Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 03 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que INSTITUI O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
(ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A presente proposta tem por finalidade reestruturar os cargos
atualmente ocupados pelos referidos servidores, estabelecendo critérios objetivos para
ingresso, progressão funcional, remuneração e reconhecimento por desempenho e
qualificação profissional. Trata-se de uma medida voltada à valorização desses profissionais,
cuja atuação é imprescindível à promoção da saúde e ao combate às endemias no âmbito
municipal.
A regulamentação ora proposta alinha-se às diretrizes constantes de
diversos pareceres e decisões administrativas, em especial à Decisão Normativa nº 7/2023,
homologada em 17 de outubro de 2023 pelo Tribunal de Contas do Estado, que consolidou
entendimentos técnicos voltados à certificação dos ACS e ACE. Tal decisão conferiu
segurança jurídica ao processo de regularização funcional desses servidores, prevendo
inclusive sanções administrativas em caso de descumprimento pelas administrações
municipais.
Registre-se que tramita ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais, pleiteando a extensão dos efeitos das Leis Municipais nº
006/1994 e nº 2875/2008 aos referidos agentes. No momento, o Município e os beneficiários
da ação encontram-se em processo de conciliação (documento anexo), que orienta e
embasa a elaboração do presente Projeto de Lei.
Cumpre salientar que os cargos disciplinados nesta norma são de
provimento efetivo, submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, nos
termos da Lei Complementar nº 006, de 1994. O ingresso continuará condicionado à
aprovação em processo seletivo público, observando-se as disposições constitucionais e
legais aplicáveis, inclusive em relação aos servidores admitidos anteriormente.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
O vencimento base previsto corresponde a dois salários mínimos,
conforme assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Adicionalmente, o projeto
contempla dispositivos transitórios que reconhecem direitos adquiridos pelos servidores em
atuação desde 2015, prevendo progressões funcionais, licenças-prêmio, adicional por tempo
de serviço e mecanismos de compensação administrativa, desde que inexista litígio judicial
pendente sobre tais matérias.
Destaca-se, por fim, que a proposta está firmemente embasada nos
princípios da legalidade, viabilidade orçamentária e conveniência administrativa, resultando
de amplo diálogo com os representantes das categorias envolvidas, em respeito aos
princípios da valorização profissional e da eficiência do serviço público.
Dessa forma, a matéria representa um avanço significativo na política
de gestão de pessoal da saúde municipal, fortalecendo a atenção básica e a vigilância em
saúde, com impacto direto na qualidade do atendimento à população.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
apreciação e aprovação da presente proposição em regime de TRAMITAÇÃO NORMAL,
renovando, na oportunidade, nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º _______, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE),
integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento na Lei Federal nº 11.350/2006 e
na Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Servidor Público: é o ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde -
ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei.
II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
instituído na organização do serviço público, com denominação própria, responsabilidades
específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um
titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
III - Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou
isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em Processo Seletivo
Público de provas ou de provas e títulos, bem como, através de processo de Certificação
devidamente reconhecido.
IV - Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo
de seus titulares.
V - Cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua
categoria.
VI - Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em Níveis (por
qualificação profissional) e Classes (por tempo de serviço), dentro da mesma categoria, para
serem alcançados pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Endemias - ACE, que se habilitarem pela capacitação profissional, tempo de serviço ou
desempenho funcional, conforme determinar a lei.
VII - Nível: são os graus de qualificação profissional dos cargos hierarquizados
em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional de Promoção de
Nível por qualificação profissional.
VIII - Classe: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal
do cargo de provimento efetivo por tempo de serviço e merecimento.
IX - Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao
grau de coeficiente subsequente na carreira, por tempo de serviço e merecimento (Progressão
de Classe), mediante aprovação em avaliação de desempenho.
X – Promoção em nível: passagem do servidor, titular de cargo em caráter
efetivo, de um Nível para outro superior na carreira, mediante nova titulação profissional.
