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norma nº 213/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 2001
Date 2001-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL – MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 213/2001. 
DISPÕE SOBRE A REFORMA DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SAPEZAL – MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Sérgio Bonifácio Sachetti, Prefeito em Exercício de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, no uso de sua atribuições legais, faz saber, que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E 
PRINCÍPIOS NORTEADORES 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Sapezal – MT, definindo as ações do Governo Municipal que 
tem como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços 
prestados à população, mediante o planejamento integrado de suas atividades. 
I — a reorganização do Executivo Municipal com ênfase na 
distribuição harmônica de papéis entre as diferentes áreas setoriais, buscando a 
otimização de processos, produtos e serviços com vistas a uma atuação 
gerencialmente mais eficiente e socialmente mais eficaz; 
II — a introdução de um modelo gerencial de administração 
pública alicerçado nos princípios da Gestão pela Qualidade, centrado na excelência 
dos serviços prestados ao público, assim como, na redução de custos e de 
desperdício de fatores; 
III — o aperfeiçoamento gradativo da cultura político-institucional 
harmonizante com os objetivos acima, buscando a implantação de uma ação co￾participada de valorização do Servidor Público Municipal, com base na exaltação do 
mérito profissional e humano, no mister de bem servir; 
IV — a efetivação de amplitude sistêmica e integrada às ações 
de Governo, tendo por meta permanente a promoção do desenvolvimento sócio￾econômico-ambiental do município de Sapezal em bases sustentáveis; 
§ 1º - O planejamento integrado das atividades da Administração 
Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal e será 
traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos: 
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - Orçamento Plurianual de Investimento; 
III - Orçamento Programa; 
§ 2º - A elaboração e execução do planejamento das atividades 
municipais guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo 
do Estado e dos Órgãos da Administração Federal. 
Art. 2º - A Administração Municipal, além dos controles formais 
concernentes à obediência aos preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de 
instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação das suas 
diversas unidades organizacionais. 
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Sapezal/MT buscará elevar a 
produtividade operacional de suas unidades organizacionais através de rigorosa 
seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e 
aperfeiçoamento dos Servidores, do estabelecimento de níveis de remuneração 
compatíveis com a qualificação dos talentos humanos e as disponibilidades de 
recursos monetários municipais, e do estabelecimento e observância de critérios de 
promoção. 
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Sapezal/MT recorrerá, sempre 
que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante 
licitação, por contrato, concessão, permissão ou convênios com pessoas ou 
entidades públicas ou privadas, de forma a evitar novos encargos permanentes e 
aplicação desnecessária de seu quadro de pessoal. 
Art. 5º - Na elaboração e execução de seus programas, a 
Prefeitura Municipal de Sapezal/MT estabelecerá o critério de prioridades, segundo 
a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 6º — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal 
com auxílio dos Secretários Municipais e dos órgãos que os compõem. 
Art. 7º — A Administração Pública Municipal compreende os 
órgãos da administração direta e os da indireta. 
Art. 8º — Respeitada a competência constitucional dos outros
poderes, o poder executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o 
funcionamento dos órgãos da administração pública municipal. 
Art. 9º — A administração direta constitui-se dos órgãos 
integrantes da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos 
órgãos de natureza estratégico/instrumental e dos órgãos de natureza finalística. 
Art. 10 — A administração indireta, a ser demandada em função 
da adesão do município ao programa nacional de municipalização de Políticas 
Públicas e por outras razões, será constituída por Agências Governamentais 
Autônomas, a serem criadas por leis específicas segundo os princípios da 
Administração Pública Gerencial. 
Art. 11 — As Entidades da administração indireta criadas, serão 
vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada 
sua atividade principal, ressalvadas aquelas que, por uma singularidade, devam ser 
vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 12 A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de 
Sapezal/MT., será composta das seguintes unidades organizacionais: 
I. De Direção Superior 
1. Prefeito Municipal 
II. De Assessoramento: 
1. Assessoria de Gabinete, 
2. Assessoria Técnica e de Planejamento 
3. Assessoria Jurídica. 
4. Assessor de Imprensa 
III. De Administração: 
1. Secretaria Municipal de Administração;
2. Secretaria Municipal de Finanças;
3. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, e Esportes; 
4. Secretaria Municipal de Saúde; 
5. Secretaria Municipal de Ação Social; e 
6. Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. 
