| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 2001 |
| Date | 2001-07-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 218 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
L E I Nº 215/2001. DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sérgio Bonifácio Sachetti, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Capítulo I DOS OBJETIVOS Art. 1º - O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Sapezal, dentro do Regime Jurídico Estatutário, tem por objetivo fundamental a valorização e profissionalização do funcionário, bem como a eficiência da continuidade das ações administrativas, mediante: I - adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira; II - capacitação dos servidores, em caráter geral e permanente. III – a admissão de funcionários só será procedida mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvados os casos de cargos em comissão estabelecidos nesta Lei; IV – a organização, a disposição e a escala de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal passam a ser a constante da presente Lei. Parágrafo Único - Excetua-se da presente lei o quadro do Magistério Público Municipal, que será regido por Plano de Carreira e remuneração próprio. Capítulo II DOS CONCEITOS Art. 2º - Para efeitos desta Lei definem-se: I – CARGO PÚBLICO - posição componente da estrutura funcional, criada por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria, e vencimento estabelecido; II – SERVIDOR - Pessoa legalmente investida em cargo ou função remunerada pelo município; III – CARGO EM COMISSÃO - é o ocupado por servidor que exerce função assim definida em Lei, em caráter transitório, não gerando o seu exercício, direitos a permanência no mesmo; IV – QUADRO DE PESSOAL - O universo de cargos que compõem a estrutura funcional da Prefeitura Municipal; V – CLASSE - ou Grupo Funcional é o conjunto de cargos de mesma natureza funcional, igualdade de vencimentos, nível de especificação e grau de responsabilidade e complexidade; VI – NÍVEL – O número indicativo do valor progressivo da referência salarial, dentro de uma mesma classe; VII – REFERÊNCIA - O conjunto alfanumérico indicativo de referência, do Nível e do vencimento correspondente, do servidor; IX – VENCIMENTO - A retribuição pecuniária básica fixada por Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo correspondente ao padrão; X – REMUNERAÇÃO - O valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. XI – PLANO DE CARREIRAS - É o instrumento legal e normativo que define os cargos e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas ao servidor. Capítulo III DO QUADRO DE PESSOAL Art. 3º − O Quadro de Pessoal da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Sapezal será organizado por classes de cargos segundo áreas de serviços, obedecendo a seguinte estrutura de classificação: I – Quadro de Pessoal de provimento efetivo; II – Quadro de Pessoal de provimento em comissão; III – Quadro de Pessoal de Áreas Estratégicas; Seção I Do Quadro de pessoal PROVIMENTO EFETIVO Art. 4º − Os cargos de provimento efetivo no serviço público Municipal, são acessíveis a todos os brasileiros e somente poderá ocorrer o acesso mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único — O edital que abrirá concurso público, estabelecerá as normas e exigências para inscrição de candidatos aos respectivos cargos, nos termos da legislação vigente. Art. 5º - O sistema de classificação dos cargos do serviço público municipal de Sapezal, bem como o número de vagas, referências e níveis, em cada cargo, obedecerão aos anexos I e II desta lei. Art. 6º - O servidor concursado será efetivado no serviço público após o decurso de 03 (três) anos de estágio probatório, mediante aprovação em avaliação de desempenho, nos termos da legislação específica. Art. 7º - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiências físicas o acesso a 2% (dois por cento) de vagas no serviço público. Parágrafo único – A admissão destas pessoas será efetuada nos termos do artigo 4º desta Lei. Seção II Quadro de pessoal PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 8º - Os Cargos de provimento em Comissão, são os de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo recair em pessoas que reúnam condições e competência profissional, e destinam-se a atender cargos de direção, chefia e assessoramento. Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, bem como a sua remuneração, são os constantes do anexo III desta Lei. Art. 9º - O ocupante de Cargo em Comissão perceberá a remuneração do respectivo cargo, podendo ser acrescida, a critério do Prefeito Municipal, de percentual a título de função gratificada, conforme definido no parágrafo único do artigo 22 da presente Lei. Art. 10 - Os Secretários Municipais serão remunerados com subsídio em parcela única, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, sem direito a qualquer vantagem acessória. Seção III Quadro de Pessoal ÁREAS ESTRATÉGICAS Art. 11 — O Quadro de Pessoal de Áreas Estratégicas compreende o pessoal de nível superior das diversas áreas da Administração Municipal, ocupantes de cargos de provimento por comissão, conforme definido no Anexo IV. Art. 12 — O servidor da área de Saúde, do quadro de pessoal da área estratégica, que for convocado para prestar serviços no Programa de Saúde na Família, poderá ter sua remuneração acrescida através de Função Gratificada, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da presente Lei. Capítulo IV DA PROMOÇÃO E DO ACESSO SEÇÃO I Da Promoção Art. 13 – A promoção é a elevação do servidor de um nível para outro dentro da mesma série de classes e ocorrerá somente por antiguidade. Art. 14 – Às promoções concorrerão todos os servidores providos na classe, desde que completem um interstício de efetivo exercício no nível de 02 (dois) anos, mediante portaria baixada pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único – Caberá ao departamento de Recursos Humanos, controlar o tempo de serviço dos Servidores, para fins de promoção ou acesso. SEÇÃO II Do Acesso Art. 15 — Acesso é o ingresso do servidor do nível final de uma classe para o inicial de outra, de formação profissional afim, porém de escalão superior. Art. 16 – Para o acesso a série de classes, cujo exercício dependa de habilitação profissional específica, fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo diploma ou habilitar-se mediante concurso público. Parágrafo único – Aplica-se ao acesso as regras e demais condições relativas a promoção. Art. 17 - O servidor promovido por acesso, perceberá na nova classe, o vencimento correspondente e terá reiniciado a contagem de seu tempo de serviço para efeitos de promoção. Parágrafo único - O acesso se processará a cada dois anos, condicionado a prévia existência de vagas e candidatos habilitados, obedecendo-se para tanto, o sistema de classificação a ser estabelecida por lei específica em prazo não superior a dois anos. Art. 18 – Quando houver mais candidatos habilitados do que o número de vagas, para concorrer ao acesso dentro da mesma classe, será realizado um concurso interno para escolha dos candidatos que ocuparão as respectivas vagas. Art. 19 - O preenchimento de cargos por acesso de uma categoria para outra será feita, preferencialmente, por funcionários que: I - estejam lotados na mesma área onde exista o cargo; II - estejam posicionados em cargos de acesso inferior; III - preencham os requisitos exigidos pelo cargo; IV - tenham, no mínimo, dois anos de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Sapezal. Capítulo V DA LOTAÇÃO Art. 20 - É facultado ao servidor solicitar nova lotação mediante remoção, que poderá ser atendida a critério da Administração, desde que: I - não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde estiver lotado; II - exista vaga na Unidade para onde é solicitada a nova lotação. Art. 21 - A remoção poderá ser solicitada