo-lhes, no exercício da atividade, cumprir
determinações legais regulamentares, bem como atender às recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e
sanitárias competentes.
Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo,
operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do órgão municipal competente, sem prejuízo daquele exercido
por outros órgãos nas esferas estadual e federal, observado o disposto neste código, no seu regulamento e nas demais normas técnicas
correlatas.
Parágrafo único. A construção, a reconstrução, reformas, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico, bem como a perfuração
e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, deverá ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelos órgãos ambientais
competentes, observados o disposto pela legislação Federal, Estadual e Municipal.
Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão
de potabilidade do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual e Municipal da Saúde.
Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de
imediato, as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
O município garantirá o acesso público ao registro permanente de informações sobre a qualidade da água fornecida pelos sistemas de
abastecimento público.
É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a construção de adequadas instalações domiciliares de abastecimento,
armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo-lhes a necessária conservação, sendo que, todo projeto de sistema de tratamento
e destinação final de efluentes deverá ser aprovado pelo órgão municipal competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos das
esferas estadual e federal.
Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminações de qualquer
natureza.
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
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No município serão instaladas pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede
coletora e emissária de esgotos sanitários.
É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
§ 1º Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do órgão municipal competente, sem
prejuízo das competências de outros órgãos, federais ou estaduais, que fiscalizarão a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento
de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 2º Quando o esgoto doméstico for lançado em galeria pluvial em função da inexistência de rede coletora de esgoto, o mesmo deve receber
tratamento adequado, inclusive desinfecção, a nível tal que não provoque qualquer dano a coletividade, cabendo à municipalidade, através do
órgão municipal competente, cobrar relatórios e análises periódicas de qualidade do efluente final a ser providenciado pelo responsável gerador
do despejo.
§ 3º Por notificação do órgão municipal competente, a concessionária dos serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios
servidos pela rede coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à conta do beneficiário, nos moldes do estabelecido nos termos da
concessão.
A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à
saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, Por meio da Coordenadoria de Meio Ambiente fará o monitoramento dos líquidos percolados dos
aterros de lixo urbano e industrial no município, fornecendo à Secretaria Municipal de Saúde as informações e os dados resultantes dessa
atividade.
Fica expressamente proibido:
I - Deposição de lixo em locais inapropriados, tanto em áreas urbanas como rurais;
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
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II - A incineração e a disposição final de lixo de qualquer natureza a céu aberto;
III - O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
Parágrafo único. É obrigatória a desinfecção do lixo dos serviços de saúde, bem como sua adequada coleta, transporte e disposição final,
sempre obedecida às normas técnicas pertinentes.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Caberá ao município criar mecanismos para realização da gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos municipais respeitados os
prazos estabelecidos na Lei 12.305 de 2010 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
São prioridades na gestão dos resíduos sólidos:
I - Monitorar a geração de resíduos;
II - Incentivar a redução de material sólido produzido;
III - Incentivar a reutilização e a reciclagem dos resíduos produzidos;
IV - Coibir e fiscalizar a disposição inadequada de resíduos;
V - Promover o tratamento e a coleta seletiva;
VI - Controlar e gerir disposição final dos resíduos sólidos;
VII - Elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município de Sapezal.
Parágrafo único. O município fará diretamente gestão dos resíduos sólidos, ou poderá fazer a concessão dos serviços.
Art. 80
Art. 81
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CAPÍTULO VIII
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo à regular as atividades e definir ações para a
proteção, conservação e melhoria da qualidade do Meio Ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
O Zoneamento Ambiental definido pelo Plano Diretor do Município ou legislação específica a partir das informações levantadas de forma
participativa com a comunidade.
O território do Município de Sapezal será dividido em regiões homogêneas, denominadas Macrozona Rural e Macrozona Urbana, na
forma da Lei Municipal nº 984/2012 - Plano Diretor Participativo do Município de Sapezal. e seus anexos.
A Macrozona Rural se divide em:
I - Zona de Produção Agrícola (ZPA);
II - Zona de Proteção Ambiental (ZPAM);
III - Zona de Proteção Indígena (ZPI).
Parágrafo único. A caracterização, a classificação, a delimitação, as definições e as diretrizes da Zona de Produção Agrícola (ZPA); da Zona
de Proteção Ambiental (ZPAM) e da Zona de Proteção Indígena (ZPI), estão normatizadas na Lei municipal nº 984/2012 - Plano Diretor
Participativo do Município de Sapezal
A Macrozona Urbana se divide em:
I - Zona Residencial (ZR);
II - Zona Comercial Central (ZCC);
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
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III - Zona Industrial (ZI);
IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
VI - Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Parágrafo único. As caracterizações, as classificações, as delimitações, as definições e as diretrizes da Zona Residencial (ZR); Zona
Comercial Central (ZCC); Zona Industrial (ZI); Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); Zona de
Expansão Urbana (ZEU) estão normatizadas na Lei Municipal nº 984/2012 - Plano Diretor Participativo do Município de Sapezal
Seção I
Áreas de Uso Regulamentado e Unidades de Conservação
Na regulamentação desta Lei serão observadas, além das normas estabelecidas na legislação correlata ao Plano Diretor e demais
disposições estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal, o disposto nesta seção, a fim de assegurar o atendimento às
peculiaridades locais.
Serão definidos por legislação especificas os critérios de proteção das atividades e do patrimônio ambientais municipal abaixo
relacionado:
I - Os rios;
II - Os córregos e lagos naturais;
III - Os ecossistemas no meio rural;
Art. 87
Art. 88
31/76
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IV - As áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
V - A utilização do solo rural e urbano;
VI - As áreas de declive e as com afloramento de rocha;
VII - As áreas alagadiças;
VIII - A atividade industrial;
IX - A atividade agrícola;
X - A coleta e o destino final do lixo;
XI - O esgotamento sanitário e a drenagem;
XII - A arborização urbana.
O Poder Público Municipal poderá criar ou autorizar a criação de unidades de conservação, tais como: Área de Proteção Ambiental (APA),
Parques Municipais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando
a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos e para turismo
ecológico.