XI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para
que o Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE se habilite
à Progressão de Classe ou à Promoção de Nível.
XII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao
cargo, com valor fixado em lei, vedada sua vinculação ou equiparação.
XIII – Vencimento padrão inicial: retribuição pecuniária inicial de 02 (dois)
salários mínimos.
XIV - Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e indenização,
permanentes e temporárias a que o servidor fizer jus.
XV - Lotação: é a indicação do órgão em que os Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício.
XVI - Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o
desempenho do servidor durante o exercício das atribuições do cargo.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos:
I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnicoprofissional dos servidores;
II - utilizar instrumentos para a melhoria das condições de trabalho dos
servidores;
III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com a capacitação
profissional, tempo de serviço e avaliação de desempenho satisfatória;
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá6
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
IV - assegurar a remuneração condizente com os respectivos Níveis de
formação escolar e tempo de serviço;
V - assegurar isonomia de vencimento padrão inicial para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou local de trabalho.
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS AGENTES EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 4º O quadro geral permanente dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
Agentes de Combate às Endemias - ACE é formado pelo conjunto de cargos, previsto no Anexo I
desta Lei.
Art. 5º O Anexo I desta Lei, de acordo com o critério estabelecido pelo
Ministério da Saúde, elenca os integrantes do quadro de pessoal da administração direta deste
Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, descrevendo:
I - denominação dos cargos;
II - número de vagas existentes;
III - carga horária semanal;
IV - vencimento padrão inicial;
V - área.
Art. 6º Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos ACS e ACE
todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de Processo
Seletivo Público ou processo de Certificação devidamente reconhecido.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ACS E ACE
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá7
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da
cidadania, sob supervisão do gestor municipal, estadual ou federal.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as
práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da
saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e
científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação
popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do
SUS.
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário
de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras,
casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas,
de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento
para a unidade de saúde de referência.
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados
relativos às suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas
públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento
e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua
altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades
físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá8
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras
drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação
para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a
saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco,
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de
vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em
parceria com os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha
concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do
Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível
superior, membro da equipe:
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de
saúde de referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - a verificação antropométrica.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá9
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de
Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e
demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade,
de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de
saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do
processo saúde-doença;
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e
ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 8º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias,
em sua área geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde,
em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e
coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e
coleta de reservatórios de doenças;
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá1
0
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização
de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo
integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo
com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores
ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida
por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental e de atenção básica a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal
contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde,
bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a
essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses
de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras
laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a
saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de
relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da
área de vigilância em saúde.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá1
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante
treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância
epidemiológica e ambiental.
Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da
Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas
seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de
outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses,
doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças
ou tenham importância epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão
de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 10. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do
servidor, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames
de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
Art. 11. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo
conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento
estabelecidos para cada território de atuação.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 12. A admissão de servidores para cargos de Agente Comunitário de Saúde
- ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, depende de habilitação legal, aprovação e
classificação em Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, bem como o Curso
introdutório de formação inicial e continuada.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá1
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Seção II
Da nomeação
Art. 13. A aprovação em Processo Seletivo Público não gera, por si só, o direito
absoluto à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no Processo
Seletivo Público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade
do preenchimento da vaga correspondente.
Seção III
Do Processo Seletivo Público
Art. 14. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício da atividade, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser
realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do
SUS e do próprio edital.
Art. 15. Fica vedada a contratação temporária ou terceirização de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese de combate a
surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento
temporário por mais de três meses de servidores que ocupam o cargo de ACS ou ACE, cuja
contratação será temporária.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 16. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do Processo Seletivo Público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no
inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá1
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde responsável pela execução dos
programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da
área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas
urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de
acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será
alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de
membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside
e atua.
§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área
geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e
mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo
ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a
casa adquirida, mediante disponibilidade de vaga e interesse público.
