| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1911 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de área acessível a pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida em eventos públicos promovidos, organizados ou apoiados pelo Município de Sapezal/MT, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.911/2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE ÁREA ACESSÍVEL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS, ORGANIZADOS OU APOIADOS PELO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autores: Leandro, André e Eliston. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica obrigatória a criação e manutenção de área reservada e acessível às pessoas com deficiência (PcD) e/ou com mobilidade reduzida, bem como a pelo menos 01 (um) acompanhante, quando necessário, nos eventos públicos promovidos, organizados ou apoiados pelo Município de Sapezal, realizados em espaços públicos ou privados. § 1º Para fins desta Lei, consideram-se: I - pessoa com deficiência, aquela definida na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, nos termos da legislação vigente e normas técnicas aplicáveis. § 2º A área reservada prevista no caput deverá ser dimensionada de forma proporcional ao porte do evento, ao local de realização e ao público estimado, assegurando-se, no mínimo, espaços adequados para usuários de cadeira de rodas e assentos para pessoas com mobilidade reduzida, conforme normas técnicas aplicáveis. § 3º As medidas previstas nesta Lei deverão ser adotadas sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares relativas à acessibilidade e ao licenciamento de eventos no Município. Art. 1º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1911/2026 (http://leismunicipa.is/3cjpr)- Gerado em: 23/04/2026 08:50:44 A área reservada de que trata esta Lei deverá contemplar, no mínimo: I - acesso acessível, com condições de circulação adequadas; II - segurança e organização, garantindo integridade física e acesso sem obstáculos; III - boa visibilidade do palco, arena ou local principal do evento; IV - proximidade de sanitários acessíveis, ou disponibilização de sanitários acessíveis no local, conforme porte do evento; V - sinalização adequada e visível, indicando a localização e o uso preferencial da área. Parágrafo único. As condições previstas neste artigo deverão observar, no que couber, a Lei Federal nº 13.146/2015 e as normas técnicas de acessibilidade, especialmente a ABNT NBR 9050 (ou outra que a atualize/substitua). A autorização, apoio, cessão de espaço público ou qualquer forma de anuência do Município para realização de evento fica condicionada à apresentação e ao cumprimento de medidas mínimas de acessibilidade, incluindo a área reservada de que trata esta Lei, quando aplicável. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios complementares conforme o tipo, porte e local do evento, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições essenciais previstas nesta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sapezal-MT, 02 de abril de 2026. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal Publicação oficial Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1911/2026 (http://leismunicipa.is/3cjpr)- Gerado em: 23/04/2026 08:50:44