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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
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Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 04 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação e deliberação deste Egrégio Poder
Legislativo o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE UMA ÁREA DE
TERRAS LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, NO
IMÓVEL DENOMINADO “EMPAER – ÁREA B”, SITUADO NO LOTE SANTA FÉ PARA USO
ESPECÍFICO NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente propositura traz como objetivo a concessão de uso onerosa
de uma área de 99,8854 hectares, integrante de um imóvel maior de 149,2771 hectares,
conhecida como "EMPAER – Área B", localizada na zona rural de Tangará da Serra-MT,
Lote Santa Fé, e registrada sob a matrícula nº 44.014 no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Tangará da Serra.
Esta área é um bem público que foi formalmente cedido ao Município
de Tangará da Serra pelo Estado de Mato Grosso, por meio do Termo de Cessão de Uso de
Bem Imóvel Nº 003-2025/EMPAER-MT/PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA
SERRA-MT. O referido termo de cessão possui vigência de 10 (dez) anos, a partir de 19 de
agosto de 2025.
A presente iniciativa da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra-MT
visa a otimização e o uso produtivo de um bem público que, poderá apenas gerar custos de
manutenção sem retorno produtivo. A formalização desta concessão de uso onerosa
destina-se exclusivamente à produção agrícola, e trará múltiplos benefícios à coletividade,
alinhando-se aos princípios da função social da propriedade e do interesse coletivo:
Redução de Custos com a manutenção de áreas improdutivas; Geração de Receita Direta
para os cofres públicos municipais, uma vez que a concessão será onerosa; Fomento à
Agricultura Local e Familiar, incentivando o cultivo agrícola na região; Estímulo ao
Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável do município; Promoção do Uso Racional e
Produtivo do Solo, evitando a ociosidade de terras públicas e gerando emprego e renda no
campo.
É crucial ressaltar que a concessão não incluirá áreas específicas
destinadas à "jazida de empréstimo", "recuperação ambiental", "Área a ser recuperada" e
"ATEC - Área C", conforme detalhado no Projeto de Lei.
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/DA31-1B22-F1F6-8B9C e informe o código DA31-1B22-F1F6-8B9C
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Os pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Município (Pareceres
Jurídicos Nº 210/PGM/2025 e Nº 436/PGM/2025) analisaram exaustivamente a viabilidade
legal da medida, concluindo pela plena conformidade com a legislação vigente, adotando as
seguintes conclusões, em síntese:
Natureza do Bem Público: A área em questão é classificada como um bem público
dominical. Essa classificação é fundamental, pois permite que o bem seja objeto de
relações jurídicas de direito privado e de institutos como a concessão de uso, ao contrário
dos bens de uso comum ou de uso especial que, em regra, são inalienáveis e não podem
ser explorados por particulares sem prévia desafetação.
Escolha do Instrumento Jurídico – Concessão de Uso: Ambos os pareceres
enfaticamente indicam a Concessão de Uso como o instrumento mais adequado para a
finalidade proposta, descartando outras modalidades como Autorização e Permissão de
Uso. A justificativa para essa escolha reside na necessidade de:
- Estabilidade Contratual: A produção agrícola e os investimentos requeridos do
concessionário demandam um vínculo jurídico estável e de longo prazo, incompatível
com a precariedade da autorização e da permissão.
- Obrigações Recíprocas e Encargos Financeiros Elevados: A natureza da atividade
implica em obrigações claras para ambas as partes e, potencialmente, em encargos
financeiros significativos para o concessionário, o que se alinha à estrutura de um
contrato de concessão.
- Predominância do Interesse Público: Embora haja um interesse privado do futuro
concessionário, o interesse público na otimização da área, no fomento agrícola e na
geração de receita predomina, justificando o caráter contratual e regulado da
concessão.
Exigência Legal de Lei Prévia e Licitação: Conforme o Art. 14, §2º da Lei Orgânica do
Município de Tangará da Serra/MT, a Concessão Administrativa de bens públicos de uso
especial ou dominicais depende de lei e de concorrência, sendo efetivada mediante
contrato.
Modalidade Licitatória – Concorrência e Critério de Maior Oferta: Os pareceres
confirmam que a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) se aplica à
concessão de uso de bens públicos. Além disso, estabelecem que a modalidade de licitação
a ser utilizada será a CONCORRÊNCIA, com critério de julgamento de MAIOR OFERTA (ou
maior lance).
Condições Contratuais e Prazos: A concessão de uso será onerosa e por tempo
determinado, permitindo a amortização dos investimentos do concessionário e assegurando
a estabilidade necessária para a atividade agrícola. Os pareceres indicam que, embora não
se aplique a regra do prazo anual, deve-se fixar um prazo mínimo adequado ao objeto, com
possibilidade de prorrogação. Os encargos (taxas, impostos, manutenção) serão de
responsabilidade do concessionário.
Conclusão: A aprovação deste Projeto de Lei é um passo estratégico
para o Município de Tangará da Serra. Não apenas cumpre uma exigência legal expressa
para a formalização da concessão de um bem público dominical, mas também representa
um marco na busca pela eficiência na gestão patrimonial e no desenvolvimento econômico
local. Ao viabilizar a Concessão de Uso por meio de um processo licitatório transparente e
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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competitivo, o Município garantirá que a área da EMPAER – Área B seja utilizada de forma
produtiva e sustentável, gerando benefícios diretos e indiretos para toda a comunidade.
Ante o exposto e considerando o relevante interesse público envolvido,
contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei, em
regime de URGÊNCIA ESPECIAL
.
Respeitosamente,
EDUARDO SANCHES
Prefeito Municipal em Exercício
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ______, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS
LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT,
NO IMÓVEL DENOMINADO “EMPAER – ÁREA B”, SITUADO NO LOTE SANTA
FÉ PARA USO ESPECÍFICO NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de uso de uma área de terras de 99,8854
hectares, integrante de uma área maior de 149,2771 hectares, originária do Estado de Mato
Grosso e formalmente cedida ao Município de Tangará da Serra por meio de Termo de Cessão
de Uso, vigente por um período de dez anos, a partir de 19 de agosto de 2025, conforme
publicação do diário oficial Nº 29.056, pg. 161, do dia 20 de agosto de 2025, o qual determina
sua utilização para fins de interesse público, com destinação exclusiva para o cultivo agrícola. A
referida área está localizada na zona rural do Município de Tangará da Serra – MT, no imóvel
denominado “EMPAER – Área B – Área com alteração solicitada”, situado no Lote Santa Fé,
devidamente matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará da Serra
sob o nº 44.014.
Parágrafo único. A concessão de uso do bem público será onerosa e por tempo
determinado, conforme regulamento específico.
Art. 2º A concessão de uso referida no artigo anterior destina-se
exclusivamente à produção agrícola, e será efetivada mediante licitação pública, na modalidade
concorrência.
Parágrafo único. É vedada a utilização da área concedida para qualquer
atividade que não esteja diretamente relacionada aos fins estabelecidos neste artigo, ficando a
concessão automaticamente revogada e revertida ao Município de Tangará da Serra, em caso
de descumprimento.
Art. 3º Não estão incluídas na concessão de uso:
I – a área, denominada “Área de interesse para jazida de empréstimo”;
II – a área, denominada “Área solicitada para recuperação ambiental”;
III – a área, denominada “Área a ser recuperada”;
IV – a área, denominada “ATEC - Área C – Área com alteração solicitada”;
V – a área, denominada “EMPAER Área A”, não faz parte da área cedida ao
município;
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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Parágrafo único. Ambas as áreas estão devidamente identificadas em mapa
anexo, o qual passa a integrar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 04 de
setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
EDUARDO SANCHES
Prefeito Municipal em Exercício
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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GMT-04:00
Papel: Parte
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PARECER JURÍDICO Nº 436/PGM/2025
Processo Administrativo nº 8.559/2025
CONCORRÊNCIA PÚBLICA – MAIOR OFERTA
Provocação: Secretaria de Infraestrutura
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO ONEROSA
DE ÁREA PÚBLICA SITUADA NA ZONA RURAL,
PERTENCENTE AO DOMÍNIO MUNICIPAL, LOCALIZADA NA
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA –
MT, DESTINADA EXCLUSIVAMENTE À ATIVIDADE
AGRÍCOLA. Artigos 2°, IV, 6°, XXXVIII, 28, II, 29, todos da Lei
n. 14.133/2021. Análise jurídica nos termos do artigo 53 da Lei
n. 14.133/2021. Artigo 14, §2° da Lei Orgânica do Município de
Tangará da Serra/MT. Possibilidade. Ressalvas.
I – RELATÓRIO
O presente processo foi encaminhado pelo Departamento de Licitações
para pronunciamento acerca da minuta do Edital e seus Anexos constantes no
procedimento licitatório na Modalidade CONCORRÊNCIA objetivando a
CONCESSÃO ONEROSA DE ÁREA PÚBLICA SITUADA NA ZONA RURAL,
PERTENCENTE AO DOMÍNIO MUNICIPAL, LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, DESTINADA EXCLUSIVAMENTE À
ATIVIDADE AGRÍCOLA.
Segundo justificativa apresentada pela SECRETARIA DE
AGRICULTURA:
“A área em questão está localizada na zona rural de Tangará
da Serra – MT, no imóvel denominado “EMPAER – Área B”,
situado no Lote Santa Fé, com extensão total de 99,8854
hectares.
2.1. Origem da Área
Trata-se de bem público originário do Estado de Mato Grosso,
cedido ao Município de Tangará da Serra por meio de Termo
de Cessão de Uso formal, e vigente, o qual estabelece que a
área deve ser utilizada para fins de interesse público, com
destinação preferencialmente agrícola.
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O Município, na qualidade de cessionário, detém a posse,
gestão e uso administrativo da área, sendo-lhe vedada a
alienação, cessão a terceiros de forma definitiva ou o desvio
de finalidade, salvo com autorização expressa do Estado
cedente.
A manutenção dessa área gera custos sem retorno produtivo,
além de representar subutilização do patrimônio público.
A iniciativa de arrendamento dessa área visa:
• Reduzir custos com manutenção de áreas improdutivas;
• Fomentar a agricultura local e familiar;
• Estimular o desenvolvimento socioeconômico sustentável;
• Gerar receita direta aos cofres públicos;
• Promover o uso racional e produtivo do solo;
• Assegurar a função social da propriedade pública.”
Os autos são integralmente eletrônicos, razão pela qual as páginas não
estão numeradas. A documentação integra o Processo Administrativo n.
8.559/2025.
O Termo de Cessão de Uso do Estado admite que o Município também
faça a cessão do imóvel. O prazo da cessão é de 10 anos (o do presente certame
terá prazo de 48 meses, sendo compatível, portanto). Veja-se:
Quanto ao valor, após a definição da concessão em sacas de soja por
hectare, método comum de pagamento pelo uso de propriedades rurais, a
Secretaria converteu os valores em pecnúnia, para fins de enquadramento na Lei n.
