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norma nº 215/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 2001
Date 2001-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 215/2001.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SAPEZAL - MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 Sérgio Bonifácio Sachetti, Prefeito em Exercício de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte 
L E I: 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS 
DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Capítulo I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - O presente Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos aplicável aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Sapezal, 
dentro do Regime Jurídico Estatutário, tem por objetivo fundamental a valorização e 
profissionalização do funcionário, bem como a eficiência da continuidade das ações 
administrativas, mediante: 
I - adoção do princípio do mérito, para ingresso e 
desenvolvimento na carreira; 
II - capacitação dos servidores, em caráter geral e 
permanente. 
III – a admissão de funcionários só será procedida 
mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvados 
os casos de cargos em comissão estabelecidos nesta Lei; 
IV – a organização, a disposição e a escala de 
vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal passam a ser a constante da 
presente Lei. 
Parágrafo Único - Excetua-se da presente lei o quadro 
do Magistério Público Municipal, que será regido por Plano de Carreira e 
remuneração próprio. 
Capítulo II 
DOS CONCEITOS 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei definem-se: 
I – CARGO PÚBLICO - posição componente da estrutura 
funcional, criada por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria, e 
vencimento estabelecido; 
II – SERVIDOR - Pessoa legalmente investida em cargo 
ou função remunerada pelo município; 
III – CARGO EM COMISSÃO - é o ocupado por servidor 
que exerce função assim definida em Lei, em caráter transitório, não gerando o seu 
exercício, direitos a permanência no mesmo; 
IV – QUADRO DE PESSOAL - O universo de cargos que 
compõem a estrutura funcional da Prefeitura Municipal; 
V – CLASSE - ou Grupo Funcional é o conjunto de cargos
de mesma natureza funcional, igualdade de vencimentos, nível de especificação e 
grau de responsabilidade e complexidade; 
VI – NÍVEL – O número indicativo do valor progressivo 
da referência salarial, dentro de uma mesma classe;
VII – REFERÊNCIA - O conjunto alfanumérico indicativo 
de referência, do Nível e do vencimento correspondente, do servidor; 
IX – VENCIMENTO - A retribuição pecuniária básica 
fixada por Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo 
correspondente ao padrão; 
X – REMUNERAÇÃO - O valor correspondente ao 
vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em 
Lei. 
XI – PLANO DE CARREIRAS - É o instrumento legal e 
normativo que define os cargos e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas ao 
servidor. 
Capítulo III 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 3º − O Quadro de Pessoal da Administração Direta da 
Prefeitura Municipal de Sapezal será organizado por classes de cargos segundo 
áreas de serviços, obedecendo a seguinte estrutura de classificação: 
I – Quadro de Pessoal de provimento efetivo; 
II – Quadro de Pessoal de provimento em comissão; 
III – Quadro de Pessoal de Áreas Estratégicas; 
Seção I 
Do Quadro de pessoal 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 4º − Os cargos de provimento efetivo no serviço 
público Municipal, são acessíveis a todos os brasileiros e somente poderá ocorrer o 
acesso mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Parágrafo único — O edital que abrirá concurso público, 
estabelecerá as normas e exigências para inscrição de candidatos aos respectivos 
cargos, nos termos da legislação vigente. 
Art. 5º - O sistema de classificação dos cargos do serviço 
público municipal de Sapezal, bem como o número de vagas, referências e níveis, 
em cada cargo, obedecerão aos anexos I e II desta lei. 
Art. 6º - O servidor concursado será efetivado no serviço 
público após o decurso de 03 (três) anos de estágio probatório, mediante aprovação 
em avaliação de desempenho, nos termos da legislação específica. 
Art. 7º - Fica reservado às pessoas portadoras de 
deficiências físicas o acesso a 2% (dois por cento) de vagas no serviço público. 
Parágrafo único – A admissão destas pessoas será 
efetuada nos termos do artigo 4º desta Lei. 
