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materia nº 335/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Discussão Única
2025-10-06 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T11:52:22.959999-03:00 Aprovado 13 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 03 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que INSTITUI O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 
(ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A presente proposta tem por finalidade reestruturar os cargos
atualmente ocupados pelos referidos servidores, estabelecendo critérios objetivos para 
ingresso, progressão funcional, remuneração e reconhecimento por desempenho e 
qualificação profissional. Trata-se de uma medida voltada à valorização desses profissionais, 
cuja atuação é imprescindível à promoção da saúde e ao combate às endemias no âmbito 
municipal.
A regulamentação ora proposta alinha-se às diretrizes constantes de 
diversos pareceres e decisões administrativas, em especial à Decisão Normativa nº 7/2023, 
homologada em 17 de outubro de 2023 pelo Tribunal de Contas do Estado, que consolidou 
entendimentos técnicos voltados à certificação dos ACS e ACE. Tal decisão conferiu 
segurança jurídica ao processo de regularização funcional desses servidores, prevendo 
inclusive sanções administrativas em caso de descumprimento pelas administrações 
municipais.
Registre-se que tramita ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos 
Servidores Públicos Municipais, pleiteando a extensão dos efeitos das Leis Municipais nº 
006/1994 e nº 2875/2008 aos referidos agentes. No momento, o Município e os beneficiários 
da ação encontram-se em processo de conciliação (documento anexo), que orienta e 
embasa a elaboração do presente Projeto de Lei.
Cumpre salientar que os cargos disciplinados nesta norma são de 
provimento efetivo, submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, nos 
termos da Lei Complementar nº 006, de 1994. O ingresso continuará condicionado à 
aprovação em processo seletivo público, observando-se as disposições constitucionais e 
legais aplicáveis, inclusive em relação aos servidores admitidos anteriormente.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
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O vencimento base previsto corresponde a dois salários mínimos, 
conforme assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Adicionalmente, o projeto 
contempla dispositivos transitórios que reconhecem direitos adquiridos pelos servidores em 
atuação desde 2015, prevendo progressões funcionais, licenças-prêmio, adicional por tempo 
de serviço e mecanismos de compensação administrativa, desde que inexista litígio judicial 
pendente sobre tais matérias.
Destaca-se, por fim, que a proposta está firmemente embasada nos
princípios da legalidade, viabilidade orçamentária e conveniência administrativa, resultando 
de amplo diálogo com os representantes das categorias envolvidas, em respeito aos 
princípios da valorização profissional e da eficiência do serviço público.
Dessa forma, a matéria representa um avanço significativo na política 
de gestão de pessoal da saúde municipal, fortalecendo a atenção básica e a vigilância em 
saúde, com impacto direto na qualidade do atendimento à população.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
apreciação e aprovação da presente proposição em regime de TRAMITAÇÃO NORMAL, 
renovando, na oportunidade, nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º _______, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE 
ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), 
integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento na Lei Federal nº 11.350/2006 e 
na Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
 I - Servidor Público: é o ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde - 
ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei.
II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
instituído na organização do serviço público, com denominação própria, responsabilidades 
específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um 
titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
III - Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou 
isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em Processo Seletivo 
Público de provas ou de provas e títulos, bem como, através de processo de Certificação 
devidamente reconhecido.
IV - Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo 
de seus titulares.
V - Cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua 
categoria.
VI - Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em Níveis (por 
qualificação profissional) e Classes (por tempo de serviço), dentro da mesma categoria, para 
serem alcançados pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às 
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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Endemias - ACE, que se habilitarem pela capacitação profissional, tempo de serviço ou 
desempenho funcional, conforme determinar a lei.
VII - Nível: são os graus de qualificação profissional dos cargos hierarquizados 
em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional de Promoção de 
Nível por qualificação profissional.
VIII - Classe: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal 
do cargo de provimento efetivo por tempo de serviço e merecimento.
IX - Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao 
grau de coeficiente subsequente na carreira, por tempo de serviço e merecimento (Progressão 
de Classe), mediante aprovação em avaliação de desempenho.
X – Promoção em nível: passagem do servidor, titular de cargo em caráter 
efetivo, de um Nível para outro superior na carreira, mediante nova titulação profissional.