Art. 17. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no
inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados
às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a
serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de
acessibilidade local.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá1
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO REGIME BÁSICO
Art. 18. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei
ou regulamento, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida
para garantia do vencimento padrão inicial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada
às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de
combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas no âmbito dos
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos ACS e ACE participação nas atividades de
planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de
reuniões em equipe.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 19. Será realizada por meio de um instrumento que avalie a práxis do
profissional conforme as atribuições inerentes ao seu cargo focando nos princípios da eficiência,
eficácia e efetividade da administração pública.
Parágrafo único. A metodologia que será adotada para a avaliação dos
profissionais, será a coleta de evidência do trabalho desenvolvido, conforme indicadores
elencados no instrumento de avaliação e de acordo com regulamentos e legislação vigente no
Município.
Art. 20. A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 21. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência e a
produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a Administração Pública
Municipal um importante instrumento para:
I - critério orientador para as chefias;
II – treinamento;
III - controle e seleção;
IV - controle de eficiência pessoal;
V - intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o aprofundamento
das relações interpessoais;
VI - redução das áreas de atrito;
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá1
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
VII - cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desempenho no
estágio probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos do §
4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 22. Os servidores durante os 03 (três) anos do período de estágio
probatório serão submetidos anualmente a no mínimo 01 (uma) avaliação de desempenho. A
última avaliação será realizada quatro meses antes do fim do estágio probatório, objetivando
relatório final e conclusivo para fins de conhecimento e futuros procedimentos. Cada processo
avaliativo pode variar em um e até três meses de diferença.
Art. 23. A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o
comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua
iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho, permitindo o esclarecimento e a
correção de possíveis falhas do servidor.
§ 1º As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade conjunta
entre avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo baseado na relação
interpessoal.
§ 2º Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua vez dará ciência ao
servidor da nota correspondente a cada avaliação referente ao período avaliado.
§ 3º O servidor ao final de cada processo avaliativo poderá recorrer através de
impetração de recurso à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se
prejudicado quanto às notas constantes do boletim de avaliação.
§ 4º O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho,
assinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações
referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso necessário.
§ 5º Cada recurso será analisado pela comissão de Avaliação Especial de
Desempenho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do protocolo.
Art. 24. Todos os critérios e fatores deverão obedecer a um padrão de
classificação dos comportamentos verificáveis, conforme legislação, normas e regulamentos
vigentes que tratam da avaliação dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previstos em
Decreto que regulamentará avaliação, com o objetivo de determinar os vários tipos de
comportamentos do grupo ocupacional de cargos dos servidores.
Art. 25. Caberá ao Departamento competente adoção das medidas necessária
para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente.
TÍTULO V
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá1
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 26. A movimentação funcional na Carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE dar-se-á em duas modalidades:
I – Promoção de Nível: por nova titulação profissional;
II – Progressão de Classe: por tempo de serviço e merecimento.
Seção I
Da Promoção de Nível
Art. 27. A Promoção de Nível por titulação profissional é a passagem do
servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de um Nível para outro
superior no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de
aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para o respectivo
Nível, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível anterior.
§ 1º Os Níveis compreendem as perspectivas da Promoção de Nível e são
representados por algarismos romanos (I, II, III e IV), conforme as titulações profissionais
exigidas, com as seguintes correspondências:
I - Nível I: Habilitação em ensino médio (requisito de ingresso para ACS/ACE).
II - Nível II: Graduação em nível Superior reconhecido pelo MEC.
III - Nível III: Pós-graduação em nível de Especialização.
IV - Nível IV: Pós-graduação em nível de Mestrado.
§ 2º Os Títulos de Graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional
do cargo e oficialmente reconhecido pelo Órgão Competente.
§ 3º As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo
instrumentos e critérios, são as previstas neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração,
Estatuto dos Servidores Públicos de Tangará da Serra e Regulamento específico.