14.133/2021. Nesse sentido:
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Compõem o processo administrativo:
a) Termo de Abertura;
b) Certidão de inexistência de certame licitatório vigente para
o objeto aqui licitado;
c) Memorando da Secretaria Requerente, solicitando a
abertura de certame, com justificativa, valor e quantidade,
dotações orçamentárias;
d) Croqui da Área;
e) Matrícula atualizada da imóvel, sem restrições;
f) Mapeamento da área;
g) Laudo de Avaliação da Área e respectiva ART;
h) Termo de Cessão de Uso do Estado de Mato Grosso;
i) Estudo Técnico Preliminar;
j) Termo de referência;
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k) Avaliação dos Imóveis, realizada por engenheiro civil
pertencente aos quadros da Administração Municipal;
l) Solicitação de Materiais;
m) Termo de autuação;
n) Autorização para abertura de certame licitatório, assinada
pelo gestor;
o) Portaria n. 935/2025, que nomeia a CPL;
p) Decreto n. 019/2017, que delega competência aos
Secretários;
q) Minutas – Edital e anexos.
É o relatório.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade
assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e
II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá
para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que
realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da
contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento
jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios
de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível
e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos
indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de
fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
Como se pode observar do dispositivo legal supra, o controle prévio de
legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da
futura contratação, não abrangendo, portanto, os demais aspectos envolvidos, como
os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente
processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas
características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente
determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos
objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe
em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado,
cujas decisões devem ser motivadas nos autos.
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De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de
assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente
público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe,
isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro
de competências.
Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas
sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade
assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é
conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as
questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O
seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de
responsabilidade exclusiva da Administração.
III – FUNDAMENTAÇÃO
a) Do cabimento da CONCORRÊNCIA para o objeto em questão e a
análise da legislação local, quanto à modalidade a ser adotada.
Antes de adentrar especificamente na análise dos requisitos do edital e
do contrato, é importante tecer algumas considerações acerca do cabimento da
CONCORRÊNCIA para a CONCESSÃO onerosa de bens públicos, pelo critérios do
maior lance.
A Lei nº 14.133/2021, publicada no DOU no dia 1º de abril de 2021,
prevê, expressamente, no seu art. 2º, inciso IV, sua aplicabilidade aos casos de
“concessão e permissão de uso de bens públicos”.
Apesar da previsão expressa, estabelecendo a aplicação da Lei nº
14.133/2021 aos casos de concessões e permissões de uso de bens públicos, não
foi instituída qualquer disciplina ou procedimento específico para esses casos.
Para esses casos, não há uma normativa expressa quanto a qual
modalidade a ser adotada. O critério, por óbvio, é o de MAIOR LANCE. Entretanto,
o objeto não tem por objeto a alienação de um bem público.
A título de exemplo, o artigo 76 da Lei n. 14.133/2021, que trata das
alienações, não versa sobre a concessão de uso de bem público.
Não há, portanto, uma resposta na Lei nº 14.133/2021, que foi
construída, na sua grande maioria, para desenhar contratos em que a administração
é quem efetua o pagamento por um determinado bem, serviço, obra ou quando atua
como locatária de um imóvel.
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Porém, há contratos em que é a Administração Pública quem aufere
renda, tal como ocorre quando ela aliena seus bens móveis ou imóveis, ou quando
pretende firmar um contrato em que o resultado da prestação dos serviços resulte
em economia para os cofres públicos em relação às despesas de custeio.
Quando da vigência da Lei n. 8.666/93 não havia dúvidas sobre a
possibilidade de a administração lançar um edital de concorrência para a concessão
de uso de bens públicos, utilizando-se de critério do maior lance ou oferta, ou
mesmo, em casos de concessão de imóveis para fins econômicos, por exemplo,
para o desenvolvimento de área industrial em determinada localidade, utiliza-se o
critério da técnica e preço, conforme a modelagem adotada.
Ocorre que a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu uma regra absurda ao
vincular o uso do critério do maior lance somente à modalidade do leilão,
modalidade esta inapropriada para os casos de concessão de uso de bens públicos,
dada a sua simplicidade procedimental, em que não são avaliadas questões de
habilitação1
.
O legislador, ao vincular o uso do maior lance somente à modalidade de
leilão, reduziu inadvertidamente seu campo de incidência. Ocorre que, a licitação no
mundo real exige a aplicação desse critério em outras modalidades.
A doutrina já vem apontando essa impropriedade na Lei nº 14.133/202.
Vejamos o que destacou o professor Joel de Menezes Niebuhr:
“A questão é que esse vínculo entre o critério de julgamento do
maior lance e a modalidade leilão deve ser compreendido com
cautela e anteparos. Sendo assim, deve-se entender que o
inciso V do caput do artigo 33 da lei 14.133/2021 prescreve
que o critério do maior lance deve ser aplicado na modalidade
leilão, porém que também pode sê-lo em outras modalidades,
desde que o interesse público demande que a melhor proposta
seja aquela com o maior preço e não aquela com o menor
preço”2
A título de exempo, em questão semelhante, de acordo com o TCE/PR, é
possível a utilização do pregão negativo – por maior preço – nas licitações
1
https://www.conjur.com.br/2024-set-20/qual-forma-de-licitacao-deve-ser-adotada-para-concessao-de-usoonerosa-de-bens-publicos/
2NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5ª ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2022, p. 749.
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destinadas ao de uso de bem público, de acordo com as disposições da Lei nº
10.520/02 (Lei do Pregão) e da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos), cuja vigência foi postergada para 30 de dezembro de 2023. Essas leis
não alteraram a figura do pregão por maior preço, que segue nos mesmos termos já
fixados pela jurisprudência e pela doutrina. Os conselheiros aprovaram o voto do
relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 11/23 do Tribunal Pleno
do TCE/PR, concluída em 22 de junho. O Acórdão nº 1657/23 – Tribunal Pleno foi
disponibilizado em 5 de julho, na edição nº 3.014 do Diário Eletrônico do TCE-PR
(DETC). A decisão transitou em julgado no dia 14 de julho.
O Acórdão nº 478/2016 – Plenário (Representação nº 019.436/2014-9) do
TCU expressa que a jurisprudência do Tribunal recomenda a utilização de pregão
para a concessão remunerada de uso de bens públicos; e que é plenamente legal a
utilização da modalidade pregão para licitação destinada à outorga de concessões
de uso de áreas comerciais em aeroportos.
O Acórdão nº 2844/2010 – Plenário (Representação nº 011.355/2010 – 7)
do TCU estabelece que a licitação na modalidade pregão, com critério de
julgamento na maior oferta, não constitui utilização de critério de julgamento não
previsto por lei, mas, sim, a utilização do critério legalmente estabelecido e
plenamente adequado ao objeto do certame, com a utilização do instrumento legal
mais especialmente pertinente para os objetivos da administração. Esse acórdão
expressa que há inúmeros precedentes na utilização do pregão para a concessão
de áreas públicas por parte de diversos órgãos da administração, como os Tribunais
Regionais Federais (Pregão nº 07/08 do TRF da 1ª Região), o Ministério Público
Federal (Pregão nº 41/07) e a Procuradoria da República no Distrito Federal
(Pregão nº 01/08).
Embora os julgados acima, façam alusão ao Pregão, o Município de
Tangará da Serra/MT dispõe, em sua Lei Orgânica, sobre como usar os intitutos
que permitem o uso privativo de bens públicos. Veja-se:
Art. 14 - O uso de bens por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando
houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua
destinação, são de uso comum do povo, de uso especiais e
dominicais.
§ 2º A Concessão Administrativa dos seus bens públicos de
uso especiais ou dominicais, dependerá de lei e concorrência e
far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A
Concorrência poderá ser dispensada, mediante a lei, quando o
uso se destinar a Concessionária de Serviço Público, a
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Entidades Assistenciais ou quando houver interesse público
relevante, devidamente justificado.
§ 3º A Concessão Administrativa dos bens públicos de uso comum
somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 4º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita a título precário, por Decreto.
§ 5º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita por Decreto, para atividades ou uso específicos e
transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando
para fim de formar canteiro de obra pública, no caso em que o prazo
corresponderá ao de duração da obra.
A autorização de uso de bem público é ato administrativo, discricionário
e precário, editado pelo Poder Público para consentir que determinada pessoa
utilize privativamente bem público (ex.: autorização para fechamento de ruas para
realização de eventos comemorativos).
Denota-se que a autorização de uso não é o meio mais adequado para
tipificar o presente objeto. Isso porque o cultivo de alguma cultura no imóvel em
questão pressupõe prazo e obrigações entre as partes, necessitando de condições
mais perenes e concretas, que escapam da precariedade da autorização,
especialmente pelo investimento que o vencedor do certame terá que dispender.
Por outro lado, a permissão de uso é o ato administrativo, discricionário
e precário, por meio do qual a Administração Pública consente com a utilização
privativa de determinado bem público (ex.: permissão para instalação de bancas de
jornal em imóveis públicos). De acordo com a doutrina tradicional, enquanto na
autorização predomina o interesse privado do autorizatário, na permissão o
interesse do permissionário e o interesse público são satisfeitos com igual
intensidade.
Portanto, somados os requisitos da Lei Orgânica do Município, com os
ensinamentos acima expostos, denota-se que a permissão não é o instrumento
adequado. Nota-se que a Lei Orgânica também identifica o instituto como um
instrumento precário, o que não condiz com as obrigações contidas no Processo
Administrativo ora analisado.
Percebe-se que há imposição de obrigações entre as partes, além da
exigência de uso produtivo e sustentável, como características de um contrato
administrativo, dado o sinalagma do ajuste.
Por fim, a concessão de uso de bem público é o contrato administrativo
que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por
terceiro, com fundamento no interesse público (ex.: concessão de uso de bens
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públicos para moradia de servidores públicos ou para exploração de grandes
infraestruturas por empresas privadas).
Pela leitura das citações acima, denota-se que A CONCESSÃO é o
instituto a ser utilizado no caso concreto. Com efeito, haverá obrigações perante
terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for
beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo
de estabilidade no exercício de suas atividades.
Face ao exposto, por força do §2° do artigo 14 da Lei Orgânica do
Município, deve-se adotar a MODALIDADE CONCORRÊNCIA, com o criterio de
MAIOR OFERTA. Considerações mais detalhadas sobre a modalidade em questão
foram abordadas no PARECER JURÍDICO N. 210/2025, ao qual me remeto.
b) Da fase preparatória
Diferente da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 conferiu tratamento
abrangente para a fase de planejamento, nomeada na nova Lei como fase
preparatória3
.
Além de apontar e descrever etapas da fase de planejamento, a Lei nº
14.133/2021 deixou evidente a preocupação em torno da necessidade de os órgãos
e entidades, por meio de sua alta administração, implementarem ações de
governança e gestão de riscos, com o objetivo de, além de atender os objetivos
expressos na Lei para os processos licitatórios, “promover um ambiente íntegro e
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e
às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações” (art. 11, parágrafo único).
A partir dos elementos constantes do art. 18 da Lei nº 14.133/2021,
possível identificar as seguintes etapas centrais da fase de planejamento ou
preparatória:
1. Formalização da demanda: notícia em torno da necessidade a
ser satisfeita (em características, quantitativos, prazos).
2. Estudo Técnico Preliminar: tem como finalidade evidenciar o
problema a ser resolvido e a solução mais adequada, com o
corresponde valor estimado, acompanhado de montantes unitários,
memórias de cálculo e documentos de suporte (art. 6º, inc. XX e art.
