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norma nº 32/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para fins urbanos na modalidade de chácaras de recreio, na forma de condomínios de lotes e loteamento loteamentos, regulamentando a criação, implantação, regularização e manutenção de zonas de urbanização específica para chácaras de recreio (ZUECR) no município de Sapezal e da outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DO SOLO DE IMÓVEIS RURAIS PARA
FINS URBANOS NA MODALIDADE DE
CHÁCARAS DE RECREIO, NA FORMA
DE CONDOMÍNIOS DE LOTES E
LOTEAMENTOS, REGULAMENTANDO
A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO,
REGULARIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
ZONAS DE URBANIZAÇÃO
ESPECÍFICA PARA CHÁCARAS DE
RECREIO (ZUECR) NO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei Complementar dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para
fins urbanos, localizados fora do perímetro urbano do Município de Sapezal/MT, na
modalidade de chácaras de Recreio, na forma de Condomínios de Lotes e Loteamentos,
instituindo e regulamentando a criação de Zonas de Urbanização Específica para Chácaras de
Recreio (ZUECR).
O parcelamento do solo deverá atender às disposições desta Lei, além das normativas
federais, estaduais e municipais aplicáveis, incluindo:
I - Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano);
II - Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
III - Código Civil Brasileiro (Art. 1.358-A e seguintes);
Art. 1º
Art. 2º
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IV - Lei Federal nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária e Parcelamento do Solo);
V - Normas da ABNT aplicáveis ao parcelamento do solo e infraestrutura;
VI - Lei Complementar 001/2012 Parcelamento do Solo Urbano de Sapezal;
VII - Lei Nº 984/2012 - Plano Diretor Participativo de Sapezal.
São modalidades de parcelamento do solo contempladas nesta Lei:
I - Loteamentos para Chácaras de Recreio: Parcelamentos com fins de lazer e recreação,
localizados em áreas rurais;
II - Condomínios de Lotes para Chácaras de Recreio: Empreendimentos constituídos por
frações ideais da gleba, com controle de acesso, regidos por Convenção de Condomínio e que
preveem responsabilidade dos condôminos pela infraestrutura e manutenção interna, com fins
de lazer e recreação, localizados em áreas rurais.
O parcelamento de solo rural para fins de chácaras de recreio somente será
autorizado fora do perímetro urbano, sendo expressamente vedado em áreas urbanas e nas
zonas de expansão urbana.
A transformação de área rural em Zona de Urbanização Específica para Chácaras de
Recreio — ZUECR somente será efetivada mediante a aprovação de lei específica pela
Câmara Municipal, de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do art. 31, inciso III, do Plano
Diretor Municipal.
Parágrafo único. A proposta de criação da ZUECR deverá ser precedida de:
I - Apresentação e aprovação do projeto de parcelamento do solo pelo Poder Executivo;
II - Deliberação e aprovação do projeto pelo Conselho da Cidade;
III - Realização de audiência pública para participação da população interessada.
Não será permitido o parcelamento de imóvel rural:
I - Em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV - Em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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V - Em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais,
assoreamentos e voçorocas;
VI - Em áreas de preservação permanentes (APP) e áreas de reservas legais registradas;
VII - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção;
VIII - Em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura
adequada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO
Todo interessado, público ou privado, em realizar empreendimento que envolva o
parcelamento do solo nas modalidades descritas no Art. 3º desta Lei, deverá realizar a
Consulta Prévia na Prefeitura Municipal, com a finalidade de obter a Licença Urbanística
Provisória, que conterá as diretrizes básicas que nortearão a elaboração do projeto definitivo
do mesmo.
A consulta prévia deverá ser precedida de avaliação da gleba a ser parcelada pelo
órgão ambiental competente a qual determinará se o espaço destinado ao parcelamento
possui condições ambientais para a implantação do respectivo empreendimento com a
respectiva expedição de Licença Prévia Ambiental.