por permuta, mediante pedido escrito de ambos os interessados. Parágrafo Único - Não poderá permutar o funcionário que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. Capítulo VI DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 22 — A Função Gratificada será devida ao servidor efetivo ou comissionado, que for nomeado para uma das funções definidas no anexo III da presente Lei, que por sua importância, intensidade de dedicação e nível de responsabilidade requeridas, exijam singular demanda de esforço e criatividade. Parágrafo único: As funções gratificadas de que trata o caput deste artigo, serão acrescidas de um percentual de 10 a 40% (dez a quarenta por cento) sobre o salário base do servidor efetivo ou comissionado, a critério exclusivo do Prefeito Municipal. Art. 23 - As funções gratificadas poderão ser exercidas por qualquer dos servidores municipais, desde que investidos em cargo de provimento em comissão. Capítulo VII DOS VENCIMENTOS Art. 24 – A tabela básica de vencimentos estabelecida por esta Lei para os cargos de provimento efetivo, é a constante do anexo V. Art. 25 - Os valores das tabelas de vencimentos desta Lei, serão revistos, mediante autorização Legislativa. Capítulo VIII DA PARCERIA PREFEITURA-ESCOLA Art. 26 - Além dos servidores municipais, a Prefeitura poderá contar também com a presença de estudantes estagiários em suas diferentes unidades operativas. § 1º - Os estagiários serão contratados a título de parceria Instituição Pública - Escola, visando contribuir para a formação de mão-de-obra especializada no município. § 2º - A adoção do estagiário será por tempo determinado, não superior a 06 (seis) meses e fundamentado em convênio especifico firmado com a instituição de ensino beneficiária, destacando os compromissos recíprocos de orientação técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de aprendizagem. § 3º - A atividade de estagiário na unidade operativa deverá ter afinidade com a área e base temática de sua especialidade escolar. § 4º - Os compromissos e o horário de expediente do estagiário junto à Prefeitura não poderão coincidir com o seu horário de aplicação escolar. Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 27 - Sempre que for necessário, á Prefeitura Municipal realizará Concurso Público para preenchimento de cargos vagos no Quadro de Pessoal. Art. 28 - Os Concursos públicos realizados pela Prefeitura Municipal reger-se-ão por Editais que conterão o prazo de validade do mesmo, os cargos, o número de vagas, o valor dos vencimentos, requisitos básicos para inscrição e critérios de julgamento. Art. 29 - Os ocupantes dos Cargos em Comissão farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, bem como à Gratificação Natalina. Art. 30 - A exoneração de ocupante de cargo em comissão não gera direito a pagamento de aviso prévio. Art. 31 - O Poder Executivo elaborará anualmente a escala de férias dos servidores, de modo a não prejudicar os serviços da Administração Municipal. Art. 32 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho extraordinário e o noturno terão remuneração superior ao diurno, observado o disposto no Estatuto dos Servidores. § 1º - O controle do serviço extraordinário será efetuado pela repartição onde o funcionário presta o serviço e comunicado por escrito ao órgão de Pessoal da Prefeitura para inclusão em folha de pagamento após visto do Prefeito. § 2º - Somente poderá ser remunerado o serviço extraordinário dos funcionários de provimento efetivo. Art. 33 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento geral do Município. Art. 34 – Para efeitos e ascensão funcional, os tempos de serviços serão contados a partir da vigência da presente Lei. Art. 35 – Todas as demais vantagens decorrentes da aplicação da presente Lei, serão devidas a partir do ingresso do servidor neste plano, ressalvados os direitos adquiridos. Art. 36 – O quadro do Magistério Público Municipal, passará a integrar