18, §1º, alíneas);
3. Termo de Referência: elaborado com amparo no Estudo Técnico
Preliminar e Gerenciamento de riscos, sintetiza as principais
3 Considerações extraídas do endereço eletrônico: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-quaisas-principais-etapas-da-fase-de-planejamento-da-contratacao-2/
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decisões e informações acerca do objeto a ser contratado, a
definição da estratégia para a seleção da melhor proposta (com
indicação da modalidade eleita, critério de julgamento e modo de
disputa), bem como as condições que regerão a futura contratação
(art. 6º, inc. XXIII, alíneas e art. 18, II); OU
4. Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo: peças
técnicas que têm o objetivo de, a partir da adequada análise da
necessidade e objetivos da Administração, definir o objeto de
engenharia que será contratado e o formato da referida execução
(art. 6º, XXIV, alíneas, XXV, alíneas, XXVI e art. 18, inc. II);
5. Elaboração do edital, contemplando motivação circunstanciada
acerca das condições definidas, inclusive quanto à divulgação do
orçamento (art. 18, V, IX, XI e art. 24);
6. Elaboração da Minuta contratual (art. 18, VI).
Como referido na exposição dos fatos, denota-se que tais documentos
estão presentes nos autos.
c) Do Estudo Técnico Preliminar
O estudo técnico preliminar – ETP é um dos documentos mais relevantes
da fase preparatória. Ali serão consolidadas as principais medidas preparatórias a
serem adotadas. Trata-se de uma espécie de “análise de impacto licitatório”, que
deve contemplar no mínimo os seguintes elementos (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei
14.133):
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o
problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de
contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu
alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte,
que considerem interdependências com outras contratações, de
modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das
alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha
do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos
que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se
a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
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VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o
caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente
à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina.
Denota-se que o ETP apresentado contempla seus requisitos mínimos.
d) Do Termo de Referência
O Termo de Referência é o documento em que o requisitante esclarece
aquilo que realmente precisa, trazendo a definição do objeto e elementos
necessários à sua perfeita contratação e execução. Ou seja, o ETP define o objeto,
o Termo de Referência como contratá-lo.
Nos termos do artigo 6°, XXIII, da Lei n. 14.133/2021:
XXIII - termo de referência: documento necessário para a
contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes
parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o
prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua
prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos
estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for
possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não
contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de
vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
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e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de
como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o
seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos
que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção
dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de
documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
O termo apresentado define o objeto. Ainda, correlaciona a
fundamentação, a partir do ETP e da Legislação correlata.
Denota-se que o Termo contempla requisitos mínimos. Entretanto, são
feitos alguns apontamentos na conclusão deste Parecer.
e) Da pesquisa de preços
Como sabido, a pesquisa deve privilegiar os preços públicos, de forma
predominante. Somente em hipótese devidamente justificada nos autos é os preços
públicos podem estar em número menor.
No caso dos autos , não se trata de pesquisa para a aquisição de
itens, mas sim de avaliação para se obter o preço mínimo da concessão
onerosa.
Sobre isso, o Decreto Municipal (artigo 67), para as contratações em que
a Administração figura como locatária, exige que haja uma avaliação oficial, a ser
realizada pelo servidor, ocupante do cargo de engenheiro civil.
Não há norma disciplinando a avaliação quando a Administração figurar
na condição cedente dos imóveis. Logo, entende-se aplicável a mesma
interpretação, a exigir a realização de laudo técnico.
Nesse sentido, foram apresentados os laudos de cada um dos bens, com
o respectivo valor mínimo, por profissional que emitiu a respectiva ART.
f) Do cabimento da CONCORRÊNCIA
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As considerações acerca do cabimento da concorrência estão
disciplinadas no início da fundamentação do presente parecer.
Sobre isso, a Lei 14.133/2021:
Art. 6. Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de
bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais
de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental
comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão
sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade
que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado.
Portanto, pertinente a modalidade adotada.
Quanto ao modo de disputa, denota-se que o edital adotou o modo
aberto, em conformidade ao artigo 56 da Lei n. 14.133/2021.
g) Da análise do Edital e da Minuta da Ata
De acordo com a Lei n. 14.133/2021:
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras
relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e
às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à
entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas
padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico
preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do
processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital
poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e
operação do bem, serviço ou obra.
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§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato,
termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão
ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de
divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de
identificação para acesso.
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de
programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6
(seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme
regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a
forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I - obtenção do licenciamento ambiental;
II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de
engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão
prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser
orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da
economicidade e da eficiência.
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será
obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço,
com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a
possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou
setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos
respectivos insumos.
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno
mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de
obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de
mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante
demonstração analítica da variação dos custos.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que
percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº
11.430, de 2023) Vigência
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
Denota-se que o edital apresentado delimita seu objeto e contempla, por
tópicos, as exigências do caput do artigo 25, acima transcrito.
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Por se tratar de mair lance, deve-se adotar um prazo mínimo de 15 dias
úteis, por força do artigo 55, III, da Lei n. 14.133/2021.
Na conclusão deste Parecer são feitos mais alguns apontamentos.
h) Da análise da Minuta do Contrato
Em relação aos contratos, a Lei n. 14.133/2021 traz as seguintes
disposições:
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante
vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à
respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto
aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base
e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e
o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão,
entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços,
quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado
no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos
mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis,
e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o
caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
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XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para
conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução
do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na
licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva
de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas,
para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social
e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos
definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
Denota-se que a minuta contempla seus requisitos mínimos, porém, in
fine, consta apontamento.
Por fim, segundo o artigo 95 da Lei n. 14.133/2021:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e
dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a
assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicase, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de
serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dado o objeto, há obrigatoriedade de extração de contrato.
i) PNCP e Publicação do Edital e Contrato
Nos termos da Lei n. 14.133/2021:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de
seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
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§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação
de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente
de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande
circulação.(Promulgação partes vetadas)
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro
teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente
federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no
caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles,
admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente
cadastrados para esse fim.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão
disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação
entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os
documentos elaborados na fase preparatória que porventura não
tenham integrado o edital e seus anexos.
Portanto, o edital terá tripla publicação: PNCP, diário oficial e em jornal
de grande circulação, facultando, ainda, a publicação no sítio eletrônico do
Município.
Quanto aos contratos:
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de
seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados
da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a
partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos
previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de
nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente
à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade,
deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas
específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico
oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do
contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar
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e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do
contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Assim, caso extraído, o contrato deverá ser divulgado no PNCP em até
20 dias úteis contados de sua assinatura.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta PGM se manifesta favoravelmente à publicação
da minuta do edital em apreço para CONCESSÃO ONEROSA DE ÁREA PÚBLICA
SITUADA NA ZONA RURAL, PERTENCENTE AO DOMÍNIO MUNICIPAL,
LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT,
DESTINADA EXCLUSIVAMENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA – PROCESSO
ADMINISTRATIVO N. 8.559/2025), bem como de seus anexos, havendo
conformidade com a legislação vigente, notadamente, a Lei 14.133/2021 e o
Decreto Municipal n. 110/2023, desde que:
a) nos termos do §2° do artigo 14 da Lei Orgânica do Município, é
necessária prévia aprovação da Lei para continuidade do
presente processo. Caso isso não seja providenciado, manifestome, desde já pela inviabilidade do presente certame. Cabe referir
que essa exigência já havia sido informada no Parecer Jurídico n.
210/2025, que concluiu pela possibilidade do uso da Concorrência;
b) deve-se adotar um prazo mínimo de 15 dias úteis entre a
publicação do edital e a sessão do pregão, por força do artigo 55, III,
da Lei n. 14.133/2021;
c) quanto ao TR:
- no item 10, ‘c’, seja acrescentado que o vinculo com o profissional
será comprovado por ocasião da assinatura do contrato;
- no item 14.2 do TR, o valor de 13 sacas de soja foi o mínimo
encontrado pelo Laudo; esse valor sofrerá variação quando da
realização do certame; logo, pode-se colocar que a maior oferta,
após a finalização do certame, será convertida em sacas de soja,
para fins de definição do valor do pagamento, nas datas que a
Secretaria definiu;
- ainda sobre o item 14, sugiro que seja verificada a possibilidade de
reajuste do contrato, utilizando-se sistema semelhante dos contratos
de arrendamento rural, com índice para atualização anual;
- com a definição, que isso seja incluído na cláusula 3 do contrato;
c.1) sejam colocadas as cláusulas de fiscalização dispostas nos
modelos disponibilizados pela PGM, com as adequações que o
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obejeto requer, se necessário; isso porque a Lei exige que o TR
tenha:
- modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
d) no edital, no item 5.8, sugiro que o intervalo de R$ 200,00 seja
reduzido para R$ 100,00, dado o objeto do certame;
e) no edital (item 5.18 a 5.22, 6.5, ‘a’ e demais menções relativas ao
benefício de MES e EPPS, se for o caso), o benefício às
microempresas deve ser readequado, oportunizando o empate ficto
caso o lance fique abaixo do lance vencedor em até 10%;
- por exemplo, no item 5.19 é “10% (dez por cento) abaixo do lance
vencedor”;
- no item 5.5 do edital o corrreto é “MAIOR LANCE”;
- no item 5.20 o correto é “em valor superior ao da primeira
colocada”;
- demais redações nesse sentido também devem ser corrigidas, se
encontradas;
f) o item 5.4 do edital deve ser retificado, pois o licitante, nesse
critério, não pode ofertar lance inferior ao lance dado anteriormente,
dada a incompatibilidade; os lances devem sempre serem
superiores ao anterior;
g) sugiro a retirada do item 5.32 do edital;
h) sugiro uma revisão dos anexos e correta correlação entre as
menções no edital e seu respectivo número; por exemplo, o TR
menciona que:
Anexo I: Planta das áreas disponíveis
Anexo II: Minuta do contrato de arrendamento
Anexo III: Laudo Técnico de produção por hectare
Anexo IV: Fotografias das áreas
Ocorre que o Anexo II está nominado como MODELO DE
PROPOSTA.
i) No contrato, sejam acrescidas as seguintes obrigações do
Concessionário:
– manter o imóvel segurado contra incêndio;
- pagar as despesas relativas ao fornecimento de água e de
energia elétrica e de manutenção ordinária do bem;
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– conservar o imóvel concedido e a realizar nele, por sua conta,
as obras de reparação dos estragos a que der causa, desde
que não provenientes de seu uso normal;
– restituir o imóvel, quando finda a concessão, no estado em
que o recebeu, conforme Laudo de Vistoria, salvo as
deteriorações de seu uso normal;
- a realizçaão de benfeitorias, necessárias, úteis e voluptuárias
serão previamente comunicadas ao Município.
