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materia nº 1018/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1018 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 319/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id11105

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T17:27:20.733896-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 319 DE 2025.
EMENTA
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal que estima a 
receita e fixa a despesa do município de Tangará da Serra para o exercício financeiro de 
2026.
Não vislumbro vício de iniciativa ou competência, nem qualquer outro 
defeito formal, já que compete ao Poder Executivo a iniciativa as leis que versem sobre a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual, conforme prevê a LOM: 
Art. 7º Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, 
entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o Orçamento, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, prevendo a receita e fixando a despesa, 
com base em planejamento adequado, assegurada ampla e efetiva 
participação popular em sua formulação;
Quanto à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária a competência é 
privativa do prefeito e deve ser submetida à Câmara Municipal na forma de projeto de lei, 
em consonância com o que dispõe o art. 80 da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 80. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
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VIII - enviar à Câmara Municipal, o Plano Plurianual, Projetos de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento prevista 
nesta Lei Orgânica;
O art. 235, também da Lei Orgânica, reafirma a iniciativa do Poder 
Executivo:
Art. 235. Ao poder Executivo compete a iniciativa das leis que 
regularão:
I - os orçamentos anuais;
II - as diretrizes orçamentárias;
(...)
Ademais, a matéria não está nas exclusivas à lei complementar, sendo 
possível a apresentação mediante projeto de lei ordinária. Portanto, não há empecilho 
quanto à iniciativa ou forma no projeto em apreço. 
De acordo com o art. 238, §6, III, da Lei Orgânica Municipal, o projeto 
deve ser encaminhado até o dia 30 de setembro de cada exercício, e o art. 238, § 11, 
III, da mesma lei, menciona que a apreciação deve ser até dia 15 de dezembro de cada 
exercício. 
Art. 238. Os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes, aos Créditos Adicionais, ou que impliquem 
alteração de qualquer deles, se farão acompanhar por anexos 
contendo diagnósticos, metas projetadas, metas alcançadas no 
período imediatamente anterior, com indicadores claros, precisos e 
objetivos, além das justificativas necessárias, por plano, programa e 
unidade, e serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu 
Regimento. [...]
§ 6º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual da Administração Municipal, obedecerão aos 
seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal: [...]
III - A Lei Orçamentária Anual será encaminhada até o dia 30 de 
Setembro de cada exercício. [...]
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§ 11 A Câmara Municipal apreciará os instrumentos de planejamento 
referidos no parágrafo sexto do presente artigo, nos seguintes prazos: 
[...]
III - A Lei Orçamentária Anual será encaminhada até o dia 15 de 
Dezembro de cada exercício.
Diante disso, nota-se que o projeto foi protocolado na Secretaria da 
Câmara Municipal, no dia 26 de setembro de 2025, estando de acordo com a legislação. 
Ressalta-se ainda a especial atenção que deve ser dada em razão da votação da 
LDO ser obrigatoriamente realizada em duas discussões, o que obriga a Edilidade a 
seguir tal rito, sob pena de nulidade, nos termos do art. 201 do Regimento Interno desta 
casa.
Art. 201 As sessões em que se discute o orçamento terão a ordem do 
dia reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30 
(trinta) minutos.
§ 1º Tanto em 1ª (primeira) como em 2ª (segunda) discussão, de 
ofício o Presidente prorrogará as Sessões até a discussão e votação 
da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária, 
de modo que a votação do orçamento esteja concluída até os prazos 
estabelecidos em Lei.
No que diz respeito o conteúdo da Lei Orçamentária, deve-se observar o 
§5º e §6º do art. 165 da Constituição Federal, o art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 
os artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64, observemos: 
Art. 165, §5º e §6º da Constituição Federal: 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...]
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
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II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades 
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem 
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder 
Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal: 
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma 
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá em anexo, demonstrativo da compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes 
do documento de que trata o § 1º do art. 4º; 
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 
165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a 
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de 
caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e 
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
Art. 2º e 22 da Lei nº 4.320/64: 
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e 
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o 
programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de 
unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
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I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as 
Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva 
legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos 
fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 
9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do 
Governo, em termos de realização de obras e de prestação de 
serviços. [...]