A consulta prévia, deverá ser requerida junto a Prefeitura Municipal através do
protocolo no departamento responsável, onde o interessado apresentará digitalmente ou
fisicamente em pasta ou envelope apropriado, devidamente identificado, incluindo cópia
digitalizada, os seguintes documentos:
I - Certidão de Inteiro Teor, Ônus Reais e Reipersecutórias atualizada do imóvel a ser
parcelado;
II - Licença Prévia Ambiental expedida pelo órgão competente;
III - Planta de situação, em escala apropriada, com representações em desenho dentro
das normas da ABNT, contendo de modo perfeitamente legível e compreensível, as seguintes
informações:
a) Levantamento planialtimétrico de toda a gleba a ser loteada, com curvas de nível de
metro em metro e demarcação fiel do perímetro da mesma, com coordenadas
georreferenciadas de cada vértice e as dimensões lineares e angulares de cada segmento
que compõem este perímetro, além da indicação do Norte Magnético;
b) Localização das áreas de influência do empreendimento como nascentes e cursos
d`água, bem como de florestas nativas, monumentos naturais ou artificiais, acidentes
geográficos, locais alagadiços ou sujeitos a inundações, áreas degradadas por escavações,
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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áreas de aterros e benfeitorias ou construções em geral;
c) Mapa de localização georreferenciado da gleba a ser parcelada onde conste as vias de
acesso ao empreendimento da sede do município ao empreendimento;
d) Servidões existentes, faixas de domínio de rodovias e ciclovias no local e adjacências
da área a ser loteada;
e) Arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com locação exata das vias de
comunicação e as distâncias da área a ser loteada;
f) Memorial de cálculo da área do imóvel.
Parágrafo único. Os projetos técnicos a que se refere o inciso II deste artigo deverão ser
elaborados e assinados por profissionais devidamente habilitados e registrados nos seus
respectivos conselhos de classe CREA/CAU ou outros devendo ainda ser apresentas os
respectivos comprovantes de responsabilidade técnica ART/RRT da elaboração dos projetos.
A Licença Prévia só poderá ser concedida após o processo de análise ser submetido
a conferência do Conselho Municipal de Cidades - ConCidades, o qual expedirá em Ata
conclusão sobre o atendimento da legislação pertinente ao empreendimento, conforme
disposto no Plano Diretor Municipal, Lei nº 984, de 09 de março de 2012, em seu Art. 31.
A Licença Definitiva deverá ser requerida junto a Prefeitura Municipal através do
protocolo no departamento responsável, onde o interessado apresentará digitalmente ou
fisicamente em pasta ou envelope apropriado, devidamente identificado, incluindo cópia
digitalizada, os seguintes documentos além dos já exigidos para a concessão da Licença
Prévia:
I - Licença Prévia expedida pelo Município de Sapezal/MT com data não superior a 2
(dois) anos;
II - Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Registro de Imóveis, referente ao terreno a ser
loteado (Matrícula da Área);
III - Estudo de Impacto de Vizinhança Aprovado ou dispensa do mesmo conforme Lei
Complementar 004/2013;
IV - Certidão Negativa de Impostos municipais, estaduais e federais, relativos ao imóvel;
V - Planta de situação da área com a localização dos acessos por vias oficiais do
Município demonstrando as distâncias entre a cidade de Sapezal/MT e o empreendimento;
VI - Memorial descritivo do empreendimento em que conste as especificações técnicas do
parcelamento e seus limites e confrontações;
VII - Projeto Urbanístico (conforme análise prévia);
VIII - Projeto paisagístico de arborização (Densidade mínima: 1 árvore/lote);
Art. 10.
Art. 11.
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IX - Projeto de Sinalização Viária;
X - Declaração de Viabilidade para Fornecimento de Energia Elétrica;
XI - Declaração sobre o Tratamento, Armazenamento e Abastecimento de Água Potável;
XII - Declaração sobre o armazenamento do Lixo Domiciliar, sua Coleta e Destinação;
XIII - Projeto da Rede de Abastecimento de Água Potável;
XIV - Projeto de drenagem de águas pluviais e pavimentação;
XV - Projeto de rede de esgotamento sanitário;
XVI - Projeto de rede de energia elétrica devidamente aprovado pelos órgãos
competentes;
XVII - Cronograma físico-financeiro da execução das obras de infraestrutura (de cada
serviço e geral);
XVIII - Avaliação prévia de todos os lotes;
XIX - Modelo de contrato de compromisso de compra e venda dos lotes onde faça
constar a obrigatoriedade da finalização das obras de infraestruturas para liberação de
construções;
XX - Licenciamento Ambiental Junto ao órgão competente;
XXI - Estudo de Sondagem do Solo;
XXII - Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD da Área Verde, quando
ocorrer;
XXIII - Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD da Área de Preservação
Permanente, quando ocorrer.