XI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para 
que o Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE se habilite 
à Progressão de Classe ou à Promoção de Nível.
XII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao 
cargo, com valor fixado em lei, vedada sua vinculação ou equiparação.
XIII – Vencimento padrão inicial: retribuição pecuniária inicial de 02 (dois) 
salários mínimos. 
XIV - Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e indenização, 
permanentes e temporárias a que o servidor fizer jus.
XV - Lotação: é a indicação do órgão em que os Agentes Comunitários de 
Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício.
XVI - Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o 
desempenho do servidor durante o exercício das atribuições do cargo.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários 
de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos:
I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico￾profissional dos servidores;
II - utilizar instrumentos para a melhoria das condições de trabalho dos 
servidores;
III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com a capacitação 
profissional, tempo de serviço e avaliação de desempenho satisfatória;
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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IV - assegurar a remuneração condizente com os respectivos Níveis de 
formação escolar e tempo de serviço;
V - assegurar isonomia de vencimento padrão inicial para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou local de trabalho.
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS AGENTES EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 4º O quadro geral permanente dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e 
Agentes de Combate às Endemias - ACE é formado pelo conjunto de cargos, previsto no Anexo I 
desta Lei.
Art. 5º O Anexo I desta Lei, de acordo com o critério estabelecido pelo 
Ministério da Saúde, elenca os integrantes do quadro de pessoal da administração direta deste 
Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, descrevendo:
I - denominação dos cargos;
II - número de vagas existentes;
III - carga horária semanal;
IV - vencimento padrão inicial;
V - área.
Art. 6º Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos ACS e ACE 
todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate 
às Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de Processo 
Seletivo Público ou processo de Certificação devidamente reconhecido.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ACS E ACE
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da 
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou 
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde 
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade 
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da 
cidadania, sob supervisão do gestor municipal, estadual ou federal.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as 
práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a 
recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da 
saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e 
científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação 
popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do 
SUS.
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário 
de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, 
casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, 
de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento 
para a unidade de saúde de referência.
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente 
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados 
relativos às suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas 
públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento 
e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua 
altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua 
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de 
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades 
físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
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g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras 
drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação 
para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a 
saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e 
acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de 
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, 
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de 
vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em 
parceria com os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha 
concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do 
Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível 
superior, membro da equipe:
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de 
saúde de referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de 
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
 V - a verificação antropométrica.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de 
Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e 
demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, 
de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de 
saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na 
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do 
processo saúde-doença;
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e 
ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 8º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas 
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, 
em sua área geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade 
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, 
em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como 
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, 
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e 
coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e 
coleta de reservatórios de doenças;
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e 
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização 
de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo 
integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas 
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo 
com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das 
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores 
ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo 
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida 
por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e 
ambiental e de atenção básica a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal 
contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, 
bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a 
essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na 
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu 
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses 
de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras 
laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a 
saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de 
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da 
área de vigilância em saúde.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
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§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante 
treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância 
epidemiológica e ambiental.
Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias 
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da 
Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas 
seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de 
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de 
outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, 
doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de 
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de 
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças 
ou tenham importância epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão 
de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 10. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do 
servidor, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames 
de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias.
Art. 11. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo 
conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento 
estabelecidos para cada território de atuação.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 12. A admissão de servidores para cargos de Agente Comunitário de Saúde 
- ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, depende de habilitação legal, aprovação e 
classificação em Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, bem como o Curso 
introdutório de formação inicial e continuada.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
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Seção II
Da nomeação
Art. 13. A aprovação em Processo Seletivo Público não gera, por si só, o direito 
absoluto à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no Processo 
Seletivo Público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade 
do preenchimento da vaga correspondente.
Seção III
Do Processo Seletivo Público
Art. 14. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate 
às Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos 
para o exercício da atividade, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser 
realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do 
SUS e do próprio edital.
Art. 15. Fica vedada a contratação temporária ou terceirização de Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese de combate a 
surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento 
temporário por mais de três meses de servidores que ocupam o cargo de ACS ou ACE, cuja 
contratação será temporária.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 16. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do 
edital do Processo Seletivo Público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no 
inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino 
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três 
anos.
