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norma nº 1900/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1900 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre a nova política municipal de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social e dá outras providências
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LEI Nº 1.900/2026
DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO URBANO DE
INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE
INTERESSE SOCIAL
Fica instituída a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Interesse Social (PMHDUIS) de Sapezal que deve estar alinhada com o determinado pela
Política Nacional de Habitação (PNH), Plano Nacional de Habitação (PLNH) e demais políticas
que vierem a complementar ou substituir, atendendo aos seguintes princípios:
I - moradia digna como direito e vetor de inclusão social garantindo padrão mínimo de
habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo,
equipamentos, serviços urbanos e sociais;
II - função social da propriedade urbana buscando implementar instrumentos da política
urbana, a fim de possibilitar melhor ordenamento e maior controle do uso do solo, de forma a
combater a retenção especulativa e garantir acesso à terra urbanizada;
III - acesso à moradia digna como uma política de Estado, uma vez que o poder público é
agente indispensável na regulação urbana e do mercado imobiliário, na provisão da moradia e
na regularização de assentamentos precários, devendo ser ainda uma política pactuada com a
sociedade e que extrapole um só governo;
IV - gestão democrática com participação dos diferentes segmentos da sociedade,
possibilitando controle social e transparência nas decisões e procedimentos;
V - articulação das ações de habitação à política urbana de modo integrado com as
demais políticas sociais e ambientais;
Art. 1º
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VI - compatibilidade e integração com as políticas habitacionais da União e do estado de
Mato Grosso com as deste município, assim como as diretrizes voltadas para o
desenvolvimento urbanístico, atendo-se à inclusão social;
VII - cooperação entre os Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como,
associações e os respectivos conselhos de classe ligados à habitação como Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/MT), Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
estado de Mato Grosso (CAU/MT), associações de bairro entre outras entidades e
organizações que possam colaborar com o objeto da presente Lei.
A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social
(PMHDUIS) de Sapezal tem como objetivo principal superar o quadro das necessidades
habitacionais de Sapezal, garantindo o direito à moradia digna a todos os cidadãos, conforme
disposto pela Constituição Federal, orientando ações articuladas com vistas à ocupação
sustentável do território e ao cumprimento da função social da propriedade, estabelecido pela
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e alterações.
§ 1º Quadro de necessidades habitacionais define-se o conjunto de problemas
habitacionais urbanos e rurais, que possam exigir a construção de uma nova unidade
habitacional (déficit) ou a adequação da unidade existente para que ofereça condições de
moradia digna, salubre e segura (inadequação).
§ 2º Direito à moradia corresponde-se ao direito à unidade habitacional e ao direito pleno
à cidade e a todos os benefícios urbanos que dela decorrem.
§ 3º As necessidades da população beneficiária de projetos habitacionais municipais
serão viabilizadas por meio de implementações de políticas públicas com base em projetos e
programas, que haverão de ser articulados, também, através de mobilizações junto aos órgãos
correlatos do Estado de Mato Grosso e ministérios e demais entidades da União.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - PMHDUIS - Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse
Social;
II - PNH - Política Nacional de Habitação;
III - SEFASC - Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania;
IV - CMHDUIS - Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Interesse Social;
V - FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI - PHIS - Programa Habitacional de Interesse Social;
Art. 2º
Art. 3º
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VII - GFMHIS - Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII - SNHIS - Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social;
IX - HIS - Habitação de Interesse Social;
X - CMHT - Comissão Municipal Temporária de Habitação;
XI - CGFHIS - Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Família, Assistência
Social e Cidadania, será responsável pela formulação e execução da Política Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social (PMHDUIS), a qual deverá ser
submetida à apreciação do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Interesse Social, órgão competente para deliberar e fiscalizar sua implementação.
§ 1º O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas
habitacionais para famílias de baixa renda, com recursos provindos do orçamento fiscal e de
outras fontes, reunido no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, obedecerão aos
dispositivos desta lei.
§ 2º O PHIS é destinado a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
desenvolvido pelos Órgãos Públicos ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos.
A PMHDUIS com base na legislação municipal, estadual e federal, tem por objetivo:
I - facilitar e promover às famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria e de boa
qualidade habitacional;
II - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem
fins lucrativos, que atuem no campo da habitação popular, bem como com instituições
promotoras ou financiadoras de programas de habitação e desenvolvimento urbano de
interesse social;
III - priorizar programas e projetos habitacionais que visem a melhoria da qualidade de
vida da população vulnerável e de menor poder aquisitivo, oportunizando o acesso a moradia
digna conforme preconiza a Constituição Federal;
IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios
referentes a moradia e qualidade de vida, integrando a população beneficiária nas diligências
procedimentais dando-lhe ciência de todas as etapas dos projetos habitacionais, seguindo os
parâmetros da legislação habitacional em vigor;
V - descentralizar poderes e operações, criando mecanismos que promovam nos
programas e projetos a participação popular diretamente ou através de entidades
representativas;
Art. 4º
Art. 5º
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VI - reunir recursos públicos e privados para investimentos na habitação popular e na
urbanização municipal, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade;
VII - fixar critérios de seleção para Programas de Interesse Social, sendo objetivos e
condizentes com a realidade local;
VIII - adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos
programas habitacionais, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades
propostas;
IX - promover o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico aplicáveis no
campo da habitação popular e do desenvolvimento urbano de interesse social;
X - viabilizar áreas urbanas tornando-as possíveis e funcionais para implementação de
programas habitacionais, podendo envolver a criação de novas áreas urbanas e a melhoria de
áreas existentes, bem como, a promoção de um desenvolvimento urbano mais sustentável e
inclusivo;
XI - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, melhoria do
meio ambiente e demais serviços urbanos.
§ 1º Os projetos e programas municipais de habitação deverão, preferencialmente, ser
realizados em imóveis de propriedade do Município, dando-se prioridade àqueles que já
possuam infraestrutura instalada ou cuja localização implique menor custo para sua
implementação.