Poderão ser solicitadas documentações complementares caso os pré-requisitos do
licenciamento ambiental exijam intervenções que dependam de analises não especificadas
nos projetos destacados no Art. 11 desta lei.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
Seção I
Da Transformação da Zona
Art. 12.
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Aprovado o projeto de parcelamento, o Poder Executivo deverá promover, no prazo
de até 30 (trinta) dias, a realização de audiência pública e a submissão do projeto ao
Conselho da Cidade para análise e deliberação.
§ 1º Após deliberação pelo Conselho da Cidade, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Projeto de Lei para aprovação do
empreendimento com a devida transformação da área correspondente em Zona de
Urbanização Específica para Chácaras de Recreio — ZUECR, conforme determina o art. 31,
III do Plano Diretor do Município de Sapezal.
§ 2º A transformação da zona é reversível, nos termos desta Lei, caso não sejam
cumpridas as obrigações assumidas ou se ocorrer a caducidade da aprovação.
Publicada a Lei de aprovação e criação da Zona de Urbanização Específica para
Chácaras de Recreio — ZUECR, o empreendedor terá o prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias para registrar o projeto de parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis
competente e apresentar a respectiva certidão ao Município.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo implicará na
caducidade da aprovação e na reversão automática da área à condição de zoneamento
anterior.
Seção II
Do Alvará de Licença Para Execução Das Obras de Infraestrutura
Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor deverá
apresentar ao Município, por termo, as garantias previstas nesta lei, observadas as restrições
apresentadas na legislação federal.
O empreendedor firmará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR,
por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração,
obrigando-se, ainda:
I - Executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras de
infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde, e equipamentos urbanísticos
exigidos na Lei Municipal de Parcelamento do Solo, incluindo a constituição e formação de
área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese;
II - Iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto;
III - Averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DE
EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as chácaras criadas;
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
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IV - A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de
concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obrigações impostas por Lei
ou assumidas no Termo de Obrigações do Empreendedor.
O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto
ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado o termo de
obrigações de empreendedor previsto nesta lei.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E DE INFRAESTRUTURA
Seção I
Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais
O parcelamento do solo em loteamentos e condomínios para ZUECR deverá
obedecer aos seguintes requisitos:
I - Testada mínima de 20 metros por unidade;
II - Área mínima de 1.200 m² para cada unidade;
III - Reserva de 35% da área total da gleba para infraestrutura urbana, aos seguintes usos
na proporcionalidade seguinte:
a) 5% para serviços comunitários, excluindo-se praças públicas, parques/bosques e
canteiros centrais;
b) 10% de sua área para área verdes e permeáveis, incluindo praças públicas, parques e
bosques, não sendo levada em conta a Área de Preservação Permanente - APP;
c) O índice viário ficará por conta da apresentação do projeto urbanístico a ser proposto
conforme a densidade populacional do empreendimento.
Seção II
Das Vias e Sistema Viário
Nos loteamentos e condomínios de chácaras de recreio, as vias deverão atender aos
padrões mínimos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 07, de 21 de janeiro de
2013 - Sistema Viário Básico e na Lei Complementar Municipal nº 01, de 31 de julho de 2012 -
Parcelamento do Solo Urbano.
Além do disposto no Art. 19, as vias deverão atender aos seguintes padrões mínimos:
I - reservar uma faixa de 15m (quinze metros) sem edificação de cada lateral das faixas
de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos,
conforme a Lei Federal nº 6.766/79;
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
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II - implantação de vias de circulação de acesso às chácaras, com calçamento ou
cascalhadas e devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo
projeto de pavimentação e terraplanagem, podendo ser usado o próprio material natural da
via.
No entorno de Áreas de Preservação Permanente (APP) deverão ser constituídas vias
perimetrais que circundem a área, determinando sua separação física com o restante do
parcelamento.
Seção III
Da Infraestrutura Mínima Obrigatória
Nos loteamentos ou condomínios de chácaras de recreio deverão ainda ter como
infraestrutura básica:
I - Implantação de drenagem pluvial, sistema de iluminação pública e rede elétrica.