Seção II 
Quadro de pessoal 
PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 8º - Os Cargos de provimento em Comissão, são os 
de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo recair em pessoas 
que reúnam condições e competência profissional, e destinam-se a atender cargos 
de direção, chefia e assessoramento. 
Parágrafo único – Os cargos de provimento em 
comissão de que trata o caput deste artigo, bem como a sua remuneração, são os 
constantes do anexo III desta Lei. 
Art. 9º - O ocupante de Cargo em Comissão perceberá a 
remuneração do respectivo cargo, podendo ser acrescida, a critério do Prefeito 
Municipal, de percentual a título de função gratificada, conforme definido no 
parágrafo único do artigo 22 da presente Lei. 
Art. 10 - Os Secretários Municipais serão remunerados 
com subsídio em parcela única, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, sem 
direito a qualquer vantagem acessória. 
Seção III 
Quadro de Pessoal 
ÁREAS ESTRATÉGICAS 
Art. 11 — O Quadro de Pessoal de Áreas Estratégicas 
compreende o pessoal de nível superior das diversas áreas da Administração 
Municipal, ocupantes de cargos de provimento por comissão, conforme definido no 
Anexo IV. 
Art. 12 — O servidor da área de Saúde, do quadro de 
pessoal da área estratégica, que for convocado para prestar serviços no Programa 
de Saúde na Família, poderá ter sua remuneração acrescida através de Função 
Gratificada, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da presente Lei.
Capítulo IV 
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO 
SEÇÃO I 
Da Promoção 
Art. 13 – A promoção é a elevação do servidor de um 
nível para outro dentro da mesma série de classes e ocorrerá somente por 
antiguidade. 
Art. 14 – Às promoções concorrerão todos os servidores 
providos na classe, desde que completem um interstício de efetivo exercício no nível 
de 02 (dois) anos, mediante portaria baixada pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único – Caberá ao departamento de Recursos 
Humanos, controlar o tempo de serviço dos Servidores, para fins de promoção ou 
acesso. 
SEÇÃO II 
Do Acesso 
Art. 15 — Acesso é o ingresso do servidor do nível final 
de uma classe para o inicial de outra, de formação profissional afim, porém de 
escalão superior. 
Art. 16 – Para o acesso a série de classes, cujo exercício
dependa de habilitação profissional específica, fica o candidato obrigado a 
apresentar o respectivo diploma ou habilitar-se mediante concurso público. 
Parágrafo único – Aplica-se ao acesso as regras e 
demais condições relativas a promoção. 
Art. 17 - O servidor promovido por acesso, perceberá na 
nova classe, o vencimento correspondente e terá reiniciado a contagem de seu 
tempo de serviço para efeitos de promoção. 
Parágrafo único - O acesso se processará a cada dois 
anos, condicionado a prévia existência de vagas e candidatos habilitados, 
obedecendo-se para tanto, o sistema de classificação a ser estabelecida por lei 
específica em prazo não superior a dois anos. 
Art. 18 – Quando houver mais candidatos habilitados do 
que o número de vagas, para concorrer ao acesso dentro da mesma classe, será 
realizado um concurso interno para escolha dos candidatos que ocuparão as 
respectivas vagas. 
Art. 19 - O preenchimento de cargos por acesso de uma 
categoria para outra será feita, preferencialmente, por funcionários que: 
I - estejam lotados na mesma área onde exista o cargo; 
II - estejam posicionados em cargos de acesso inferior; 
III - preencham os requisitos exigidos pelo cargo; 
IV - tenham, no mínimo, dois anos de serviço prestado à 
Prefeitura Municipal de Sapezal. 
Capítulo V 
DA LOTAÇÃO 
Art. 20 - É facultado ao servidor solicitar nova lotação 
mediante remoção, que poderá ser atendida a critério da Administração, desde que: 
I - não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde 
estiver lotado; 
II - exista vaga na Unidade para onde é solicitada a nova 
lotação. 
 
Art. 21 - A remoção poderá ser solicitada por permuta, 
mediante pedido escrito de ambos os interessados. 
Parágrafo Único - Não poderá permutar o funcionário 
que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. 