§ 4º A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de
educação formal dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, visando o seu
crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a
concessão da Promoção de Nível.
§ 5º A concessão da Promoção de Nível previsto no caput deste artigo depende,
além dos critérios e requisitos disciplinados nesta Lei, de disponibilidade orçamentária na forma
da legislação vigente.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá1
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
§ 6º O incentivo à titulação será concedido conforme Anexo II desta Lei
Complementar, vedado o efeito cascata.
Seção II
Da Progressão de Classe
Art. 28. A Progressão de Classe por tempo de serviço é a passagem do servidor
público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma Classe para outra
subsequente, dentro do mesmo Nível, com o percentual de 10% (dez por cento) do vencimento
padrão inicial a cada 05 (cinco) anos, desde que:
I - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta
por cento) do total geral dos pontos das avaliações no estágio probatório;
II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho
obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) do total geral dos pontos da avaliação.
§ 1º As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão de
cinco em cinco anos, sem prejuízo da pontuação mínima da avaliação de desempenho previsto
no Inciso II.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, se o órgão não realizar
processo de avaliação de desempenho, a Progressão de Classe dar-se-á automaticamente.
§ 3º As Classes serão representadas por letras (A, B, C, D, E, F, G, H) dentro
de cada Nível que compõem a Progressão de Classe.
§ 4º Para a primeira progressão após o enquadramento, o prazo será contado a
partir da data em que se der o exercício do servidor no cargo de carreira.
§ 5º A primeira avaliação de desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, será realizada no máximo 12 (doze) meses
após o enquadramento nesta Lei.
§ 6º As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de
desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às
Endemias - ACE, incluindo seus instrumentos terão regulamento próprio aprovado por Decreto
do Prefeito Municipal.
§ 7º Para fins de contagem do tempo de serviço exigido para a Progressão de
Classe, conforme estabelecido neste artigo, não serão computados os períodos de afastamento
do servidor, sob qualquer rubrica, que não sejam considerados de efetivo exercício nos termos
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Seção III
Da Gratificação
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá1
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Art. 29. Fica instituída a Gratificação por Nível e a Gratificação por Classe como
formas de retribuição pecuniária decorrente do desenvolvimento na carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, conforme o
avanço funcional previsto nesta Lei.
§ 1º A Gratificação por Nível será devida ao servidor em decorrência da
Promoção de Nível, ou seja, da mudança de nível por qualificação, titulação ou capacitação
profissional, conforme os critérios estabelecidos para a Promoção de Nível.
§ 2º A Gratificação por Classe será devida ao servidor em decorrência da
Progressão de Classe, ou seja, da mudança de classe por tempo de serviço e avaliação de
desempenho, conforme os critérios estabelecidos para a Progressão de Classe.
§ 3º As gratificações instituídas neste artigo possuem natureza pro labore e
serão concedidas em caráter permanente enquanto perdurarem as condições que as ensejaram,
sem incorporação ao vencimento, e calculadas com base no vencimento padrão inicial.
§ 4º As gratificações previstas nos §§ 1º e 2º são cumulativas entre si e com
outras vantagens previstas em lei.
§ 5º Os percentuais das gratificações por Nível e por Classe observarão os
valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 30. O sistema de remuneração da carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE estrutura-se através de tabelas
remuneratórias contendo os padrões de subsídios fixados em razão da natureza, grau de
responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da
carreira profissional.
§ 1º As tabelas remuneratórias dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
dos Agentes de Combate às Endemias - ACE constam do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º A Revisão Geral Anual (RGA), quando concedida aos servidores públicos
municipais, será estendida aos ACS e ACE, observando-se a dedução do reajuste do piso
salarial nacional do percentual da RGA, com o objetivo de evitar revisão diferenciada.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às
Endemias (ACE), admitidos a partir de 6 de janeiro de 2015 com base na aprovação e
classificação no Processo Seletivo Público nº 001/2014, publicado no Jornal Oficial Eletrônico
dos Municípios do Estado de Mato Grosso, farão jus à:
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá1
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
I - Progressão de classe correspondente a dois quinquênios, totalizando o
percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento padrão inicial conforme emenda
constitucional 120 de 05/05/2022,a partir da publicação desta lei, desde que observada a devida
certificação:
a) O valor correspondente à progressão de classe deverá constar, de forma
destacada, no holerite dos servidores, sob item de gratificação de nível e gratificação de classe.