Art. 13 - As Unidades Organizacionais componentes da 
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sapezal/MT, subdividem-se em 
outras unidades, segundo os critérios de hierarquização adotados nesta estrutura 
organizacional, conforme organograma, anexo I da presente Lei. 
Art. 14 - Ficam estabelecidas a diferenciação hierárquica entre 
as unidades organizacionais e a denominação de seu titular, como segue: 
NOME DA UNIDADE ORGÂNICA NOME DO TITULAR
Secretaria Secretário (a) 
Assessoria Assessor (a) 
Coordenadoria Coordenador (a) 
Departamento Diretor (a) 
Divisão Chefe de Divisão 
Setor Encarregado(a) de Setor 
CAPÍTULO IV 
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS 
SEÇÃO I 
DA ASSESSORIA DE GABINETE 
Art. 15 - À Assessoria de Gabinete compete: 
I - Atender e encaminhar munícipes que demandem ao Gabinete 
às unidades organizacionais para solução de consultas ou reivindicações; 
II - Assessorar ao Executivo Municipal em suas relações 
públicas, funções sociais, de cerimonial e mante-lo informado sobre o noticiário de 
interesse do Município; 
III - Organizar os compromissos do Executivo Municipal, 
dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados 
pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para lembrar-lhe e 
facilitar-lhe o cumprimento das obrigações assumidas; 
IV - Recepcionar as pessoas que se dirigem ao Gabinete, 
tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminha-las ao local 
conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas; 
V - Controlar e registrar as audiências do Prefeito Municipal; 
VI - Acompanhar o Prefeito Municipal em reuniões quando este 
achar conveniente; 
 VII – Receber, enviar, expedir e controlar correspondências do 
Prefeito; 
VIII – Exercer outras atividades correlatas. 
SEÇÃO II 
DA ASSESSORIA TÉCNICA E DE PLANEJAMENTO 
Art. 16 - À Assessoria Técnica e de Planejamento compete: 
 
I – Planejar, organizar, sistematizar e articular mediante 
orientação normativa e metodológica, as demais unidades organizacionais da 
Prefeitura Municipal de Sapezal/MT; 
II – Elaborar, coordenar e acompanhar a execução de Projetos, 
Programas e Planos do Governo Municipal; 
III – Planejar o desenvolvimento físico-territorial do Município. 
IV – Propor montagem de Projetos, acompanhando a tramitação 
dos mesmos nos órgãos que devam tramitar, acompanhar sua execução prestando 
assessoramento técnico a todas as secretarias que compõem a administração; 
V – Exercer outras atividades correlatas. 
SEÇÃO III 
DA ASSESSORIA JURÍDICA 
Art. 17 - Compete à Assessoria Jurídica: 
I - Assessorar o Executivo Municipal e demais unidades 
organizacionais da administração, em todos os atos por ele praticados nos assuntos 
de natureza jurídica; 
II - Opinar sobre os Projetos de Lei, a serem encaminhados ao 
legislativo; 
III - Promover a cobrança da dívida ativa, via judicial ou 
extrajudicial;
IV - Atender consultas de ordem jurídica a Munícipes, quando 
encaminhadas pelo Executivo Municipal; 
V - Quando indicado, representar o Município em juízo; 
VI - Exercer outras atividades correlatas. 
SEÇÃO IV 
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA 
Art. 18 - Compete a Assessoria de Imprensa: 
I - Reunir, redigir, relatar e comentar notícias e informações de 
atos e fatos da Prefeitura Municipal de Sapezal/MT para publicação em jornais e 
revistas ou para a difusão em rádio e televisão; 
 II - Executar a revisão e preparação do material publicitário, 
para garantir-lhe clareza, estilo adequado e correção; 
 III - Pesquisar e colher notícias e informações de interesse da 
Prefeitura Municipal de Sapezal/MT. 
 IV - Adaptar, à linguagem jornalística e às normas lingüística as 
notícias e informações colhidas; 
 V - Exercer outras atividades correlatas. 
