| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da instituição governamental de acolhimento, denominada ''Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato'', do município de Sapezal/MT e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.882/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO GOVERNAMENTAL DE ACOLHIMENTO, DENOMINADA "CASA LAR ADOLESCENTE BRUNO LUIZ VENCATO", DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica criada, no âmbito do Município de Sapezal/MT, a "Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato", instituição governamental de acolhimento provisório e excepcional destinada a adolescentes sob medida de proteção, localizada Chácara Municipal, avenida Marechal Rondon, nº 1005-W, casa II, bairro Cidezal V, Sapezal/MT, CEP: 78367-106. Parágrafo único. A Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato será vinculada à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, sendo seu funcionamento regulamentado por esta Lei, pelas demais normas aplicáveis, e por seu Regimento Interno que será elaborado e submetido à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. O acolhimento realizado na Casa Lar Adolescente é provisório e excepcional para adolescentes de ambos os sexos, a partir de 12 anos a 18 anos incompletos, sob medida de proteção. Parágrafo único. É vedado o acolhimento de adolescentes que: I - Tenham praticado ato infracional, ou cujo envolvimento com substâncias psicoativas esteja formalmente comprovado; II - Possuam residência em outro município. A Casa Lar Adolescente terá como objetivos: I - Garantir a proteção ao adolescente; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1882/2025 (http://leismunicipa.is/2vrvl) - Gerado em: 26/11/2025 09:33:01 II - Empreender esforços, para que em um período inferior a 02 (dois) anos seja viabilizada a reintegração familiar, em seus diversos arranjos, rede primária ou social e na impossibilidade para família substituta, conforme determinação judicial; III - Preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários; IV - Garantir os vínculos de parentesco, observando a não separação de grupos de irmãos, exceto quando houver claro risco de violência; V - Garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação; VI - Oferta de atendimento personalizado e individualizado; VII - Garantia de um atendimento humanizado; VIII - Garantia de liberdade de crença e culto religioso; IX - Respeito à autonomia dos adolescentes; X - Evitar sempre que possível à transferência para outras entidades de acolhimento. A Instituição receberá adolescentes para acolhimento, nas seguintes situações: I - Encaminhado pelo Juizado da Infância e Juventude acompanhada da Guia de Acolhimento Institucional; II - Encaminhadas pelo Conselho Tutelar em caráter excepcional e de urgência quando houver impossibilidade de permanência com a família. Constituem obrigações da Instituição: I - Observar os direitos e garantias de que são titulares dos adolescentes; II - Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de acolhimento; III - Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos IV - Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade aos acolhidos; V - Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI - Comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; Art. 4º Art. 5º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1882/2025 (http://leismunicipa.is/2vrvl) - Gerado em: 26/11/2025 09:33:01 VII - Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos, dentre outros; IX - Propiciar escolarização e profissionalização; X - Propiciar atividades culturais, esportivas, de lazer, dentre outras necessárias; XI - Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XII - Proceder estudo psicossocial de cada acolhido; XIII - Reavaliar periodicamente cada acolhido, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados ao Ministério Público e Juizado da Infância e Juventude; XIV - Informar, periodicamente, ao adolescente acolhido sobre sua situação processual; XV - Comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas; XVI - Fornecer a segunda via da ficha de acolhimento onde consta a relação dos pertences e dos documentos das crianças e adolescentes; XVII - Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento dos acolhidos; XVIII - Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XIX - Manter arquivo de prontuários individuais onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsáveis, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. A Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato será mantida pelo Município de Sapezal, em dotação específica da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania. Parágrafo único. Para a manutenção e ou administração dos serviços da Instituição a Administração Municipal poderá buscar a colaboração de instituições privadas, Órgãos Públicos ou Organizações da Sociedade Civil mediante a assinatura de convenio, conforme legislação pertinente. A equipe multidisciplinar da alta complexidade da Política Pública do SUAS do Município de Sapezal dará suporte e acompanhamento técnico nas ações desenvolvidas na Instituição, e na falta desta, a equipe da média complexidade do Sistema Único de Assistência Art. 6º Art. 7º 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1882/2025 (http://leismunicipa.is/2vrvl) - Gerado em: 26/11/2025 09:33:01 Social. A avaliação e monitoramento da Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato deverá ocorrer, de forma sistemática, por parte da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, ficando sob fiscalização direta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e outros. A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) e Lei Municipal nº 1.779 de 26 de março de 2024. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Revogam-se as disposições em contrário. Sapezal/MT, 12 de novembro de 2025. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal de Sapezal Publicação oficial Download do documento Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1882/2025 (http://leismunicipa.is/2vrvl) - Gerado em: 26/11/2025 09:33:01