II - A concessão de licença-prêmio por assiduidade, na proporção de um
período a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o
seguinte:
a) A partir da data de admissão no exercício do cargo efetivo.
III - A fruição das licenças-prêmio poderá ser convertida em indenização
pecuniária, a critério do servidor ou por iniciativa do Executivo Municipal, desde que haja comum
acordo entre as partes, respeitada a conveniência e oportunidade da Administração Pública e a
disponibilidade financeira e orçamentária do Município, sendo exclusivamente indenizáveis
somente os períodos previstos no inciso II deste artigo. Demais casos, observar-se-á,
estritamente, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº
006/1994).
IV - Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com acréscimo de 2% para cada ano
de efetivo exercício, conforme previsão da Lei Complementar nº 006/1994, sem prejuízo ao
direito adquirido, pelos ACS e ACE na ação judicial n.1000850-93.2017.8.110055 que concedeu
o direito ao adicional de tempo de serviço (ATS) aos ACE e ACS e os cumprimentos de sentença
individuais dele originados para o recebimento dos valores retroativos, bem como o direito já
adquirido em outras ações judiciais existentes que tiverem transitado em julgado:
a) O valor correspondente ao ATS, gratificações de nível e classe devem
constar, de forma destacada, no holerite dos servidores, sob item específico ou denominação
equivalente.
Art. 32. Fica considerado homologado o estágio probatório dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) que integram o
quadro funcional do Município há mais de oito anos.
Art. 33. Caberá ao departamento competente da Secretaria Municipal de
Administração a verificação individual dos requisitos e a formalização dos devidos
enquadramentos funcionais.
Art. 34. Os efeitos financeiros das progressões e vantagens concedidas na
forma do art. 32, terão início a partir da vigência desta Lei, não havendo retroatividade.
Art. 35. A fruição dos direitos previstos nesta Lei pelos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) fica condicionada à inexistência de
demanda judicial em curso proposta contra o Município de Tangará da Serra-MT relacionada à
matéria aqui tratada.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá2
0
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
§ 1º Na hipótese de existir ação judicial individual ou coletiva em tramitação
versando sobre a mesma temática, o servidor interessado deverá apresentar à Secretaria
Municipal de Saúde, como condição para o gozo dos direitos previstos nesta Lei:
I – o pedido formal de desistência da respectiva ação, e
II – certidão de trânsito em julgado que comprove o encerramento definitivo da
lide.
§ 2º Permanecem ressalvados os direitos adquiridos em ações judiciais com
trânsito em julgado até a data de homologação do respectivo acordo.
§ 3º A celebração do acordo, constante do anexo desta Lei, não impede que os
servidores requeiram direitos que venham a surgir após a data de sua homologação, conforme
dispuser a legislação vigente.
§ 4º As disposições previstas nos artigos 32, 33, 34, 35 e 36, aplica-se somente
aos servidores já admitidos até a data de publicação desta lei.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As atribuições dos cargos observarão as disposições da Lei Federal nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, e as especificações constantes do Anexo I desta Lei,
respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 37. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13
e 14 da Lei n.º 4.223, de 04 de junho de 2014.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 03 de
outubro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal.
