br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 828/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id900

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI Nº 828/2009 
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Artigo 1º - Fica instituído na Prefeitura Municipal, nos termos desta Lei, o 
regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de 
despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação. 
Artigo 2º - O valor de cada adiantamento para realização de pequenas 
despesas de pronto pagamento será correspondente a até 5% (cinco por cento) do limite de 
licitação na modalidade carta convite para aquisição de materiais e/ou serviços constante na 
Lei Federal 8.666/93 Art. 23. 
Artigo 3º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento: 
I – despesas com material de consumo; 
II – despesas com serviços de terceiros - pessoa física;
III - despesas com serviços de terceiros - pessoa jurídica; 
IV – despesas com passagens e locomoções; 
V – despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas; 
VI – despesas judiciais;
VII – despesa miúda e pronto pagamento. 
Artigo 4º - Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento: aquelas 
destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, tais como: 
I - transporte urbano; 
II - serviços postais não previstos em contrato preexistente; 
III - encadernações, artigos de escritório, cartilhas, leis, manuais, livros avulsos, desenhos, 
plantas, impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, 
não existentes em depósitos ou almoxarifados; 
IV - artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, de higiene e de limpeza, em quantidades 
restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou 
almoxarifados; 
V - refeições rápidas para servidor a serviço do município, sem jus a diária; 
VI - serviços de autenticação e de reconhecimento de firmas; 
VII - despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos, reparos de 
veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, cuja demora possa causar ônus para o 
serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção em vigência; 
VIII - despesas com conservação e adaptação de bens imóveis, destinadas a pequenos 
consertos, reparos e adaptações em imóveis públicos, cuja demora possa comprometer a 
integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos, sempre 
devidamente justificados; 
IX - despesas com a participação de agentes públicos em cursos ou congressos necessários 
ao desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a freqüência de 
servidores em eventos de desenvolvimento de formação profissional, visando o seu 
treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições funcionais; 
X - despesas com recepções e homenagens destinadas a pessoas em visitas oficiais ou 
protocolares ao Município, para tratar de interesse da municipalidade; 
XI - com transportes inter-municipal e inter-estadual às pessoas carentes, de conformidade 
com o cadastramento realizado pela Assistência Social do Município. 
Capítulo II 
Das Requisições de Adiantamentos
Artigo 5º - As requisições de adiantamento serão feitas pelo Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários, autorizadas exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - A entrega de numerário, em regime de adiantamento,
somente será feita aos servidores, conforme o Artigo 5º. 
Artigo 6º - O adiantamento somente será liberado pela autoridade 
competente, após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado, 
observando-se para a sua concessão: 
I – Anexo – I devidamente preenchido; 
II - precedência de Nota de Empenho de Despesa, nas dotações específicas; 
III – emissão de cheque nominal ao requisitante. 
Artigo 7º - Não se fará novo adiantamento: 
I – A quem, anteriormente, não haja prestado contas no prazo legal; 
II – A quem, dentro de 05 (cinco) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação 
de contas. 
Artigo 8º - Não se fará adiantamento: 
I – Para despesa já realizada; 
II – Para servidor em alcance; 
III – Para servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos. 
Capítulo III 
Do Período de Aplicação 
Artigo 9º - O adiantamento solicitado em base mensal somente será aplicado 
durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da 
entrega do dinheiro ao responsável. 
Artigo 10 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de 
aplicação. 
Capítulo IV 
Das Normas de Aplicação do Adiantamento 
Artigo 11 – O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de 
classificação diferente daquela para a qual foi autorizada. 
Artigo 12 – Para cada pagamento efetuado o responsável exigirá o 
correspondente comprovante: nota fiscal ou cupom fiscal. 
Artigo 13 – Os comprovantes serão sempre emitidos em nome da Prefeitura 
Municipal de Sapezal com seu respectivo endereço e inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas – CNPJ. 
Artigo 14 – Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de 
recebimento do material e ou da prestação do serviço. 
Capítulo V 
Da Prestação de Contas
Artigo 15 – No prazo de 10 (dez) dias, a contar do término final do período 
de aplicação, o responsável prestará contas do adiantamento recebido. 
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponde a uma prestação de 
contas. 
Artigo 16 - A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Departamento 
de Contabilidade, para exame e parecer, devendo o processo de adiantamento estar, 
obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos: 
I – Anexo – II, devidamente preenchido; 
II– cópia da requisição do adiantamento; 
III– documentos comprobatórios das despesas; 
IV – guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver. 
§ 1º - Os documentos constantes no item “III” deste artigo serão emitidos, 
consoante a legislação tributária vigente. 
§ 2º - Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável, onde 
não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período 
de aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie do 
adiantamento concedido. 
§ 3º - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras 
vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
§ 4º - A prestação de contas dos adiantamentos realizados no mês de 
dezembro deverá ser entregue, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo ano. 
Artigo 17 - Os saldos de adiantamento não aplicados até 20 de dezembro de 
cada exercício serão, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria Municipal, até referida data. 
Artigo 18 - O Departamento de Contabilidade manterá registro 
individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os 
prazos para a prestação de contas. 
Artigo 19 - Os responsáveis que deixarem de fazer a prestação de contas de 
adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, 
ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do adiantamento, mais correção 
monetária, salvo casos de força maior, devidamente justificado, a critério da autoridade 
competente, além de outras sanções existentes em legislações pertinentes. 
Capítulo V 
Das Disposições Finais
Artigo 20 – Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas 
dos adiantamentos. 
Artigo 21 – Nos casos em que as contas terem sido aprovadas:
I – Baixar a responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação; 
II – Convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo; 
III – Arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento. 
Artigo 22 – Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação 
determinada pelo Prefeito em seu despacho final. 
Artigo 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13/1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 06 
dias do mês de outubro do ano de 2009. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal
ANEXO - I 
Lei Municipal nº ......................... 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
MATO GROSSO 
REQUISIÇÃO DE 
ADIANTAMENTO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SECRETARIO 
NOME DO REQUERENTE
MATRICULA FUNCIONAL
INSCRIÇÃO NO CPF
CARGO
IMPORTANCIA SOLICITADA EM R$
VALOR POR EXTENSO
JUSTIFICATIVA:
DOTAÇÕES A SEREM ONERADAS COM OS VALORES ESTIMADOS
Declaro que recebi a importância acima mencionada e estou ciente de meu compromisso conforme prevê a Lei 
Municipal nº ............. 
______________________________ 
Nome: 
CPF: 
ANEXO - II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
MATO GROSSO 
BALANCETE DE 
PRESTAÇÃO DE 
CONTAS 
Ordem de 
Pagamento nº: 
Data: 
PRESTAÇÃO DE CONTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE :
RESPONSÁVEL:
COMPROVANTE DE DESPESAS 
ORDEM DOCUMENTO NÚMERO ESPECIFICAÇÃO VALOR
Total
__________________________ 
 Responsável 
Valor da Nota de Empenho R$
Valor do estorno R$
Sapezal, ... de ....... de 2009. 
_____________________________________ 
Prefeito Municipal

open original →