| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1910 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir ação/programa de caráter socioassistencial para aquisição e distribuição de pescado às famílias em situação de vulnerabilidade social, no período da Quaresma e Semana Santa, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.910/2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR AÇÃO/PROGRAMA DE CARÁTER SOCIOASSISTENCIAL PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PESCADO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, NO PERÍODO DA QUARESMA E SEMANA SANTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autores: Eliston, André, Leandro e Miguel. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Sapezal/MT, ação ou programa de caráter socioassistencial, com a finalidade de aquisição e distribuição de pescado às famílias em situação de vulnerabilidade social, no período da Quaresma e/ou Semana Santa. O peso/quantidade por família, o tipo/espécie do pescado e as demais especificações, bem como a forma de entrega, poderão ser definidos pelo Poder Executivo, preferencialmente ou por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira. O Poder Executivo quando optar pela execução da ação/programa poderá estabelecer, por ato próprio, os critérios de seleção, cadastramento, forma de distribuição, logística, locais e cronograma, observadas, preferencialmente, as seguintes diretrizes: I - priorização de famílias acompanhadas pela rede socioassistencial (CRAS/CREAS) e/ou cadastradas no CadUnico, conforme regulamentação; II - observância dos princípios da impessoalidade, transparência e publicidade, com critérios objetivos; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1910/2026 (http://leismunicipa.is/3cjrn)- Gerado em: 23/04/2026 08:47:44 III - adoção de medidas de controle e prestação de contas, conforme normas aplicáveis. A implementação e execução da ação/programa não gera obrigatoriedade de realização anual, ficando condicionada à conveniência e oportunidade da Administração, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, observadas as disponibilidades financeiras e as normas legais aplicáveis. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto ou ato administrativo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sapezal-MT, 02 de abril de 2026. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal Publicação oficial Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1910/2026 (http://leismunicipa.is/3cjrn)- Gerado em: 23/04/2026 08:47:44