Parágrafo único. O uso e ocupação dos recursos naturais das unidades de conservação serão definidos nos respectivos Planos de Manejo.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO DA FLORA
O cerrado e as demais formas de vegetação existente no território municipal, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são
bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e
Art. 89
Art. 90
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especialmente o que esta Lei estabelece.
Parágrafo único. As ações que contrariem o disposto neste Código, relativamente à utilização e exploração do cerrado e demais formas de
vegetação, são consideradas uso nocivo da propriedade.
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais e urbanas o cerrado e demais formas de vegetação natural, para os
efeitos desta Lei:
I - As faixas marginais de qualquer curso d`água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) De 30 (trinta) metros, para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) De 50 (cinquenta) metros, para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) metros a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) De 100 (cem) metros, para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) metros a 200 (duzentos) metros de largura;
d) De 200 (duzentos) metros, para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) metros a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) De 500 (quinhentos) metros, para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
II - Ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d`água naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (cem) metros;
III - Nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas, e nas
cachoeiras ou quedas d`água, num raio mínimo de 100 (cem) metros;
IV - No topo dos morros, montes e serras;
V - Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus;
VI - Nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeção
horizontal;
VII - Em áreas alagáveis e encharcadas que margeiam os rios do município;
Art. 91
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VIII - Em formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à
conservação de tal patrimônio.
§ 1º O acesso a corpos d`água protegidos por este artigo e seu uso eventual e específico será autorizado, mediante a apresentação de
projeto detalhado e/ou estudos de impacto ambiental a critério do Município, e em obediência a legislação Estadual e Federal pertinentes.
§ 2º Para a definição das demais áreas de preservação permanente, serão adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente
Resolução do CONAMA.
Fica proibido à confecção, comercialização, transporte e a prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em
propriedades urbanas ou rurais.
As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base ou que sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima
vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, ou ainda a aquisição de terceiros devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
É proibida a prática de queimadas no cerrado e demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente
recomendadas.
Nas áreas urbanas do Município, é proibido atear fogo às palhadas ou matos, mesmo em terrenos baldios.
Parágrafo único. Todo proprietário de terreno urbano ou chácara localizada na Macrozona Urbana, é obrigado a mantê-lo capinado, em
perfeito estado de limpeza e a protegê-lo adequadamente, de modo a que não seja usado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer
natureza.
A exploração do cerrado e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação do
Município, ou de órgão integrante do SISNAMA, conveniado com a Prefeitura Municipal de Sapezal - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico- Coordenadoria de Meio Ambiente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma.
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
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Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
O comércio de plantas vivas, nativas dos cerrados naturais, dependerá de licença específica, expedida pelo Município, mediante
apresentação dos documentos exigidos pelos órgãos estaduais e federais.
As empresas de beneficiamento de madeiras, deverão apresentar o registro do seu cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e os respectivos projetos.
Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA ou na SEMA/MT, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os
estabelecimentos responsáveis pela comercialização de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos.
O Município exigirá, sempre que considerar necessário o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a
proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação
vigente.
O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo
viveiros de mudas, que suprirão também, dentro de suas possibilidades as demandas da população interessada.
CAPÍTULO X
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Por arborização urbana, entende-se como o conjunto de plantas que contribuem para a melhoria da qualidade de vida urbana nos
espaços, passeios e logradouros públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao
corte.
A fiscalização da arborização urbana será exercida pela fiscalização ambiental da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
respeitada a competência dos órgãos estaduais e federais.
A vistoria para autorização do corte de árvores será feita por fiscal de meio ambiente do quadro de servidores do Município, devendo este
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
Art. 101
Art. 102
Art. 103
Art. 104
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ser capacitado para tal função.
A autorização para poda, substituição de árvores ou intervenção em raízes, nas árvores situadas nos logradouros públicos, deverá ser
feita mediante requerimento que deverá constar:
I - Identificação e qualificação da espécie;
II - Estado fitossanitário da espécie em avaliação;
III - Nome e endereço onde se encontra;
IV - Justificativa da necessidade de intervenção;
V - Documentação fotográfica, se necessário.
O Departamento de Fiscalização Ambiental dará a autorização para a intervenção por escrito, na qual constarão as exigências
condicionais para a execução dos serviços, a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
No caso de autorização para substituição de árvores (ASA), deverão ser plantadas árvores como forma de substituição, sendo proibido o
plantio de palmeiras, plantas tóxicas, plantas espinhosas e/ou arbustos ornamentais.
Consideram-se infrações à arborização urbana:
I - Pintar, colocar cartazes, anúncios, faixas, suportes de qualquer natureza nas árvores da arborização urbana.
Pena: Incisos I e II do art.160 desta Lei;
II - Poda drástica em árvores.
Pena: Incisos I e II do art.160 desta Lei;
Art. 105
Art. 106
Art. 107
Art. 108
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III - Causar injúrias físicas ou químicas em árvores.
Pena: Incisos I e II do art.160 desta Lei;
IV - Não realizar a substituição (plantio) da árvore cortada com autorização.
Pena: Incisos I e II do art.160 desta Lei;
V - Cortar, suprimir ou matar árvores sem autorização.
Pena: Incisos I e II do art.160 desta Lei;
Parágrafo único. Na aplicação das multas a que se refere o caput deste artigo serão consideradas as situações atenuantes e agravantes
conforme previstos nos artigos 161 e 162 da presente Lei, a ser regulamentado.
Demais disposições sobre a arborização urbana serão regulamentas por legislação própria.
CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DA FAUNA
Acha-se sob proteção do Poder Públicos os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, destruição,
perseguição, caça, apanha ou aprisionamento, salvo nas condições autorizadas pela Lei.
É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar, água e/ou
Art. 109
Art. 110
Art. 111
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luz;
III - Manter animais em local sem abrigo contra chuva, insolação, ventos e frio;
IV - Adestrar animais com maus tratos físicos;
As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem animais silvestres e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos
moldes do Art.16, da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, (Lei de Proteção à Fauna).
Parágrafo único. É proibido transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e animais silvestres sem a licença ou autorização
formal do órgão competente.
