br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1893/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1893 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaPROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.890/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1838

Originating matéria

matéria 631 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.893/2025
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL Nº 1.890/2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 1.890/2025, passando a viger com a
seguinte redação:
"Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais
suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal,
combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1.964, criando, se necessário, categoria econômica e natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação
especial existentes, observando-se o seguinte:
I - até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. 1º. desta lei, para os
casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026;
II - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos;
III - até o limite do excesso de arrecadação, apurado ou estimado com base em
demonstrativo técnico que evidencie sua probabilidade de ocorrência, quando houver projeto
ou atividade correspondente na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º A abertura de crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, até
o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2025, individualizado por fonte de
recursos deverá ser precedida de autorização legislativa específica e exposição justificada.
§ 2º O limite autorizado no inciso "I" do caput deste artigo, não será onerado quando se
tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações,
dentro do mesmo projeto ou atividade, dentro do limite, bem como, para suplementar
insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos." (NR)
Art. 1º
Art. 2º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1893/2025 (http://leismunicipa.is/2zard)- Gerado em: 23/12/2025 13:49:49
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Sapezal, 23 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Download do documento
Art. 2º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1893/2025 (http://leismunicipa.is/2zard)- Gerado em: 23/12/2025 13:49:49

open original →