II - Demarcação dos logradouros, quadras e chácaras conforme manual brasileiro com
sinalização viária.
III - Contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob
responsabilidade técnica de profissional habilitado;
IV - Obras de escoamento de águas pluviais compreendendo, curvas de nível, valas de
escoamento, bacias de contenção, além de outros que se fizerem necessários, de forma a
garantir a preservação do solo e do ambiente;
V - Implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessórios,
tais como estação de recalque, reservatório, poço tubular, ou outra alternativa com projetos
elaborados conforme normas da SEMA;
VI - Implantação de sistema de tratamento de esgoto doméstico de acordo com as
exigências técnicas para cada localidade. Sendo tal implantação a cargo e ônus do
adquirente/proprietário do imóvel em caso de tratamento individual, de acordo com projeto
estabelecido em contrato de compra e venda ou normas da associação ou condomínio;
VII - Nos casos em que se fizer necessário rede de tratamento de esgoto por motivos
ambientais, deverá a loteadora arcar com as infraestruturas necessárias e posterior entrega
aos adquirentes, sendo sua manutenção atendida pelos critérios elencados no Art. 30º desta
lei.
VIII - Implantação de serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico e dos
resíduos oriundos da limpeza do sistema viário.
Art. 21.
Art. 22.
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§ 1º O parcelamento rural terá a obrigação de manter, por si e seus associados, os
requisitos permanentes da constituição da associação rural previstos neste artigo,
especialmente no que tange ao serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico e dos
resíduos oriundos da limpeza do sistema viário, e de implantação e manutenção da rede água
e energia elétrica e dos custos de iluminação pública.
§ 2º Para atendimento das obrigações contidas no artigo anterior ficam os proprietários
autorizados a reunir-se:
a) em associação de moradores.
b) em convenção de condomínio, quando tratar-se de condomínio fechado, firmando
termo com a Secretaria de Administração e Planejamento ou outro órgão que vier a assumir
suas atribuições.
A área de preservação permanente e/ou área verde deverá ser cercada em todas as
suas divisas.
Nos loteamentos ou condomínios, será de responsabilidade do loteador a
conservação e a manutenção das vias de circulação do mesmo por um prazo de 10 (dez)
anos, contados da data da lei de aprovação.
§ 1º Decorrido o prazo disposto no caput, as responsabilidades serão inteiramente
transmitidas aos proprietários dos lotes, que deverão reunir-se em associação de moradores,
ou instituir condomínio nos moldes legais.
§ 2º Havendo a formação da associação anterior ao referido prazo a mesma poderá
assumir tais obrigações, caso tenha interesse.
§ 3º Caso os proprietários dos lotes não se reúnam em associação de moradores ou não
instituam condomínio, as responsabilidades pela conservação e manutenção das vias de
circulação do loteamento permanecerão com o loteador, sendo vedada a transferência para o
Poder Público.
CAPÍTULO V
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES DE CHÁCARAS DE RECREIO
Considera-se Condomínio de Lotes (CL) o condomínio constituído por unidades
imobiliárias autônomas representadas por frações ideais da gleba nos termos do art. 1.358-A
do Código Civil e da Lei nº 6.766/1979, bem como os empreendimentos em que serão
dispostas unidades privativas sem construção, nas quais serão observadas as regras
específicas para sua implantação, conforme conceituado no art. 56, §1º da Lei de
Parcelamento de solo.
Os interessados na aprovação de condomínios de lotes urbanos em imóvel de sua
propriedade deverão encaminhar ao Poder Público Municipal requerimento para tal fim,
acompanhado do projeto obedecendo os requisitos presentes no Capítulo II desta leita lei, e,
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
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no que aqui não estiver abrangido, aos mesmos critérios estabelecidos na Seção III do
Capítulo III da Lei Complementar Municipal nº 01, de 31 de julho de 2012.
O Condomínio de Lotes deverá ser instituído sobre a totalidade da gleba, devendo
eventuais áreas remanescentes e destinadas ao Poder Público serem previamente
desmembradas da matrícula.
A mudança do uso do solo de rural para urbano para a finalidade de implantação do
condomínio de chácaras de recreio, nos termos do Art. 5º desta lei.