CAPÍTULO XII
DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Para os efeitos desta Lei Complementar definem-se por pesca todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou
vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
A atividade pesqueira pode efetuar-se:
I - Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor;
II - Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com caniço, linha de mão, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros permitidos
pela autoridade competente e que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial;
III - Com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à pesquisa, realizada por instituições ou pessoas devidamente habilitadas
para este fim.
Parágrafo único. Fica vedada a pesca predatória em toda a sua forma, cabendo aos infratores as sanções previstas na lei pertinente.
Art. 112
Art. 113
Art. 114
Art. 115
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São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.
A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do órgão competente da administração pública, em regime de Acordo.
§ 1º A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção serão fixados pelas autoridades competentes do SISNAMA.
§ 2º A pesca pode ser proibida, transitória ou permanente, em águas de domínio público ou privado.
§ 3º Nas águas de domínio privado, a pesca requer o consentimento expresso ou tácito dos proprietários.
É proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de
espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do órgão competente.
É proibido pescar:
I - Nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente.
II - Em locais onde o exercício da pesca cause embaraço a navegação;
III - Com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
IV - Com substâncias tóxicas;
V - A menos de 500 (quinhentos) metros das saídas de esgotos;
VI - Em águas poluídas;
VII - Em cursos d`água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e em água parada, nos períodos de desova,
reprodução ou defeso.
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
Art. 119
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O proprietário ou concessionário de represas em cursos d`água além de outras disposições legais é obrigado a tomar medidas de
proteção à fauna.
Serão determinadas medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d`água, mesmo
quando ordenados pelo Poder Público.
CAPÍTULO XIII
DOS FUNDOS DO VALE E FAIXA DE DRENAGEM
São considerados fundos de vale, para os efeitos desta Lei, as áreas críticas nas faixas de preservação permanente nas nascentes,
córregos, rios e lagoas, de acordo com o que estabelece o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651/2012).
São consideradas faixas de drenagem as faixas de terrenos compreendendo os cursos de água, córregos ou fundos de vale,
dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas.
As faixas de drenagem deverão apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal aberto cuja seção
transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado.
§ 1º Para a determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada.
§ 2º Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, como intensidade de chuvas, coeficiente de escoamento
superficial, tempos de concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência e outros, serão definidos por órgão técnico
competente, levando em consideração as condições mais críticas.
As áreas de fundos de vale obedecerão às faixas de preservação permanente e às disposições legais.
As diretrizes para loteamento de áreas que apresentarem cursos de água de qualquer porte ou fundos de vale observarão, além dos
preceitos contidos na legislação sobre parcelamento do solo urbano, o disposto nesta Lei.
No tocante ao uso do solo, os fundos de vale serão destinados, prioritariamente:
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
Art. 123
Art. 124
Art. 125
Art. 126
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I - À proteção das matas nativas;
II - À implantação de parques lineares para a prática de atividades educativas, recreativas e de lazer;
III - À preservação de áreas críticas.
Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam enquadrados no artigo anterior;
II - Propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale.
Os imóveis a serem loteados e que apresentarem cursos d`água de qualquer porte ou contiverem áreas especiais de preservação de
fundo de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção de que trata a presente Lei.
§ 1º Dependendo da categoria do curso d`água, ou mesmo em função da topografia, o Município poderá exigir aterros, respeitadas sempre
as faixas mínimas de drenagem.
§ 2º A critério do órgão competente, poderão o proprietário do loteamento promover a execução das tubulações necessárias à drenagem e
aos cursos d`água obedecidos os projetos de drenagem do Município.
§ 3º Aos Empreendimentos localizados em fundos de vales poderá ser exigido estudo hidrológico;
§ 4º Nos locais onde o lençol freático apresentar pouca profundidade será exigido instalações de reservatórios impermeáveis para
esgotamento sanitário.
As construções existentes nas áreas especiais de preservação de fundos de vale e que, quanto ao uso ou ocupação de solo, se
apresentem em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão mantidas enquanto perdurarem os efeitos dos respectivos alvarás.
Art. 127
Art. 128
Art. 129
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Parágrafo único. As reformas e/ou alterações das construções referidas neste artigo, somente serão autorizadas se atendidos os dispositivos
desta Lei.
TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O Município, no exercício de sua competência, poderá expedir às seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências
estadual e federal:
I - Licença Prévia (LP): Será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): Autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença de Operação (LO): Será concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o
início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas
Licenças Prévias (LP) e de Instalação (LI);
IV - Licença de Operação Provisória (LOP) - Será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou
operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem
instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação
permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;
V - Autorização Ambiental especial de Utilização Sonora (AAUS): é concedida aos estabelecimentos vistoriados e considerados adequados
quanto à emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior conforme os parâmetros da Norma da
Art. 130
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ABNT NBR 10151;
VI - Autorização Ambiental (AA): Autorização para intervenções, ações ou atividades no meio ambiente de caráter temporário, previamente
determinado, de natureza única ou de curta duração.
O Município estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado
pelo empreendedor e os limites máximos de até:
I - Licença Prévia: 1 (um) a 3 (três) anos;
II - Licença de Instalação: 1 (um) a 3 (três) anos;
III - Licença de Operação: 1 (um) a 3 (três) anos;
IV - Licença de Operação Provisória: 1 (um) ano;
V - Autorização Ambiental especial de utilização Sonora: de 01 (um) a 2 (dois) anos;
VI - Autorização Ambiental: 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação
- LI.
§ 2º Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação - LO seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá
recolher anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) do valor em URS - Unidade de Referência de Sapezal da referida licença, a título de
pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
§ 3º O empreendimento que solicitar e efetuar o pagamento das Licenças Prévia-LP e de Instalação-LI conjuntamente, será beneficiado com
desconto de 15%(quinze por cento) sobre a taxa de Licença de Instalação-LI.
Art. 131
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§ 4º O lançamento da taxa de licenciamento ambiental será efetuada de ofício ou quando da solicitação da instalação e funcionamento do
empreendimento.
§ 5º Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de Licença.
§ 6º O pedido da licença ambiental, será promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico - Coordenadoria de Meio Ambiente.