o regime estatutário adotado pelo Município, porém, com plano de cargos e salários estabelecidos por Lei específica. Art. 37 – A administração Municipal promoverá treinamento para seus servidores, sempre que verificada a necessidade de melhor capacita-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos da Administração. Parágrafo único – O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio município, atendendo as necessidades verificadas e, externo quando executado por órgão especializado. Art. 38 – No prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da publicação desta Lei, o Executivo Municipal deverá baixar e publicar Decreto estabelecendo o Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Sapezal, com a indicação do número de vagas e denominação dos cargos e funções respectivas. Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 40 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 23 dias do mês de julho de 2001. SÉRGIO BONIFÁCIO SACHETTI Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm. ANEXO – I QUADRO DE LOTAÇÃO POR ÓRGÃO ÓRGÃO CARGO N.º DE VAGAS Gabinete do Prefeito Assessor de Gabinete 01 Assessor Jurídico 01 Assessor Técnico e de Planejamento 01 Assessor de Imprensa 01 Secretário(a) Executivo 01 T O T A L............................................... 05 ÓRGÃO CARGO N.º DE VAGAS Secretaria de Secretário 01 Administração Coord. De Indústria e Comércio 01 Coord. de Agricultura e Meio Ambiente 01 Diretor Dep. Recursos Humanos 01 Diretor Dep. Administrativo 01 Chefe Divisão Turismo 01 Chefe Divisão Serviços Gerais 01 Chefe Divisão Informática 01 Encarregado Setor de Identificação 01 Encarregado Setor de Trânsito 01 Encarregado Junta de Serviço Militar 01 Assistente de Administração 06 Auxiliar Administrativo 12 Mensageiro 02 Recepcionista 02 Telefonista 02 Técnico Agrícola 02 Técnico em processamento de dados 02 Vigia noturno 03 Zeladora 06 Copeira 02 Ajudante de Serviços Gerais 04 T O T A L............................................... 54 ÓRGÃO CARGO N.º DE VAGAS Secretaria de Secretário 01 Finanças Diretor Dep. Tributação e Cadastro 01 Diretor Dep. Tesouraria 01 Diretor Dep. Contabilidade Orçamento 01 Diretor Dep. Compras 01 Chefe Divisão Fiscalização 01 Chefe Divisão Patrimônio 01 Contador 01 Técnico em Contabilidade 01 Assistente de Administração 02 Assistente de Tributação 01 Assistente de Finanças 01 Auxiliar Administrativo 02 Fiscal Tributário 05 Digitador 02 T O T A L............................................... 22 ÓRGÃO CARGO N.º DE VAGAS Secretaria de Secretário 01 Educação Coord. de Esportes 01 Cultura e Diretor Dep. Educação 01 Esportes Diretor Dep. Cultura 01 Chefe Divisão Esporte Amador 01 Chefe Divisão Supervisão Esportiva 01 Chefe Divisão Extensão e Projetos 01 Chefe Divisão Ensino 01 Chefe Divisão Adm. E Doc. Escolar 01 Orientador Acadêmico 02 Encarregado Setor Escolas Indígenas 01 Técnico Esportivo 20 horas 03 Técnico Esportivo 40 horas 06 Supervisor Pedagógico 01 Professor de Informática 03 Secretária Escolar 06 Bibliotecário(a) 04 Assistente de Administração 02 Auxiliar Administrativo 05 Telefonista 02 Auxiliar de Sala 25 Motorista de Transporte Escolar 10 Merendeira 15 Zeladora de Escola 40 Vigia Noturno 06 Ajudante de Serviços Gerais 06 T O T A L............................................... 146 ÓRGÃO CARGO N.º DE VAGAS Secretaria de Saúde Secretário 01 Diretor Dep. Administrativo 01 Chefe Divisão Saúde e Família 01 Chefe Divisão Vigilância Sanitária 01 Chefe Div. Vigilância Epidemiológica 01 Enfermeira Padrão 02 Técnico em enfermagem 02 Auxiliar de enfermagem 10 Assistente de Administração 01 Auxiliar Administrativo 01 Telefonista 02 Agente Sanitário 02 Agente Comunitário de Saúde 14 Fiscal Sanitário 04 Motorista de Ambulância 02 Zeladora 03 Vigia Noturno 02 Ajudante de Serviços Gerais 03 T O T A L............................................... 53 ÓRGÃO CARGO N.