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norma nº 1881/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1881 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Sapezal para o período de 2026 a 2029, PPA 2026 - 2029, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.881/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL PARA O PERÍODO DE 2026 A
2029, PPA 2026 - 2029, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
Seção I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Sapezal para o exercício de
2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no Art. 77, Inciso I, §1º, alíneas a e b, da Lei
Orgânica Municipal, combinado com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes
e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.
O PPA é instrumento de planejamento governamental que define objetivos, diretrizes e
metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas,
convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
O PPA tem como macro objetivos:
I - Sapezal com Mais Qualidade de Vida e Segurança e com Mais Infraestrutura;
II - Sapezal com Mais Receitas (Recursos) e Mais Desenvolvimento Sustentável;
III - Sapezal com Mais Saúde;
IV - Sapezal com Mais Educação e Cultura;
V - Sapezal com Mais Assistência Social, e
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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VI - Sapezal com Mais Esportes.
Seção II
Da Agenda Transversal Dos Direitos de Crianças e Adolescentes
O Plano Plurianual do Município de Sapezal, para o quadriênio 2026 a 2029,
observará, em todos os seus programas e ações, a Agenda Transversal da Criança e do
Adolescente, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como diretrizes:
I - Assegurar a proteção integral e o desenvolvimento saudável de crianças e
adolescentes;
II - Promover a integração de políticas públicas nas áreas de saúde, educação,
assistência social, cultura, esporte, habitação e segurança;
III - Garantir a participação social, especialmente por meio do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Assegurar a destinação de recursos orçamentários suficientes para a execução das
ações.
Todos os programas do PPA deverão identificar, de forma expressa, as ações que
contribuam para a promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, devendo tais
informações ser consolidadas em relatório anual de acompanhamento.
O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei,
para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de
Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e
Serviços ao Município, assim definidos:
I - Programa Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas
públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações
destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. A cada programa finalístico serão associados objetivos e metas.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Os Programas Finalísticos são compostos por Diretrizes, Objetivos, Indicadores e
Metas.
I - Programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não
orçamentárias;
II - Unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou
indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;
III - Diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas
abrangidos no PPA 2026 a 2029, com fundamento nas demandas da população;
IV - Objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo,
o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
V - Indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de
programa em relação à meta declarada;
VI - Meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou
qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;
VII - Regionalização - conjunto de informações, no âmbito das metas do PPA, com vistas
a compatibilizar os recursos públicos disponíveis com o atendimento de necessidades da
sociedade no território municipal e a possibilitar a avaliação regional da execução do gasto
público;
Parágrafo único. Os Valores indicam uma estimativa dos recursos orçamentários
necessários à consecução dos Objetivos.
As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Integram o PPA os seguintes anexos:
I - Demonstrativo da previsão da receita para 2026 a 2029;
II - Metodologias de cálculo das receitas para 2026 a 2029;
III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para 2026 a 2029;
IV - Demonstrativo dos Programas de Governo; e
V - Demonstrativo do Processo de Elaboração do PPA.
VI - Relação de Indicadores dos Programas
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
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CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias
anuais e nos créditos adicionais.
§ 2º Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa.
§ 3º As ações orçamentárias de todos os programas serão desdobradas em categorias
econômicas e modalidade de aplicações exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das
despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais, sendo estes
automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
O Poder Executivo poderá por ato próprio, a fim de compatibilizar as alterações
promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I - Conciliar com o PPA 2026 a 2029 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias
anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto alterar o valor global do programa;
II - Incluir, excluir ou alterar: os indicadores de desempenho; as Metas; o Órgão e a
Unidade Responsável; e os subtítulos (localizadores de gasto).
Parágrafo único. As modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão
informadas ao Poder Legislativo e publicadas em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
A governança do PPA 2026 a 2029 visa a alcançar os objetivos e as metas
estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela
sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:
I - Mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II - Critérios de regionalização de políticas públicas; e
III - Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026 a 2029.
A gestão do PPA 2026 a 2029 observará os princípios de publicidade, eficiência,
impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
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monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2026 a 2029.
A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma
de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar
nº 101, de 2000, art. 4º., inciso I, alínea "e".
O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência e no
site oficial da Prefeitura de Sapezal, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal/MT, 11 de novembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal
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Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
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