As atividades e empreendimentos considerados de pequeno potencial poluidor, assim definidos no regulamento, e já em funcionamento
na data de publicação desta Lei deverão requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade
assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, a Licença Prévia
(LP), Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º As atividades e empreendimentos considerados de pequeno e médio potencial poluidor, assim definidos no regulamento, e já em
funcionamento na data de publicação da Lei Complementar nº 38 de 21 de novembro de 1995 - Código Estadual de Meio Ambiente serão
dispensadas das Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), requerendo somente a Licença de Operação, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, previamente à concessão das respectivas licenças de operação, mediante
o pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licença de Operação (LO) e sem prejuízo das demais licenças
necessárias ao funcionamento do empreendimento, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será
estabelecido em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos
à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de
expiração de seu prazo de validade.
§ 4º As Licenças de Operação que tiverem suas renovações requeridas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de
expiração de seu prazo de validade, ficarão automaticamente prorrogadas até manifestação definitiva do órgão competente pelo Licenciamento
Ambiental.
Art. 132
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§ 5º O Município, através de seu órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas
de controle e adequação, suspender ou cancelar qualquer licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
§ 6º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura
possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao
órgão estadual ou federal.
§ 7º Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de
Desmatamento e de Resgate da fauna será concedida pelo órgão responsável pela expedição da respectiva licença.
§ 8º Os responsáveis pelas atividades previstas no parágrafo 3º do artigo 128 são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e
a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
§ 9º A expedição das licenças previstas neste capitulo deverá atender a Lei Complementar nº 38/1995, Lei Complementar nº 232/2005, ao
Decreto Estadual nº 7007 de 09 de fevereiro de 2006 e as Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e demais normas
Estadual ou Federal.
§ 10 O Município dará publicidade às licenças emitidas, de acordo com a Lei nº 6.938/1981.
§ 11 Nos procedimentos de licenciamento ambiental, será exigida, quando cabível, a outorga de uso de água, de competência do Órgão
Ambiental Estadual, quando de cursos d`água de domínio estadual ou à Agência Nacional de Águas, quando de domínio da União.
§ 12 Nos procedimentos de licenciamento ambiental em zona rural, será exigido o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para
licenciamentos de atividades e empreendimentos.
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§ 13 Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.
§ 14 Os processos de licenciamento ambiental serão regulamentados por legislação específica.
O Município terá competência para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas como
privadas, caracterizadas como fontes fixas de poluição ambiental.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas e socioculturais do Meio Ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da
coletividade, que possibilita a análise e interpretação de impactos considerando a variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos
que possam resultar em impacto ambiental.
Art. 133
Art. 134
Art. 135
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§ 1º A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento
decisório do órgão ou entidade competente.
§ 2º O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia,
a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d`água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas e os dados climatológicos;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras, ameaçadas ou em extinção, e os ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água, os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
§ 3º No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas
interdependências.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL
O Cadastro Técnico Ambiental tem o objetivo de manter atualizados os cadastros de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras
de recursos ambientais, bem como registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços relativos às atividades de controle
do meio ambiente e os empreendimentos que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras.
Serão cadastrados os seguintes segmentos técnicos:
I - Cadastro de Atividades Poluidoras: atividades cuja operação de repercussão no município comporte risco efetivo ou potencial para o meio
ambiente;
II - Cadastro de Empreendedores: pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, extração, produção,
Art. 136
Art. 137
47/76
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transporte e comercialização de produtos, efetivos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da
fauna e flora;
III - Cadastro de Responsável Técnico: pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre questões
ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental.
IV - Cadastro de Profissionais: pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços ligados à jardinagem ou a arborização no município.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos
estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros estabelecidos nos anexos desta lei.
§ 1º A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta legislação constituirá Receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal -
FUMMAS, por meio da Coordenadoria de Meio Ambiente, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que se reverterá em
ações, programas, projetos, atividades, pessoal e equipamentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Fica instituída a taxa de licenciamento ambiental, fundada no exercício do poder de polícia do Município, que terá como fato gerador a
implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, em observância à legislação que regulamentam a matéria.
Na definição do valor da taxa cobrada pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento de impacto local, dos
estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, serão observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VI desta lei, seguindo
padrão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA/MT, no entanto, com a utilização da Unidade de Referência de Sapezal - URS, como
fator de cálculo.
Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de serviços de licenciamento ambiental todas as obras executadas pelo Poder Público
Municipal, Estadual, Federal e entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 138
Art. 139
Art. 140
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Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que
atendam pelo menos, um dos itens abaixo:
I - Efetuem reciclagem de resíduos;
II - Utilizem resíduos para geração de energia;
III - Reaproveitem a água utilizada;
IV - Disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos da legislação ambiental;
V - Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
§ 1º Os descontos a que se refere o caput não serão cumulativos;
§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita na ocasião das vistorias;
§ 3º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade;
§ 4º A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os
valores referentes ao benefício, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.
As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado
de Meio Ambiente - SEMA, que passarem a ser licenciados junto ao município, deve apresentar cópia do processo de licenciamento para devida
regularização junto ao município, sem cobranças de novas taxas pelo processo de licenciamento.
Fica o Órgão Ambiental Municipal autorizado a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de
conservação, recuperação ou preservação e jardins zoobotânicos e parques, sendo a importância arrecadada revertida para Fundo Municipal de
Meio Ambiente:
Art. 140
Art. 141
Art. 142
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I - Ingresso: Até 30% (trinta por cento) de 1 (uma) Unidade de Referência de Sapezal - MT (URS);
II - Uso do espaço físico: de 01 a 300 Unidades de Referência de Sapezal - MT (URS);
III - Utilização de imagens: de 01 a 160 Unidades de Referência de Sapezal - MT (URS).
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa sensibilizar a população acerca das questões inerentes ao Meio Ambiente,
criando condições para a preservação, planejamento e uso racional dos recursos naturais, desenvolvendo uma postura ética e ideológica voltada
à vida.
Parágrafo único. A Educação Ambiental prevê atuação em nível escolar (formal) e não escolar, (informal) junto a toda comunidade, num
processo permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com o gerenciamento do
Meio Ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa e melhoria do ambiente.
A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar e
multidisciplinar, de acordo com a filosofia educacional do País e em conjunto com as Secretarias de Educação do Município, do Estado, Ministério
da Educação e com as Diretorias das Escolas e Universidades, bem como com as empresas privadas.