SEÇÃO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
 
 
Artigo 19 - À Secretaria Municipal de Administração compete: 
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da 
Secretaria, fixando políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para 
assegurar o cumprimento das metas e objetivos traçados em harmonia com os 
Planos de Ação do Governo Municipal; 
II - Gerir os fundos a ela definidas em lei;
III - Assegurar, através de suas unidades orgânicas 
subordinadas, tramitação rápida de informações entre as diversas unidades 
componentes da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal utilizando 
adequadamente os recursos humanos e materiais disponíveis e processar as 
demais atividades dentro da respectiva política de ação;
IV - Coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em 
vista o cumprimento dos objetivos propostos, com o máximo aproveitamento dos 
recursos disponíveis; 
V - Supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a 
execução dos mesmos; 
VI - Decidir sobre os ajustes dos programas, visando a seu 
cumprimento oportuno e à sua máxima rentabilidade; 
VII - Informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos 
planos em execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos 
relacionados com os resultados de sua gestão; 
VIII - Estabelecer em conjunto com os órgãos Estaduais e 
Federais e com os segmentos ativos da sociedade, ouvindo o Executivo Municipal, 
acerca de programas, convênios, acordos e parcerias assemelhadas necessárias 
e/ou oportunas para a execução de projetos inerentes à sua Secretaria. 
IX – Executar as atividades relativas ao expediente, 
documentação, protocolo, arquivo e zeladoria interna; 
 X – Recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, 
controles funcionais e demais atividades de pessoal, de padronização, aquisição, 
guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; 
 XI – Manutenção dos equipamentos de uso geral da 
administração, bem como, a sua guarda e conservação; 
 
XII – Recebimento, distribuição, controle do andamento e 
arquivamento dos papéis da Prefeitura. 
XIII - Elaborar as propostas de planos, programas e projetos 
integrados e assessorar o Prefeito Municipal na supervisão e no controle dos 
serviços públicos municipais. 
XIV - Elaborar projetos de Lei e demais mensagens a serem
apreciadas pelo Legislativo; 
XV - Elaborar e controlar as Leis oriundas do Legislativo para 
devida sanção e publicação; 
XVI - Controlar, coordenar e responder as correspondências em 
geral, inclusive os atos oriundos do Legislativo; 
XVII - Promover e coordenar reuniões periódicas com os demais 
secretários visando avaliar os trabalhos realizados, como também elaborar relatórios 
de atividades executadas; 
XVIII - Coordenar as atividades desenvolvidas pelos setores de 
Relações Públicas, Recursos Humanos, Material e de Serviços Gerais. 
XIX – Tombamento, registro, inventário, proteção e conservação 
dos bens imóveis e patrimonial; 
XX – Supervisionar os trabalhos e ações da Coordenadoria de 
Indústria Comércio e Turismo, voltadas ao desenvolvimento e incremento das 
atividades industriais, comerciais e turísticas do município, em especial ao seguinte: 
a) Promoção e realização de programas que visem o fomento e 
o desenvolvimento do setor industrial e comercial do Município; 
b) Articulação junto aos diferentes órgãos, tanto no âmbito 
governamental como na iniciativa privada, objetivando o aproveitamento de 
incentivos para indústria, comércio e o turismo no Município; 
c) Desenvolver projetos que visam o aproveitamento do 
potencial turístico do Município. 
