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norma nº 1911/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1911 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de área acessível a pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida em eventos públicos promovidos, organizados ou apoiados pelo Município de Sapezal/MT, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.911/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE RESERVA DE ÁREA ACESSÍVEL A
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU
MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS
PÚBLICOS PROMOVIDOS,
ORGANIZADOS OU APOIADOS PELO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autores: Leandro, André e Eliston.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica obrigatória a criação e manutenção de área reservada e acessível às pessoas
com deficiência (PcD) e/ou com mobilidade reduzida, bem como a pelo menos 01 (um)
acompanhante, quando necessário, nos eventos públicos promovidos, organizados ou
apoiados pelo Município de Sapezal, realizados em espaços públicos ou privados.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - pessoa com deficiência, aquela definida na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade
de movimentação, permanente ou temporária, nos termos da legislação vigente e normas
técnicas aplicáveis.
§ 2º A área reservada prevista no caput deverá ser dimensionada de forma proporcional
ao porte do evento, ao local de realização e ao público estimado, assegurando-se, no mínimo,
espaços adequados para usuários de cadeira de rodas e assentos para pessoas com
mobilidade reduzida, conforme normas técnicas aplicáveis.
§ 3º As medidas previstas nesta Lei deverão ser adotadas sem prejuízo de outras
exigências legais e regulamentares relativas à acessibilidade e ao licenciamento de eventos
no Município.
Art. 1º
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A área reservada de que trata esta Lei deverá contemplar, no mínimo:
I - acesso acessível, com condições de circulação adequadas;
II - segurança e organização, garantindo integridade física e acesso sem obstáculos;
III - boa visibilidade do palco, arena ou local principal do evento;
IV - proximidade de sanitários acessíveis, ou disponibilização de sanitários acessíveis no
local, conforme porte do evento;
V - sinalização adequada e visível, indicando a localização e o uso preferencial da área.
Parágrafo único. As condições previstas neste artigo deverão observar, no que couber, a
Lei Federal nº 13.146/2015 e as normas técnicas de acessibilidade, especialmente a ABNT
NBR 9050 (ou outra que a atualize/substitua).
A autorização, apoio, cessão de espaço público ou qualquer forma de anuência do
Município para realização de evento fica condicionada à apresentação e ao cumprimento de
medidas mínimas de acessibilidade, incluindo a área reservada de que trata esta Lei, quando
aplicável.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo
critérios complementares conforme o tipo, porte e local do evento, sem prejuízo da aplicação
imediata das disposições essenciais previstas nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal-MT, 02 de abril de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Publicação oficial
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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