º DE VAGAS Secretaria de Secretário 01 Ação Social Diretor Dep. Assist. Técnica e Adm. 01 Diretor Dep. Promoção Social 01 Chefe Divisão Treinamento 01 Instrutor de Cursos 20 horas 02 Instrutor de Cursos 40 horas 02 Assistente de Administração 01 Auxiliar Administrativo 02 Telefonista 01 Motorista 01 Zeladora 02 Vigia Noturno 02 Ajudante de Serviços Gerais 04 T O T A L............................................... 21 ÓRGÃO CARGO N.º DE VAGAS Secretaria de Secretário 01 Viação, Obras e Coord. De Serviços Urbanos 01 Serviços Urbanos Coord. De Serviços Rodoviários 01 Coord. De Obras e Planej. Urbano 01 Chefe Div. Limpeza Urb. e Jardinagem 01 Chefe Div. Oficina Mecânica e Almox. 01 Chefe Divisão de Manut. De Estradas 03 Topógrafo 02 Auxiliar Administrativo 01 Telefonista 01 Auxiliar de topografia 04 Mestre de Obras 02 Pedreiro 05 Carpinteiro 02 Apontador 04 Almoxarife 02 Motorista de veículos pesados 18 Motorista 03 Operador de Máquinas Pesadas 15 Operador de Máquinas Leves 06 Operador de Caminhão Meloso 02 Mecânico de máquinas pesadas 02 Mecânico de Veículos 02 Auxiliar de Mecânico 02 Eletricista de Veículos 01 Lubrificador 02 Borracheiro 02 Cozinheiro (a) 02 Ajudante de Serviços Gerais 28 Vigia Noturno 05 Zeladora 02 T O T A L............................................... 124 ANEXO – II PLANO DE CARREIRA DE PESSOAL EFETIVO Grupos Ocupacionais Cargos Referência Níveis Administração Assistente de Administração A, B, C e D 23 a 26 Auxiliar Administrativo A, B, C e D 15 a 18 Mensageiro A, B, C e D 05 a 08 Recepcionista A, B, C E D 16 a 19 Telefonista A, B, C e D 16 a 19 Arrecadação, Contador A, B, C e D 37 a 40 Tributação e Técnico em Contabilidade A, B, C e D 30 a 33 Fiscalização Assistente de Tributação A, B, C e D 23 a 26 Assistente de Finanças A, B, C e D 23 a 26 Fiscal Tributário A, B, C e D 22 a 25 Digitador A, B, C e D 13 a 16 Saúde e Enfermeira Padrão A, B, C e D 37 a 40 Ação Social Técnico em Enfermagem A, B, C e D 18 a 21 Auxiliar de Enfermagem A, B, C e D 15 a 18 Fiscal Sanitário A, B, C e D 15 a 18 Agente Sanitário A, B, C e D 14 a 17 Agente Comunitário de Saúde A, B, C e D 05 a 08 Motorista de Ambulância A, B, C e D 21 a 24 Obras e Ofícios Mestre de Obra A, B, C e D 24 a 27 Pedreiro A, B, C e D 15 a 15 Carpinteiro A, B, C e D 15 a 15 Apontador A, B, C e D 15 a 15 Almoxarife A, B, C e D 15 a 18 Mecânico de Máquinas Pesadas A, B, C e D 28 a 31 Mecânico de Veículos A, B, C e D 18 a 21 Auxiliar de Mecânico A, B, C e D 14 a 17 Eletricista de Veículos A, B, C e D 21 a 24 Lubrificador A, B, C e D 14 a 17 Borracheiro A, B, C e D 14 a 17 Ajudante de Serviços Gerais A, B, C e D 08 a 11 Cozinheiro (a) A, B, C e D 16 a 19 Auxiliar de Topografia A, B, C e D 13 a 16 Vigia Noturno A, B, C e D 16 a 19 Copeira A, B, C e D 11 a 14 Zeladora A, B, C e D 08 a 11 Transporte e Motorista de Veículos pesados A, B, C e D 19 a 22 Operação de Motorista de Transporte Escolar A, B, C e D 19 a 22 Máquinas Motorista A, B, C e D 14 a 17 Operador de Caminhão Meloso A, B, C e D 19 a 22 Operador de Máquinas Pesadas A, B, C e D 22 a 25 Operador de Máquinas Leves A, B, C e D 19 a 22 Educação Secretária Escolar A, B, C e D 24 a 27 Professor Informática A, B, C e D 28 a 31 Bibliotecária A, B, C e D 24 a 27 Auxiliar de Sala A, B, C e D 16 a 19 Zeladora de Escola A, B, C e D 08 a 11 Merendeira A, B, C e D 10 a 13 Ativ. De Nível Téc. Em processamento de dados A, B, C e D 26 a 29 Médio Técnico Agrícola A, B, C e D 22 a 25 ANEXO – III QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS N.