Capítulo VI 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 22 — A Função Gratificada será devida ao servidor 
efetivo ou comissionado, que for nomeado para uma das funções definidas no 
anexo III da presente Lei, que por sua importância, intensidade de dedicação e nível 
de responsabilidade requeridas, exijam singular demanda de esforço e criatividade. 
Parágrafo único: As funções gratificadas de que trata o 
caput deste artigo, serão acrescidas de um percentual de 10 a 40% (dez a quarenta 
por cento) sobre o salário base do servidor efetivo ou comissionado, a critério 
exclusivo do Prefeito Municipal. 
 Art. 23 - As funções gratificadas poderão ser exercidas 
por qualquer dos servidores municipais, desde que investidos em cargo de 
provimento em comissão. 
Capítulo VII 
DOS VENCIMENTOS 
Art. 24 – A tabela básica de vencimentos estabelecida por 
esta Lei para os cargos de provimento efetivo, é a constante do anexo V.
Art. 25 - Os valores das tabelas de vencimentos desta 
Lei, serão revistos, mediante autorização Legislativa. 
Capítulo VIII 
DA PARCERIA PREFEITURA-ESCOLA 
Art. 26 - Além dos servidores municipais, a Prefeitura 
poderá contar também com a presença de estudantes estagiários em suas 
diferentes unidades operativas. 
§ 1º - Os estagiários serão contratados a título de parceria 
Instituição Pública - Escola, visando contribuir para a formação de mão-de-obra 
especializada no município. 
§ 2º - A adoção do estagiário será por tempo 
determinado, não superior a 06 (seis) meses e fundamentado em convênio 
especifico firmado com a instituição de ensino beneficiária, destacando os 
compromissos recíprocos de orientação técnica, acompanhamento, supervisão e 
avaliação de aprendizagem. 
§ 3º - A atividade de estagiário na unidade operativa 
deverá ter afinidade com a área e base temática de sua especialidade escolar. 
§ 4º - Os compromissos e o horário de expediente do 
estagiário junto à Prefeitura não poderão coincidir com o seu horário de aplicação 
escolar. 
Capítulo IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 27 - Sempre que for necessário, á Prefeitura 
Municipal realizará Concurso Público para preenchimento de cargos vagos no 
Quadro de Pessoal. 
Art. 28 - Os Concursos públicos realizados pela Prefeitura
Municipal reger-se-ão por Editais que conterão o prazo de validade do mesmo, os 
cargos, o número de vagas, o valor dos vencimentos, requisitos básicos para 
inscrição e critérios de julgamento. 
Art. 29 - Os ocupantes dos Cargos em Comissão farão 
jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, bem como à Gratificação Natalina. 
Art. 30 - A exoneração de ocupante de cargo em 
comissão não gera direito a pagamento de aviso prévio. 
Art. 31 - O Poder Executivo elaborará anualmente a 
escala de férias dos servidores, de modo a não prejudicar os serviços da 
Administração Municipal. 
Art. 32 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou 
quinzenal, o trabalho extraordinário e o noturno terão remuneração superior ao 
diurno, observado o disposto no Estatuto dos Servidores. 
§ 1º - O controle do serviço extraordinário será efetuado 
pela repartição onde o funcionário presta o serviço e comunicado por escrito ao 
órgão de Pessoal da Prefeitura para inclusão em folha de pagamento após visto do 
Prefeito. 
§ 2º - Somente poderá ser remunerado o serviço 
extraordinário dos funcionários de provimento efetivo. 
Art. 33 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias do orçamento geral do Município. 
Art. 34 – Para efeitos e ascensão funcional, os tempos de 
serviços serão contados a partir da vigência da presente Lei. 
Art. 35 – Todas as demais vantagens decorrentes da 
aplicação da presente Lei, serão devidas a partir do ingresso do servidor neste 
plano, ressalvados os direitos adquiridos. 
Art. 36 – O quadro do Magistério Público Municipal, 
passará a integrar o regime estatutário adotado pelo Município, porém, com plano de 
cargos e salários estabelecidos por Lei específica.