A Educação Ambiental informal atenderá a comunidade fora do contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada feita
através de:
I - Campanhas de esclarecimento;
II - Palestras;
III - Debates;
Art. 143
Art. 144
Art. 145
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IV - Cursos de capacitação e/ou reciclagem;
V - Desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo associações comunitárias;
VI - Comemoração de datas referenciais e outras datas significativas para o andamento do processo educativo;
VII - Qualquer outro meio eficaz para proporcionar a sensibilização e educação ambiental da população.
A Educação Ambiental informal será promovida junto à comunidade em geral, através de atividades dos órgãos e entidades
responsáveis pelo programa no Município e em parceria com Organizações não governamentais e sem fins lucrativos, sob o acompanhamento da
Coordenadoria de Meio Ambiente, vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com a Secretaria de Educação e
Cultura;
A Educação Ambiental precederá as fases de criação e implantação de Unidades de Conservação em programas direcionados às
diferentes comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas unidades.
A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretaria de Educação e Cultura do Município, do Estado, Ministério da Educação,
Diretoria das Escolas e Universidades, visando capacitar os corpos docentes e discentes das escolas, com apoio da Coordenadoria de Meio
Ambiente, vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
A educação Ambiental terá como um dos instrumentos de suporte a pesquisa socioambiental em nível científico.
Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas
junto à comunidade, através de programações educativas, na primeira semana do mês de junho de cada ano.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
O Município de Sapezal, mediante convênio ou consórcio, e desde que autorizada pelo Poder Legislativo, poderá repassar ou conceder
auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Art. 146
Art. 147
Art. 148
Art. 149
Art. 150
Art. 151
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Parágrafo único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de
inovações tecnológicas que visem a proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia.
Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou associações vegetais relevantes poderão a título de estímulo e preservação,
receber benefício fiscal, na forma de lei específica.
Parágrafo único. Para ter direito ao benefício fiscal, o proprietário de imóvel a que se refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o
órgão competente, termo de compromisso de preservação.
CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA AMBIENTAL
O órgão municipal de meio ambiente, em consonância com a Assessoria Jurídica do Município, poderá manter setor especializado em
tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio
técnico-jurídico aos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes, respeitadas as funções institucionais do Ministério Público, em
especial o disposto no inciso III do caput do artigo 129 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES AMBIENTAIS E PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização
Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, o órgão municipal de meio ambiente poderá
utilizar- se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, de pessoal de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
São atribuições dos servidores municipais encarregados da fiscalização ambiental:
Art. 152
Art. 153
Art. 154
Art. 155
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I - Realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II - Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle;
III - Proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;
IV - Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V - Lavrar auto de inspeção, notificação, apreensão, auto de infração e termo de embargo ou interdição;
VI - Elaborar laudos e relatórios técnicos;
VII - Exercer outras atividades que lhes vierem a ser designadas.
Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras
localizadas ou que se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessários e terão livres acesso a
informações, documentos pertinentes às questões ambientais, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução
da medida ordenada.
Seção II
Das Infrações Ambientais
Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seus regulamentos, decretos,
normas técnicas e resoluções bem como das leis estaduais e federais, resoluções do CONAMA e outros dispositivos legais que se destinem à
promoção, recuperação, proteção da qualidade e saúde ambientais.
A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
Art. 156
Art. 157
Art. 158
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processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. A autoridade ambiental notificará o Ministério Público, obrigatoriamente, sempre que a infração for classificada como
"gravíssima" e a seu critério, nos demais casos.
O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua
atividade causar ao meio ambiente e a outrem.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.
Seção III
Das Penalidades
Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seus regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria, ficam
sujeitos às seguintes penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das demais sanções civis ou penais, previstas pela
legislação federal ou estadual:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
previstas nesta Lei;
II - Multa no valor de 02 (dois) até 15.000 (quinze mil) Unidades de Referência de Sapezal (URS);
III - Apreensão do produto;
IV - Inutilização do produto;
Art. 159
Art. 160
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V - Suspensão da venda do produto;
VI - Suspensão da fabricação do produto;
VII - Embargo de obra ou atividade, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados a competência do Estado e da União;
VIII - Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades, mediante lacração de prédios ou máquinas, ou da melhor forma que for
estabelecida;
IX - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
Parágrafo único. Independentemente das sanções previstas neste artigo, os infratores estarão obrigados a reparar o dano às suas custas.
A pena de multa consiste no pagamento de importância equivalente a:
I - Nas infrações leves, 02 até 100 URS;
II - Nas infrações graves, 101 até 2.000 URS;
III - Nas infrações muito graves, 2.001 até 4.000 URS;
IV - Nas infrações gravíssimas, 4.001 até 15.000 URS.
§ 1º Atendido o disposto neste artigo, a autoridade levará em conta, na fixação do valor da multa, a capacidade econômica do infrator.
§ 2º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas ou reduzidas, conforme critérios estabelecidos em regulamento, em obrigação de
executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:
Art. 161
Art. 162
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I - O dano causado ao meio ambiente;
II - As circunstâncias atenuantes e agravantes.
Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas levando-se em consideração:
I - A escala e a intensidade do dano;
II - O dano à saúde e à segurança pública;
III - Se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
IV - O local da infração;
V - As circunstâncias atenuantes e agravantes da infração.
São circunstâncias atenuantes:
I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação da agressão ambiental causada;
III - Comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, de perigo iminente de degradação ambiental;
IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V - Ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
VI - Comunicação da infração acidental pelo próprio infrator.
Art. 163
Art. 164
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São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - Ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração consequências danosas à saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para
evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII - Não ter o infrator comunicado a infração ambiental a autoridade competente;
VIII - A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
IX - A infração atingir áreas sob proteção legal;
X - O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XI - Decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de tratamento de emissões.
§ 1º A reincidência ocorrerá quando o infrator cometer nova infração, prevista no mesmo ou nos mesmos dispositivos da que anteriormente
cometera.
§ 2º No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, ou da flagrante omissão diante de uma
Art. 165
57/76
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notificação da autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de forma continuada, por tantos dias quantos sejam os da
resistência do infrator a corrigi-la.