- levar imediatamente ao conhecimento do Município o
surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este
incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
– arcar com as despesas ordinárias dos bens públicos
(salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e
sociais dos empregados; manutenção e conservação das
instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e
de segurança, de uso comum);
- As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias não serão
indenizáveis, descabendo quaisquer direitos de retenção por
parte do concessionário;
- Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de
dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os
maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho
do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou
insalubre;
- Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência,
para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem
como as reservas de cargos previstas na legislação, caso
aplicáveis (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);
- Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade
que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica
ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de
terceiros;
- Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se
verifique no local da execução do objeto contratual;
- Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da
execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano
causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da
execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a
descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
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- Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do
contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou dos materiais
empregados;
j) no contrato, sejam acrescentadas as seguintes cláusulas:
- tema atinente à LGPD, conforme modelo de texto já
disponibilizado pela PGM;
- na cláusula 8.1, sejam colocadas as cláusulas padronizadas pela
PGM em relação à responsabilização administrativa.
Propõe-se, pois, o retorno dos autos ao Departamento de Licitações,
para conhecimento a adoção das medidas de praxe.
À consideração superior.
É o parecer.
Tangará da Serra – MT, 03 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
LUAN VANZETTO
Procurador do Município
OAB MT 27.160-O
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PARECER JURÍDICO Nº 210/PGM/2025
Provocação: Memorando n. 12.619/2025
OBJETO: USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS POR TERCEIROS
Destino: SEAPA
Ementa: Direito Administrativo. Bens Públicos. Uso privativo de
bens públicos por terceiros. Concessão, permissão, autorização
e cessão de uso. Necessidade ou não de certame licitatório.
Concessão de Direito Real de Uso. Possibilidade.
Observações.
I – RELATÓRIO
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do
Memorando n. 12.619/2025 solicitou posicionamento jurídico acerca do uso privativo de
bens imóveis da administração, com o seguinte teor e finalidade (sem a juntada de
quaisquer documentos):
Por meio deste, encaminhamos à apreciação e análise jurídica a presente
solicitação de parecer, com o objetivo de verificar a viabilidade legal de o
Município realizar o arrendamento de áreas públicas municipais para fins
de cultivo agrícola por pessoas físicas ou jurídicas.
As áreas em questão são:
Área recebida da EMPAER (Empresa Mato-grossense de Pesquisa,
Assistência e Extensão Rural), atualmente sob domínio do Município;
Área da Unidade Experimental da SEAPA (Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Aabstecimento), também sob responsabilidade
municipal.
A proposta em estudo prevê a formalização de contratos de arrendamento
rural, com prazo inicial de 2 (dois) anos, podendo haver prorrogação mais 2
(dois) anos, desde que comprovado o cumprimento das obrigações por
parte dos arrendatários e mantido o interesse público.
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A intenção é promover o uso produtivo e sustentável das referidas áreas,
incentivando a agricultura local e contribuindo para o desenvolvimento
socioeconômico do município, respeitando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a
administração pública.
A presente consulta visa esclarecer os seguintes pontos:
a) É juridicamente possível o Município arrendar terras públicas de sua
propriedade para pessoas físicas ou jurídicas realizarem atividades
agrícolas (soja, frutas etc.)?
b) Quais os dispositivos legais e normas aplicáveis que autorizam ou
disciplinam tal prática?
c) Qual seria o procedimento administrativo e legal correto para o
arrendamento? É necessário licitação? Qual modalidade licitatória é mais
adequada?
d) Há limites temporais, de uso ou de finalidade que devem ser
observados?
Ressalta-se que o interesse público é o norte do presente pedido, tendo
em vista que a medida busca evitar a ociosidade de terras públicas, gerar
emprego e renda no campo, promover o uso racional da terra e estimular o
desenvolvimento econômico rural local, em consonância com os princípios
da função social da propriedade e do interesse coletivo.
Preliminarmente, informo que o presente opinativo limita-se, apenas, a responder
aos questionamentos acima, a partir do que consta no presente memorando. A posterior
juntada de documentos, bem como o acréscimo de informações pode fazer com que o
posicionamento jurídico aqui externado seja alterado.
Da mesma forma, parte-se do princípio que os imóveis em questão são de
propriedade do Município. Ou seja, estão registrados em seu nome.
É o Relatório.
Passa-se à análise jurídica do pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.a - DO CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
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Os bens públicos, na forma do art. 98 do CC, são aqueles integrantes do patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
autarquias e fundações estatais de direito público)1
.
No entanto, não há consenso doutrinário sobre o conceito de bens públicos, sendo
possível apontar, em síntese, duas acepções:
-Primeira posição (critério subjetivo ou da titularidade): os bens
públicos são aqueles que integram o patrimônio das pessoas de direito
público. É o conceito adotado no art. 98 do CC. Nesse sentido: José dos
Santos Carvalho Filho, Lucas Rocha Furtado, Alexandre Santos de
Aragão2
.
- Segunda posição (concepção material ou funcionalista): além dos
bens integrantes das pessoas de direito público, também seriam
considerados bens públicos aqueles integrantes das pessoas jurídicas de
direito privado afetados à prestação de serviços público. Nesse sentido:
Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini3
.
Portanto, independente da concepção que se adote, os bens do Município de
Tangará da Serra/MT submetem-se ao regime de direito público.
1Art. 98 do CC: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
O art. 41 do CC, por sua vez, elenca as pessoas de direito público: “Art. 41. São pessoas jurídicas de
direito público interno: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os
Municípios; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; V – as demais entidades de caráter
público criadas por lei”.
2
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011. p. 1.045; FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 2. ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2010. p. 837; ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de direito administrativo. Rio
de Janeiro: Forense, 2012. p. 472.
3
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo:
Malheiros, 2006. p. 866; GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 812. No mesmo sentido, o Enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da
Justiça Federal dispõe: “O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não
exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente
à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos”
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Rafael Carvalho Resende Oliveira classifica os bens públicos segundo o critério de
afetação da seguinte forma:4
“A partir do critério da afetação do bem, os bens públicos, na forma do art.
99 do CC, podem ser divididos em três categorias:
a) bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do CC): são os bens
destinados ao uso da coletividade em geral (ex.: rios, mares, estradas, ruas
e praças). Não obstante a destinação pública dos bens de uso comum, a
legislação poderá impor restrições e condicionantes à sua utilização para
melhor satisfação do interesse público, bem como o caráter gratuito ou
oneroso do uso (art. 103 do CC);
b) bens públicos de uso especial (art. 99, II, do CC): são os bens
especialmente afetados aos serviços administrativos e aos serviços
públicos (ex.: repartições públicas do Executivo, Legislativo e Judiciário,
aeroportos, escolas públicas, hospitais públicos); e
c) bens públicos dominicais (art. 99, III, do CC): são os bens públicos
desafetados, ou seja, que não são utilizados pela coletividade ou para
prestação de serviços administrativos e públicos. Ao contrário dos bens de
uso comum e de uso especial, os bens dominicais podem ser alienados na
forma da lei (arts. 100 e 101 do CC). Por essa razão, os bens dominicais
também são denominados de bens públicos disponíveis ou do domínio
privado do Estado5
. Há discussão doutrinária sobre a utilização dos termos
“bens dominicais” e “bens dominiais”. Enquanto alguns autores afirmam a
fungibilidade das expressões6
, outros autores sustentam, com razão, que
os bens dominiais é gênero que compreende todos os bens do domínio do
Estado (bens de uso comum, de uso especial e os dominicais)7
.”
4
Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Pag. 699.
5Quanto ao aspecto jurídico, alguns autores diferenciam duas categorias de bens públicos: a) bens
indisponíveis ou bens do domínio público do Estado (bens de uso comum e de uso especial); e b)
bens disponíveis ou bens do domínio privado do Estado (bens dominicais) (CRETELLA JÚNIOR,
José. Manual de direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 283; DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 667-668).
6BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros,
2006. p. 867.
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Ainda segundo Di Pietro8
:
“Em razão de sua destinação ou afetação a fins públicos, os bens de uso
comum do povo e os de uso especial estão fora do comércio jurídico de
direito privado; vale dizer que, enquanto mantiverem essa afetação, não
podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito
privado, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor,
comodato, locação, posse ad usucapionem etc. Se isto já não
decorresse da própria afetação desses bens, a conclusão seria a mesma
pela análise dos artigos 100, 102 e 1.420 do Código Civil.”
Em relação aos bens dominicais assevera que “hoje já se entende que a
natureza desses bens não é exclusivamente patrimonial; a sua
administração pode visar, paralelamente, a objetivos de interesse geral.
Com efeito, os bens do domínio privado são frequentemente utilizados
como sede de obras públicas e também cedidos a particulares para fins de
utilidade pública.
(…)
Com relação aos bens de uso comum e de uso especial, nenhuma lei
estabelece a possibilidade de alienação; por estarem afetados a fins
públicos, estão fora do comércio jurídico de direito privado, não podendo
ser objeto de relações jurídicas regidas pelo Direito Civil, como compra e
venda, doação, permuta, hipoteca, locação, comodato. Para serem
alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente
desafetados, ou seja, passar para a categoria de bens dominicais, pela
perda de sua destinação pública. Vale dizer que a inalienabilidade não é
absoluta.”
As informações do memorando não permitem concluir, de forma assertiva, qual
a natureza de tais bens. Entretanto, por se tratar de uma solicitação de para cultivo de
7CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011. p. 1.052.
8Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pag.
1516 e 1529.
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terras, presume-se que elas estão sem destinação pública, de modo que serão
enquadrados como bens dominicais.
Assim, embora possam ser alienados, admite-se que eles sejam objeto de
concessão, permissão, autorização ou cessão de bem público, a depender do caso
concreto.
II.b - USO PRIVATIVO DO BEM PÚBLICO
Os bens públicos das três modalidades previstas no art. 99 do Código Civil – de
uso comum, de uso especial e dominical – podem ser utilizados pela pessoa jurídica de
direito público que detém a sua titularidade ou por outros entes públicos aos quais sejam
cedidos, ou, ainda, por particulares (sobre o tema, v. Maria Sylvia Z. Di Pietro, 2010).
(grifou-se)
Ainda segundo Di Pietro, o uso dos bens públicos dão lugar à seguinte classificação:
a) pelo critério da conformidade ou não da utilização com o destino principal a que o bem
está afetado, o uso pode ser normal ou anormal; b) pelo critério da exclusividade ou não do
uso, combinado com o da necessidade ou não de consentimento expresso da
Administração, o uso pode ser comum ou privativo9
:
“O uso de bem público por particular nem sempre tem por objeto o
mesmo fim a que ele se destina, embora deva ser sempre com ele
compatível. Daí resulta a distinção, aceita por alguns autores, entre uso
normal e anormal.
Uso normal é o que se exerce de conformidade com a destinação
principal do bem; e uso anormal é o que atende a finalidades diversas ou
acessórias, às vezes em contradição com aquela destinação. Se uma rua
está aberta à circulação, tem uso comum normal; supondo-se que essa
mesma rua seja utilizada, em período determinado, para realização de
9Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pag.
1539-1540.
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festejos, comemorações, desfiles, tem-se uso comum anormal, pois esses
não são os fins a que normalmente se destinam tais bens.
Por outro lado, quando uma pessoa obtém permissão para ocupar
determinado box em mercado municipal, tem-se uso privativo normal, já
que essa é a finalidade precípua do bem; no entanto, se a permissão visa à
instalação de terraço de café sobre a calçada, o uso privativo passa a ser
anormal.