Parágrafo único. A certidão de descaracterização do uso rural deverá ser averbada na
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Aplica-se ao Condomínio de Lotes as normas contidas nos artigos 1.331 e 1.358-A
do Código Civil e, no que couber, a Lei Federal nº 4.591/1964, a Lei Federal nº 6.766/79 e a
Legislação Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Para fins de incorporação imobiliária, todos os ônus da implantação e
execução dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo para fins de
condomínio de lotes são de responsabilidade do empreendedor.
A instituição do Condomínio de Lotes será registrada na matrícula da respectiva
gleba, identificando-se:
I - As áreas de uso coletivo;
II - As unidades imobiliárias autônomas (lotes).
Parágrafo único. A área institucional obrigatória deverá ser previamente apartada e
transferida ao Município, com matrícula própria.
Na apresentação do projeto de Condomínio de Lotes, além das exigências gerais,
deverão estar discriminadas:
I - Diretriz urbanística municipal;
II - Consulta e respectiva declaração de viabilidade para os casos de regularização,
quando dispensada a diretriz urbanística;
III - A área e a fração ideal de cada unidade imobiliária (lote), no cálculo da qual deverá
ser considerado todo o perímetro de fechamento do Condomínio de Lotes;
IV - Área eventualmente reservada como de utilização exclusiva de cada unidade
imobiliária;
V - Deverá ser apresentada minuta do ato constitutivo da entidade representativa do
Art. 27.
Art. 28.
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
10/19
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condomínio, que deverá prever, no mínimo:
a) a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei
Complementar;
b) a forma de rateio das despesas de manutenção e demais encargos do condomínio de
lotes e de outros dispêndios necessários a consecução de seus objetivos;
c) a cota de representação de cada condômino, proprietário de lote, nas votações das
assembleias da entidade representativa;
d) a responsabilidade total do condomínio pelas obrigações fixadas pelo Poder Público,
multas, demais encargos pecuniários e, na proporção de suas cotas, a responsabilidade
solidária dos proprietários de imóveis e possuidores de direitos;
e) a competência do condomínio para definir regras e parâmetros construtivos, fiscalizar
e embargar as obras executadas em desacordo com estas regras, sem prejuízo da regulação
e da fiscalização municipal.
§ 1º As áreas e as frações ideais devem ser discriminadas em projeto e em quadro de
áreas, devendo possuir no mínimo 1.000,00m² (mil metros quadrados) e testada mínima de
20,00m (vinte metros).
§ 2º A fração ideal de cada condômino será proporcional à área do solo de cada unidade
autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de
instituição do condomínio.
§ 3º Nos memoriais de lotes integrantes do Condomínio de Lotes deverá constar o dever
do adquirente, proprietário ou possuidor de respeitar as obrigações desta Lei Complementar,
bem como dos atos de instituição do condomínio e em seus regulamentos.
As relações entre os condôminos e o empreendedor, regular-se-ão pelas disposições
da Lei Federal nº 4.591/1964, pelo Código Civil, pela Lei Federal nº 6.766/1979 e pela Lei
Federal nº 13.465/2017.
O responsável pelo Condomínio de Lotes fica obrigado a apresentar ao Poder Público
Municipal cópia da Convenção de Condomínio e do Regulamento Interno, contendo, além dos
requisitos do Código Civil:
I - A proibição de construção, usos e prática de atividades econômicas, em desacordo
com a legislação municipal de uso e ocupação do solo, sem prejuízo do respeito às regras
condominiais, que não poderão ser mais permissivas que a legislação municipal;
II - Especificação de todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o
condomínio;
III - Menção expressa sobre a existência de cláusula no contrato de compra e venda em
que os adquirentes se obrigam a contribuir, na forma e proporção definida, para a
manutenção das despesas do condomínio nos termos desta Lei Complementar;
Art. 32.
Art. 33.
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IV - Todas as obrigações legais e contratuais do Condomínio, respondendo cada
condômino proporcionalmente a sua fração ideal;
V - Dispositivo sobre gestão e controle da qualidade da água para o consumo humano e
controle de efluentes de esgoto, nos termos da legislação vigente.
