br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1874/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1874 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera o dispositivos da Lei n° 1.054 de 20 de maio de 2013 e dá outras providências.
native_id1820

Originating matéria

matéria 531 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.874/2025
ESTABELECE DIRETRIZES PARA
EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM A
FINALIDADE DE PERMITIR AO
ATENDENTE TERAPÊUTICO (AT) O
ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS
AUTISTAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS, NO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autores: Eliston, André e Prof. Leandro.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Em caso de necessidade do aluno, mediante apresentação de laudo assinado pelo
médico responsável, a instituição de ensino pública ou privada, deverá permitir a entrada do
Atendente Terapêutico (AT) do aluno, enquanto se fizer necessário.
Parágrafo único. O Atendente Terapêutico (AT) é um recurso humano voltado à
autonomia e à (re)inserção social do aluno autista que, comprovadamente, tem dificuldades
em transitar nos espaços sociais, não tendo qualquer função pedagógica ou vínculo trabalhista
com a Instituição de Ensino.
A presença do Atendente Terapêutico (AT) na unidade escolar não configura vínculo
empregatício com a unidade, de forma que, toda e qualquer despesa referente a sua presença
em sala de aula, será custeada pelos responsáveis pelo aluno.
Parágrafo único. O Atendente Terapêutico (AT) não poderá interferir na didática do
professor ou na rotina escolar dos demais alunos, devendo atuar exclusivamente para auxiliar
o estudante com TEA ou outra deficiência em seu desenvolvimento.
O profissional AT - Atendente Terapêutico terá acesso ilimitado a sala de aula e as
dependências da escola para o desempenho de sua função no acompanhamento de aluno
autista, independentemente da presença de profissional fornecido pela unidade escolar, não
podendo de forma alguma, interferir no andamento da aula.
Parágrafo único. A entrada do Atendente Terapêutico na instituição ocorrerá de forma
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1874/2025 (http://leismunicipa.is/2uhnm) - Gerado em: 04/11/2025 10:49:25
independente de prévio aviso à direção ou coordenação escolar, bastando a comprovação de
sua função junto ao aluno acompanhado.
Fica sob responsabilidade dos pais ou responsáveis do aluno, informar a direção
escolar os dados pessoais do Atendente Terapêutico, para que o mesmo possa adentrar a
unidade escolar.
A função do Atendente Terapêutico não exime o Poder Executivo Municipal da
responsabilidade legal e constitucional de garantir atendimento integral e contínuo às crianças
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar essa lei para garantir sua
plena aplicação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal/MT, 09 de outubro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal
Publicação oficial
Download do documento
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1874/2025 (http://leismunicipa.is/2uhnm) - Gerado em: 04/11/2025 10:49:25

open original →