br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1866/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1866 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaCria os componentes do município de Sapezal/MT para integrar o sistema nacional de segurança alimentar e nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional e dá outras providências.
native_id1812

Originating matéria

matéria 510 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 1.866/2025
CRIA OS COMPONENTES DO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT PARA
INTEGRAR O SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, DEFINE OS
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições
fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança
alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no "caput" deste artigo deverá
levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
No Município de Sapezal/MT, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a
segurança alimentar e nutricional abrange também:
I - a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da
alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade
nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1866/2025 (http://leismunicipa.is/2rrbm) - Gerado em: 07/10/2025 09:46:16
relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;
II - a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para
a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que
considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Deve também o poder público municipal:
I - avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II - empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual
e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano
à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SE-GURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - SISAN
Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito
do Município de Sapezal:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal;
III - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN￾Municipal;
IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara
Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal serão
regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável.
Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Sapezal, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do
Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências
locais, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CMSAN.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
2/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1866/2025 (http://leismunicipa.is/2rrbm) - Gerado em: 07/10/2025 09:46:16
São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Sapezal, dentre outras afins:
I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio,
seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
II - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua
consecução;
III - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes
à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo
Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
SISAN;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de
ações de segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal será
composto por:
I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais
cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e
nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos
a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - CMSAN.
III - Na qualidade de observadores, titulares e suplenetes, representantes de conselhos
afins com atuação no Municipio e um representante do Órgão do Ministério Público local.
§ 2º Poderão, também. compor o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Sapezal, na qualidade de observadores, representantes de órgãos e conselhos
do Estado de Mato Grosso e da União, afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados
pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do
colegiado.
§ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Art. 7º
3/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1866/2025 (http://leismunicipa.is/2rrbm) - Gerado em: 07/10/2025 09:46:16
Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida
a recondução, bem como a substituição a qualquer tempo, para fins de complementação do
mandato em curso.
§ 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal, será
presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do
colegiado e designado pelo Prefeito.
§ 5º A atuação dos conselheiro, titulares e suplentes, será considerada serviço de
relevante interesse público e não remunerada.
São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
I - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional de Sapezal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Executivo regulamentará esta lei por Decreto, no que couber.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal/MT, 24 de setembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal
Publicação oficial
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
4/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1866/2025 (http://leismunicipa.is/2rrbm) - Gerado em: 07/10/2025 09:46:16
Download do documento
5/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1866/2025 (http://leismunicipa.is/2rrbm) - Gerado em: 07/10/2025 09:46:16

open original →