| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Altera a Lei n° 316, de 16 de dezembro de 2002 |
| native_id | 1865 |
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LEI Nº 1.914/2026 ALTERA LEI Nº 316, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica alterado o art. 18 da Lei nº 316, de 16 de dezembro de 2002, que passa a viger com a seguinte redação: "Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança tem a seguinte composição: I - representante da Polícia Militar; II - representante do Juizado de Pequenas Causas; III - representante do Poder Executivo Municipal; IV - representante da Associação Comercial; V - representante das Associações de Bairros; VI - representante do Conselho Tutelar; VII - representante do Rotary; VIII - representante do Lions; IX - representante da OAB. § 1º Os membros do Conselho Municipal de Segurança serão nomeados pelo Prefeito mediante indicações, dos representantes legais de cada órgão ou entidade representada. § 2º Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos seus respectivos representantes. § 3º Será substituído, compulsoriamente, o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período de um ano. Art. 1º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1914/2026 (http://leismunicipa.is/3dl5j) - Gerado em: 30/04/2026 09:52:51 § 4º Trinta dias após o término do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Segurança. § 5º As funções dos membros do Conselho Municipal de Segurança não serão remuneradas, sendo seus exercícios considerados como relevantes serviços prestados. § 6º O mandato dos Conselheiros é de dois anos, podendo ser reconduzido a critério das respectivas representações. § 7º Na primeira reunião, do Conselho, após a publicação da portaria, os membros escolherão entre si o Presidente." Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sapezal-MT, 13 de abril de 2026. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal Link Publicação: https://cdn-amm.diariomunicipal.org/edicoes/2026/04/14/edicao-4968-14-04- 2026-5c696f1a-4897-484d-96f9-19a0c6dc856e.pdf#page=1520 Art. 2º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1914/2026 (http://leismunicipa.is/3dl5j) - Gerado em: 30/04/2026 09:52:51