§ 2º Na inexistência de imóveis municipais adequados, poderá ser realizada a aquisição
de imóveis particulares, desde que compatíveis com os valores de mercado e em
conformidade com a legislação vigente.
§ 3º A Administração Pública poderá promover iniciativas voltadas ao desenvolvimento de
projetos habitacionais, tais como concursos de engenharia e arquitetura, com premiação para
os profissionais que apresentarem as melhores propostas voltadas à construção de moradias
para a população em situação de vulnerabilidade.
§ 4º Os concursos mencionados no §3º deverão ser regulamentados por instrumento
próprio, contendo diretrizes que incentivem a pesquisa, a inovação e a criação de projetos
com indicadores consistentes de impacto ambiental, social e de sustentabilidade.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto da Cidade, da legislação
municipal vigente e do Plano Diretor Participativo, para o cumprimento dos requisitos
inerentes à execução desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PRIORIZAÇÃO DO ALCANCE DE PROJETOS HABITACIONAIS
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Será prioridade, seguindo-se as regras do projeto ou programa que venham a ser
desenvolvidos, a viabilidade de se conceder uma habitação digna:
I - às mães que não mantêm qualquer relação conjugal das quais dependam, única e
exclusivamente de si, os seus filhos menores de idade, para sua subsistência;
II - aos portadores de deficiência física ou psicológica devidamente confirmado por laudo
de profissional habilitado para isso, observando-se a legislação específica;
III - aos que se encontram em situação de extrema pobreza;
IV - às pessoas que vivem em situação de rua e não possuem um lar fixo;
V - aos incontestavelmente vulneráveis, assim constatados após análise junto aos órgãos
aptos a fornecer informações precisas a respeito da situação de cada família;
VI - aos que pretenderem ser acolhidos pelos projetos e/ou programas habitacionais que
comprovarem residência no município de Sapezal por, ao menos, 3 (três) anos;
VII - às pessoas idosas, assim considerada aquelas mencionadas na lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003.
§ 1º Em cada projeto e ou programa de habitação de interesse social, ficarão reservadas
vagas para inscrições de candidatos à beneficiários que se enquadrem nas seguintes
condições e percentuais:
I - 30% (trinta por cento) para famílias que possuam renda familiar mensal de até 1 (um)
salário-mínimo, priorizando àqueles que possuem maior número de membros por família;
II - 5% (cinco por cento) para famílias que tenham integrantes portadores de
necessidades especiais;
III - 5% (cinco por cento) para famílias das quais façam parte pessoas idosas.
§ 2º Os percentuais e reservas estabelecidos §1º só serão observados quando se tratar
de projetos e/ou programas habitacionais inteiramente municipais, não se aplicando quando
se tratar daqueles em que haja parcerias com o Estado de Mato Grosso ou com o Governo
Federal, e que já possuam suas próprias regras.
§ 3º As vagas estabelecidas no §1º poderão ser reduzidas ou eliminadas, caso não haja
inscritos nestas condições que se interessem ou se enquadrem no projeto proposto.
A situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica das famílias
candidatas aos programas habitacionais será atestada por análise técnica realizada por
profissionais vinculados à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania de
Art. 6º
Art. 7º
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Sapezal.
Parágrafo único. As unidades habitacionais produzidas deverão ser destinadas às
famílias de baixa renda declarada, conforme os critérios estabelecidos na legislação específica
de cada projeto ou programa, observadas as atualizações dos valores-limites estabelecidos
anualmente.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS PROGRAMAS E PROJETOS HABITACIONAIS
A PMHDUIS terá como responsáveis por sua operação a Secretaria da Família,
Assistência Social e Cidadania - SEFASC, a Comissão Municipal Temporária de Habitação -
CMTH, o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social -
CMHDU e a Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - GFMHIS.
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social tem
caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, visando estabelecer acompanhar, controlar e
avaliar a política municipal de habitação.
São atribuições da SEFASC, além de outras já estabelecidas em lei ou regulamento:
I - estabelecer a PMHDUIS, nos termos desta Lei, bem como avaliar, acompanhar e
coordenar as ações do Município no âmbito da habitação de interesse social, em articulação
com a Gestão Municipal e em harmonia com as demais secretarias, colaborando com o
CMHDUIS no desenvolvimento de suas atividades;
II - elaborar programas e projetos embasados na legislação municipal aplicável à espécie
além de outras a serem observadas, o que envolve os recursos disponíveis no orçamento do
município e no FMHIS;
III - propor a alocação de recursos em programas e projetos de habitação e
desenvolvimento urbano de interesse social, oriundos do FMHIS, em parceria com o
CMHDUIS e a GFMHIS;
IV - propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do FMHIS;
V - emitir parecer, em parceria com o CMHDUIS sobre os próprios atos, para subsidiar a
homologação do Chefe do Poder Executivo;
VI - subsidiar o CMHDUIS, com estudos técnicos e outras iniciativas que possam
aprimorar os programas habitacionais de caráter popular;
VII - elaborar planos anuais e plurianuais para a utilização de recursos do FMHIS, fixando
as metas a serem alcançadas através de ato normativo;
VIII - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
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gerenciais anuais, com a finalidade de proporcionar ao CMHDUIS e à GFMHIS os meios para
aferir resultados dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos,
econômico-financeiros, técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas
do governo municipal;
IX - submeter à apreciação do CMHDUIS, juntamente com a GFMHIS, as contas do
FMHIS, ao menos uma vez ao ano;
X - Aprovar as operações a serem contratadas com recursos do FMHIS, observadas as
diretrizes do CMHDUIS;
XI - criar a Comissão Municipal Temporária de Habitação a qual se incumbirá de
inscrever, selecionar, classificar e aprovar, previamente, as famílias interessadas nos
programas a serem desenvolvidos, observando o disposto nesta lei;
XII - elaborar e implantar programas, projetos e ações de organização e desenvolvimento
da comunidade, em parceria com o CMHDUIS e com entidades sem fins lucrativos, antes,
durante e após o atendimento por programa habitacional ou urbanístico.