Art. 37 – A administração Municipal promoverá 
treinamento para seus servidores, sempre que verificada a necessidade de melhor 
capacita-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução 
das atividades dos diversos órgãos da Administração. 
Parágrafo único – O treinamento será denominado 
interno quando desenvolvido pelo próprio município, atendendo as necessidades 
verificadas e, externo quando executado por órgão especializado. 
Art. 38 – No prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, a 
contar da publicação desta Lei, o Executivo Municipal deverá baixar e publicar 
Decreto estabelecendo o Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Sapezal, com a 
indicação do número de vagas e denominação dos cargos e funções respectivas. 
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua 
publicação. 
Art. 40 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 23 dias 
do mês de julho de 2001. 
 SÉRGIO BONIFÁCIO SACHETTI 
 Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 
ANEXO – I 
QUADRO DE LOTAÇÃO POR ÓRGÃO 
ÓRGÃO CARGO N.º DE 
VAGAS 
Gabinete do Prefeito Assessor de Gabinete 01 
Assessor Jurídico 01 
Assessor Técnico e de Planejamento 01 
Assessor de Imprensa 01 
Secretário(a) Executivo 01 
T O T A L............................................... 05
ÓRGÃO CARGO N.º DE 
VAGAS 
Secretaria de Secretário 01 
Administração Coord. De Indústria e Comércio 01 
Coord. de Agricultura e Meio Ambiente 01 
Diretor Dep. Recursos Humanos 01 
Diretor Dep. Administrativo 01 
Chefe Divisão Turismo 01 
 Chefe Divisão Serviços Gerais 01 
Chefe Divisão Informática 01 
Encarregado Setor de Identificação 01 
Encarregado Setor de Trânsito 01 
Encarregado Junta de Serviço Militar 01 
Assistente de Administração 06 
Auxiliar Administrativo 12 
Mensageiro 02 
Recepcionista 02 
Telefonista 02 
Técnico Agrícola 02 
Técnico em processamento de dados 02 
Vigia noturno 03 
Zeladora 06 
Copeira 02 
Ajudante de Serviços Gerais 04 
T O T A L............................................... 54
ÓRGÃO CARGO N.º DE 
VAGAS 
Secretaria de Secretário 01 
Finanças Diretor Dep. Tributação e Cadastro 01 
Diretor Dep. Tesouraria 01 
Diretor Dep. Contabilidade Orçamento 01 
Diretor Dep. Compras 01 
Chefe Divisão Fiscalização 01 
Chefe Divisão Patrimônio 01 
Contador 01 
Técnico em Contabilidade 01 
Assistente de Administração 02 
Assistente de Tributação 01 
Assistente de Finanças 01 
Auxiliar Administrativo 02 
Fiscal Tributário 05 
Digitador 02 
T O T A L............................................... 22
ÓRGÃO CARGO N.º DE 
VAGAS 
Secretaria de Secretário 01 
Educação Coord. de Esportes 01 
Cultura e Diretor Dep. Educação 01 
Esportes Diretor Dep. Cultura 01 
Chefe Divisão Esporte Amador 01 
Chefe Divisão Supervisão Esportiva 01 
Chefe Divisão Extensão e Projetos 01 
Chefe Divisão Ensino 01 
Chefe Divisão Adm. E Doc. Escolar 01 
Orientador Acadêmico 02 
Encarregado Setor Escolas Indígenas 01 
Técnico Esportivo 20 horas 03 
Técnico Esportivo 40 horas 06 
Supervisor Pedagógico 01 
