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norma nº 1896/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1896 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.892/2025
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE
ACORDO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transacionar na forma do anexo Termo
de Ajustamento de Conduta, visando à extinção, com resolução de mérito, das seguintes
demandas judiciais:
I - Processo nº 1001647-19.2025.8.11.0078;
II - Processo nº 1001410-82.2025.8.11.0078;
III - Processo nº 1001017-60.2025.8.11.0078;
IV - Processo nº 0002083-39.2018.8.11.0078.
A transação autorizada por esta Lei fundamenta-se em concessões mútuas entre o
Município de Sapezal e particulares, visando ao interesse público, à pacificação social e à
recuperação urbanística e ambiental, nos seguintes termos:
I - Concessões e obrigações dos particulares:
a) Transferência ao Município da propriedade plena e posse do imóvel de matrícula nº
7.915 (CRI de Sapezal), avaliado em R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), livre de
ônus;
b) Desocupação total da área pública invadida (matrícula nº 2.685) e do imóvel transferido
(matrícula nº 7.915), entregando-os livres de pessoas, coisas e entulhos;
c) Renúncia expressa a quaisquer indenizações por benfeitorias, danos morais ou
materiais, bem como renúncia a direitos possessórios sobre as áreas públicas;
d) Renúncia expressa de seus patronos ao recebimento de honorários advocatícios
sucumbenciais contra o Município em decorrência da extinção dos processos.
II - Concessões e obrigações do Município:
Art. 1º
Art. 2º
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a) Pagamento único de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de solução definitiva
dos conflitos, na forma do anexo Termo de Ajustamento de Conduta;
b) Auxílio operacional limitado ao fornecimento de maquinário e motorista da frota
municipal, exclusivamente para a retirada de cercas da área pública, vedado o custeio de
desmontagem de estruturas ou transporte de mudanças.
O pagamento do valor previsto no Art. 2º, inciso II, alínea "a", fica estritamente
condicionado à prévia e cumulativa comprovação das seguintes condições:
I - Efetivo registro, no cartório competente, da transferência do imóvel de matrícula nº
7.915 para o Município de Sapezal;
II - Certificação, mediante Auto de Constatação, da total desocupação das áreas
mencionadas nesta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio público municipal o
imóvel matriculado sob o nº 7.915 do Cartório de Registro de Imóveis local.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 23 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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