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área 
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
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§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde responsável pela execução dos 
programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da 
área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas 
urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de 
acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será 
alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de 
membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside 
e atua.
§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área 
geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e 
mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo 
ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a 
casa adquirida, mediante disponibilidade de vaga e interesse público.
Art. 17. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no 
inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino 
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três 
anos.
§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados 
às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a 
serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da 
Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de 
acessibilidade local.
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TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO REGIME BÁSICO
Art. 18. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei 
ou regulamento, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida 
para garantia do vencimento padrão inicial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada 
às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de 
combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas no âmbito dos 
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos ACS e ACE participação nas atividades de 
planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de 
reuniões em equipe.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO 
Art. 19. Será realizada por meio de um instrumento que avalie a práxis do 
profissional conforme as atribuições inerentes ao seu cargo focando nos princípios da eficiência, 
eficácia e efetividade da administração pública.
Parágrafo único. A metodologia que será adotada para a avaliação dos 
profissionais, será a coleta de evidência do trabalho desenvolvido, conforme indicadores 
elencados no instrumento de avaliação e de acordo com regulamentos e legislação vigente no 
Município.
Art. 20. A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 21. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência e a 
produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a Administração Pública 
Municipal um importante instrumento para:
I - critério orientador para as chefias;
II – treinamento;
III - controle e seleção;
IV - controle de eficiência pessoal;
V - intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o aprofundamento 
das relações interpessoais;
VI - redução das áreas de atrito;
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VII - cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desempenho no 
estágio probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos do § 
4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 22. Os servidores durante os 03 (três) anos do período de estágio 
probatório serão submetidos anualmente a no mínimo 01 (uma) avaliação de desempenho. A 
última avaliação será realizada quatro meses antes do fim do estágio probatório, objetivando 
relatório final e conclusivo para fins de conhecimento e futuros procedimentos. Cada processo 
avaliativo pode variar em um e até três meses de diferença.
Art. 23. A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o 
comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua 
iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho, permitindo o esclarecimento e a 
correção de possíveis falhas do servidor.
§ 1º As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade conjunta 
entre avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo baseado na relação 
interpessoal.
§ 2º Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação Especial 
de Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua vez dará ciência ao 
servidor da nota correspondente a cada avaliação referente ao período avaliado.
§ 3º O servidor ao final de cada processo avaliativo poderá recorrer através de 
impetração de recurso à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se 
prejudicado quanto às notas constantes do boletim de avaliação.
§ 4º O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho, 
assinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações 
referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso necessário.
§ 5º Cada recurso será analisado pela comissão de Avaliação Especial de 
Desempenho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do protocolo.
Art. 24. Todos os critérios e fatores deverão obedecer a um padrão de 
classificação dos comportamentos verificáveis, conforme legislação, normas e regulamentos 
vigentes que tratam da avaliação dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previstos em 
Decreto que regulamentará avaliação, com o objetivo de determinar os vários tipos de 
comportamentos do grupo ocupacional de cargos dos servidores.
Art. 25. Caberá ao Departamento competente adoção das medidas necessária 
para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente.
TÍTULO V
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DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 26. A movimentação funcional na Carreira dos Agentes Comunitários de 
Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE dar-se-á em duas modalidades:
I – Promoção de Nível: por nova titulação profissional;
II – Progressão de Classe: por tempo de serviço e merecimento.
Seção I
Da Promoção de Nível
Art. 27. A Promoção de Nível por titulação profissional é a passagem do 
servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de um Nível para outro 
superior no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de 
aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para o respectivo 
Nível, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível anterior.
§ 1º Os Níveis compreendem as perspectivas da Promoção de Nível e são 
representados por algarismos romanos (I, II, III e IV), conforme as titulações profissionais 
exigidas, com as seguintes correspondências:
I - Nível I: Habilitação em ensino médio (requisito de ingresso para ACS/ACE).
II - Nível II: Graduação em nível Superior reconhecido pelo MEC.
III - Nível III: Pós-graduação em nível de Especialização.
