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norma nº 1882/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a criação da instituição governamental de acolhimento, denominada ''Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato'', do município de Sapezal/MT e dá outras providências.
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LEI Nº 1.882/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO GOVERNAMENTAL DE
ACOLHIMENTO, DENOMINADA "CASA
LAR ADOLESCENTE BRUNO LUIZ
VENCATO", DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica criada, no âmbito do Município de Sapezal/MT, a "Casa Lar Adolescente Bruno
Luiz Vencato", instituição governamental de acolhimento provisório e excepcional destinada a
adolescentes sob medida de proteção, localizada Chácara Municipal, avenida Marechal
Rondon, nº 1005-W, casa II, bairro Cidezal V, Sapezal/MT, CEP: 78367-106.
Parágrafo único. A Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato será vinculada à Secretaria
Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, sendo seu funcionamento
regulamentado por esta Lei, pelas demais normas aplicáveis, e por seu Regimento Interno que
será elaborado e submetido à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
O acolhimento realizado na Casa Lar Adolescente é provisório e excepcional para
adolescentes de ambos os sexos, a partir de 12 anos a 18 anos incompletos, sob medida de
proteção.
Parágrafo único. É vedado o acolhimento de adolescentes que:
I - Tenham praticado ato infracional, ou cujo envolvimento com substâncias psicoativas
esteja formalmente comprovado;
II - Possuam residência em outro município.
A Casa Lar Adolescente terá como objetivos:
I - Garantir a proteção ao adolescente;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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II - Empreender esforços, para que em um período inferior a 02 (dois) anos seja
viabilizada a reintegração familiar, em seus diversos arranjos, rede primária ou social e na
impossibilidade para família substituta, conforme determinação judicial;
III - Preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários;
IV - Garantir os vínculos de parentesco, observando a não separação de grupos de
irmãos, exceto quando houver claro risco de violência;
V - Garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação;
VI - Oferta de atendimento personalizado e individualizado;
VII - Garantia de um atendimento humanizado;
VIII - Garantia de liberdade de crença e culto religioso;
IX - Respeito à autonomia dos adolescentes;
X - Evitar sempre que possível à transferência para outras entidades de acolhimento.
A Instituição receberá adolescentes para acolhimento, nas seguintes situações:
I - Encaminhado pelo Juizado da Infância e Juventude acompanhada da Guia de
Acolhimento Institucional;
II - Encaminhadas pelo Conselho Tutelar em caráter excepcional e de urgência quando
houver impossibilidade de permanência com a família.
Constituem obrigações da Instituição:
I - Observar os direitos e garantias de que são titulares dos adolescentes;
II - Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de
acolhimento;
III - Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos
IV - Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade aos acolhidos;
V - Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - Comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre
inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
Art. 4º
Art. 5º
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VII - Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos, dentre
outros;
IX - Propiciar escolarização e profissionalização;
X - Propiciar atividades culturais, esportivas, de lazer, dentre outras necessárias;
XI - Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XII - Proceder estudo psicossocial de cada acolhido;
XIII - Reavaliar periodicamente cada acolhido, com intervalo máximo de seis meses,
dando ciência dos resultados ao Ministério Público e Juizado da Infância e Juventude;
XIV - Informar, periodicamente, ao adolescente acolhido sobre sua situação processual;
XV - Comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores
de moléstias infectocontagiosas;
XVI - Fornecer a segunda via da ficha de acolhimento onde consta a relação dos
pertences e dos documentos das crianças e adolescentes;
XVII - Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento dos acolhidos;
XVIII - Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que
não os tiverem;
XIX - Manter arquivo de prontuários individuais onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsáveis, parentes, endereços, sexo,
idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
A Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato será mantida pelo Município de Sapezal,
em dotação específica da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo único. Para a manutenção e ou administração dos serviços da Instituição a
Administração Municipal poderá buscar a colaboração de instituições privadas, Órgãos
Públicos ou Organizações da Sociedade Civil mediante a assinatura de convenio, conforme
legislação pertinente.
A equipe multidisciplinar da alta complexidade da Política Pública do SUAS do
Município de Sapezal dará suporte e acompanhamento técnico nas ações desenvolvidas na
Instituição, e na falta desta, a equipe da média complexidade do Sistema Único de Assistência
Art. 6º
Art. 7º
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Social.
A avaliação e monitoramento da Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato deverá
ocorrer, de forma sistemática, por parte da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social
e Cidadania, ficando sob fiscalização direta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, Ministério Público e outros.
A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (ECA) e Lei Municipal nº 1.779 de 26 de março de 2024.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Revogam-se as disposições em contrário.
Sapezal/MT, 12 de novembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal
Publicação oficial
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Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
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