As utilizações anormais só devem ser consentidas na medida em que
sejam compatíveis com o fim principal a que o bem está afetado, ou seja,
desde que não impeçam nem prejudiquem o uso normal do bem. Seu
exercício depende, em geral, de manifestação discricionária do poder
público, podendo o ato de outorga ser a qualquer momento revogado, uma
vez verificada a sua incompatibilidade com a utilização normal. O título
jurídico mais adequado para esse tipo de uso privativo é a permissão de
uso, em virtude da discricionariedade e precariedade que a caracterizam.
(…)
Uso comum é o que se exerce, em igualdade de condições, por todos os
membros da coletividade.
(…)
Uso privativo, que alguns denominam de uso especial, é o que a
Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a
pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com
exclusividade, sobre parcela de bem público.
Pode ser outorgado a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, pois nada impede que um ente público consinta que outro
se utilize privativamente de bem público integrado em seu patrimônio.
(...)
Em qualquer hipótese, há duas características essenciais: a
exclusividade na utilização da parcela dominial, para a finalidade
consentida; a exigência de um título jurídico individual, pelo qual a
Administração outorga o uso e estabelece as condições em que será
exercido.
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(…)
Esses títulos jurídicos individuais podem ser públicos ou privados. Os
primeiros, obrigatórios para o uso privativo de bens de uso comum e de
uso especial, são a autorização, a permissão e a concessão de uso. Os
títulos privados, somente possíveis, em determinadas hipóteses
previstas em lei, para os bens dominicais, abrangem a locação, o
arrendamento, o comodato, a enfiteuse, a concessão de direito real de
uso”.
No caso presente, a Administra ção a formalização de contratos de arrendamento
rural, com prazo inicial de 2 (dois) anos, podendo haver prorrogação mais 2 (dois) anos,
desde que comprovado o cumprimento das obrigações por parte dos arrendatários e
mantido o interesse público.
A partir da definição do imóvel como sendo dominical, denota-se se possível o
seu arrendamento, consoante entendimento doutrinário supra.
A viabilidade do arrendamento também é encampada pela União, conforme
PARECER n. 00191/2021/NUCJUR/ECJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU10
.
(...) DA GESTÃO E UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
4. Antes do exame do procedimento licitatório, convém trazer a lume
algumas considerações sobre os bens públicos pertencentes ao
acervo da União.
5. Os bens públicos, assim considerados aqueles previstos no art. 98
do Código Civil Brasileiro, são os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, divididos
entre os de uso comum do povo, de uso especial e dominicais,
sendo particulares todos os demais.
6. Integram, deste modo, o acervo material e imaterial das pessoas
jurídicas de direito público, devendo ser administrados, zelados,
conservados pelos respectivos entes a que pertencerem, traduzindo
a função administrativa típica de gestão dos bens desta natureza,
que é regulada por normas de direito público específicas,
10 Disponível em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=979132206
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disciplinadoras das hipóteses de uso desses bens, pela
Administração e pelos particulares.
7. As hipóteses de utilização dos bens públicos por terceiros
dividem-se em uso comum ou especial. O uso comum tem natureza
genérica e incide sobre os bens que servem à utilização coletiva, tais
como logradouros públicos, praias etc. Já aquele de natureza
especial é fundado em consentimento estatal expresso e gera para o
usuário, direitos e obrigações decorrentes dessa relação com o
Poder Público. As modalidades variam conforme se trate de bens de
uso comum, especial ou dominicais.
8. Em consonância com os ensinamentos do mestre Hely Lopes
Meirelles, o uso especial do bem público é “todo aquele que, por um
título individual, a Administração atribui a determinada pessoa para
fruir de um bem público com exclusividade, nas condições
convencionadas. É também uso especial aquele a que a
Administração impõe restrições ou para o qual exige pagamento,
bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução dos
serviços públicos, como é o caso dos edifícios, veículos e
equipamentos utilizados por suas repartições ...”
9. Mais adiante, ao examinar a possibilidade de utilização dos bens
públicos por particulares, o citado autor assevera que:
“As formas administrativas para o uso especial de bem público por
particulares variam desde as simples e unilaterais autorização de
uso e permissão de uso até os formais contratos de concessão de
uso e concessão de uso como direito real solúvel, além da imprópria
e absoleta adoção dos institutos civis do comodato, da locação e da
enfiteuse.
Ressalta-se que cada uma das formas contratuais dantes aludidas guarda suas
próprias características, existindo em relação às três últimas, relação negocial, ou seja,
acordo de vontades, inclusive quanto ao valor a ser pago pelo uso do bem público.
Em âmbito federal, a regra geral é a de que a União pode alugar, ceder ou aforar os
imóveis a ela pertencentes, salvo quando utilizados no serviço público, pois neste caso
encontrará óbice intransponível no art. 64 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de
1.946, verbis:
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“Art. 64 - Os bens imóveis da União não utilizados em serviço
público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados,
aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o
imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena
propriedade, considerada arrendamento mediante condições
especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de
serviços. ”
Ainda mais adiante, ao tratar da locação, o legislador reporta-se mais uma vez à
preocupação de que os bens a serem explorados por particulares, não tenham utilização em
serviço público:
“Art. 95 – Os imóveis da União não aplicados em serviço
público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II
do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.
Parágrafo único – A locação se fará, em concorrência pública, e pelo
maior preço oferecido, na base mínima do Valor locativo fixado.
Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de
serviço, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante
condições especiais, aprovadas pelo Ministério da
Fazenda. ” (Destacamos).
No que tange ao arrendamento, o instituto jurídico aqui escolhido, o arrendamento,
encontra-se previsto nos artigos 64 e 96, do Decreto-Lei 9.760/46, ultra translatos, e recai
sobre bens imóveis não afetados ao serviço público.
É figura típica de direito privado, geralmente utilizada nos ajustes que objetivam a
exploração de frutos ou prestação de serviços.
Portanto, no âmbito da União, verifica-se que há previsão legal quanto ao uso
do arrendamento.
Nada obstante, segundo Rafael Resende11:
11Ibidem, pag. 704/706
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“Nesses casos, o consentimento estatal pode ser discricionário ou
vinculado, oneroso ou gratuito, precário ou estável, dependendo da
respectiva previsão legal.
A gratuidade prevalece na utilização dos bens públicos pelos
indivíduos em geral, mas a onerosidade deve ser a regra para o uso
privativo de bens públicos, com exclusão dos demais indivíduos,
excepcionada nos casos em que o uso do bem público acarreta benefícios
para coletividade que justifiquem a ausência de contrapartida pecuniária do
particular.
Em qualquer hipótese, o consentimento deve ser individualizado,
conferindo ao destinatário a prerrogativa de utilizar o bem público com
exclusividade e nas condições fixadas no respectivo vínculo jurídico.
Em síntese, o uso privativo dos bens públicos deve preencher as
seguintes características12:
a) compatibilidade com o interesse público;
b) consentimento da Administração;
c) cumprimento das condições fixadas pelo ordenamento e pela
Administração;
d) remuneração, ressalvados os casos excepcionais de uso gratuito; e
e) precariedade, que pode variar de intensidade, com a possibilidade de
cessar o uso privativo por vontade unilateral da Administração.
Os principais instrumentos públicos para viabilização do uso privativo
dos bens públicos são: autorização, permissão, concessão e a cessão de
uso. Cada ente federativo possui competência legislativa para estabelecer
as formas de gestão dos seus respectivos bens, não havendo uniformidade
nas expressões utilizadas. No caso de lacuna normativa, os próprios
instrumentos jurídicos devem conter as condições para utilização privativa
dos bens públicos.
13” (grifei)
12MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 12. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 245.
13No caso das concessões, havendo lacuna na respectiva legislação, podem ser aplicadas as normas
gerais das concessões previstas na Lei 8.987/1995 e na Lei 11.079/2004. Nesse sentido: MARQUES
NETO, Floriano de Azevedo. Bens públicos: função social e exploração econômica: o regime jurídico
das utilidades públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 351.
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Veja-se que o autor remete o tratamento dos institutos para o respectivo ente
federativo. Ou seja, cabe ao Município de Tangará da Serra/MT regulamentar a forma pela
qual ocorrerá o uso privativo de seus bens. Ou, em caso de lacuna, que os instrumentos
jurídicos prevejam as condições de uso.
Nesse sentido, preconiza a Lei Orgânica do Município:
Art. 14 - O uso de bens por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando
houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são
de uso comum do povo, de uso especiais e dominicais.
§ 2º A Concessão Administrativa dos seus bens públicos de uso especiais
ou dominicais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato. A Concorrência poderá ser
dispensada, mediante a lei, quando o uso se destinar a Concessionária de
Serviço Público, a Entidades Assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, devidamente justificado.
§ 3º A Concessão Administrativa dos bens públicos de uso comum
somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 4º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita
a título precário, por Decreto.
§ 5º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita por Decreto, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para fim de formar
canteiro de obra pública, no caso em que o prazo corresponderá ao de
duração da obra. (grifou-se)
Denota-se que a Lei Orgânica do Município não trata de instrumentos do direito
privado, trazendo apenas a concessão, permissão e autorização de uso.
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Assim, abaixo será discorrido sobre cada um dos institutos e sua adequação
ou não ao questionamento trazido pela SEAPA.
II.c – Dos instrumentos privados de uso dos bens públicos
Preliminarnemte, necessário trazser a diferenciação entre os institutos da concessão,
permissão e autorização de uso de público.
A autorização de uso de bem público é ato administrativo, discricionário e precário,
editado pelo Poder Público para consentir que determinada pessoa utilize privativamente
bem público (ex.: autorização para fechamento de ruas para realização de eventos
comemorativos).
Para Rafael Resende:
“Trata-se de ato discricionário que depende da avaliação de conveniência e
oportunidade do Poder Público, inexistindo direito subjetivo do particular na
hipótese. Da mesma forma, o ato é precário e pode ser revogado a
qualquer momento, independentemente de indenização. Por fim, a
autorização de uso possui outras características, a saber: pode ser
onerosa ou gratuita, independe de autorização legislativa e pode recair
sobre bens móveis ou imóveis.”
No mesmo sentido é Di Pietro14:
“Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo
qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize
de bem público com exclusividade.
(…)
Como toda autorização administrativa, a de uso privativo é ato unilateral,
porque não obstante outorgada mediante provocação do interessado, se
14Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Pag. 1547-1548.
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perfaz com a exclusiva manifestação de vontade do Poder Público;
discricionário, uma vez que o consentimento pode ser dado ou negado,
segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo da
Administração; precário, no sentido de que pode ser revogado a qualquer
momento, quando o uso se tornar contrário ao interesse público. Pode ser
gratuita ou onerosa.
A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no
interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das características que
distingue a autorização da permissão e da concessão.
(…)
A autorização pode ser simples (sem prazo) e qualificada (com prazo).
(…)
A fixação de prazo tira à autorização o caráter de precariedade, conferindo
ao uso privativo certo grau de estabilidade; vincula a Administração à
obediência do prazo e cria, para o particular, direito público subjetivo ao
exercício da utilização até o termo final previamente fixado; em
consequência, se razões de interesse público obrigarem à revogação
extemporânea, ficará o poder público na contingência de ter de pagar
indenização ao particular, para compensar o sacrifício de seu direito.