IV - Nível IV: Pós-graduação em nível de Mestrado.
§ 2º Os Títulos de Graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional 
do cargo e oficialmente reconhecido pelo Órgão Competente.
§ 3º As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo 
instrumentos e critérios, são as previstas neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, 
Estatuto dos Servidores Públicos de Tangará da Serra e Regulamento específico.
§ 4º A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de 
educação formal dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, visando o seu 
crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a 
concessão da Promoção de Nível.
§ 5º A concessão da Promoção de Nível previsto no caput deste artigo depende, 
além dos critérios e requisitos disciplinados nesta Lei, de disponibilidade orçamentária na forma 
da legislação vigente.
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§ 6º O incentivo à titulação será concedido conforme Anexo II desta Lei 
Complementar, vedado o efeito cascata.
Seção II
Da Progressão de Classe
Art. 28. A Progressão de Classe por tempo de serviço é a passagem do servidor 
público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma Classe para outra 
subsequente, dentro do mesmo Nível, com o percentual de 10% (dez por cento) do vencimento 
padrão inicial a cada 05 (cinco) anos, desde que:
I - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta 
por cento) do total geral dos pontos das avaliações no estágio probatório;
II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho 
obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) do total geral dos pontos da avaliação.
§ 1º As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão de 
cinco em cinco anos, sem prejuízo da pontuação mínima da avaliação de desempenho previsto 
no Inciso II. 
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, se o órgão não realizar 
processo de avaliação de desempenho, a Progressão de Classe dar-se-á automaticamente.
 § 3º As Classes serão representadas por letras (A, B, C, D, E, F, G, H) dentro
de cada Nível que compõem a Progressão de Classe.
§ 4º Para a primeira progressão após o enquadramento, o prazo será contado a 
partir da data em que se der o exercício do servidor no cargo de carreira.
§ 5º A primeira avaliação de desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde - 
ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, será realizada no máximo 12 (doze) meses 
após o enquadramento nesta Lei.
§ 6º As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de 
desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às 
Endemias - ACE, incluindo seus instrumentos terão regulamento próprio aprovado por Decreto 
do Prefeito Municipal.
§ 7º Para fins de contagem do tempo de serviço exigido para a Progressão de 
Classe, conforme estabelecido neste artigo, não serão computados os períodos de afastamento 
do servidor, sob qualquer rubrica, que não sejam considerados de efetivo exercício nos termos 
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Seção III
Da Gratificação
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Art. 29. Fica instituída a Gratificação por Nível e a Gratificação por Classe como 
formas de retribuição pecuniária decorrente do desenvolvimento na carreira dos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, conforme o
avanço funcional previsto nesta Lei. 
§ 1º A Gratificação por Nível será devida ao servidor em decorrência da 
Promoção de Nível, ou seja, da mudança de nível por qualificação, titulação ou capacitação 
profissional, conforme os critérios estabelecidos para a Promoção de Nível.
§ 2º A Gratificação por Classe será devida ao servidor em decorrência da 
Progressão de Classe, ou seja, da mudança de classe por tempo de serviço e avaliação de 
desempenho, conforme os critérios estabelecidos para a Progressão de Classe.
§ 3º As gratificações instituídas neste artigo possuem natureza pro labore e 
serão concedidas em caráter permanente enquanto perdurarem as condições que as ensejaram, 
sem incorporação ao vencimento, e calculadas com base no vencimento padrão inicial.
§ 4º As gratificações previstas nos §§ 1º e 2º são cumulativas entre si e com 
outras vantagens previstas em lei.
§ 5º Os percentuais das gratificações por Nível e por Classe observarão os 
valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 30. O sistema de remuneração da carreira dos Agentes Comunitários de 
Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE estrutura-se através de tabelas 
remuneratórias contendo os padrões de subsídios fixados em razão da natureza, grau de 
responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da 
carreira profissional.
