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norma nº 1903/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1903 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaConcede Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios no ano de 2026 aos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Sapezal.
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LEI Nº 1.903/2026
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL
DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS NO
ANO DE 2026 AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO
E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica concedida a Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios dos agentes
públicos do Poder Executivo Municipal, no percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento),
correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos
do art. 43 da Lei 1.035/2013 c/c o inciso X, art. 60, e § 3º, art. 63, ambos da Lei Orgânica do
Município de Sapezal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, incluem-se também no conceito de agentes
públicos, descrito no caput, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
Adicionalmente ao percentual previsto no Art. 1º desta lei, será acrescido 1,445% (um
inteiro e quatrocentos e quarenta e cinco milésimos por cento) aos vencimentos dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com a finalidade de garantir o
piso salarial previsto no § 9º do Art. 198 da Constituição Federal.
Fica concedida aos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal, a Revisão Geral
Anual dos vencimentos e subsídios, no percentual 3,9% (três vírgula nove por cento),
correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos
do art. 43 da Lei Municipal nº 1.035/2013 c/c o inciso X, art. 60, e § 3º, art. 63, ambos da Lei
Orgânica do Município.
Ficam atualizados os valores das tabelas de vencimentos que integram os planos de
cargos e carreiras do Poder Executivo e Legislativo de Sapezal, na forma das tabelas anexas.
As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão por conta
das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/2
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Com execeção ao disposto no Art. 2º, a presente Lei, por tratar-se de revisão geral
anual prevista no inciso X do art. 37, da Constituição Federal, independe da apresentação de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos para
seu custeio, conforme a exceção disposta no § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Os efeitos desta lei retroagirão ao mês de fevereiro do ano de 2026.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sapezal-MT, 18 de fevereiro de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Publicação oficial
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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