A cada novo projeto ou programa habitacional desenvolvido, a Secretaria Municipal
da Família, Assistência Social e Cidadania convocará os selecionados por meio da Comissão
Municipal Temporária de Habitação, obedecendo à ordem de classificação, para manifestação
de interesse na adesão, até o preenchimento total das unidades previstas, observadas as
prioridades estabelecidas no art. 6º. desta Lei.
§ 1º Sendo convocado e não comparecendo ao ato e/ou evento designado pela
Comissão, o selecionado será considerado desistente e perderá todo benefício ou direito de
contemplação sobre o bem estabelecido nesta Lei, salvo apresentação de justificativa e/ou
documentos em até 5 (cinco) dias contados de sua ciência, que comprovem o impedimento ao
comparecimento, o que será objeto de análise da Comissão.
§ 2º O chamamento, convocações e comunicações a serem estabelecidos com
interessados e contemplados, a critério da Comissão, poderão se dar via edital publicado em
sítio oficial da Prefeitura Municipal, mensagens de WhatsApp, e-mail ou carta, tomando-se por
base os dados cadastrais disponibilizados pelos interessados junto à Comissão.
§ 3º É de inteira responsabilidade do interessado e/ou contemplado a atualização
cadastral junto à Comissão, exonerando a Administração Pública de quaisquer ônus por
desatualização de cadastro ou outro motivo correlato.
A SEFASC atualizará as informações referentes aos dados cadastrais, sempre que
comunicado pelo interessado, podendo ainda proceder à atualização via Cadastro Único, nos
termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer alteração no núcleo familiar, a exemplo de
nascimento ou falecimento de algum integrante, deverá ser imediatamente informado à
Art. 11.
Art. 12.
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SEFASC, com apresentação de documentos comprobatórios.
Após a seleção do grupo de inscritos, conforme disposto nos arts. 5º e 7º desta Lei, a
Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania promoverá reuniões
periódicas com os beneficiários, ao menos uma vez ao ano.
Parágrafo único. Na primeira reunião, será formada uma comissão, eleita entre os
participantes, com a finalidade de acompanhar a execução do respectivo projeto e/ou
programa habitacional.
Nos projetos habitacionais específicos voltados a moradores em situação de sub￾habitação a Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania deverá priorizar,
no momento da inscrição, os moradores que se enquadrarem nessa condição, desde que
atendam aos critérios exigidos para o programa ou projeto habitacional.
§ 1º Caso haja unidades remanescentes após o atendimento dos moradores em situação
de sub-habitação, estas serão destinadas aos inscritos da classificação geral, observadas as
prioridades estabelecidas no art. 5º. desta Lei.
§ 2º Considera-se sub-habitação a moradia situada em área degradada, caracterizada
por condições precárias de habitabilidade, ausência de infraestrutura básica, insalubridade e
inexistência de regularização fundiária.
§ 3º A caracterização da sub-habitação será realizada por meio de estudo técnico e
social, elaborado em conjunto pela Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e
Cidadania, pelo Departamento Municipal de Engenharia e Arquitetura e pela Vigilância
Sanitária.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA ATENDIMENTO EM PROJETOS E/OU PROGRAMAS
HABITACIONAIS MUNICIPAIS
Os benefícios e prerrogativas estabelecidos por esta Lei serão destinados,
prioritariamente, aos cidadãos sapezalenses que atendam aos critérios a serem avaliados pela
Comissão Municipal Temporária de Habitação e pelo CMHDUIS, nos termos do que prevê
previstos no art. 6º., observando-se, cumulativamente, para aqueles e para todos os demais
cidadãos as seguintes condições:
I - residir no Município de Sapezal há, no mínimo, 3 (três) anos;
II - não possuir, em nome de qualquer integrante do núcleo familiar, imóvel localizado no
Município de Sapezal ou em qualquer outro município da Federação, devidamente
comprovado;
III - não ter sido beneficiados por programas habitacionais financiados com recursos
públicos nos últimos 10 (dez) anos;
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
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IV - estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CADÚNICO), quando exigido pela legislação aplicável;
V - possuir renda familiar mensal de até 3 (três) salários-mínimos, exceto quando o edital
de projetos ou programas habitacionais desenvolvidos e implantados em Sapezal por órgãos
governamentais federais ou estaduais estabelecer parâmetros diversos.
Parágrafo único. Poderão ser contempladas pelos programas e/ou projetos habitacionais
as pessoas físicas que possuírem terreno devidamente escriturado em seu nome e cuja renda
familiar mensal não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos, desde que o benefício em questão
esteja previsto no respectivo programa ou projeto ao qual o interessado pretenda se
candidatar.
Os cidadãos sapezalenses que detenham a guarda legal de filhos menores ou tutela
de pessoas menores de idade, idosas ou com deficiência não precisarão comprovar estado
civil para fins de acesso aos benefícios previstos nesta Lei.
A família unipessoal poderá ser beneficiária desta Lei, mediante comprovação legal e
análise técnica da condição social.
§ 1º Considera-se família unipessoal a pessoa sem vínculos familiares residentes no
Município.
§ 2º Será concedido apenas um imóvel por núcleo familiar, sendo vedada a inscrição de
mais de um integrante do mesmo núcleo no mesmo programa habitacional.
§ 3º Na hipótese de coexistirem duas ou mais famílias agregadas em um único imóvel
utilizado como moradia comum, será permitido o cadastramento individual de cada uma,
desde que, após análise técnica minuciosa, fique comprovado que não pertencem ao mesmo
núcleo familiar.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE DESENVOLVIMENTO E IMPLANTÇÃO DOS PROJETOS E PROGRAMAS
HABITACIONAIS
Os projetos habitacionais a serem implantados deverão obedecer às normas legais
estabelecidas para programas e projetos de interesse social.