Professor de Informática 03 
Secretária Escolar 06 
Bibliotecário(a) 04 
Assistente de Administração 02 
Auxiliar Administrativo 05 
Telefonista 02 
Auxiliar de Sala 25 
Motorista de Transporte Escolar 10 
Merendeira 15 
Zeladora de Escola 40 
Vigia Noturno 06 
Ajudante de Serviços Gerais 06 
T O T A L............................................... 146
ÓRGÃO CARGO N.º DE 
VAGAS 
Secretaria de Saúde Secretário 01 
Diretor Dep. Administrativo 01 
Chefe Divisão Saúde e Família 01 
Chefe Divisão Vigilância Sanitária 01 
Chefe Div. Vigilância Epidemiológica 01 
Enfermeira Padrão 02 
Técnico em enfermagem 02 
Auxiliar de enfermagem 10 
Assistente de Administração 01 
Auxiliar Administrativo 01 
Telefonista 02 
Agente Sanitário 02 
Agente Comunitário de Saúde 14 
Fiscal Sanitário 04 
Motorista de Ambulância 02 
Zeladora 03 
Vigia Noturno 02 
Ajudante de Serviços Gerais 03 
T O T A L............................................... 53
ÓRGÃO CARGO N.º DE 
VAGAS 
Secretaria de Secretário 01 
Ação Social Diretor Dep. Assist. Técnica e Adm. 01 
Diretor Dep. Promoção Social 01 
Chefe Divisão Treinamento 01 
Instrutor de Cursos 20 horas 02 
Instrutor de Cursos 40 horas 02 
Assistente de Administração 01 
Auxiliar Administrativo 02 
Telefonista 01 
Motorista 01 
Zeladora 02 
Vigia Noturno 02 
Ajudante de Serviços Gerais 04 
T O T A L............................................... 21
ÓRGÃO CARGO N.º DE 
VAGAS 
Secretaria de Secretário 01 
Viação, Obras e Coord. De Serviços Urbanos 01 
Serviços Urbanos Coord. De Serviços Rodoviários 01 
Coord. De Obras e Planej. Urbano 01 
Chefe Div. Limpeza Urb. e Jardinagem 01 
Chefe Div. Oficina Mecânica e Almox. 01 
Chefe Divisão de Manut. De Estradas 03 
Topógrafo 02 
Auxiliar Administrativo 01 
Telefonista 01 
Auxiliar de topografia 04 
Mestre de Obras 02 
Pedreiro 05 
Carpinteiro 02 
Apontador 04 
Almoxarife 02 
Motorista de veículos pesados 18 
Motorista 03 
Operador de Máquinas Pesadas 15 
Operador de Máquinas Leves 06 
Operador de Caminhão Meloso 02 
Mecânico de máquinas pesadas 02 
Mecânico de Veículos 02 
Auxiliar de Mecânico 02 
Eletricista de Veículos 01 
Lubrificador 02 
Borracheiro 02 
Cozinheiro (a) 02 
Ajudante de Serviços Gerais 28 
Vigia Noturno 05 
Zeladora 02 
T O T A L............................................... 124
ANEXO – II 
PLANO DE CARREIRA DE PESSOAL EFETIVO 
Grupos 
Ocupacionais 
Cargos Referência Níveis
Administração Assistente de Administração A, B, C e D 23 a 26 
Auxiliar Administrativo A, B, C e D 15 a 18 
Mensageiro A, B, C e D 05 a 08 
Recepcionista A, B, C E D 16 a 19 
Telefonista A, B, C e D 16 a 19 
 
Arrecadação, Contador A, B, C e D 37 a 40 
Tributação e Técnico em Contabilidade A, B, C e D 30 a 33 
Fiscalização Assistente de Tributação A, B, C e D 23 a 26 
Assistente de Finanças A, B, C e D 23 a 26 
Fiscal Tributário A, B, C e D 22 a 25 
Digitador A, B, C e D 13 a 16 
 
Saúde e Enfermeira Padrão A, B, C e D 37 a 40 
Ação Social Técnico em Enfermagem A, B, C e D 18 a 21 
Auxiliar de Enfermagem A, B, C e D 15 a 18 