Manifesta é a inconveniência de estipulação de prazo nas autorizações.”
(grifou-se)
Já para Ricardo Alexandre15:
A autorização de uso é o ato administrativo unilateral (não é
contratual), discricionário (facultativo) e precário (pode ser revogado a
qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular
utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de
tempo podendo ser gratuita ou onerosa. Como exemplo de autorização de
uso, é possível citar a autorização de uso de rua para festas populares,
passeios ciclísticos ou eventos desportivos.
15Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. pag. 888.
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Sendo ato administrativo unilateral, submete-se ao regime jurídico de
Direito Público. A autorização de uso não requer forma especial, não
depende de lei e não exige licitação prévia, bastando que adote a
forma escrita, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder
Público. Em regra, a autorização de uso é conferida por prazo
indeterminado (simples), mas também é possível que seja concedida por
prazo determinado (qualificada). Contudo, a fixação de prazo não é
recomendada, pois gera direito à indenização na hipótese revogação do
ato autorizativo pelo Poder Público.
Assim, autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente
que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente
a seu próprio interesse. Esse ato administrativo é unilateral (...), é também discricionário (...).
trata-se de ato precário: a administração pode revogar posteriormente a autorização se
sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de
indenização em favor do administrado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 992-993.)
Denota-se que a autorização de uso não é o meio mais adequado para
enquadrar os questionamentos do presente Memorando. Isso porque o cultivo de
alguma cultura nos imóveis em questão pressupõem prazo e obrigações entre as
partes, necessitando de condições mais perenes e concretas, que escapam da
precariedade da autorização.
Por outro lado, a permissão de uso é o ato administrativo, discricionário e precário,
por meio do qual a Administração Pública consente com a utilização privativa de
determinado bem público (ex.: permissão para instalação de bancas de jornal em imóveis
públicos)16
.
16A Lei 13.311/2016 estabelece normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana
por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.
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De acordo com a doutrina tradicional, enquanto na autorização predomina o interesse
privado do autorizatário, na permissão o interesse do permissionário e o interesse público
são satisfeitos com igual intensidade17
.
De acordo com Di Pietro18:
“Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e
precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a
utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.
(…)
A permissão pode recair sobre bens públicos de qualquer espécie.
(…)
O que acaba de ser exposto permite ser estabelecida mais nítida
comparação entre autorização e permissão de uso. Ambas têm a
natureza de ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
Nas duas hipóteses, o uso pode ser gratuito ou oneroso, por tempo
determinado (permissão ou autorização qualificada) ou indeterminado
(permissão ou autorização simples).
Três diferenças podem ser assinaladas, em face do direito positivo
brasileiro:
1) enquanto a autorização confere a faculdade de uso privativo no
interesse privado do beneficiário, a permissão implica a utilização
privativa para fins de interesse coletivo;
2) dessa primeira diferença decorre outra, relativa à precariedade. Esse
traço existe em ambas as modalidades, contudo é mais acentuado na
autorização, justamente pelas finalidades de interesse individual; no caso
da permissão, que é dada por razões de predominante interesse público, é
17A distinção entre autorização e permissão de uso de bem público, a partir da predominância do
interesse satisfeito, é apresentada pelos seguintes autores: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 692; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 1.078.
18Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Pag. 1549-1552.
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menor o contraste entre o interesse do permissionário e o do usuário do
bem público;
3) a autorização, sendo dada no interesse do usuário, cria para este uma
faculdade de uso, ao passo que a permissão, sendo conferida no
interesse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de
caducidade do uso consentido.
Quanto à fixação de prazo na permissão, vale a mesma observação já feita
para a autorização. Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de
uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a
precariedade do ato, constituindo, em consequência, uma autolimitação ao
seu poder de revogá-lo, o que somente será possível quando a utilização
se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao
interesse coletivo, sujeitando, em qualquer hipótese, a Fazenda Pública a
compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direito
antes do termo estabelecido.
A permissão qualificada é dotada da mesma estabilidade de que se reveste
a concessão de uso, pois no ato de outorga não haverá o traço da
precariedade; os dois institutos, nesse caso, se assemelham, no sentido de
que o permissionário adquire, da mesma forma que o concessionário,
direito subjetivo à indenização em caso de revogação, antes do prazo
determinado. A diferença entre os dois institutos estará apenas na
formação do ato, pois a permissão se constitui por ato unilateral e, a
concessão, por contrato precedido de autorização legislativa e licitação.
Quanto à licitação, não é, em regra, necessária, a não ser que leis
específicas sobre determinadas matérias o exijam, como ocorre no
caso da permissão para instalação de bancas nas feiras livres. É
verdade que a Lei nº 8.666/93, no artigo 2º, inclui a permissão entre os
ajustes que, quando contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidos de licitação.
Tem-se, no entanto, que entender a norma em seus devidos termos. Em
primeiro lugar, deve-se atentar para o fato de que a Constituição Federal,
no artigo 175, parágrafo único, I, refere-se a permissão de serviço público
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como contrato; talvez por isso se justifique a norma do artigo 2º da Lei nº
8.666/93. Em segundo lugar, deve-se considerar também que este
dispositivo, ao mencionar os vários tipos de ajustes em que a licitação é
obrigatória, acrescenta a expressão quando contratados com terceiros, o
que faz supor a existência de um contrato. Além disso, a permissão de uso,
embora seja ato unilateral, portanto excluído da abrangência do artigo 2º,
às vezes assume a forma contratual, com características iguais ou
semelhantes à concessão de uso; é o que ocorre na permissão qualificada,
com prazo estabelecido. Neste caso, a licitação torna-se obrigatória.
A Lei nº 8.666/93 parece ter em vista precisamente essa situação quando,
no artigo 2º, parágrafo único, define o contrato como “todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares,
em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada”. Quer dizer: ainda que se fale em permissão, a licitação será
obrigatória se a ela for dada a forma contratual, sendo dispensada a
licitação na hipótese do art. 17, I, f, da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº
11.481, de 31-5-07.
Em havendo mais de um interessado na permissão, sem possibilidade de
atender a todos, a Administração deve adotar algum procedimento para
escolha do beneficiário, baseado em critérios objetivos que assegurem
igualdade de oportunidade, sem ter necessariamente que adotar o
procedimento de licitação previsto na Lei nº 8.666/93.” (grifou-se)
Para Celso Antônio Bandeira de Mello19:
Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e
discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o
uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante
licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se
assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por exemplo,
19CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Celso Antônio Bandeira de Mello. 32° Edição, revista e
atualizada até a emenda constitucional 84, de 02.12.2014, Editora Malheiros. Pag. 953.
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outorga na conformidade de ordem de inscrição). Foi dito "sempre que
possível", pois, em certos casos, evidentemente, não haveria como efetuála. Sirva de exemplo a já mencionada hipótese de solicitação, feita por
quem explore bar ou restaurante, para instalar mesinhas na calçada
lindeira ao estabelecimento.
Para Ricardo Alexandre20:
A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual),
discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo),
pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente
um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou
indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e
privado. Exemplos: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras
em frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa
praça.
A permissão de uso é modificável e revogável a qualquer tempo
unilateralmente pela Administração, quando o interesse público
exigir, dada a sua natureza precária. No entanto, excepcionalmente, no
caso de a permissão de uso ser concedida por prazo determinado, a
Administração cria uma autolimitação ao poder de revogá-la, hipótese em
que a revogação somente pode ser realizada quando a permissão se
tornar incompatível com o interesse público, ficando o Estado obrigado a
indenizar o permissionário pelos prejuízos sofridos. Assim, podemos
afirmar que a precariedade na permissão é menos acentuada do que na
autorização.
Apontando como motivo o caráter unilateral e precário o do ato de outorga,
parte da doutrina defende que, como regra, a permissão de uso independe
de licitação. Contudo, entendemos que assiste razão aos autores que,
fundados no princípio da isonomia, enxergam que, havendo mais de um
interessado no uso do bem, a administração deve realizar a licitação,
20Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. pag. 888.
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oportunizando a todos a possibilidade de formulação de propostas. (grifouse)
A permissão de uso é ato administrativo pelo qual a administração consente que
certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo, aos interesses
público e privado. O delineamento jurídico do ato de permissão de uso guarda visível
semelhança com o de autorização de uso. (...) na autorização de uso, o interesse que
predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão
de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na
exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem.
Esse é que nos parecer ser o ponto distintivo. Quando ao resto, são idênticas as
características. Trata-se de ato unilateral, discricionário e precário (...). (CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2007. p. 994-995)
Portanto, somados os requisitos da Lei Orgânica do Município, com os ensinamentos
acima expostos, denota-se que a permissão não é o instrumento adequado.
Ainda que se possa falar em numa equivalência entre os interesses públicos e
privados, a definição do instutito como um ato administrativo unilateral também não se
adequa à necessidade da SEAPA. Reiterando o que foi colocado na exposição dos fatos:
A proposta em estudo prevê a formalização de contratos de arrendamento
rural, com prazo inicial de 2 (dois) anos, podendo haver prorrogação mais 2
(dois) anos, desde que comprovado o cumprimento das obrigações por
parte dos arrendatários e mantido o interesse público.
A intenção é promover o uso produtivo e sustentável das referidas áreas,
incentivando a agricultura local e contribuindo para o desenvolvimento
socioeconômico do município, respeitando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a
administração pública.
Percebe-se que há imposição de obrigações entre as partes, além da exigência de
uso produtivo e sustentável, como características de um contrato administrativo, dado o
sinalagma do ajuste.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO
Avenida Brasil – nº 2350-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-000
Telefone: (65) 3311-4800 – E-mail: procuradoriageraltga@tangaradaserra.mt.gov.br
Por fim, a concessão de uso de bem público é o contrato administrativo que tem por
objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no
interesse público (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores
públicos ou para exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas).
Segundo o magistério de Rafael Resende21:
“Ao contrário da autorização e da permissão de uso, que possuem
natureza jurídica de ato administrativo, a concessão de uso é contrato
administrativo, razão pela qual deve ser precedida de licitação e
formalizada por prazo determinado (art. 37, XXI, da CRFB e arts. 2.º e 57,
§ 3.º, da Lei 8.666/1993).
Quanto ao prazo, não se aplica a regra geral do prazo anual prevista no
art. 57 da Lei 8.666/1993, tendo em vista a não utilização de recursos
orçamentários na concessão de uso. Ademais, o descumprimento das
cláusulas contratuais pelo Poder Público impõe o dever de indenizar o
concessionário.
Já para Di Pietro22:
“A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos
casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de
atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais
onerosas para o concessionário. Este assume obrigações perante
terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam
se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que
assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas
atividades. Em consequência, a forma mais adequada é a contratual, que
permite, mediante acordo de vontades entre concedente e concessionário,
21Ibidem, pag. 707/708.
22Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Pag. 1554.