São infrações ambientais:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços
submetidos ao regime desta Lei, sem licença exigida por Lei ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
II - Praticar atos de comércio e indústria ou serviços, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental,
sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e na legislação estadual e federal
pertinente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art.160 desta Lei;
III - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo
com o disposto nesta Lei Complementar, no seu regulamento e normas técnicas.
Pena: Incisos I e II do art.160 desta Lei;
IV - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental.
Pena: Incisos I e II do art.160 desta Lei;
V - Opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à realização de auditorias técnicas ou à execução dessas ações pelas
autoridades competentes.
Pena: Incisos I e II do art.160 desta Lei;
Art. 166
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VI - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros congêneres,
pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou
técnicas aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
VII - Descumprir, a empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações,
aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências
ambientais.
Pena: Incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
VIII - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei;
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
IX - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma
ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
X - Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XI - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o
estabelecido na legislação.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
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XII - Exercer atividades potencialmente degradadoras do Meio Ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com
a mesma.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XIII - Causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, particularmente os mananciais e as águas dos serviços públicos de
abastecimento das comunidades.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XIV - Causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima dos limites de percepção e além dos limites da propriedade em que se
localiza a fonte emissora.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XV - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea dos habitantes de zonas urbanas.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XVI - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições estabelecidas administrativamente para a proteção contra a
degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XVII - Causar poluição do solo tornando qualquer área urbana ou rural imprópria para ocupação e uso.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XVIII - Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade.
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Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XIX - Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou
peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XX - Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por esta
Lei Complementar.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XXI - Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XXII - Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XXIII - Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares à proteção da
saúde ambiental ou do meio ambiente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XXIV - Praticar maus tratos em animais, considerados os incisos do artigo 111 da presente lei.
Pena: Incisos I, II, III e IX do art.160 desta Lei;
XXV - Destruir ou causar danos à vegetação arbórea urbana e às de preservação permanente, inclusive àquelas associadas aos sítios
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arqueológicos.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XXVI - Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei e legislação estadual ou federal pertinente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
XXVII. - Sobrevoar com aeronaves de aviação agrícola sobre a área delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros do
perímetro urbano da cidade de Sapezal.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
Os servidores do órgão ambiental municipal e legalmente incumbidos para tal fim têm a competência e o dever de apurar as infrações
ambientais descritas neste Código e aplicar as sanções previstas.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais, podendo fazer a denúncia por escrito ou de forma
oral, devendo o servidor, neste caso, passá-la integralmente à forma escrita, fornecendo, em qualquer dos casos, o protocolo do recebimento da
denúncia.
Recebida a denúncia referida no parágrafo único do artigo anterior, será esta imediatamente encaminhada ao órgão ou servidor público
municipal competente, devendo ser instaurado procedimento administrativo para apuração da infração.
Os agentes devem, no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao constatarem a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei, lavrar os
seguintes instrumentos legais do exercício da atividade, de acordo com a necessidade estabelecida:
I - Auto de inspeção;
II - Auto de notificação;
Art. 167
Art. 168
Art. 169
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III - Auto de infração;
IV - Termo de embargo e/ou interdição;
V - Termo de apreensão e notificação.
As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo que poderá ter início através de ato administrativo
baixado pelo Coordenador de Meio Ambiente e ou por servidor competente, através de auto de notificação, assinado também pelo secretário
municipal responsável.
Parágrafo único. O auto de notificação é o ato administrativo em que o servidor constata, no local, a ocorrência de infração ambiental, no
exercício de inspeção de rotina, casual ou expressamente determinada.
O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais ou o auto de notificação deverá
conter:
I - O nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
II - Local, data e hora da infração;
III - Descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar transgredido;
IV - Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V - Assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VI - Nome e portaria de nomeação do agente fiscal e assinatura;
VII - No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de notificação deve
constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário conforme
Art. 170
Art. 171
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legislação específica.
§ 1º Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano, serão doados imediatamente para entidades filantrópicas.
§ 2º O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio, com aviso de recebimento;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;
IV - Por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
§ 3º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pela autoridade que
efetuou a notificação.
§ 4º O edital referido no inciso III, do parágrafo 2º, será publicado uma única vez, pela imprensa oficial do Município, ou por diário de grande
circulação local, considerando-se efetuada a notificação cinco 05 (cinco) dias após a publicação.
Os agentes e/ou fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta
grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do
recebimento da notificação.
§ 1º A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar- se responsável, considerando-se essa confissão inicial como
atenuante.
§ 2º O infrator poderá apresentar os documentos que tiver para a sua defesa, sendo facultado, também, se pertinente, o pedido de realização
Art. 172
Art. 173
64/76
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de prova pericial.
§ 3º A apresentação de defesa prévia não terá efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de
atividades.
§ 4º À apresentação da defesa prévia, deverá ser juntado comprovante de pagamento de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da
multa aplicada para conta específica.
O servidor que presidir o procedimento administrativo analisará a defesa prévia, e requisitará emissão de parecer do departamento
jurídico do município, deferindo ou indeferindo motivadamente os pedidos.
§ 1º Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos normalmente pelos órgãos públicos, sem despesas extraordinárias, serão
anexados ao procedimento.
§ 2º Quando houver deferimento do pedido de prova pericial solicitada pelo infrator, caberá ao mesmo depositar os honorários dessa prova
no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena do indeferimento automático do pedido de prova.
§ 3º A oitiva das testemunhas, quando houver, deverá ser marcada no prazo máximo de vinte dias, a contar da data da notificação do infrator.
Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento administrativo, permitindo-lhes manuseá-lo e consultá-lo, na presença de servidor
municipal, salvo casos determinados pela justiça de tramitação em segredo.
Terminada a produção das provas, o servidor competente proferirá decisão, concluindo pela aplicação ou não das penalidades
correspondentes às infrações apontadas no procedimento, conforme decidir pela procedência ou improcedência dos pedidos.
§ 1º Sendo julgado procedente o pedido, caberá ao autuado o direito a devolução do depósito de 10% (dez por cento) do valor da multa que
foi depositado em conta específica, cabendo ao mesmo requerer a devolução do valor depositado, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
de ciência do julgamento final.
