| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1874 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Altera o dispositivos da Lei n° 1.054 de 20 de maio de 2013 e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.874/2025 ESTABELECE DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM A FINALIDADE DE PERMITIR AO ATENDENTE TERAPÊUTICO (AT) O ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS AUTISTAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autores: Eliston, André e Prof. Leandro. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Em caso de necessidade do aluno, mediante apresentação de laudo assinado pelo médico responsável, a instituição de ensino pública ou privada, deverá permitir a entrada do Atendente Terapêutico (AT) do aluno, enquanto se fizer necessário. Parágrafo único. O Atendente Terapêutico (AT) é um recurso humano voltado à autonomia e à (re)inserção social do aluno autista que, comprovadamente, tem dificuldades em transitar nos espaços sociais, não tendo qualquer função pedagógica ou vínculo trabalhista com a Instituição de Ensino. A presença do Atendente Terapêutico (AT) na unidade escolar não configura vínculo empregatício com a unidade, de forma que, toda e qualquer despesa referente a sua presença em sala de aula, será custeada pelos responsáveis pelo aluno. Parágrafo único. O Atendente Terapêutico (AT) não poderá interferir na didática do professor ou na rotina escolar dos demais alunos, devendo atuar exclusivamente para auxiliar o estudante com TEA ou outra deficiência em seu desenvolvimento. O profissional AT - Atendente Terapêutico terá acesso ilimitado a sala de aula e as dependências da escola para o desempenho de sua função no acompanhamento de aluno autista, independentemente da presença de profissional fornecido pela unidade escolar, não podendo de forma alguma, interferir no andamento da aula. Parágrafo único. A entrada do Atendente Terapêutico na instituição ocorrerá de forma Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1874/2025 (http://leismunicipa.is/2uhnm) - Gerado em: 04/11/2025 10:49:25 independente de prévio aviso à direção ou coordenação escolar, bastando a comprovação de sua função junto ao aluno acompanhado. Fica sob responsabilidade dos pais ou responsáveis do aluno, informar a direção escolar os dados pessoais do Atendente Terapêutico, para que o mesmo possa adentrar a unidade escolar. A função do Atendente Terapêutico não exime o Poder Executivo Municipal da responsabilidade legal e constitucional de garantir atendimento integral e contínuo às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar essa lei para garantir sua plena aplicação. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sapezal/MT, 09 de outubro de 2025. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal de Sapezal Publicação oficial Download do documento Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1874/2025 (http://leismunicipa.is/2uhnm) - Gerado em: 04/11/2025 10:49:25