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estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e fixar as condições em que
o uso se exercerá, entre as quais a finalidade, o prazo, a remuneração, a
fiscalização, as sanções. A fixação de prazo, além de ser uma garantia
para o concessionário, sem a qual ele não aceitaria a concessão, é
exigência legal que decorre da Lei nº 8.666, de 21-6-93, cujo artigo 57, §
3º, veda contrato com prazo indeterminado.
(…)
A concessão exige licitação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.666/93,
que silencia quanto à modalidade a ser utilizada, ao contrário do Decretolei nº 2.300/86, que exigia concorrência.”
Pela leitura das citações acima, denota-se que A CONCESSÃO é o instituto a ser
utilizado no caso concreto.
Com efeito, haverá obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados,
que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados,
que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades.
Em sendo a modalidade mais adequada, surge a necessidade de se licitar o
objeto em questão.
III – CONCLUSÃO
Ante as razões acima delineadas, respondendo aos questionamentos expostos
do MEMORANDO n. 12.619/2025, é possível concluir PELA VIABILIDADE DO USO DA
CONCESSÃO DE USO, por se tratar de bem de uso dominical do Município. Assim,
respondendo aos questionamentos:
a) É juridicamente possível o Município arrendar terras públicas de
sua propriedade para pessoas físicas ou jurídicas realizarem
atividades agrícolas (soja, frutas etc.)?
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Sim, é possível. Embora a União tenha um regulamento que autoriza o uso
do arrendamento, cada ente federado deve legislar acerca do uso de seus
bens por particulares. No caso do Município de Tangará, o tratamento está
previsto em sua Lei Orgânica. Nela, há a previsão para o uso da
autorização, permisssão e concessão, sendo a última o instrumento
jurídico mais adequado ao caso.
b) Quais os dispositivos legais e normas aplicáveis que autorizam ou
disciplinam tal prática?
Por se tratar de concessão de uso, aplica-se o artigo 14, §2°, da Lei
Orgânica, cuja redação é seguinte:
“A Concessão Administrativa dos seus bens públicos de uso especiais
ou dominicais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato. A Concorrência poderá ser
dispensada, mediante a lei, quando o uso se destinar a
Concessionária de Serviço Público, a Entidades Assistênciais ou
quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.”
Assim, é necessária prévia aprovação de Lei, para que a concessão possa
ter andamento.
Além disso, aplica-se também a Lei Geral de Licitações, ou seja, Lei n.
14.133/2021, devendo ser utilizada a CONCORRÊNCIA, pelo critério da
MAIOR OFERTA, além de todos os demais documentos necessários para
instrução da demanda (DFD, TR, ETP, matrícula atualizada dos imóveis,
confrontações, obrigações, prazos, interesse público envolvido, avaliação
do imóvel para fins de fixação do valor mínimo de proposta, condições de
habilitação dos licitantes, entre outros).
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c) Qual seria o procedimento administrativo e legal correto para o
arrendamento? É necessário licitação? Qual modalidade licitatória é
mais adequada?
Respondido do item anterior. O procedimento administrativo é um processo
de licitação, com toda a documentação que lhe é pertinente.
d) Há limites temporais, de uso ou de finalidade que devem ser
observados?
Quanto ao prazo, não se aplica a regra geral do prazo anual prevista no
art. 105 da Lei 14.133/2021, tendo em vista a não utilização de recursos
orçamentários na concessão de uso. Nada obstante, deve-se fixar um
prazo mínino, adequado ao objeto em questão, podendo constar a
possibilidade de prorrogação, a qual não fica limitada aos prazos do artigo
107 da Lei n. 14.133/2021.
Assim, retorno a presente para a SEAPA, com escopo de dar conhecimento e
prosseguimento aos atos ordinários que entender pertinentes.
À consideração da autoridade superior.
Salvo Melhor Juízo, é o que me parece.
Tangará da Serra/MT, 05 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
LUAN VANZETTO
Procurador do Município de Tangará da Serra - MT
OAB/MT 27.160-O
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EMPAER SEaF Governo de Empresa Secretaria
Mato-grossense de ato
CEstenaão Bura |
Grosso
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL Nº 003-2025/EMPAERMT/PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA-MT
Termo de cessão de uso de bem imóvel celebrado entre a
Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e
Extensão Rural -
EMPAER e a Prefeitura Municipal de
Tangará da Serra-MT, para os fins que se especifica.
CASACIVIL-PRO-2024/13410
O Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da EMPRESA MATO GROSSENSSE
DE PESQUISA, ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL — EMPAER/MT, neste ato
denominada CEDENTE, inscrita devidamente no CNPJ sob nº 36 886 .778/0001-97, com sede
na Rua Cinquenta e Cinco, nº 454, Bairro Boa Esperança, Caixa Postal 225 — Cuiabá/MT, CEP
78068.720, representada pelo seu Diretor-Presidente, o Sr SUELME EVANGELISTA
FERNANDES, brasileiro, portador do CPF nº. 849.954.081-34, residente e domiciliado na Rua Corsino
do Amarante, 401, Centro-Nni
transfere por este TERMO DE USO DE BEM IMÓVEL, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL
DE TANGARÁ DA SERRA-MT, inscrita no CNPJ/MT sob o nº. 03 788.239/0001-65, com sede
na Avenida Brasil, 2350, bairro Jardim Europa, CEP 78 3086-000 em Tangará da Serra/MT,
representada por seu Prefeito, Senhor VANDER ALBERTO MASSON, brasileiro, portador do
RG nº. 03913902 - SSP/MT, CPF nº 432.285 341.20, neste ato denominada CESSIONÁRIA, e
as testemunhas qualificadas e assinadas ao final do presente têm entre si justo e avençado O
presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL, sujeitando-se a CEDENTE ea CESSIONÁRIA, às normas disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente, mediante
cláusulas e condições que se seguem:
,
4DI-B, CEP TR 000.000 na cidade de Cuiahá Ectado de Mato Grncen
EMPaER SEAF
Empresa Secretaria Ps Governo de
z Mato-grossense de |
ce Estado de
Pesquisa, Assistência Agricultura
e Extensão Rural | Farmitiar
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL tem como objeto a cessão de
uso de um bem imóvel localizado na Zona Rural do Municipio de Tangará da Serra-MT,
possuindo 149,27 ha (cento e quarenta e nove hectares e vinte e sete ares), com o perímetro
de 5.746,68 mt (cinco mil setecentos e quarenta e seis metros e sessenta e oito
centímetros) denominado EMPAER - Área B localizado no lote Santa Fé conforme a matrícula
nº 44.014, Livro nº 2, 1º Serviço Registral da Comarca de Tangará da Serra-MT, livre de ónus
ou quaisquer dividas, em conseguinte a transferência da responsabilidade sobre o mesmo da
TE para a CESSIONÁRIA, CEDEI enquanto se der sua vigência
CLÁUSULA SEGUNDA - DO USO DO IMÓVEL
O bem imóvel entregue peia CEDENTE deverá ser utilizado pela CESSIONÁRIA de acordo
com as suas necessidades, sempre em consonância com o interesse público norteador de
todas as entidades que prestam atividades estatais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
L A CESSIONÁRIA obriga-se a utilizar O imóvel de acordo com os fins a que se
destina, zelando por sua preservação e destinação social
—
H. Usando-o de forma diversa que não do interesse público, restará a CEDENTE o
direito de rescindir o presente TERMO
ll. Obriga-se ainda, a CESSIONÁRIA, durante o prazo de vigência do presente
TERMO,a responsabilidade por todos os encargos que vierem a recair sobre o
imovet cedido;
IV. A CESSIONÁRIA pagará as taxas relativas à água, energia elétrica, impostos e
outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel. ficando
responsáve! pelo limpeza vol enguanto estivor no uso o
ci enquanto estivor no uso o
gozo do mesmo,
V. A CESSIONÁRIA obriga-se à conservação, limpeza e segurança do imóvel em
sua totalidade;
Vi. Recaindo sobre a CESSIONÁRIA, anteriormente a expiração do prazo de
cessão previsto neste TERMO, desinteresse na utilização do bem. o comunicará
vi.
vim.
XI.
XH.
xt,
EMPAER Governo de Er iiide Mato
Pesquisa, Assistência
“e Entansão Russ Grosso
de imediato a CEDENTE, sendo-lhe vedada qualquer destinação sem que esta
autorize,
Todos os atos e fatos que venham a ocorrer com o bem imóvel. obieto deste
TERMO, em após a sua cessão, são de exclusiva responsabilidade da
CESSIONÁRIA, razão pela qual, neste ato exonera-se a CEDENTE de
qualquer responsabilidade pela ocorrência de qualquer evento que possa
acarretar prejuizo
Em havendo necessidade de realização de benfeitorias ou acréscimos no bem
cedido, fica a CESSIONÁRIA autorizada a efetuá-los, respeitadas as condições
previstas no Decreto Estadual nº 5.358/2002
Obriga-se a CEDENTE a respeitar o prazo de vigência neste TERMO
estabelecido, ressalvado o disposto no inciso !l, não prometendo ou repassandoo a qualquer título, ainda que para tempo posterior à vigência, por estar o
presente passível de renovação por interesse da CESSIONÁRIA;
A presente CESSÃO DE USO fica sujeita à fiscalização periódica por parte da
CEDENTE, independente de aviso prévio,
A CESSIONÁRIA compromete-se a realizar o inventario anual do imóvel com o
devido levantamento nos termos da Instrução Normativa nº 005/2017;
Obriga-se a CEDENTE a realizar o processo de doação ao ente municipal até o
final da cessão,
A CESSIONÁRIA compromete-se em viabilizar todos os meios necessários
inclusive, às custas que recaírem sobre a doação.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RISCOS
Havendo risco ao bem imóvel. objeto do presente TERMO DE CESSÃO DE USO, s seus
acessórios bem como aos pertencentes à CESSIONÁRIA deverão então comunicar de
imediato a CEDENTE dos prejuizos ocasionados, para que esta mantenha controle atualizado
da situação em que se encontram os bens públicos e possa promover a apuração do eventual
responsável, se necessário.
EMPAEE
Empreso
Mato-grossensedo de
Pesquisa, Assistância
e ExtensãoRura
Du Governo de
Mato
Grosso
CLÁUSULA QUINTA —- DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente TERMO DE CESSÃO DE USO terá prazo de 10 (dez) anos tendo eficácia e
validade após publicação do extrato no Diário Oficial do Estado
CLÁUSULA SEXTA -
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente TERMO DE CESSÃO DE USO rege-se por suas ciausulas e preceitos de Direito
Público, conforme disposto no art. 54 co e no art O” da Ler Federal nº 40005 pelas
disposições contidas Lei nº 11.109/2020, aplicando-lhe supletivamente os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA SETIMA -
DA EFICÁCIA
O presente ato terá como condição para sua eficácia. a publicação do respectivo extrato
no Diário Oficial do Estado. Vigendo até o dia aprazado, contate da CLÁUSULA QUINTA —
DO PRAZO.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO TERMO
O presente TERMO DE CESSÃO DE USO poderá ser alterado nos casos previstos no
Ordenamento .iurídico Vigente desde que haja interesse da administração da CESSIONÁRIA
com apresentação de relatórios com as respectivas justificativas
CLÁUSULA NONA -
DA RESCISÃO
O presente Termo de Cessão de Uso de Bem imóvei poderá ser denunciado pelas paries e
rescindido a qualquer momento, devendo haver comunicação com antecedência de. no
minimo, 30 (trinta) dias antes da data desejada para rescisão, para elaboração do Termo de
Rescisão da Cessão de Uso de Bem Imóvel, ficando as partes responsáveis pelas obrigações
decorrentes do prazo em que tenham vigido
CLÁUSULA DÉCIMA
-
DO FORO
Às questões decorrentes da execução deste contrato de Cessão de Uso de Bem imóvel que
gerem dúvidas ou controvérsias que não possam ser dirimidas administrativamente serão
processadas é julgadas na Justiça Estadual, no foro da Cidade de Cuiabá/MT. com exclusão
de qualquer outro por mais privilegiado que seja
EMPAES SEA
Empetta | Sacetaca Governo de
Mato-grossensede |
de
Estado de Mato
Pesquisa, Assistência Agricultura
e emensto Burst
|“
Fomaize Grosso
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente TERMO DE CESSÃO DE
USO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais depois de
lidas, são devidamente assinadas pelos respectivos representantes da CEDENTE e
CESSIONÁRIA.