XXI - Supervisionar os trabalhos e ações da Coordenadoria de 
Agricultura e Meio Ambiente, voltadas ao desenvolvimento e incremento das 
atividades agrícolas, agroindustriais e de proteção ao meio ambiente do município, 
em especial ao seguinte: 
a) Organizar e coordenar os trabalhos relativos a área de 
agricultura e meio ambiente; 
b) fiscalizar e orientar os agricultores e a população em geral, 
sobre o uso e manejo de defensivos agrícolas; 
c) orientar a população sobre a importância da preservação 
das reservas naturais do município, em especial as áreas de preservação 
permanente; 
d) Promover e estimular o fomento à produção e a pesquisa; 
e) Promover e executar políticas com vistas a preservação 
permanente do solo e dos mananciais. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Art. 20 - Compete a Secretaria Municipal de Finanças: 
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da 
Secretaria, fixando políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para 
assegurar o cumprimento das metas e objetivos traçados concomitantemente com 
os Planos de Ação do Governo Municipal; 
II - Gerir os fundos a ela definidas em lei;
III - Assegurar, através de suas unidades orgânicas 
subordinadas, tramitação rápida de informações entre as diversas unidades 
componentes da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, utilizando 
adequadamente os recursos humanos e materiais disponíveis e processar as 
demais atividades dentro da respectiva política de ação;
VI - Coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em 
vista o cumprimento dos objetivos propostos, com o máximo aproveitamento dos 
recursos disponíveis; 
V - Supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a 
execução dos mesmos; 
VI - Decidir sobre os ajustes dos programas, visando a seu 
cumprimento oportuno e à sua máxima rentabilidade; 
VII - Supervisionar e fiscalizar a arrecadação tributária do 
Município; 
VIII - Informar ao Prefeito Municipal acerca do andamento dos 
planos em execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos 
relacionados com os resultados de sua gestão; 
IX - Estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais 
e com os segmentos ativos da sociedade, programas, convênios, acordos e 
parcerias assemelhadas necessários e/ou oportunos para a execução de projetos 
inerentes à sua Secretaria. 
X - Controlar a execução orçamentária, contábil, financeira e 
patrimonial de todos os órgãos e unidades da administração direta, indireta e 
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal; 
XI - Fornecer elementos subsidiários para emissão de 
julgamento ou parecer sobre contas, ao prefeito e administração geral; 
XII - Acompanhar a execução dos projetos e atividades do Poder 
Executivo, mediante o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei 
Orçamentária Anual e a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). 
XIII - Zelar pela percepção, na forma e prazos constitucionais, 
das receitas e créditos municipais, e de sua aplicação; 
XIV - Atender as diligências do Tribunal de Contas do Estado e 
da União, no que couber, na resolução de pendências detectadas nos balancetes, 
balanço geral, prestação de contas, registros específicos, etc. que tenha sido objeto 
de sua auditoria; 
XV - Propor medidas de racionalização orçamentária, contábil, 
financeira e patrimonial ao Gabinete do Prefeito e demais órgãos da Estrutura 
Organizacional da Prefeitura, inclusive as de caráter corretivo e de aprimoramento; 
XVI - Exercer outras atribuições afins e/ou determinadas pela Lei 
Orgânicas do Município e legislação suplementar, inclusive as emanadas do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e/ou da União, no que couber a cada 
um; 
XVII – Efetuar o recebimento, pagamento e guarda dos valores 
em espécie do Município. 
XVIII – Controlar as contas bancárias e elaborar os boletins de 
caixa; 
XIX – Efetuar o processamento de despesas e contabilização 
dos fatos orçamentário, patrimoniais e financeiros;
XX – Elaborar os balancetes financeiros mensais e anuais de 
conformidade com as normas vigentes; 
XXI – Exercer outras atividades correlatas. 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, E 
ESPORTES
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
e Esportes, através de sua Coordenadoria de Esportes e demais órgãos a ela 
subordinados hierarquicamente: 
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da 
Secretaria, fixando políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para 
assegurar o cumprimento das metas e objetivos traçados concomitantemente com 
os Planos de Ação do Governo Municipal; 
II - Prover os Conselhos a ela destinados por lei; 
III - Executar o planejamento, a organização a administração, a 
orientação, o acompanhamento, o controle e a avaliação do sistema educacional; 
IV - Fixar a política da Secretaria, expressando-a em planos de 
curto, médio e longo prazo e por meio de programas e projetos específicos a serem 
cumpridos pelas unidades orgânicas subordinadas; 
V - Coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em 
vista o cumprimento dos objetivos propostos, com o máximo aproveitamento dos 
recursos disponíveis; 
VI - Supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a 
execução dos mesmos; 
VII - Decidir sobre os ajustes dos programas, visando a seu 
cumprimento oportuno e à sua máxima rentabilidade; 
VIII - Informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos 
planos em execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos 
relacionados com os resultados de sua gestão; 
IX - Estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais 
e com os segmentos ativos da sociedade, ouvido o Executivo Municipal, programas, 
convênios, acordos e parcerias assemelhadas necessários e/ou oportunos para a 
execução de projetos inerentes à sua Secretaria. 