Fiscal Sanitário A, B, C e D 15 a 18 
Agente Sanitário A, B, C e D 14 a 17 
Agente Comunitário de Saúde A, B, C e D 05 a 08 
 Motorista de Ambulância A, B, C e D 21 a 24 
 
Obras e Ofícios Mestre de Obra A, B, C e D 24 a 27 
Pedreiro A, B, C e D 15 a 15 
Carpinteiro A, B, C e D 15 a 15 
Apontador A, B, C e D 15 a 15 
Almoxarife A, B, C e D 15 a 18 
Mecânico de Máquinas Pesadas A, B, C e D 28 a 31 
Mecânico de Veículos A, B, C e D 18 a 21 
Auxiliar de Mecânico A, B, C e D 14 a 17 
Eletricista de Veículos A, B, C e D 21 a 24 
Lubrificador A, B, C e D 14 a 17 
Borracheiro A, B, C e D 14 a 17 
Ajudante de Serviços Gerais A, B, C e D 08 a 11 
Cozinheiro (a) A, B, C e D 16 a 19 
Auxiliar de Topografia A, B, C e D 13 a 16 
Vigia Noturno A, B, C e D 16 a 19 
Copeira A, B, C e D 11 a 14 
Zeladora A, B, C e D 08 a 11 
Transporte e Motorista de Veículos pesados A, B, C e D 19 a 22 
Operação de Motorista de Transporte Escolar A, B, C e D 19 a 22
Máquinas Motorista A, B, C e D 14 a 17 
Operador de Caminhão Meloso A, B, C e D 19 a 22 
Operador de Máquinas Pesadas A, B, C e D 22 a 25 
Operador de Máquinas Leves A, B, C e D 19 a 22 
 
Educação Secretária Escolar A, B, C e D 24 a 27 
Professor Informática A, B, C e D 28 a 31 
Bibliotecária A, B, C e D 24 a 27 
Auxiliar de Sala A, B, C e D 16 a 19 
Zeladora de Escola A, B, C e D 08 a 11 
Merendeira A, B, C e D 10 a 13 
 
Ativ. De Nível Téc. Em processamento de dados A, B, C e D 26 a 29 
Médio Técnico Agrícola A, B, C e D 22 a 25 
ANEXO – III 
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGOS N.º DE VAGAS Valor em R$
Assessor de Gabinete 01 1.605,00
Assessor Jurídico 01 3.250,00
Assessor Técnico e de Planejamento 01 3.250,00
Assessor de Imprensa 01 1.000,00
Secretário(a) Executivo(a) 01 640,00
Secretário de Administração 01 Lei 171/2000 
Secretário de Finanças 01 Lei 171/2000
Secretário de Educação, Cultura e Esportes 01 Lei 171/2000
Secretário de Saúde 01 Lei 171/2000
Secretário de Ação Social 01 Lei 171/2000
Secretário de Viação, Obras e Serviços Urb. 01 Lei 171/2000
Coord. de Indústria, Comércio e Turismo 01 2.000,00
Coordenador de Agricultura e Meio-Ambiente 01 2.000,00
Coordenador de Esportes 01 2.000,00
Coordenador de Serviços Urbanos 01 2.000,00
Coordenador de Serviços Rodoviários 01 2.000,00
Coordenador de Obras e Planej. Urbano 01 2.000,00
Orientador Acadêmico 02 1.200,00
Diretor de Departamento Administrativo 01 910,00
Diretor Departamento Recursos Humanos 01 910,00
Diretor de Dep. Tributação e Cadastro 01 910,00
Diretor de Dep. De Tesouraria 01 910,00
Diretor de Dep. Contabilidade e Orçamento 01 1.200,00
Diretor de Dep. Compras 01 910,00
Diretor de Dep. De Educação 01 910,00
Diretor de Dep. De Cultura 01 910,00
Diretor de Dep. Administrativo da S.S.* 01 910,00
Diretor de Dep. Assistência Téc. Adm. S.A.S* 01 910,00
Diretor de Dep. De Promoção Social 01 910,00
Chefe Divisão Turismo 01 730,00
Chefe Divisão Serviços Gerais 01 730,00
Chefe Divisão Informática 01 1.200,00
Chefe Divisão Fiscalização 01 910,00
Chefe Divisão de Patrimônio 01 730,00