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretária Municipal de Saúde – Interina
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretária Municipal de Administração
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá2
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO ÁREA VAGAS NÍVEL INICIAL DE
INGRESSO
VENCIMENTO
PADRÃO INICIAL
CARGA
HORÁRIA
Agente Comunitário de Saúde
UBSF COHAB Tarumã II 5
Ensino Médio
Completo
02 Salários
Mínimos (EC nº
120, de
05/05/2022)
40 h
UBSF Vila Araputanga II 5 40 h
UBSF Jardim Presidente II 5 40 h
UBSF Jardim Tangará II 10 40 h
UBSF Altos do Tarumã I 5 40 h
UBSF Altos do Tarumã II 4 40 h
UBSF Jardim Santa Lúcia 5 40 h
UBSF Morada do Sol 5 40 h
UBSF Barcelona 5 40 h
UBSF Centro I 5 40 h
UBSF Centro II 5 40 h
UBSF Centro III 4 40 h
UBSF Vila Portuguesa 5 40 h
UBSF Vila Alta 5 40 h
UBSF Parque Figueira I 5 40 h
UBSF Parque Figueira II 5 40 h
UBSF Progresso/ Boche 4 40 h
UBSF Jardim Paraíso 5 40 h
UBSF Jardim Europa 5 40 h
UBSF Altos do Boa Vista 5 40 h
UBSF Rural I (Curva e São
Jorge) 7 40 h
UBSF Rural II (Sede e
Triângulo) 6 40 h
UBSF Vila Goiás 5 40 h
UBSF Vila Nazaré 5 40 h
UBSF Cohab - Tarumã 5 40 h
UBSF Vila Araputanga 5 40 h
UBSF Jardim dos Ipês 5 40 h
UBSF Vila Esmeralda 5 40 h
UBSF Jardim Presidente 5 40 h
UBSF Jardim Shangri-lá 5 40 h
UBSF Santa Izabel 5 40 h
Agente Comunitário de
Endemias 67 Ensino Médio
Completo
02 Salários Mínimos
(EC nº 120, de
05/05/2022)
40 h
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
Páginá2
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
ANEXO II
DA PROMOÇÃO DE NÍVEL
NÍVEL (por Qualificação
Profissional) REQUISITO PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTO
PADRÃO INICIAL
Nível I (Ensino Médio) Ensino Médio Completo Vencimento padrão inicial
Gratificação Nível II (Graduação) Graduação em Nível Superior (MEC) 15% (calculado/inside) sobre o Vencimento
Padrão Inicial
Gratificação Nível
III (Especialização) Pós-graduação Lato Sensu (Especialização) 25% (calculado/inside)obre o Vencimento
Padrão Inicial
Gratificação Nível IV (Mestrado) Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado) 35% (calculado/incide) sobre o Vencimento
Padrão Inicial
DA PROGRESSÃO DE CLASSE
TEMPO DE SERVIÇO (Progressão de Classe) VANTAGEM ADICIONAL
Até 5 anos (Classe A) 0% (Base da Classe)
Gratificação de classe B (+ 5 anos) +10% (calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe C (+ 10 anos) +10% (calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe D (+ 15 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe E (+ 20 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe F (+ 25 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe G (+ 30 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe H (+ 35 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
ATRIBUIÇÕES
As atribuições dos cargos/função deste Grupo Ocupacional são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, aplicando-se lhes,
subsidiariamente, o disposto nesta Lei, além de regras próprias da legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente. Compreende os
cargos que se destinam a executar tarefas na área de prevenção, promoção e educação em saúde mediante ações domiciliares,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. Compreendem ainda, os cargos que se destinam a
inspecionar estabelecimentos comerciais e residenciais com a finalidade de combater a presença de insetos vetores e animais
transmissores de doenças infecto-contagiosas ou peçonhentas, bem como orientar a população quanto aos meios de eliminação dos
focos de proliferação destes animais. E ainda, as atribuições essenciais às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde,
na sua dimensão profissional de combate a infestação de doenças infecto-contagiosas, coleta e análise, juntamente com a equipe de
saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 10F4-463D-F8DA-8908
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 03/10/2025 08:31:04 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 03/10/2025 08:41:39 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 03/10/2025 08:42:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 03/10/2025 08:46:45 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908