X - Elaborar os projetos municipais de educação em 
consonância com as normas e critérios do Planejamento Nacional de Educação e 
dos programas estaduais e Lei de Diretrizes e Bases da Educação; 
XI - Realizar, anualmente, o levantamento da população em 
idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula; 
XII - Promover campanhas junto a comunidade no sentido de
incentivar a freqüência dos educandos à escola; 
XIII - Criar meios adequados para a radicação de professores na 
zona rural, ou ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; 
XIV - Realizar serviços de assistência educacional destinados a 
garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; 
XV - Desenvolver projetos de orientação pedagógica, 
objetivando aperfeiçoar os profissionais municipais da educação dentro das diversas 
especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; 
XVI - Promover a orientação educacional através do 
aconselhamento vocacional, em cooperação com os especialistas e profissionais, de 
acordo com as necessidades; 
XVII - Combater a evasão, a repetência e todas as causas de 
baixo rendimento dos educandos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino 
e de assistência ao educando; 
XVIII - Adotar um calendário escolar flexível para a rede escolar 
do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; 
XV - Executar projetos que objetivam elevar o nível de 
preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os 
programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do 
Estado e da União; 
XVI - Promover o desenvolvimento cultural do Município através 
de estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; 
XVII - Proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do 
Município; 
XVIII - Promover e incentivar a realização de atividades e 
estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica; 
XIX - Incentivar e proteger o artista e o artesão; 
XX - Executar quaisquer outras atividades que, pelas 
características se enquadrem nas suas atribuições. 
XXI - Promover e organizar eventos esportivos que visem a
integração dos educandos com a sociedade em geral. 
XXII – Executar e promover meios de recreação sadia e 
construtiva à comunidade e desempenhar demais atividades correlatas. 
SEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: 
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da 
Secretaria Municipal, fixando políticas de ação e acompanhando seu 
desenvolvimento, para assegurar o cumprimento das metas e objetivos traçados 
concomitantemente com os Planos de Ação do Governo Municipal; 
II - Prover os Conselhos a ela destinados por lei;
III - Assegurar, através de suas unidades orgânicas 
subordinadas: tramitações rápidas de informações entre as diversas unidades 
componentes da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, utilizando 
adequadamente os recursos humanos e materiais disponíveis e processar as 
demais atividades dentro da respectiva política de ação; 
IV - Coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em 
vista o cumprimento dos objetivos propostos, com o máximo aproveitamento dos 
recursos disponíveis; 
V - Supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a 
execução dos mesmos; 
VI - Decidir sobre os ajustes dos programas, visando o seu 
cumprimento oportuno e à sua máxima rentabilidade; 
VII - Informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos 
planos em execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos 
relacionados com os resultados de sua gestão; 
VIII - Estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e 
federais e com os segmentos ativos da sociedade, programas, convênios, acordos e 
parcerias assemelhadas necessários e/ou oportunos para a execução de projetos 
inerentes à Secretaria; 
XIX - Promover o levantamento dos problemas de saúde da 
população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com 
eficácia; 
XX - Promover, através de programas de saúde individuais ou 
conjuntos com órgãos estaduais ou federais, a prevenção, o tratamento e o controle 
de epidemias e endemias de características da região, de forma a mantê-las dentro 
dos padrões aceitos como “limites da normalidade”; 
XXI - Promover atividades de saúde preventiva, através de
recursos, campanhas de saúde escolares, vacinação e outros meios, buscando 
erradicar as doenças infecto-contagiosas. 
XXII - Elaboração e execução de programas de medicina 
preventiva. 