A elaboração e a execução dos projetos deverão ser realizadas de modo completo,
incluindo plano geral dos loteamentos, conjuntos ou condomínios, arborização, galerias
pluviais, urbanização, saneamento, energia elétrica e pavimentação.
Parágrafo único. Não será permitida a fixação de moradia antes de concluídas as obras
da rede de água, saneamento e energia.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
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Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social poderão, no todo
ou em parte, financiar projetos de interesse social da cidade, sem fins lucrativos, que atuam
na área de habitação popular, desde que atendam ao disposto na presente lei e que haja
concordância e aprovação do CMHDUIS, sendo imprescindível a celebração de convênio
específico, prevendo ressarcimento ao referido Fundo.
Os projetos de habitação de interesse social da Secretaria da Família, Assistência
Social e Cidadania ou de empresas e entidades municipais que atuem nesse segmento terão
tramitação prioritária nas esferas municipais de análise e aprovação de loteamentos,
condomínios, conjuntos habitacionais e edificações.
§ 1º Se o programa a ser implantado tiver como objeto beneficiar famílias com renda de
até 1,5 (um e meio) salário-mínimo, a alíquota do ISSQN cobrado pelo executivo municipal
será de 2% (dois por cento), para empreendimentos realizados exclusivamente no Município
de Sapezal.
§ 2º Para programas habitacionais de interesse social, mesmo os executados por
empreendimentos privados para renda de até 3 (três) salários-mínimos, o Poder Executivo,
poderá executar a terraplenagem, desde que o valor seja abatido do financiamento do
mutuário.
Os projetos de habitação popular poderão ser, quanto à sua natureza:
I - de lotes urbanizados;
II - de casas construídas e entregues prontas pulverizadas;
III - de construção por mutirão;
IV - de condomínios ou conjuntos habitacionais verticais ou horizontais;
V - específicos para moradores de sub-habitações;
VI - regularização fundiária.
Todas as unidades de projetos/programas desta Lei serão destinadas a famílias
beneficiárias mediante sorteio de casas para pessoas que, previamente, foram selecionados e
se enquadram nas condições prevista nesta Lei, bem como, de acordo com análises prévias
da Comissão Municipal Temporária de Habitação, resoluções do Conselho Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e posterior homologação do Gestor
Municipal.
Parágrafo único. O sorteio refere-se à definição da localização da unidade habitacional no
empreendimento, considerando as diferentes posições dos lotes ou pavimentos disponíveis.
CAPÍTULO VI
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
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DA CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS HABITACIONAIS PELO PODER PÚBLICO
A Administração Pública por meio da Secretaria da Família, Assistência Social e
Cidadania poderá ceder unidade habitacional de sua propriedade a família beneficiária,
observados os parâmetros e diretrizes desta Lei, mediante análise da Comissão Municipal
Temporária de Habitação e avaliação técnica de equipe de nível superior da própria
Secretaria.
§ 1º A cessão dependerá procedimentos cadastrais da Comissão, homologação do
CMHDUIS e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A cessão será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, firmado com
famílias que atendam aos critérios socioeconômicos previstos nesta Lei.
§ 3º O prazo máximo da cessão será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado após
nova avaliação técnica e observância dos mesmos trâmites exigidos no caput.
§ 4º Quaisquer benfeitorias realizadas pela família cessionária durante o período de
vigência da cessão correrão por sua conta e risco, não sendo passíveis de ressarcimento pelo
Município.
§ 5º Em caso de falecimento do representante familiar constante no Termo de Cessão, o
Departamento de Habitação realizará visita e análise social por meio de equipe técnica
superior da SEFASC, a fim de verificar a possibilidade de substituição do cessionário, desde
que outro membro do núcleo familiar atenda aos critérios legais, mediante nova aprovação da
SEFASC, do CMHDUIS e da Gestão Municipal.
É vedada à família cessionária a venda, cessão, doação, locação ou qualquer outra
forma de transferência do imóvel, bem como o fracionamento do terreno, a construção de
edícula ou a destinação do imóvel a finalidades diversas das previstas nesta Lei.
É expressamente proibida a utilização do imóvel para fins comerciais, sob pena de
revogação imediata da cessão.
Constatada a utilização indevida do imóvel, a família cessionária será notificada a
desocupá-lo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da
notificação.
Parágrafo único. O descumprimento da ordem de desocupação implicará
responsabilização administrativa, civil e penal, conforme o caso, além da retomada imediata
do imóvel.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DE BENEFICIÁRIO
Seção I
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
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Da Análise de Elegibilidade Dos Beneficiários
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania via de
Departamento de Habitação, em parceria com o Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social e com a Comissão Municipal Temporária de Habitação, além de demais
órgãos competentes, realizar a apuração das condições de elegibilidade das famílias
candidatas, bem como promover a fiscalização de ofício e a apuração de denúncias
relacionadas à utilização indevida dos benefícios desta Lei.
Seção II
Da Comissão Municipal Temporária de Habitação
Antes de iniciados os trabalhos e diligências de um novo projeto ou programa
habitacional deverá ser nomeada a Comissão Municipal Temporária de Habitação, via ato do
Chefe do Executivo, que exercerá competência apenas para o projeto ou programa para a
qual foi nomeada, podendo ser substituída a critério da Administração Pública Municipal de
forma justificada.