§ 2º O infrator será intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, por servidor designado.
Art. 174
Art. 175
Art. 176
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§ 3º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a intimação será feita pela imprensa oficial do
Município, ou por diário de grande circulação local.
Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação da decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA.
§ 1º O recurso administrativo previsto no caput deste artigo será encaminhado ao CONDEMA, que poderá propor a redução da intensidade
ou o cancelamento das penalidades impostas, a partir de julgamento na câmara técnica pertinente.
§ 2º Ao recurso, deverá ser juntado o parecer emitido pelo setor jurídico do município.
Sendo o recurso julgado improcedente, e não cabendo mais recurso administrativo da decisão do CONDEMA, será a mesma executada.
Parágrafo único. Nos casos de infração ao ajustado em convênios firmados entre o Município e os demais integrantes do SISNAMA, serão
aplicadas as penalidades previstas nos respectivos instrumentos ou as desta Lei, a critério do órgão competente do Município.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
As atribuições conferidas ao município, através da presente Lei, somente passarão a ter efeito após a celebração dos convênios com os
respectivos órgãos federais e estaduais.
O Município em parceria com a SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente, receberá de forma gradativa e regulamentada por
instrumento normativo, as atribuições de licenciamento em âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, sempre respeitando as
limitações técnicas do Município.
Parágrafo único. Inicialmente, o município licenciará apenas as atividades consideradas de pequeno e médio potencial poluidor, nos termos
do Anexo único do Decreto Estadual nº 7007/2006.
Art. 177
Art. 178
Art. 179
Art. 180
Art. 181
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Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou
impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único. Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período
crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei e das demais
normas pertinentes, num prazo de cento e vinte dias contados da assinatura do convênio de descentralização ambiental junto à SEMA.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS
O município promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código.
As atividades econômicas em funcionamento há mais de dois anos, a contar da data de publicação desta lei, sujeitas ao licenciamento
ambiental, poderão requerer Licença de Operação, juntamente com Licença Prévia ou Licença de Instalação, desde que adequadas à legislação
ambiental.
Parágrafo único. O município, através do órgão ambiental, promoverá dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação de
diques, aterros, e mesmo barragens e outros empreendimentos sujeito ao licenciamento ambiental municipal, dentro do perímetro urbano ou na
zona rural, fixando, aos proprietários, prazo para a remoção se deles resultem significativos danos ambientais, ou se não, que sejam licenciados
nos moldes do caput deste artigo.
O Município promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção e conservação do meio ambiente, e poderá enviar
membros da equipe técnica a outras localidades objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização e demais agentes
que comporão seu corpo organizacional e administrativo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 28 dias do mês de maio de 2014.
Art. 181
Art. 182
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 186
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ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal
ANEXO I
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA) Parâmetros de Avaliação
_____________________________________________________________________________
| Porte do |Área Construída| Investimento | Número de |Transportadoras|
| Empreendimento | (m²) | Total (em URS)| Empregados | (Número de |
| | | | | veículos) |
|================|===============|===============|============|===============|
|Mínimo |Até 400 e|Até 3.000 |Até 05 |De 1 a 3 |
| |pequenos | | | |
| |produtores | | | |
|----------------|---------------|---------------|------------|---------------|
|Pequeno |De 401 a 2.000 |De 3.001 a|De 06 até 50|De 4 a 10 |
| | |27.000 | | |
|----------------|---------------|---------------|------------|---------------|
|Médio |De 2.001 a|De 27.001 a|De 51 a 150 |De 11 a 50 |
| |10.000 |270.000 | | |
|----------------|---------------|---------------|------------|---------------|
|Grande |De 10.001 a|De 270.001 a|De 151 a|De 51 a 100 |
| |40.000 |2.700.000 |1.000 | |
|----------------|---------------|---------------|------------|---------------|
|Excepcional |Acima de 40.001|Acima de|Acima de|Acima de 100 |
| | |2.700.000 |1.000 | |
|________________|_______________|_______________|____________|_______________|
- O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.
ANEXO II
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PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (URS)
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
______________________________________________________________________________________
| Porte do | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional |
| Empreendimento | | | | | |
|=================|===========|===========|==============|==============|==============|
|Nível de Poluição|P |M |G |P |M |G |P |M |G |P |M |G |P |M |G |
|e/ou Degradação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----------------|---|---|---|---|---|---|----|----|----|----|----|----|----|----|----|
|Licença Prévia| 4| 6| 7| 14| 20| 29| 60| 78| 95| 110| 129| 172| 122| 155| 190|
|(LP) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----------------|---|---|---|---|---|---|----|----|----|----|----|----|----|----|----|
|Licença de| 9| 11| 12| 18| 27| 38| 112| 163| 198| 224| 293| 395| 242| 300| 394|
|Instalação (LI) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----------------|---|---|---|---|---|---|----|----|----|----|----|----|----|----|----|
|Licença de| 5| 8| 9| 10| 14| 24| 50| 62| 66| 138| 172| 223| 151| 240| 315|
|Operação (LO) | | | | | | | | | | | | | | | |
|_________________|___|___|___|___|___|___|____|____|____|____|____|____|____|____|____|
- Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas no
Anexo III.
Regra Geral
Na hipótese de empreendimentos em funcionamento antes da publicação da Lei Complementar n° 38 de 21 de novembro de 1995 que dispões
sobre o Código Estadual de Meio Ambiente, serão emitidos somente a LO, os demais deverão apresentar ou requer LP e LI também.
ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do
potencial poluidor, para atividades classificadas como:
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a) Atividades Agropecuárias;
b) Atividades de Aqüicultura;
c) Atividades de Infra-estrutura;
d) Usinas de álcool e açúcar; e
e) Poços tubulares.
a) Atividades Agropecuárias:
a.1 - Termo de Averbação de Reserva Legal.
Valor da Licença = 4,28 URS/SAPEZAL
a.1.1 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma:
Até 13,00 ha. 0,86 URS/SAPEZAL
Acima de 13 ha. 0,17 URS/SAPEZAL por ha. Autorizado
a.1.2 - O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de licença emitida pela SDE com validade de 02 (dois) anos.