Chefe Divisão de Esporte Amador 01 730,00
Chefe Divisão Supervisão Esportiva 01 910,00
Chefe Divisão Extensão e Projetos 01 730,00
Chefe Divisão de Ensino 01 730,00
Chefe Divisão Adm. E Doc. Escolar 01 730,00
Chefe Divisão de Saúde da Família 01 730,00
Chefe Divisão Vigilância Sanitária 01 640,00
Chefe Divisão Vigilância Epidemiológica 01 730,00
Chefe Divisão Treinamento 01 730,00
Chefe Divisão Limpeza Urbana e Jardinagem 01 730,00
Chefe Divisão Oficina Mecânica e Almox. 01 730,00
Chefe Divisão de Manutenção de Estradas 03 730,00
Encarregado do Setor de Identificação 01 730,00
Encarregado do Setor de Trânsito 01 730,00
Encarregado do Setor Junta de Serv. Militar 01 540,00
Encarregado Setor Escolas Indígenas 01 910,00
Técnico Esportivo 20 horas 03 300,00
Técnico Esportivo 40 horas 06 600,00
Instrutor de Cursos 20 horas 02 300,00
Instrutor de Cursos 40 horas 02 600,00
Topógrafo 02 1.500,00
T O T A L........................................................ 68
* S.S. – SECRETARIA DE SAÚDE
* S.A.S. – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 
ANEXO IV 
QUADRO DE PESSOAL DE ÁREAS ESTRATÉGICAS 
PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGOS N.º DE VAGAS VALOR R$
Médico – 20 horas semanais 03 2.500,00
Médico – 40 horas semanais 03 5.000,00
Enfermeiro Padrão – 20 horas Semanais 02 800,00
Enfermeiro Padrão – 40 horas Semanais 01 1.600,00
Dentista – 20 horas semanais 03 700,00
Dentista – 40 horas semanais 02 1.400,00
Farmacêutico/Bioquímico - 20 horas 01 700,00
Farmacêutico/Bioquímico - 40 horas 01 1.400,00
Médico Veterinário 20 horas 01 700,00
Médico Veterinário 40 horas 01 1.400,00
Fisioterapeuta – 20 horas semanais 01 700,00
Fisioterapeuta – 40 horas semanais 01 1.400,00
Assistente Social – 20 horas semanais 02 700,00
Assistente Social – 40 Horas semanais 02 1.400,00
Psicólogo - 20 horas semanais 02 700,00
Psicólogo - 40 horas semanais 03 1.400,00
Nutricionista – 20 horas semanais 02 700,00
Nutricionista – 40 horas semanais 01 1.400,00
Fonoaudiólogo – 20 horas semanais 01 700,00
Fonoaudiólogo – 40 horas semanais 01 1.400,00
Arquiteto – 20 horas semanais 01 800,00
Arquiteto – 40 horas semanais 01 1.600,00
Engenheiro Civil – 20 horas semanais 02 800,00
Engenheiro Civil – 40 horas semanais 01 1.600,00
Engenheiro Agrônomo – 20 horas Semanais 01 800,00
Engenheiro Agrônomo – 40 horas Semanais 01 1.600,00
T O T A L........................................................ 41
ANEXO V 
TABELA DE VALORES 
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO 
NÍVEL VALOR EM R$ NÍVEL VALOR EM R$
01 235,00 21 620,00 
02 246,00 22 651,00 
03 258,00 23 684,00 
04 271,00 24 718,00 
05 285,00 25 754,00 
06 299,00 26 792,00 
07 314,00 27 832,00 
08 330,00 28 874,00 
09 346,00 29 918,00 
10 363,00 30 953,00 
11 381,00 31 1.000,00 
12 400,00 32 1.050,00 
13 420,00 33 1.102,00 
14 441,00 34 1.157,00 
15 463,00 35 1.336,00 
16 486,00 36 1.470,00 
17 510,00 37 1.617,00 
18 535,00 38 1.779,00 
19 562,00 39 1.957,00 
20 590,00 40 2.153,00 

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