XXIII - Realizar demais atividades correlatas. 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 
 
 Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social:
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da 
Secretaria, fixando políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para 
assegurar o cumprimento das metas e objetivos traçados concomitantemente com 
os Planos de Ação do Governo Municipal; 
 II - Prover os Conselhos a ela destinado por lei;
III - Assegurar, através de suas unidades orgânicas 
subordinadas: tramitações rápidas de informações entre as diversas unidades 
componentes da Estrutura Organizacional da Prefeitura de Sapezal/MT, utilizando 
adequadamente os recursos humanos e materiais disponíveis e processar as 
demais atividades dentro da respectiva política de ação; 
 IV - Coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em 
vista o cumprimento dos objetivos propostos, com o máximo aproveitamento dos 
recursos disponíveis; 
V - Supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a 
execução dos mesmos; 
VI - Decidir sobre os ajustes dos programas, visando o seu 
cumprimento oportuno e à sua máxima rentabilidade; 
VII - Informar ao Prefeito Municipal acerca do andamento dos 
planos em execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos 
relacionados com os resultados de sua gestão; e 
 VIII - Estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e 
federais e com os segmentos ativos da sociedade, programas, convênios, acordos e 
parcerias assemelhadas necessários e/ou oportunos para a execução de projetos 
inerentes à sua Secretaria; 
 IX – Prestar atendimento de caráter assistencial aos munícipes 
comprovadamente carentes, com prioridade para crianças, adolescentes, gestantes, 
idosos e deficientes, com o apoio da comunidade, inclusive mediante promoções 
sociais para angariar fundos. 
 X - Realizar demais atividades correlatas.
SEÇÃO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS 
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de Viação, Obras e
Serviços Urbanos, através de suas Coordenadorias de Obras, de Serviços 
Urbanos e de Serviços Rodoviários: 
I - A coordenação, execução e controle das atividades relativas a 
obras públicas e fiscalização de obras particulares, por intermédio de seu setor 
competente; 
II - Planejar, organizar e controlar as atividades da Secretaria, 
fixando políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o 
cumprimento das metas e objetivos traçados concomitantemente com os Planos de 
Ação do Governo Municipal; 
III - Supervisionar e controlar o funcionamento do sistema de 
Iluminação Pública; 
IV - Assegurar, através de suas unidades orgânicas 
subordinadas, tramitações rápidas de informações entre as diversas unidades 
componentes da Estrutura Organizacional desta Prefeitura; 
V - Coordenar as diferentes atividades da Secretaria Municipal, 
tendo em vista o cumprimento dos objetivos propostos, com o máximo 
aproveitamento dos recursos disponíveis; 
VI - Supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a 
execução dos mesmos; 
VII - Decidir sobre os ajustes dos programas, visando a seu 
cumprimento oportuno e à sua máxima rentabilidade;
VIII - Informar ao Prefeito Municipal acerca do andamento dos 
planos em execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos 
relacionados com os resultados de sua gestão; 
IX - Manter atualizado o cadastro de logradouros pavimentados, 
abertos e projetados, o registro das obras públicas realizadas pela Prefeitura 
Municipal e de outros cadastros necessários aos serviços a seu cargo; 
X - Promover a construção e manutenção de parques, jardins 
públicos, praças, vias públicas, etc., tendo em vista a estética urbana e a 
preservação do ambiente natural; 
XI - Executar as atividades relacionadas à elaboração de
projetos, construção e conservação de obras públicas municipais; 
XII - Executar as atividades relacionadas à conservação de 
logradouros públicos e à limpeza pública, assim como a coleta seletiva de lixo; 
XIII - Executar as atividades ligadas ao embelezamento e ao 
aspecto urbanístico, como: arborização, fiscalização de atividades que possam ferir 
os Código de Posturas e de Obras, calçamento, construção e pintura de meio-fios; 
XIV - Coordenar a fiscalização e licenciamentos de obras,
demolição de prédios e a depredação de áreas tombadas pelo patrimônio público, 
em consonância ao Código de Obras do Município; 
XV - Promover a construção e manutenção de pontes, abertura 
e conservação de estradas municipais; 
XVI - Promover a manutenção e guarda de todo equipamento 
(veículos, máquinas, utensílios, etc.) inventariado ou de consumo, utilizado pela 
Secretaria, para a conservação dos serviços públicos; 
XVII - Coordenar e controlar as atividades da oficina mecânica 
do parque de máquinas deste Município; 
XVIII - Exercer outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 25 - Os órgãos componentes da organização administrativa
básica da Prefeitura Municipal de Sapezal, deverão funcionar perfeitamente 
articulados e em regime de colaboração. 
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as 
alterações da estrutura e dos quantitativos orçamentários que se fizerem 
necessárias para a aplicação da presente Lei. 
 Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal nº 001/97. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 23 dias do mês 
de julho de 2001. 
 SÉRGIO BONIFÁCIO SACHETTI 
 Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 
 

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