º DE VAGAS Valor em R$ Assessor de Gabinete 01 1.605,00 Assessor Jurídico 01 3.250,00 Assessor Técnico e de Planejamento 01 3.250,00 Assessor de Imprensa 01 1.000,00 Secretário(a) Executivo(a) 01 640,00 Secretário de Administração 01 Lei 171/2000 Secretário de Finanças 01 Lei 171/2000 Secretário de Educação, Cultura e Esportes 01 Lei 171/2000 Secretário de Saúde 01 Lei 171/2000 Secretário de Ação Social 01 Lei 171/2000 Secretário de Viação, Obras e Serviços Urb. 01 Lei 171/2000 Coord. de Indústria, Comércio e Turismo 01 2.000,00 Coordenador de Agricultura e Meio-Ambiente 01 2.000,00 Coordenador de Esportes 01 2.000,00 Coordenador de Serviços Urbanos 01 2.000,00 Coordenador de Serviços Rodoviários 01 2.000,00 Coordenador de Obras e Planej. Urbano 01 2.000,00 Orientador Acadêmico 02 1.200,00 Diretor de Departamento Administrativo 01 910,00 Diretor Departamento Recursos Humanos 01 910,00 Diretor de Dep. Tributação e Cadastro 01 910,00 Diretor de Dep. De Tesouraria 01 910,00 Diretor de Dep. Contabilidade e Orçamento 01 1.200,00 Diretor de Dep. Compras 01 910,00 Diretor de Dep. De Educação 01 910,00 Diretor de Dep. De Cultura 01 910,00 Diretor de Dep. Administrativo da S.S.* 01 910,00 Diretor de Dep. Assistência Téc. Adm. S.A.S* 01 910,00 Diretor de Dep. De Promoção Social 01 910,00 Chefe Divisão Turismo 01 730,00 Chefe Divisão Serviços Gerais 01 730,00 Chefe Divisão Informática 01 1.200,00 Chefe Divisão Fiscalização 01 910,00 Chefe Divisão de Patrimônio 01 730,00 Chefe Divisão de Esporte Amador 01 730,00 Chefe Divisão Supervisão Esportiva 01 910,00 Chefe Divisão Extensão e Projetos 01 730,00 Chefe Divisão de Ensino 01 730,00 Chefe Divisão Adm. E Doc. Escolar 01 730,00 Chefe Divisão de Saúde da Família 01 730,00 Chefe Divisão Vigilância Sanitária 01 640,00 Chefe Divisão Vigilância Epidemiológica 01 730,00 Chefe Divisão Treinamento 01 730,00 Chefe Divisão Limpeza Urbana e Jardinagem 01 730,00 Chefe Divisão Oficina Mecânica e Almox. 01 730,00 Chefe Divisão de Manutenção de Estradas 03 730,00 Encarregado do Setor de Identificação 01 730,00 Encarregado do Setor de Trânsito 01 730,00 Encarregado do Setor Junta de Serv. Militar 01 540,00 Encarregado Setor Escolas Indígenas 01 910,00 Técnico Esportivo 20 horas 03 300,00 Técnico Esportivo 40 horas 06 600,00 Instrutor de Cursos 20 horas 02 300,00 Instrutor de Cursos 40 horas 02 600,00 Topógrafo 02 1.500,00 T O T A L........................................................ 68 * S.S. – SECRETARIA DE SAÚDE * S.A.S. – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL ANEXO IV QUADRO DE PESSOAL DE ÁREAS ESTRATÉGICAS PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS N.º DE VAGAS VALOR R$ Médico – 20 horas semanais 03 2.500,00 Médico – 40 horas semanais 03 5.000,00 Enfermeiro Padrão – 20 horas Semanais 02 800,00 Enfermeiro Padrão – 40 horas Semanais 01 1.600,00 Dentista – 20 horas semanais 03 700,00 Dentista – 40 horas semanais 02 1.400,00 Farmacêutico/Bioquímico - 20 horas 01 700,00 Farmacêutico/Bioquímico - 40 horas 01 1.400,00 Médico Veterinário 20 horas 01 700,00 Médico Veterinário 40 horas 01 1.400,00 Fisioterapeuta – 20 horas semanais 01 700,00 Fisioterapeuta – 40 horas semanais 01 1.400,00 Assistente Social – 20 horas semanais 02 700,00 Assistente Social – 40 Horas semanais 02 1.400,00 Psicólogo - 20 horas semanais 02 700,00 Psicólogo - 40 horas semanais 03 1.400,00 Nutricionista – 20 horas semanais 02 700,00 Nutricionista – 40 horas semanais 01 1.400,00 Fonoaudiólogo – 20 horas semanais 01 700,00 Fonoaudiólogo – 40 horas semanais 01 1.400,00 Arquiteto – 20 horas semanais 01 800,00 Arquiteto – 40 horas semanais 01 1.600,00 Engenheiro Civil – 20 horas semanais 02 800,00 Engenheiro Civil – 40 horas semanais 01 1.600,00 Engenheiro Agrônomo – 20 horas Semanais 01 800,00 Engenheiro Agrônomo – 40 horas Semanais 01 1.600,00 T O T A L........................................................ 41 ANEXO V TABELA DE VALORES CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL VALOR EM R$ NÍVEL VALOR EM R$ 01 235,00 21 620,00 02 246,00 22 651,00 03 258,00 23 684,00 04 271,00 24 718,00 05 285,00 25 754,00 06 299,00 26 792,00 07 314,00 27 832,00 08 330,00 28 874,00 09 346,00 29 918,00 10 363,00 30 953,00 11 381,00 31 1.000,00 12 400,00 32 1.050,00 13 420,00 33 1.102,00 14 441,00 34 1.157,00 15 463,00 35 1.336,00 16 486,00 36 1.470,00 17 510,00 37 1.617,00 18 535,00 38 1.779,00 19 562,00 39 1.957,00 20 590,00 40 2.153,00