| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.890/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1838 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.893/2025 PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.890/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 1.890/2025, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, categoria econômica e natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial existentes, observando-se o seguinte: I - até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. 1º. desta lei, para os casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026; II - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos; III - até o limite do excesso de arrecadação, apurado ou estimado com base em demonstrativo técnico que evidencie sua probabilidade de ocorrência, quando houver projeto ou atividade correspondente na Lei Orçamentária Anual. § 1º A abertura de crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2025, individualizado por fonte de recursos deverá ser precedida de autorização legislativa específica e exposição justificada. § 2º O limite autorizado no inciso "I" do caput deste artigo, não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, dentro do limite, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos." (NR) Art. 1º Art. 2º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1893/2025 (http://leismunicipa.is/2zard)- Gerado em: 23/12/2025 13:49:49 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. Sapezal, 23 de dezembro de 2025. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal Download do documento Art. 2º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1893/2025 (http://leismunicipa.is/2zard)- Gerado em: 23/12/2025 13:49:49