| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1881 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Sapezal para o período de 2026 a 2029, PPA 2026 - 2029, e dá outras providências. |
| native_id | 1827 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI Nº 1.881/2025 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, PPA 2026 - 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I Seção I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Sapezal para o exercício de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no Art. 77, Inciso I, §1º, alíneas a e b, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V. O PPA é instrumento de planejamento governamental que define objetivos, diretrizes e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades. O PPA tem como macro objetivos: I - Sapezal com Mais Qualidade de Vida e Segurança e com Mais Infraestrutura; II - Sapezal com Mais Receitas (Recursos) e Mais Desenvolvimento Sustentável; III - Sapezal com Mais Saúde; IV - Sapezal com Mais Educação e Cultura; V - Sapezal com Mais Assistência Social, e Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1881/2025 (http://leismunicipa.is/2wc8j) - Gerado em: 26/11/2025 08:33:12 VI - Sapezal com Mais Esportes. Seção II Da Agenda Transversal Dos Direitos de Crianças e Adolescentes O Plano Plurianual do Município de Sapezal, para o quadriênio 2026 a 2029, observará, em todos os seus programas e ações, a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente. A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como diretrizes: I - Assegurar a proteção integral e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes; II - Promover a integração de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, habitação e segurança; III - Garantir a participação social, especialmente por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Assegurar a destinação de recursos orçamentários suficientes para a execução das ações. Todos os programas do PPA deverão identificar, de forma expressa, as ações que contribuam para a promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, devendo tais informações ser consolidadas em relatório anual de acompanhamento. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos: I - Programa Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e II - Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Parágrafo único. A cada programa finalístico serão associados objetivos e metas. Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1881/2025 (http://leismunicipa.is/2wc8j) - Gerado em: 26/11/2025 08:33:12 Os Programas Finalísticos são compostos por Diretrizes, Objetivos, Indicadores e Metas. I - Programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias; II - Unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico; III - Diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2026 a 2029, com fundamento nas demandas da população; IV - Objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade; V - Indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada; VI - Meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo; VII - Regionalização - conjunto de informações, no âmbito das metas do PPA, com vistas a compatibilizar os recursos públicos disponíveis com o atendimento de necessidades da sociedade no território municipal e a possibilitar a avaliação regional da execução do gasto público; Parágrafo único. Os Valores indicam uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos. As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. Integram o PPA os seguintes anexos: I - Demonstrativo da previsão da receita para 2026 a 2029; II - Metodologias de cálculo das receitas para 2026 a 2029; III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para 2026 a 2029; IV - Demonstrativo dos Programas de Governo; e V - Demonstrativo do Processo de Elaboração do PPA. VI - Relação de Indicadores dos Programas Art. 9º Art. 10. Art. 11. 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1881/2025 (http://leismunicipa.is/2wc8j) - Gerado em: 26/11/2025 08:33:12 CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. § 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais. § 2º Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa. § 3º As ações orçamentárias de todos os programas serão desdobradas em categorias econômicas e modalidade de aplicações exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais, sendo estes automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais. O Poder Executivo poderá por ato próprio, a fim de compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a: I - Conciliar com o PPA 2026 a 2029 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto alterar o valor global do programa; II - Incluir, excluir ou alterar: os indicadores de desempenho; as Metas; o Órgão e a Unidade Responsável; e os subtítulos (localizadores de gasto). Parágrafo único. As modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas ao Poder Legislativo e publicadas em sítio eletrônico oficial. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO A governança do PPA 2026 a 2029 visa a alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos: I - Mecanismos de implementação e integração de políticas públicas; II - Critérios de regionalização de políticas públicas; e III - Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026 a 2029. A gestão do PPA 2026 a 2029 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1881/2025 (http://leismunicipa.is/2wc8j) - Gerado em: 26/11/2025 08:33:12 monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2026 a 2029. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 4º., inciso I, alínea "e". O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência e no site oficial da Prefeitura de Sapezal, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sapezal/MT, 11 de novembro de 2025. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal de Sapezal Download do documento Art. 17. Art. 18. Art. 19. 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1881/2025 (http://leismunicipa.is/2wc8j) - Gerado em: 26/11/2025 08:33:12