A Comissão será composta por servidores do Município e pela sociedade civil, que
serão nomeados a cada projeto e/ou programa, e que terá, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - planejar e acompanhar a Política Municipal de Habitação;
II - analisar projetos habitacionais;
III - fiscalizar programas de interesse social;
IV - emitir pareceres sobre obras e serviços relacionados à moradia e urbanismo;
V - dialogar com outras entidades governamentais e não-governamentais, bem como,
com a população, fazendo-as participar de projetos e programas conjuntamente;
VI - trabalhar em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social para melhorias das questões objeto desta Lei, oficiando o
Conselho acerca de assuntos a ele pertinentes, e participando de suas reuniões;
VII - promover estudos e debates dos programas prioritários de ações e serviços e obras
de interesse da coletividade;
VIII - elaborar estudos e levantamento das famílias que se enquadram nas características
do PHIS, as quais são o objeto principal da presente Lei;
IX - atender rigorosamente aos critérios definidos em Lei para o cadastramento das
Art. 28.
Art. 29.
Art. 30.
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famílias, providenciando o preenchimento de ficha cadastral, coleta de dados e de
documentos, conforme a modalidade habitacional a ser desenvolvida, criando um cadastro
habitacional municipal;
X - submeter à análise do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
de Interesse Social as informações colhidas junto às famílias que pretendam ser beneficiadas
por projetos e programas habitacionais;
XI - zelar pela qualidade dos trabalhos de seleção, isentando-se de interferências
interpessoais;
XII - primar por critérios técnicos e homogêneos no processo de decisão;
XIII - publicar e dar transparência quanto as informações obtidas relativas aos
programas, projetos e aos envolvidos, observando-se as limitações e critérios da LGPD (Lei
Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
XIV - dar publicidade aos atos que envolvam projetos e/ou programas objeto desta Lei,
seguindo os parâmetros e limites exigidos;
XV - oferecer assistência pós-entrega das unidades habitacionais, quanto a dúvidas que
não sejam passíveis de esclarecimento por outros órgãos;
XVI - monitorar pós-entrega, via de visitas periódicas, o empreendimento onde se
encontram as unidades habitacionais, observando se as diretrizes e regras da presente Lei
estão sendo observadas pelos contemplados em todos os seus termos;
XVII - receber denúncias de irregularidades que envolvam quaisquer das etapas ou
procedimentos de programas e/ou projetos, reduzindo-as a termo, colhendo provas e
encaminhando-as às instâncias e órgãos competentes;
XVIII - notificar as pessoas envolvidas em irregularidades e/ou ilegalidades,
oportunizando o contraditório e a ampla defesa;
XIX - sugerir a instauração de procedimento administrativo, oferecendo parecer
fundamentado ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse
Social, e dando seguimento nas hipóteses de concordância do Conselho;
XX - analisar, instruir e avaliar os processos de solicitação de transferência de domínio,
mediante emissão de relatórios de técnicos de nível superior da Secretaria Municipal da
Família, Assistência Social e Cidadania e enviar ao Conselho Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social para análise e homologação se for caso;
XXI - expedir notificação administrativa à família que estiver ocupando uma unidade
habitacional e que esteja descumprindo regras e diretrizes da presente Lei ou de outra
legislação correlata ao programa e/ou projeto a que estiver ligada;
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XXII - realizar outras tarefas correlatas, desde que lícitas e concernentes ao Programa
Habitacional de Interesse Social - PHIS.
A cada formação da Comissão Municipal Temporária de Habitação terá a seguinte
composição:
I - 4 (quatro) servidores do Poder Executivo, sendo:
a) 2 (dois) da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
II - 1 (um) servidor do Poder Legislativo;
III - 5 (cinco) representantes de entidades civis sediadas neste município.
§ 1º Cada um dos integrantes terá seu respectivo suplente, a quem serão atribuídas as
mesmas competências dos titulares.
§ 2º É ideal que haja variabilidade na nomeação dos integrantes, podendo,
eventualmente, serem nomeadas pessoas que já tenham feito parte de comissões anteriores,
se constada a falta de interessados neste múnus público.
Cada formação de Comissão Municipal Temporária de Habitação será presidida por
representante da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania,
competindo-lhe:
I - representar legalmente a Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III - nomear, dentre os seus membros, um secretário;
IV - cumprir e fazer cumprir toda a legislação pertinente ao objeto da presente Lei, bem
como diretrizes e regras estabelecidas em projetos e/ou programas que venham a ser
institucionalizados no município;
V - dirigir e coordenar as atividades da Comissão determinando as providências
necessárias ao seu pleno desempenho.
As funções e atividades desempenhadas pelos membros da Comissão Municipal
Temporária de Habitação não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como
serviço público relevante.
Toda reunião da Comissão Municipal Temporária de Habitação deverá ter quórum
Art. 31.
Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
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mínimo de 5 (cinco) membros, será lavrada a ata com assinaturas e serão todos convocados
previamente com indicação das principais pautas, data de realização e local.
CAPÍTULO VIII
DAS IRREGULARIDADES, ILICITUDES, PENALIDADES E SANÇÕES APLICÁVEIS
Seção I
Das Irregularidades e Ilicitudes
É de competência da Comissão Municipal Temporária da Habitação receber denúncia
e pedido de instauração de procedimento administrativo para apuração, investigação de
irregularidades e descumprimento desta Lei e de outra legislação correlata.
§ 1º A Comissão Municipal Temporária da Habitação, após recebimento e apuração de
todo o ocorrido, confeccionará relatório dando seu parecer pela instauração ou não do
procedimento, apresentando-o ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social.
§ 2º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social,
após deliberação de seus conselheiros, lavrará ata da reunião que retornara à Comissão, a
qual dará seguimento às diligências e tramitações estabelecidas no art. 28 e seguintes, desta
Lei.
Serão objetos de apuração, fiscalização e eventual sanção os seguintes atos:
I - apresentação de informações ou documentos falsos;
II - desvinculação do Município de Sapezal;
III - desistência dos benefícios estabelecidos nesta Lei sem justificativa formalizada;
IV - não cumprimento de prazos estabelecidos nesta Lei e em editais de projetos e/ou
programas habitacionais desenvolvidos no município;
V - perda dos requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei;
VI - abandono da unidade habitacional por período superior a 30 (trinta) dias, sem
justificativa;
VII - utilização indevida da unidade habitacional;
VIII - falecimento do responsável legal pela unidade habitacional;
IX - descumprimento de obrigações e vedações previstas nesta ou em outras legislações
aplicáveis;
Art. 35.