Os Condomínios de Lotes deverão observar ainda:
I - Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, inclusive sob regime de
incorporação, além das exigências previstas em legislação federal, estadual ou municipal, a
condição de que os lotes só poderão receber construção depois de concluídas as obrigações
previstas nesta Lei Complementar;
II - Fazer constar nos documentos de compra e venda a responsabilidade solidária do
comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporção das
respectivas frações ideais.
Parágrafo único. A conclusão das obras de infraestrutura deverá ser averbada na
matrícula matriz do empreendimento.
A instituição do condomínio será registrada na matrícula da gleba e deverá conter:
I - Identificação das unidades autônomas e áreas de uso coletivo;
II - Regras de rateio das despesas e obrigações dos condôminos;
III - Normas de construção, vedando atividades incompatíveis com a legislação municipal.
Parágrafo único. A convenção deverá prever mecanismos de fiscalização interna e
penalidades pelo descumprimento das normas.
O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
I - Instituir a associação, aprovar e registrar a respectiva convenção na Prefeitura;
II - Constar da convenção da associação as atividades econômicas proibidas a qualquer
associado dentro da associação;
III - Inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se obrigam a
contribuir, na proporção de sua chácara para a manutenção das despesas do condomínio, nos
termos do artigo anterior;
IV - Fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em
destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de
conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do
projeto e previstas na legislação e cópia da minuta da convenção do condomínio;
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
12/19
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V - Constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes ou não que
incidam sobre o imóvel ou chácara;
VI - Manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e
conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação da
convenção da associação.
VII - A convenção elaborada sem a aprovação prévia do Município, não terá nenhum
valor legal.
Parágrafo único. Com o registro da convenção da associação no órgão competente, a
associação assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do
chacreamento, respondendo cada associado proporcionalmente à área de sua chácara.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE CHÁCARAS DE RECREIO
Para aprovação da proposta de parcelamento da ZUECR, o proprietário do imóvel
deverá solicitar no Departamento de Engenharia da Secretaria de Administração e
Planejamento Municipal a Certidão de Viabilidade, de acordo com o Capítulo II desta lei.
Parágrafo único. Para efeito de encaminhamento de Regularização de Chácara de
Recreio de que trata este capítulo, o interessado deverá realizar um protocolo de manifestação
de interesse de regularização do empreendimento até 90 (noventa) dias da promulgação da
presente Lei Complementar.
O deferimento da proposta está sujeito à análise do Departamento de Engenharia da
Secretaria de Administração e Planejamento Municipal onde serão verificadas as questões
urbanísticas e ambientais.
§ 1º O Departamento de Engenharia da Secretaria de Administração e Planejamento
Municipal poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias no local a fim de constatar se de fato o
parcelamento se deu anterior à vigência da presente Lei Complementar para deferimento ou
não da proposta de regularização.
§ 2º O proprietário no ato da apresentação da proposta da regularização do seu
empreendimento deverá optar pela forma de parcelamento, se na forma de Condomínio ou de
Loteamento, podendo o Município acatar ou não, respeitando as características urbanísticas e
ambientais do local.
§ 3º No ato do protocolo o proprietário deverá apresentar relatório técnico demonstrando
que o referido parcelamento a ser regularizado encontra-se efetivado em data anterior a
promulgação desta lei, constando imagens de satélite, fotos, levantamento aerofotogramétrico
entre outros elementos que comprovem o fato.
Art. 37.
Art. 38.
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§ 4º Nos parcelamentos de solo preexistentes à vigência desta Lei, que estiverem em
vias de regularização de acordo com as exigências ora prescritas, não será obrigatória a
observância dos limites de testada mínima e área mínima de m² por unidade, conforme
estabelecido no art. 18, incisos I e II desta Lei Complementar.
Para análise e aprovação do projeto definitivo de regularização devem ser
apresentados todos os documentos exigidos para novos empreendimentos, conforme artigo
11 da presente lei.
Deferido o projeto definitivo de regularização de parcelamento de que trata a presente
Lei Complementar o Poder Executivo procederá com a tramitação da lei de aprovação nos
termos do artigo 13 da presente lei.