Cuiabá-MT. de de 2025
FERNANDES
AERMT
Fonte: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/leilao/detalhe_lote/107/#conteudo
20 de agosto de 2025 Diário Oficial Nº 29.056 Página 161
<#E.G.B#1725466#161#1742753>
PORTARIA Nº 166/2025/MTI
O Diretor Presidente da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da
Informação - MTI, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Marcos Roberto Amaral Silveira para exercer o cargo
de Gerente Operacional da Gerência de Parcerias e Inovação - GPIN, em
substituição ao titular Andersown Becher Paes de Barros, em razão de
férias no período de 20/08/2025 a 03/09/2025.
Art. 2º Esta portaria tem efeitos a partir de 20/08/2025.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI,
Cuiabá-MT, 19 de agosto de 2025.
Cleberson Antônio Sávio Gomes
Diretor Presidente da MTI
<#E.G.B#1725466#161#1742753/>
Protocolo 1725466
<#E.G.B#1725467#161#1742754>
PORTARIA Nº 167/2025/MTI
O Diretor Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da
Informação - MTI, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria nº 107/2023/MTI, a qual institui regime de
teletrabalho no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da
Informação - MTI de acordo com as disposições da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e estabelece diretrizes e procedimentos a serem
observados;
CONSIDERANDO os autos MTI-PRO-2025/03000;
CONSIDERANDO a Manifestação Jurídica nº 434/2025-UNIJUR/MTI;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a modalidade de teletrabalho o Empregado Público
MARCOS VIEIRA DE ANDRADE, matricula funcional nº 8749744, admitido
nesta empresa pública em 03/11/1997 no Cargo de Analista de T.I, a partir
de 20/08/2025.
Art. 3º Esta portaria possui efeitos a partir de 20/08/2025.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, Cuiabá-MT,
19 de agosto de 2025.
Cleberson Antônio Sávio Gomes
Diretor Presidente da MTI
<#E.G.B#1725467#161#1742754/>
Protocolo 1725467
EMPAER
EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTENCIA E EXTENSÃO RURAL S/A
<#E.G.B#1725035#161#1742295>
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL Nº
003-2025/EMPAER/PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA
SERRA-MT
Extrato do Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel n° 003/2025, entre
a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural -
EMPAER-MT e a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra-MT.
OBJETO: O presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL tem
como objeto a cessão de uso de um bem imóvel localizado na Zona Rural do
Município de Tangará da Serra-MT, possuindo 149,27 ha (cento e quarenta
e nove hectares e vinte e sete ares), com o perímetro de 5.746,68 mt (cinco
mil setecentos e quarenta e seis metros e sessenta e oito centímetros)
denominado EMPAER - Área B localizado no lote Santa Fé conforme
a matrícula nº 44.014, Livro nº 2, 1º Serviço Registral da Comarca de
Tangará da Serra-MT, livre de ônus ou quaisquer dívidas, em conseguinte
a transferência da responsabilidade sobre o mesmo da CEDENTE para a
CESSIONÁRIA, enquanto se der sua vigência.
VIGÊNCIA: O presente TERMO DE CESSÃO DE USO terá prazo de 10
(dez) anos tendo eficácia e validade após publicação do extrato no Diário
Oficial do Estado.
ASSINAM: Pela EMPAER-MT seu Presidente Suelme Evangelista
Fernandes e pela Prefeitura, seu Prefeito Vander Alberto Masson
(Original Assinado)
Suelme Evangelista Fernandes
Diretor Presidente
EMPAER-MT
Cuiabá-MT, 19 de agosto de 2025.
<#E.G.B#1725035#161#1742295/>
Protocolo 1725035
DESENVOLVE MT
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MT S/A
<#E.G.B#1724713#161#1741954>
EXTRATO DO CONTRATO N. 072/2025
CONTRATANTE: Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A
-DESENVOLVE/MT.
CNPJ: 06.284.531/0001-30.
CONTRATADA: RAFAEL ZAVATIERI NOGUEIRA-ME
CNPJ: 22.307.576/0001-39
OBJETO: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços
técnicos
especializados de assistência técnica, análises de planos, elaboração de
projetos técnicos para crédito rural, vistoria prévia de empreendimentos
rurais, fiscalização de operações de crédito rural, medição de lavoura ou
pastagem, avaliação de garantias, perícia de comprovação de perdas para
fins de prorrogação de operações de crédito rural, perícia de comprovação
de perdas para fins do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), e levantamento de preços de produtos, insumos e serviços
agropecuários em todo território nacional, para atuação nas regiões
relacionadas no Anexo I - A e interesse manifestado previamente no Anexo
II do edital, que integram e complementam este contrato.
SIGNATÁRIOS: Mayran Beckman Benício - Diretora Presidente e Edgar
Pacheco e Souza da Silva, pela Contratante; Rafael Zavatieri Nogueira,
pela Contratada.
VIGÊNCIA: 07/08/2025 a 07/02/2028
FISCAL DO CONTRATO: Wilson Fernando Vargas de Andrade (Fiscal
Titular) e Maristela de Almeida Seba de Almeida (Fiscal Suplente)
GESTOR DO CONTRATO: Netlin Yara C. M de Souza
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n.º 13.303/2016 e Regulamento Interno de
Licitações, Contratos Administrativos e Convênios da Agência de Fomento
do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE/MT - Resolução n.º 001/2025.
DATA DA ASSINATURA: 07/08/2025 <#E.G.B#1724713#161#1741954/>
Protocolo 1724713
<#E.G.B#1725072#161#1742339>
EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO N. 001/2025/DESENVOLVE
MT
A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - Desenvolve
MT, instituição financeira sob a forma de Sociedade de Economia Mista,
inscrita no CNPJ sob o n. 06.284.531/0001-30, com sede na Rua Engenheiro
Edgar Prado Arze, nº 215 - Centro ‘1Político Administrativo, no município
de Cuiabá-MT, CEP: 78.049-909, doravante denominada Desenvolve
MT, neste ato representada com fulcro no artigo 18, inciso I, do Estatuto
Social, pela Mayran Beckman Benicio, Diretora-Presidente, portadora do
RG nº X15.61X SSP/TO e do CPF nº X00.038.051-XX , e do outro lado,
o Município de Vera - Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob
o n.º 00.179.531/0001-93, com sede na Avenida Otawa, n.º 1.651, Setor
Administrativo, CEP: 78.880-000, neste ato representado, na forma de
sua Lei Orgânica, pelo Prefeito de Vera, Sr. Yago Pezarico Giacomelli,
brasileiro, inscrito no CPF nº X17.769.631-XX, portador do RG nº X542549X
SSP/MT têm entre si, justos e avençados, e celebram o presente Termo
de Cooperação, disciplinado prioritariamente pela Lei n. 13.303/2016, e
demais legislações vigentes, e mediante as cláusulas e condições a seguir
expostas:
- Do Objeto - O objeto deste Termo tem por finalidade o
assessoramento, em conjunto ou separado, pela Prefeitura do Município
de Vera - MT e pela Desenvolve MT na elaboração de projetos para
financiamento e divulgação dos Programas de Concessão de Créditos da
Desenvolve MT, objetivando a geração de desenvolvimento nas atividades
econômicas locais. O presente Termo não envolve transferência de
recursos públicos entre os Entes Públicos partícipes.
- Da Vigência - O presente Termo terá vigência por 03 (três) anos
a contar da publicação desse termo.
- Da fiscalização - A fiscalização será feita por empregados/
servidores da Desenvolve MT e do Município de Vera - MT, os
quais designarão por meio de Portaria.
- Da Assinatura - E, para firmeza e como prova assinaram o
presente Termo de Cooperação N. 001/2025/Desenvolve MT, Cuiabá-MT,
04 de junho de 2025.
<#E.G.B#1725072#161#1742339/>
Protocolo 1725072
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - Imprensa Oficial - IOMAT Código de Autenticidade: e14438e0
Dist. 330,91 m
Dist. 786,50 m Dist. 303,24 m Dist. 110,85 m Dist. 89,41 m Dist. 81,08 m Dist. 31,99 m Dist. 100,00 m
Dist. 1.308,21 m
Dist. 135,63 m
Dist. 160,48 m Dist. 110,56 m
Dist. 599,12 m
Dist. 534,27 m Vt-01 Vt-02 Vt-03 Vt-04 Vt-05 Vt-06 Vt-07 Vt-08 Vt-09 Vt-10 Vt-11 Vt-12 Vt-13 Vt-14 Vt-15 Vt-16 Dist. 95,21 m Dist.348,31 m EMPAER- Área A Área de interesse para Jazida de Emprestimo
Área solicitada para recuperação ambiental- 30,04 ha 9,88 ha Área a ser recuperadaDist.540,70 m Dist.100,00 m Dist.540,70 m EMPAER- Área B- Área com alteração solicitada 99,8854 ha ATEC- Área C- Área com alteração solicitada 5,0 ha LEGENDA-Quadro de Áreas Área A-EMPAER- Área B-EMPAER- Área C-ATEC Área de interesse Para jazida emprestimo Área a ser recuperada Área solicitada A0 = ( 1189 X 841 ) Esse desenho foi elaborado utilizando uma versão original do sistema profissional para Cálculos, Desenhos e Projetos topográficos Métrica TopoEVN 6.9.5.51 - Número de Série: 23331, Licenciado à: ELLO CONSULTORIA AGROPECUARIA. 01 CONVENÇÕES Planta de Situação: Título: PROPRIEDADE: ESTADO UF: Quadro de Assinaturas: Folha: ESCALA: Quadro de Áreas e Perímetros: PERÍMETRO (m): Prop.: Perímetro Total: Área Total: PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO(S): COMARCA(S): CARTÓRIO: MAT./TRANSC.: CÓDIGO INCRA: ÁREA TOTAL (ha): DATA: TITULO COMARCA EMPAER ESCALA UF DATA MATRICULA AREA PERIMETRO CODINCRA CARTORIOAREA PERIMETRO Vértices Tipo M Vértices Tipo P Vértices Tipo V RIO VALA Mapeamento de áreas EMPAER para recuperação ambiental N E S O campo da EMPAER