Valor da Licença = 1,37 URS/SAPEZAL (cada).
a.1.3 - O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vinculados à reposição florestal
Até 250 ha. 15,42 URS/SAPEZAL
Acima de 250 ha. 15,42 URS/SAPEZAL+ 0,03 URS/SAPEZAL por ha.
a.2 - Projeto Agrícola Irrigado.
Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças em cada fase do processo de licenciamento
será feito com base na dimensão da área irrigada. O valor da remuneração será feito de acordo com as fórmulas abaixo:
Pr (URS/SAPEZAL) = 17,13 + 0,21 x Airrg
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- Pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL-MT;
- Airrg = área irrigada (hectare).
a.3 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, avestruz, etc.).
Pr (URS/SAPEZAL) = 8,57 + 0,09 x Nc.
- Pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL-MT;
- Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)
a.4 - Unidades de Produção de Leitão (UPL).
Pr (URS/SAPEZAL) = 5,14 + 0,06 x NM
- Pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL-MT;
- NM = número de matrizes. (Capacidade suporte)
a.5 - Granja de Suínos de Ciclo Completo
Pr (URS/SAPEZAL) = 5,14 + 0,10 x Nm (Com valor teto estabelecido em 172 URS/SAPEZAL)
- Pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL-MT;
- Nm = número de matrizes (Capacidade suporte)
a. 6 - Granja de Suínos - Terminação.
Pr (URS/SAPEZAL) = 5,14 + 0,03 x Nc (Com valor teto estabelecido em 172 URS/SAPEZAL)
- Pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL-MT;
- Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)
a. 7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria propriedade.
Pr (URS/SAPEZAL) = 3,43 + 0,0004 x Nc (Com valor teto estabelecido em 172 URS/SAPEZAL)
a. 8 - Depósito de Cama de Aviário e/ou depósitos de Dejetos Orgânicos, fora do projeto de origem.
Pr (URS)= 5,14 + 0,03 x Aútil.
- Pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL;
- Aútil = área útil (hectare).
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a. 9 - Incubatório de Aves.
Pr (URS)= 8,57 + 0,001 x Aútil
- Pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL;
- Aútil = área útil (hectare).
b) Aqüicultura:
b.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes.
Pr (URS)= 3,43+ 1,37 x Aútil
b.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros.
Pr (URS)= 3,43 + 0,68 x Aútil
b.3 - Unidades de Produção de Alevinos.
Pr (URS)= 3,43 + 1,37 x Aútil
Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de requerimento de licenciamento de atividades de aqüicultura a área útil fica limitada a
50 (cinqüenta) hectares.
- Pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL;
*Aútil = área útil em hectare de lâmina d’água.
c) Atividades de Infra-estrutura:
c.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais.
Pr (URS)= 22,28 + (2,57 x At) + (0,34 x Nº unid/3)
- Pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL;
- At = área total do terreno em hectare;
- Nº unid = número de unidades.
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c.2 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas
industriais.
Pr = 20,56 + 1,37 x At
- Pr = preço das licenças em URS/SAPEZAL;
- At = área total a ser loteada em hectare.
d) Poços tubulares:
____________________________________________________________________________
| Profundidade | LP | LI | LO |
| (m) | (UPF/MT) | (UPF/MT) | (UPF/MT) |
|===================|==================|==================|==================|
|Até | 3,94| 0,69| 0,69|
|-------------------|------------------|------------------|------------------|
|50,1 - 100 | 13,71| 1,37| 1,37|
|-------------------|------------------|------------------|------------------|
|à partir de 100 | 3,60| 1,37| 1,37|
|___________________|__________________|__________________|__________________|
- Na hipótese de poços tubulares já perfurados, será emitida apenas a LO, porém o órgão ambiental cobrará pelos serviços da LP e LI.
- Poços tubulares até 50m será exigido apenas cadastramento na SDE.
Regra Geral
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de
Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação - LO, exceto para o calculo de poços tubulares.
O valor teto se refere à Licença Prévia - LP sendo que a Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO sofrerão o fator de correção de
1,5 e 1,25 respectivamente.
ANEXO IV
AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
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Autorização Ambiental (AA):
Pr (URS) = 3,80 + VT (Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte, ou para intervenções ou
operação de curta duração).
Autorização Ambiental de Utilização Sonora (AAUS)
Pr(URS) = 1,5 empreendimentos com até 100m²;
Pr(URS) = 2,2 empreendimentos de 101m² até 300m²;
Pr(URS) = 3,5 empreendimentos de 301m² até 600m²;
Pr(URS) = 4,8 empreendimentos de 601m² até 800m²;
Pr(URS) = 5,5 empreendimentos de 801m² até 1000m²;
Pr(URS) = 6,5 empreendimentos de 1001m² até 1500m²;
Pr(URS) = 7,5 empreendimentos de 1501m² até 2500m²;
Pr(URS) = Acima de 2500m² utiliza-se 7,5(URS) + 1,0(URS) a cada 500m².
- (metros quadrados de área construída)
AAUS para eventos esporádicos:
Pr(URS) = 2 x dias (quantidade de dias do evento).
ANEXO V
Análise de Projetos, Vistorias Técnicas e Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
Custo Total da Análise
CT = ST + VT + CE + CA
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Serviços Técnicos
ST = T x H x Ch
Vistoria Técnica
VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck)
Consultoria Externa
CE = Cc x H
Custo Administrativo
CA = 0,09 x (ST + VT + CE)
ONDE:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
Ch = Custo da hora técnico (1,54 URS/hora)
Cd = Custos de viagem (5,14 URS/dia)
Ck = Custo do quilometro rodado (0,02 URS/km)
Cc = Custo da hora consultoria (5,14 URS/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
URS/SAPEZAL = Valor de Referencia Fiscal de Sapezal.
Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor.
ANEXO VI
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Certidões
Certidões Diversas
CD = 1,5 URS/SAPEZAL
Expedição de Segunda Via
Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:
Cexped. = 1 URS/SAPEZAL
Cadastro
Pr = 3,8 URS/SAPEZAL
Pr = 3,8 URS/SAPEZAL + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental).
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