§ 1º As tabelas remuneratórias dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e 
dos Agentes de Combate às Endemias - ACE constam do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º A Revisão Geral Anual (RGA), quando concedida aos servidores públicos 
municipais, será estendida aos ACS e ACE, observando-se a dedução do reajuste do piso 
salarial nacional do percentual da RGA, com o objetivo de evitar revisão diferenciada. 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 31. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às 
Endemias (ACE), admitidos a partir de 6 de janeiro de 2015 com base na aprovação e 
classificação no Processo Seletivo Público nº 001/2014, publicado no Jornal Oficial Eletrônico 
dos Municípios do Estado de Mato Grosso, farão jus à:
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I - Progressão de classe correspondente a dois quinquênios, totalizando o 
percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento padrão inicial conforme emenda 
constitucional 120 de 05/05/2022,a partir da publicação desta lei, desde que observada a devida 
certificação:
a) O valor correspondente à progressão de classe deverá constar, de forma 
destacada, no holerite dos servidores, sob item de gratificação de nível e gratificação de classe.
II - A concessão de licença-prêmio por assiduidade, na proporção de um 
período a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o 
seguinte:
a) A partir da data de admissão no exercício do cargo efetivo.
III - A fruição das licenças-prêmio poderá ser convertida em indenização 
pecuniária, a critério do servidor ou por iniciativa do Executivo Municipal, desde que haja comum 
acordo entre as partes, respeitada a conveniência e oportunidade da Administração Pública e a 
disponibilidade financeira e orçamentária do Município, sendo exclusivamente indenizáveis 
somente os períodos previstos no inciso II deste artigo. Demais casos, observar-se-á, 
estritamente, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº 
006/1994).
IV - Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com acréscimo de 2% para cada ano 
de efetivo exercício, conforme previsão da Lei Complementar nº 006/1994, sem prejuízo ao 
direito adquirido, pelos ACS e ACE na ação judicial n.1000850-93.2017.8.110055 que concedeu 
o direito ao adicional de tempo de serviço (ATS) aos ACE e ACS e os cumprimentos de sentença 
individuais dele originados para o recebimento dos valores retroativos, bem como o direito já 
adquirido em outras ações judiciais existentes que tiverem transitado em julgado:
a) O valor correspondente ao ATS, gratificações de nível e classe devem 
constar, de forma destacada, no holerite dos servidores, sob item específico ou denominação 
equivalente.
Art. 32. Fica considerado homologado o estágio probatório dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) que integram o 
quadro funcional do Município há mais de oito anos.
Art. 33. Caberá ao departamento competente da Secretaria Municipal de 
Administração a verificação individual dos requisitos e a formalização dos devidos 
enquadramentos funcionais.
Art. 34. Os efeitos financeiros das progressões e vantagens concedidas na 
forma do art. 32, terão início a partir da vigência desta Lei, não havendo retroatividade.
Art. 35. A fruição dos direitos previstos nesta Lei pelos Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) fica condicionada à inexistência de 
demanda judicial em curso proposta contra o Município de Tangará da Serra-MT relacionada à 
matéria aqui tratada.
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§ 1º Na hipótese de existir ação judicial individual ou coletiva em tramitação 
versando sobre a mesma temática, o servidor interessado deverá apresentar à Secretaria 
Municipal de Saúde, como condição para o gozo dos direitos previstos nesta Lei:
I – o pedido formal de desistência da respectiva ação, e
II – certidão de trânsito em julgado que comprove o encerramento definitivo da 
lide.
§ 2º Permanecem ressalvados os direitos adquiridos em ações judiciais com 
trânsito em julgado até a data de homologação do respectivo acordo.
§ 3º A celebração do acordo, constante do anexo desta Lei, não impede que os 
servidores requeiram direitos que venham a surgir após a data de sua homologação, conforme 
dispuser a legislação vigente.
§ 4º As disposições previstas nos artigos 32, 33, 34, 35 e 36, aplica-se somente 
aos servidores já admitidos até a data de publicação desta lei. 
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As atribuições dos cargos observarão as disposições da Lei Federal nº 
11.350, de 5 de outubro de 2006, e as especificações constantes do Anexo I desta Lei, 
respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 37. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 
e 14 da Lei n.º 4.223, de 04 de junho de 2014.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 03 de 
outubro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal.
