| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 2009 |
| Date | 2009-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 828/2009 DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Capítulo I Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Fica instituído na Prefeitura Municipal, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação. Artigo 2º - O valor de cada adiantamento para realização de pequenas despesas de pronto pagamento será correspondente a até 5% (cinco por cento) do limite de licitação na modalidade carta convite para aquisição de materiais e/ou serviços constante na Lei Federal 8.666/93 Art. 23. Artigo 3º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento: I – despesas com material de consumo; II – despesas com serviços de terceiros - pessoa física; III - despesas com serviços de terceiros - pessoa jurídica; IV – despesas com passagens e locomoções; V – despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas; VI – despesas judiciais; VII – despesa miúda e pronto pagamento. Artigo 4º - Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, tais como: I - transporte urbano; II - serviços postais não previstos em contrato preexistente; III - encadernações, artigos de escritório, cartilhas, leis, manuais, livros avulsos, desenhos, plantas, impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados; IV - artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, de higiene e de limpeza, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados; V - refeições rápidas para servidor a serviço do município, sem jus a diária; VI - serviços de autenticação e de reconhecimento de firmas; VII - despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos, reparos de veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção em vigência; VIII - despesas com conservação e adaptação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos, reparos e adaptações em imóveis públicos, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos, sempre devidamente justificados; IX - despesas com a participação de agentes públicos em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a freqüência de servidores em eventos de desenvolvimento de formação profissional, visando o seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições funcionais; X - despesas com recepções e homenagens destinadas a pessoas em visitas oficiais ou protocolares ao Município, para tratar de interesse da municipalidade; XI - com transportes inter-municipal e inter-estadual às pessoas carentes, de conformidade com o cadastramento realizado pela Assistência Social do Município. Capítulo II Das Requisições de Adiantamentos Artigo 5º - As requisições de adiantamento serão feitas pelo Prefeito, VicePrefeito e Secretários, autorizadas exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - A entrega de numerário, em regime de adiantamento, somente será feita aos servidores, conforme o Artigo 5º. Artigo 6º - O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão: I – Anexo – I devidamente preenchido; II - precedência de Nota de Empenho de Despesa, nas dotações específicas; III – emissão de cheque nominal ao requisitante. Artigo 7º - Não se fará novo adiantamento: I – A quem, anteriormente, não haja prestado contas no prazo legal; II – A quem, dentro de 05 (cinco) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. Artigo 8º - Não se fará adiantamento: I – Para despesa já realizada; II – Para servidor em alcance; III – Para servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos. Capítulo III Do Período de Aplicação Artigo 9º - O adiantamento solicitado em base mensal somente será aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Artigo 10 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. Capítulo IV Das Normas de Aplicação do Adiantamento Artigo 11 – O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizada. Artigo 12 – Para cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal ou cupom fiscal. Artigo 13 – Os comprovantes serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Sapezal com seu respectivo endereço e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Artigo 14 – Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material e ou da prestação do serviço. Capítulo V Da Prestação de Contas Artigo 15 – No prazo de 10 (dez) dias, a contar do término final do período de aplicação, o responsável prestará contas do adiantamento recebido. Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponde a uma prestação de contas. Artigo 16 - A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Departamento de Contabilidade, para exame e parecer, devendo o processo de adiantamento estar, obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos: I – Anexo – II, devidamente preenchido; II– cópia da requisição do adiantamento; III– documentos comprobatórios das despesas; IV – guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver. § 1º - Os documentos constantes no item “III” deste artigo serão emitidos, consoante a legislação tributária vigente. § 2º - Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável, onde não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie do adiantamento concedido. § 3º - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução. § 4º - A prestação de contas dos adiantamentos realizados no mês de dezembro deverá ser entregue, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo ano. Artigo 17 - Os saldos de adiantamento não aplicados até 20 de dezembro de cada exercício serão, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria Municipal, até referida data. Artigo 18 - O Departamento de Contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas. Artigo 19 - Os responsáveis que deixarem de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior, devidamente justificado, a critério da autoridade competente, além de outras sanções existentes em legislações pertinentes. Capítulo V Das Disposições Finais Artigo 20 – Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Artigo 21 – Nos casos em que as contas terem sido aprovadas: I – Baixar a responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação; II – Convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo; III – Arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento. Artigo 22 – Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final. Artigo 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13/1997. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 2009. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal ANEXO - I Lei Municipal nº ......................... PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL MATO GROSSO REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE SECRETARIO NOME DO REQUERENTE MATRICULA FUNCIONAL INSCRIÇÃO NO CPF CARGO IMPORTANCIA SOLICITADA EM R$ VALOR POR EXTENSO JUSTIFICATIVA: DOTAÇÕES A SEREM ONERADAS COM OS VALORES ESTIMADOS Declaro que recebi a importância acima mencionada e estou ciente de meu compromisso conforme prevê a Lei Municipal nº ............. ______________________________ Nome: CPF: ANEXO - II PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL MATO GROSSO BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Ordem de Pagamento nº: Data: PRESTAÇÃO DE CONTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE : RESPONSÁVEL: COMPROVANTE DE DESPESAS ORDEM DOCUMENTO NÚMERO ESPECIFICAÇÃO VALOR Total __________________________ Responsável Valor da Nota de Empenho R$ Valor do estorno R$ Sapezal, ... de ....... de 2009. _____________________________________ Prefeito Municipal