Art. 36.
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X - outras situações cuja instauração a Comissão julgar necessária.
É vedado, para os efeitos desta Lei, a qualquer pessoa:
I - alienar, transferir, vender, ceder, locar ou fracionar o imóvel, salvo exceções, critérios
e prazos estabelecidas nesta Lei;
II - destinar o imóvel a finalidade diversa da habitacional prevista nesta Lei.
III - não ocupar o imóvel, o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de
entrega, sem apresentação de justificativa formal escrita ao Departamento de Habitação,
sendo considerado como desistência;
IV - perturbar a ordem e o sossego público;
V - destinar incorretamente o lixo ou o esgoto;
VI - utilizar o imóvel para fins comerciais ou outros fins que não os habitacionais;
VII - ampliar o imóvel sem projeto arquitetônico devidamente autorizado pelos órgãos
competentes, o que será de total responsabilidade do beneficiário
Parágrafo único. A desistência justificada num determinado projeto e/ou programa não
impede o interessado de participar de outros promovidos e desenvolvidos no município, desde
que se enquadre na legislação aplicável.
Seção II
Do Processo Administrativo Sancionador
Detectadas, a qualquer momento, as hipóteses previstas nos art. 36 e 37 desta Lei, a
Comissão Municipal Temporária de Habitação poderá instaurar processo administrativo, de
ofício ou via denúncia, para apuração do fato constatado, o qual tramitará seguindo a
legislação aplicável ao caso, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Antes de iniciado o processo administrativo, o interessado poderá apresentar
justificativa à Comissão, pela falta e/ou descumprimento detectado em até 5 (cinco) dias
contados da notificação da constatação pela Comissão Municipal Temporária de Habitação.
§ 2º A justificativa será analisada, em primeira instância, pela Comissão.
§ 3º Em caso de não acatamento da justificativa e consequente indeferimento, a pedido
do interessado e no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da decisão da Comissão, a justificativa
poderá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social.
Art. 37.
Art. 38.
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§ 4º Em última instância, as razões do interessado poderão ser submetidas, após sua
solicitação, à deliberação da Gestão Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência
da decisão do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse
Social.
§ 5º Transcorridos qualquer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores sem
qualquer manifestação do interessado, iniciar-se-á o procedimento para a aplicação da sanção
cabível a critério da Comissão, devendo a decisão ser submetida ao Conselho Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social para homologação.
Seção III
Das Sanções e Das Justificativas Por Faltas e Descumprimentos
Constatada a irregularidade, esgotadas as garantias legais e findo o processo
administrativo, poderão ser aplicadas as seguintes sanções e penalidades a critério das
instâncias já elencadas:
I - advertência escrita ou verbal, sendo esta última tomada a termo e arquivada;
II - exclusão da família do programa e/ou projeto habitacional, após homologação da
sanção final pela Gestão Municipal.
III - perda do direito ao bem e consequente desocupação do imóvel, sem direito a
indenização, restituição de valores ou compensações de qualquer natureza.
IV - impedimento de participação em novos projetos e programas habitacionais do
município pelo período de 1 (um) ano contados da decisão final da falta cometida.
§ 1º A não observação da determinação de desocupação pacífica ensejará o início dos
procedimentos de desocupação forçada do imóvel, devendo ser utilizados meios cabíveis e
legais pelas vias judiciais para reintegração da posse e substituição do beneficiário,
observando a ordem de cadastro.
§ 2º As sanções dispostas nos incisos de I a IV não impedem a aplicação de outras
advindas de processos judiciais civis e/ou penais, caso reste configurado o ferimento de outra
legislação aplicável ao caso.
§ 3º Também será considerada desistente, a família contemplada que não comparecer à
sede da SEFASC no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação do Edital de
Contemplação, para que se dê seguimento aos trâmites legais de posse e/ou propriedade a
depender do projeto e/ou programa, devendo, neste caso, ser expedida notificação à família
beneficiária.
§ 4º O não comparecimento poderá ser justificado por manifestação formal, apresentada
Art. 39.
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no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da ciência da notificação.
§ 5º O acolhimento da justificativa, em qualquer das instâncias, autorizará a prorrogação
do prazo de ocupação, conforme avaliação técnica e parecer fundamentado, que deverá fixar
novo prazo e condições para o cumprimento da obrigação, sob pena de perda definitiva do
direito.
§ 6º Confirmada a desistência, seja pela não formalização da posse, pela não ocupação
ou pelo abandono do imóvel, o direito ao bem será extinto, retornando este ao patrimônio do
Município, com posterior análise para contemplação de novo beneficiário, observando-se os
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 7º A prática de irregularidades, ilegalidades ou ilicitudes, por parte da família
beneficiária ou da pretendente ao benefício, não gerará qualquer ônus ao Município, que
poderá revogar ou anular a concessão, conforme o caso.
Será igualmente caracterizada a desistência a não ocupação do imóvel após o
recebimento formal pelo contemplado, sendo aplicadas, no que couber, as disposições do
artigo anterior e seus parágrafos.
CAPÍTULO XIX
DA TRANSFERÊNCIA LÍCITA DE POSSE OU PROPRIEDADE
É facultado à família beneficiária a venda, transferência, cessão ou locação do imóvel
adquiridos por meio de projetos e/ou programas de unidades habitacionais previstas nesta lei,
após o pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, ou mediante
autorização expressa da Gestão Municipal, precedida de parecer homologado pelo Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.