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretária Municipal de Saúde – Interina
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretária Municipal de Administração
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO ÁREA VAGAS NÍVEL INICIAL DE 
INGRESSO
VENCIMENTO 
PADRÃO INICIAL
CARGA 
HORÁRIA
Agente Comunitário de Saúde
UBSF COHAB Tarumã II 5
Ensino Médio 
Completo
02 Salários 
Mínimos (EC nº 
120, de 
05/05/2022)
40 h
UBSF Vila Araputanga II 5 40 h
UBSF Jardim Presidente II 5 40 h
UBSF Jardim Tangará II 10 40 h
UBSF Altos do Tarumã I 5 40 h
UBSF Altos do Tarumã II 4 40 h
UBSF Jardim Santa Lúcia 5 40 h
UBSF Morada do Sol 5 40 h
UBSF Barcelona 5 40 h
UBSF Centro I 5 40 h
UBSF Centro II 5 40 h
UBSF Centro III 4 40 h
UBSF Vila Portuguesa 5 40 h
UBSF Vila Alta 5 40 h
UBSF Parque Figueira I 5 40 h
UBSF Parque Figueira II 5 40 h
UBSF Progresso/ Boche 4 40 h
UBSF Jardim Paraíso 5 40 h
UBSF Jardim Europa 5 40 h
UBSF Altos do Boa Vista 5 40 h
UBSF Rural I (Curva e São 
Jorge) 7 40 h
UBSF Rural II (Sede e 
Triângulo) 6 40 h
UBSF Vila Goiás 5 40 h
UBSF Vila Nazaré 5 40 h
UBSF Cohab - Tarumã 5 40 h
UBSF Vila Araputanga 5 40 h
UBSF Jardim dos Ipês 5 40 h
UBSF Vila Esmeralda 5 40 h
UBSF Jardim Presidente 5 40 h
UBSF Jardim Shangri-lá 5 40 h
UBSF Santa Izabel 5 40 h
Agente Comunitário de 
Endemias 67 Ensino Médio 
Completo
02 Salários Mínimos 
(EC nº 120, de 
05/05/2022)
40 h
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ANEXO II
DA PROMOÇÃO DE NÍVEL
NÍVEL (por Qualificação 
Profissional) REQUISITO PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTO 
PADRÃO INICIAL
Nível I (Ensino Médio) Ensino Médio Completo Vencimento padrão inicial
Gratificação Nível II (Graduação) Graduação em Nível Superior (MEC) 15% (calculado/inside) sobre o Vencimento 
Padrão Inicial
Gratificação Nível 
III (Especialização) Pós-graduação Lato Sensu (Especialização) 25% (calculado/inside)obre o Vencimento 
Padrão Inicial
Gratificação Nível IV (Mestrado) Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado) 35% (calculado/incide) sobre o Vencimento 
Padrão Inicial
DA PROGRESSÃO DE CLASSE
TEMPO DE SERVIÇO (Progressão de Classe) VANTAGEM ADICIONAL
Até 5 anos (Classe A) 0% (Base da Classe)
Gratificação de classe B (+ 5 anos) +10% (calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe C (+ 10 anos) +10% (calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe D (+ 15 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe E (+ 20 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe F (+ 25 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe G (+ 30 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe H (+ 35 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
ATRIBUIÇÕES
As atribuições dos cargos/função deste Grupo Ocupacional são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, aplicando-se lhes, 
subsidiariamente, o disposto nesta Lei, além de regras próprias da legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente. Compreende os 
cargos que se destinam a executar tarefas na área de prevenção, promoção e educação em saúde mediante ações domiciliares, 
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. Compreendem ainda, os cargos que se destinam a 
inspecionar estabelecimentos comerciais e residenciais com a finalidade de combater a presença de insetos vetores e animais 
transmissores de doenças infecto-contagiosas ou peçonhentas, bem como orientar a população quanto aos meios de eliminação dos 
focos de proliferação destes animais. E ainda, as atribuições essenciais às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, 
na sua dimensão profissional de combate a infestação de doenças infecto-contagiosas, coleta e análise, juntamente com a equipe de 
saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908 e informe o código 10F4-463D-F8DA-8908
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 10F4-463D-F8DA-8908
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 03/10/2025 08:31:04 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 03/10/2025 08:41:39 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 03/10/2025 08:42:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 03/10/2025 08:46:45 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/10F4-463D-F8DA-8908

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