Para início das obras de infraestrutura o proprietário do empreendimento assinará o
"Termo de Compromisso" no qual se obrigará a executar as obras de infraestrutura conforme
termo firmado entre o loteador e o Poder Público Municipal, quando da aprovação do projeto,
levando em consideração as circunstâncias do empreendimento, não podendo ser superior ao
prazo máximo estabelecido na Lei Federal nº 6.766/1979.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA E DO CAUCIONAMENTO
Para garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos
para as chácaras de recreio, o caucionamento seguirá o rito dos artigos 30, 31, 32 e 33 da Lei
Complementar Municipal nº 01/2012.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
O loteamento será submetido à fiscalização do Poder Público quando da execução
das obras e serviços de infraestrutura urbana.
§ 1º O responsável pelo empreendimento deverá:
I - Comunicar previamente ao poder público municipal, por escrito, a data de início da
execução do cronograma das obras e serviços de infraestrutura urbana, devendo tais obras e
serviços serem iniciados no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) após a aprovação do
empreendimento;
II - Informar, bimestralmente e por escrito, ao poder público municipal acerca do
cumprimento da execução do cronograma de infraestrutura aprovado e os lotes objeto de
comercialização ou promessa/compromisso de comercialização;
III - Atender às solicitações dos responsáveis pela fiscalização do empreendimento.
§ 2º O desrespeito a qualquer dos incisos do parágrafo anterior acarretará a aplicação de
Art. 39.
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
Art. 43.
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multa correspondente a 30 (trinta) Unidades de Referência de Sapezal - URS, por cada
infração.
§ 3º Para cada empreendimento aprovado, será nomeada comissão composta por 3(três)
servidores efetivos da área técnica vinculada à implantação de loteamentos, que terá a
atribuição de fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo da atuação
de outros agentes com competência legal para tanto.
A execução da infraestrutura urbana dos loteamentos ocorrerá em etapas, conforme
definido em projeto aprovado pelo poder público.
§ 1º Com a aprovação do empreendimento, e respectivo registro, é permitida a
comercialização de até 10% (dez por cento) dos lotes, conforme previamente definido no ato
de aprovação.
§ 2º A conclusão de cada etapa, com o respectivo recebimento pelo poder público,
acarretará a proporcional e gradativa liberação de lotes para comercialização ou
promessa/compromisso de comercialização.
§ 3º Para fins do §2º e excluída a fração prevista no §1º, a liberação de lotes
comercializáveis ocorrerá em proporção equivalente ao percentual de infraestrutura urbana
executada.
§ 4º O desrespeito às regras deste artigo acarretará a penalidade pecuniária de 50
(cinquenta) Unidades de Referência de Sapezal - URS, por cada lote comercializado
ilegalmente.
O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não executado no prazo
do desta Lei importará na reversão da área transformada em Zona de Urbanização Específica
para Chácara de recreio - ZUECR - em gleba rural, caducando todas as autorizações e
alvarás expedidos.
A execução de parcelamento, após a publicação desta lei, sem aprovação da
Prefeitura Municipal, ensejará notificação de seu proprietário para, de imediato, paralisar as
vendas e/ou as obras até sua regularização.
Após a notificação, deverá o notificado/empreendedor protocolar pedido de consulta
prévia para regularizar o chacreamento nas conformidades desta lei.
Em caso de descumprimento da notificação, o empreendedor incorrerá em:
I - Multa de 100 (cem) URS - Unidade de Referência de Sapezal;
II - Interdição do empreendimento;
III - Multa diária no valor de 30 (trinta) URS - Unidade de Referência de Sapezal, em caso
Art. 44.
Art. 45.
Art. 46.
Art. 47.
Art. 48.
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de descumprimento da interdição;
IV - A não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo de validade
fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do parcelamento/chacreamento ao
pagamento de 200 (duzentas) URS - Unidade de Referência de Sapezal, por mês.
A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida ativa.
Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais tiver havido
reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido
de aprovação pelo prazo de 3 (três) anos.
Constando a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não
correspondiam com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação,
além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes as diretrizes
expedidas anteriormente à decretação de zona de urbanização específica para chacreamento
e as aprovações subsequentes.
Parágrafo único. Verificada a hipóteses deste artigo, o projeto será cancelado e as obras
imediatamente embargadas pela Prefeitura, respondendo o empreendedor, com seus bens
pessoais, pela indenização dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo de multa.
Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados
ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um
prazo de 5 (cinco) anos.
Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de lei, o
empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo Município para cumprirem a
obrigação e, persistindo a mora por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, responderão
pelas sanções previstas nesta Lei.
Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei sujeitar-se-ão a
correções, na forma prevista pela legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DA ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA CHÁCARAS DE RECREIO - ZUECR
A Zona de Urbanização Específica para Chácaras de Recreio - ZUECR é destinada
exclusivamente ao parcelamento do solo rural para fins de uso recreativo e de lazer, sendo
permitido apenas o uso residencial unifamiliar.
§ 1º Além dos demais dispositivos constantes nessa lei, cada unidade imobiliária inserida
na ZUECR deverá obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Taxa máxima de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
Art. 49.
Art. 50.
Art. 51.
Art. 52.
Art. 53.
Art. 54.
Art. 55.
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II - Coeficiente mínimo de permeabilidade: 40% (quarenta por cento);
III - Recuo mínimo frontal: 5 (cinco) metros;
IV - Recuos laterais e de fundos (obrigatórios): 3 (três) metros.
§ 2º É vedado o desmembramento dos lotes originados nos empreendimentos regulares
ou regularizados como ZUECR.
Na ZUECR, é terminantemente proibida:
I - A instalação de quaisquer atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço
incompatíveis com a finalidade recreativa;
II - A criação comercial intensiva de animais de médio e grande porte, tais como bovinos,
equinos, caprinos e suínos;
III - A construção de galpões industriais, depósitos, oficinas, fábricas ou outras
edificações destinadas a atividades produtivas;
IV - A instalação de alojamentos coletivos, instituições religiosas, estabelecimentos
educacionais, de saúde ou qualquer equipamento urbano de grande porte;
V - A implantação de cultivos agrícolas de médio e grande porte ou qualquer prática
intensiva que possa comprometer o solo, a água ou a vizinhança.
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, mediante análise e aprovação prévia do
Município, atividades pontuais de interesse coletivo compatíveis com o uso recreativo e ao
lazer, desde que não causem impacto urbanístico ou ambiental significativo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Após aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o parcelamento ao
CRI - Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
§ 1º Depois de efetivado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sapezal o registro
do projeto de loteamento e atendido o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
liberará a venda dos lotes restantes da área regularizada nos casos de regularização.
§ 2º Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado em Cartório de
Registro Imóveis dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes.
§ 3º Ocorrendo as alterações aprovadas deverão ser averbadas no CRI - Cartório de
Registro de Imóveis correspondente em completo ao projeto original.
Art. 56.
Art. 57.
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§ 4º Havendo alterações, o projeto será examinado no todo ou em sua parte alterada,
para expedição de nova lei de aprovação.
O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras responderão
civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e em especial a de proteção
ao solo e ao meio ambiente.
A Secretaria Municipal encarregada da análise do Projeto de Parcelamento resolverá
questões técnicas quando omissa a legislação e regulamentos vigentes.
O Poder Público Municipal poderá fiscalizar e, se necessário, impor restrições à aprovação de
empreendimentos que causem impactos ambientais ou urbanos excessivos.
Aplicam-se aos Condomínios de Lotes as normas do Código Civil e da Lei Federal
nº 6.766/79, além da legislação municipal vigente.
Para os empreendimentos destinados à regularização, a prefeitura poderá
estabelecer cronogramas de adequação, permitindo a implementação progressiva das
infraestruturas essenciais.
As unidades imobiliárias parceladas nesta modalidade terão incidência de IPTU, não
sendo admitido o uso rural para fins tributários.
Parágrafo único. O lançamento do IPTU ocorrerá imediatamente após o recebimento do
empreendimento pelo Município de Sapezal ou após o prazo estipulado no cronograma inicial
caso ocorra prorrogação de prazo ou atrasos na execução do empreendimento.
Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento preexistentes a esta
Lei, terão o prazo de 12 (doze) doze meses, contados de sua publicação, para regularização
junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob
pena de serem considerados clandestinos.
Parágrafo único. O prazo constante nesse artigo poderá ser prorrogado mediante
interesse público.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for julgado necessário à sua
execução.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.613/2021.
Sapezal, 07 de agosto de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal
Art. 58.
Art. 59.
Art. 60.
Art. 61.
Art. 62.
Art. 63.
Art. 64.
Art. 65.
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