§ 1º O descumprimento desta vedação implicará na rescisão automática do contrato, com
retorno do imóvel ao Município para nova destinação, conforme os critérios de seleção
estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Nessa hipótese descumprimento, será devolvido ao beneficiário, caso haja saldo, o
valor correspondente às prestações efetivamente pagas, corrigido monetariamente,
deduzindo-se:
I - os valores apurados em avaliação técnica para recomposição do imóvel ao seu estado
original, os quais reverterão ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
II - multa correspondente a 10% (dez por cento) do montante das prestações pagas,
também revertida ao FMHIS.
§ 3º O valor apurado para devolução será restituído em parcelas mensais, em número
igual daquelas anteriormente pagas pelo beneficiário.
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
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Unidades habitacionais que tenham sido adquiridas por doação por meio de projetos
e/ou programas de unidades habitacionais previstas nesta lei, só poderão ser objeto de venda,
transferência, cessão ou locação ou afins, após transcorridos 10 (dez) anos da formalização
da aquisição.
CAPÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social - FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de gerenciar os recursos orçamentários para os programas
e projetos destinados a implantação de políticas públicas habitacionais, direcionadas à
população de baixa renda.
O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
VI - valores consignados em dotação orçamentária específica do Fundo;
VII - receita advinda das mensalidades pagas por famílias beneficiárias já contempladas
ou que venham a ser beneficiadas pelos programas habitacionais do Município e valor dos
sinistros cobertos por seguradora;
VIII - rendas provenientes das aplicações financeiras;
IX - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados especificamente
a programas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
X - contribuições mensais efetuadas mediante opção, por inscritos nos programas, a título
de poupança prévia e adiantamento do pagamento do imóvel;
Art. 42.
Art. 43.
Art. 44.
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XI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social serão
depositados e movimentados em conta especial, aberta em estabelecimento oficial e terão
como ordenador do Fundo, a (o) Secretária(o) da Família Assistência Social e Cidadania.
Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social destinam-se às
seguintes finalidades:
I - investimentos em programas e projetos de habitação de interesse social, para
atendimento de famílias de baixa renda;
II - custeio de desapropriações ou aquisições de áreas para fins de execução de projetos
de habitação popular;
III - financiamento para elaboração, aprovação e execução de projetos habitacionais e de
urbanização, inclusive infraestrutura básica, nela incluída pavimentação e equipamentos
comunitários e de lazer, implementados pela prefeitura ou através de parcerias com entidades
sem fins lucrativos e empresas privadas que atuam na área de habitação popular;
IV - remoção ou urbanização de núcleos de sub-habitação;
V - realização de estudos, levantamentos e pesquisas na área de habitação e
urbanização para populações de baixa renda;
VI - viabilização de assessoramento técnico à construção de habitações populares;
VII - custeio de despesas com contratação de obras, serviços e mão-de-obra necessária
à execução dos projetos;
VIII - aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de
produção das habitações, quando a execução for realizada pelo município;
IX - recolhimento das importâncias referentes à contratação de seguro;
X - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
XI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de
interesse social;
XII - aquisição de materiais para reformas de pavimentação de calçadas, meio fio, e
outras melhorias, como acessibilidade, melhorias nos playgrounds ligados aos projetos e
programas habitacionais mencionados nesta Lei;
XIII - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
Art. 45.
Art. 46.
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centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
XIV - para utilização dos recursos do Fundo que não estão previstos nesta lei, deverão
ser aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse
Social.
O Poder Executivo através dos recursos existentes no Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social, previstos nesta lei também poderá:
I - adquirir ou permutar imóveis;
II - locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse público;
III - adquirir materiais de construção;
IV - adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários à execução de seus
projetos e empreendimentos;
V - receber, por doação não onerosa, terrenos edificados ou não;
VI - financiar projetos de construção de habitações populares, em empreendimentos
habitacionais do Município, ou a proprietários de lotes próprios regulares com renda mensal de
até 3 (três) salários-mínimos, desde que se adequem às condições, prerrogativas e preceitos
estabelecidos nesta Lei;
VII - contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para assessoria técnica
e melhorias urbanas e sociais;
VIII - custear despesas com a titulação dos imóveis;
IX - firmar convênios, contratos, termos de parceria e instrumentos equivalentes, com
entidades públicas e privadas, para estudos, elaboração e execução dos programas e
projetos de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social.
Os demais programas e projetos de habitação que se fizerem necessários e se
apresentem viáveis ao interesse público e forem de interesse social, serão regidos e deverão
obedecer aos requisitos próprios de cada programa de habitação.
De acordo com o projeto habitacional, os custos gerais do projeto, poderão ser
desenvolvidos e implementados com os recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social e cobrado das famílias beneficiárias, garantindo-se negociação, tempo e
plano de pagamento acessível.
O custo total dos imóveis regulamentados por esta lei quando financiados pelo Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social será calculado e fixado pela Secretaria da Família,
Assistência Social e Cidadania, com o assessoramento dos órgãos técnicos do município e
Art. 47.
Art. 48.
Art. 49.
Art. 50.
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posteriormente enviado para apreciação do Conselho Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.
Na determinação do preço, o município levará em conta, entre outros, os seguintes
elementos:
I - preço de aquisição da área;
II - custo de projetos, obras e serviços necessários à execução do empreendimento;
III - custo da infraestrutura;
IV - dimensão dos lotes;
V - aquisição de materiais, obras e serviços necessários à produção das unidades.
O mutuário, beneficiado pelos programas ou projetos financiados via Município de
Sapezal, previstos nesta lei, pagará o preço financiado em parcelas mensais e consecutivas,
no prazo de 10 (dez) anos, podendo ser ampliado até 20 (vinte) anos se necessário,
dependendo de análise socioeconômica da situação dos beneficiários realizada pela
Comissão Municipal Temporária de Habitação, que submeterá relatório ao Conselho Municipal
de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social para homologação e posterior
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O saldo devedor e o valor das prestações serão reajustados de acordo com a
variação do IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 2º No caso de extinção do índice previsto no parágrafo anterior, será utilizado, para fins
de reajuste, o que vier a ser adotado pelo município para atualização dos débitos de natureza
tributária.
§ 3º A correção das prestações e do saldo devedor será realizada anualmente ou na
menor periodicidade admitida em legislação federal para o reajustamento de prestações na
área habitacional, utilizando-se para tanto dos mesmos índices de reajuste utilizados pela
Caixa Econômica Federal.
§ 4º O pagamento de prestações em atraso, respeitado o disposto neste artigo, implicará
na atualização dos respectivos valores pelo coeficiente de variação do IPCA, relativa ao
período em atraso, bem como no acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sempre que o mutuário desistir do imóvel financiado, devolvendo-o ao Município, será
feita a devolução das prestações pagas, devidamente corrigidas, deduzidos os valores
avaliados para reformas necessárias à sua recomposição ao estado original, deduzindo
também das parcelas já pagas, após as deduções mencionadas, 50% (cinquenta por cento)
sobre o saldo remanescente, que serão destinadas ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social.
Art. 51.
Art. 52.
Art. 53.
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Parágrafo único. As benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo que úteis ou necessárias,
incorporar-se-ão ao imóvel, não cabendo ao mutuário, quando da desistência e devolução de
referido imóvel, indenização equivalente.
Seção II
Da Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será administrado por um
Conselho Gestor, não remunerado, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto da seguinte
forma:
I - o(a) Secretário(a) Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, que o
presidirá e terá voto de qualidade;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Habitação;
V - 3 (três) um representantes de organização não-governamental.
Seção III
Da Competência do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social - Cgfhis
Ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de
Habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos
do Fundo de Habitação de Interesse Social;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ação;
IV - deliberar sobre as contas do Fundo de Habitação de Interesse Social;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo
Art. 54.
Art. 55.
Art. 56.
23/27
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de Habitação de Interesse Social, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Legislação Federal, nos casos em que o Fundo de Habitação de
Interesse Social vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos núcleos e valores
dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social promoverá
audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
§ 4º Competirá ao município proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências.
O Conselho Gestor prestará contas, anualmente, da movimentação dos recursos e
contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ao Conselho Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE
INTERESSE SOCIAL
O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social é
órgão de caráter deliberativo e os respectivos conselheiros já previamente eleitos em ata,
além de conhecedores das atribuições e competências condizentes à Política Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, estabelecidas em estatutos e
demais documentos quer regem suas atividades e será composto por:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania,
sendo um titular e um suplente;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, sendo um
titular e um suplente;
III - 4 (quatro) representantes não governamentais do Conselho Municipal de Habitação,
2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;
Art. 57.
Art. 58.
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IV - 10 (dez) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 5 (cinco) titulares e 5
(cinco) suplentes;
V - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo, sendo um titular e um suplente;
VI - 2 (dois) representantes de Associações e Entidades devidamente organizadas,
portadoras de CNPJ/MF, sendo um titular e um suplente;
VII - 2 (dois) representantes de Movimentos Populares, sendo 1 (um) titular e 1 (um)
suplente.
Parágrafo único. O Conselho elegerá o Presidente entre seus integrantes, na forma como
dispuser o Regimento Interno da Organização.
As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado
como de serviço público relevante.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho, será de 02 (dois) anos, admitida a
recondução.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por decreto.
§ 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada quadrimestre, por convocação de seu
Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou
pela maioria de seus membros.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de seus
membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social
compete:
I - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a
implementação de suas Resoluções;
II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal
da habitação;
III - participar das reuniões do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse
Social;
IV - Propor os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias
das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais
relacionados à política habitacional;
Art. 59.
Art. 60.
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V - propor diretrizes, planos e programas visando à implantação da regularização
fundiária e de reforma urbana e rural;
VI - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas
públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre
temas referentes à política habitacional;
VIII - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para
melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
IX - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas
alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das
unidades habitacionais;
X - articular-se com o Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social cumprindo suas
normas;
XI - Aprovar seu regimento interno;
XII - fiscalizar e notificar possíveis irregularidades na ocupação e manutenção da
moradia;
XIII - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, de acordo com os critérios definidos na presente
lei, em consonância com a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Interesse Social;
XIV - acompanhar e avaliar os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos
aprovados;
XV - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social antes do
seu envio aos órgãos de controle interno;
XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social nas matérias de sua competência;
XVII - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social;
XVIII - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, observadas as disposições da presente lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Todo e qualquer ônus concernente a regularização da unidade habitacional junto a
órgãos competentes como Secretarias Municipais e Estaduais, órgãos federais, cartórios e
afins, serão suportados pelo adquirente do imóvel ou que dele tenha tomado posse, a partir da
concretização deste ato, desonerando a Administração Pública de quaisquer taxas, tributos,
contribuição de melhoria ou outros correlatos à manutenção do bem objeto de cessão,
aquisição, empréstimo ou afins.
O beneficiário que vier a ser contemplado por outro programa habitacional público ou
privado, ou adquirir imóvel por meios próprios, perderá o direito decorrente da inscrição junto à
SEFASC, sem direito a ressarcimento ou indenização.
A construção de muros é responsabilidade de cada beneficiário, cabendo aos vizinhos
a cooperação necessária para a execução da obra, sendo que, na ausência de cooperação, a
Comissão Municipal Temporária de Habitação expedirá advertência aos responsáveis pelo
descumprimento legal.
Constatada a invasão de imóvel pertencente a programas e projetos habitacional,
será registrado boletim de ocorrência e adotadas as providências legais cabíveis.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias onde cabível, respeitados os preceitos legais.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
com o Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.082, de 6 de novembro de 2013.
Sapezal-MT, 12 de fevereiro de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Publicação oficial
Art. 61.
Art. 62.
Art. 63.
Art. 64.
Art. 65.
Art. 66.
Art. 67.
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