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e 
nas Leis Orgânicas dos Municípios compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação 
econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida 
fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e 
outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da 
política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e 
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e 
despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele 
em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
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e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por 
dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em 
estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, 
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e 
administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada 
unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais 
finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Sendo assim, na mensagem do projeto estima receita e fixa a despesa 
em R$ R$ 897.843.605,85 (oitocentos e noventa e sete milhões, oitocentos e quarenta e 
três mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sendo para a administração 
direta e indireta. 
O conteúdo normativo encontra-se dividido em seis artigos, às fls. 16/27.
 Art. 1º tratando do orçamento geral;
Art. 2º do orçamento fiscal e da seguridade social; 
 Art. 3º da composição da receita; 
 Art. 4º da composição da despesa da administração direta e indireta; 
 Art. 5º trata-se da autorização para promover abertura de crédito 
suplementar por decreto até o limite de 10% da Despesa Fixada; 
 Art. 6º da vigência da legislação. 
Acompanha ainda os seguintes anexos: 
 Demonstrativo geral da receita por 
fontes e das despesas por funções do governo às fl. 28; 
 Demonstrativo da Receita/despesa 
segundo as categorias econômicas às fls. 29/30;
 Receita segundo a categoria econômica 
às fls.31/55
 Natureza da Despesa – Consolidação 
Geral às fls. 56/57;
 Legislação da receita às fls. 58/104;
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 Natureza da despesa por órgão às fls. 
105/129;
 Programa de trabalho às fls. 106/149;
 Demonstrativo de funções, subfunções e 
programas por projetos, atividade e operações especiais às fls. 
150/160;
 Despesa por função, subfunção e 
programas conforme o vínculo com recursos às fls. 161/165; 
 Demonstrativo das despesas por órgão 
e funções do governo às fls. 166/168;
 Orçamento dos fundos especiais às fls. 
169/190;
 Demonstrativo do programa anual de 
trabalho do governo em termos de obras e prestação de serviço 
às fl. 191; 
 Evolução da receita às fls. 193/194
 Evolução da despesa às fls. 192; 
 Campo de atuação e legislação às fls. 
195/265;
 Demonstrativo regionalizado do efeito 
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia às fls. 266/269;
 Demonstrativo de compatibilidade da 
programação orçamentária com objetivos e metas do anexo de 
metas fiscais às fls. 270/274;
 Demonstrativo de compatibilidade da 
programação constante no PPA, LDO e LOA 2026 às fls. 275/277;
 Demonstrativo das medidas de 
compensação e renúncias de receita e da estimativa de 
compensação da margem de expansão das receitas obrigatórias 
de caráter continuado (DOCC) às fls. 278/280;
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 Código de verificação de assinaturas às 
fls. 281.
Sobre a exigência apresentada no §6º do art. 165 da CF, este foi 
atendido às fls. 266/269, pela apresentação do Demonstrativo regionalizado do efeito sobre 
as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Sobre ao regramento do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, esta restou observada através do Demonstrativo de 
compatibilidade da programação constante no PPA, LDO e LOA 2026, juntado às fls. 
275/277 (caput do art. 5º); Demonstrativo de compatibilidade da programação orçamentária 
com os objetivos e metas do anexo de metas fiscais, juntado às fls. 270/274 (inciso I do art. 
5º); Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, juntado às fls. 266/269 e Demonstrativo das medidas de compensação e 
renúncias de receita e da estimativa de compensação da margem de expansão das 
receitas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) juntado às fls. 278/280 (inciso II do art. 
5º); reserva de contingência equivalente a 1% da receita corrente líquida (inciso III do art. 
5º). 
Sobre as exigências do §1º do art. 2º da Lei 4320/64, temos que: o 
documento exigido pelo inciso I consta às fls. 29; o requisito do inciso II consta às fls. 
29/30; o requisito do inciso III é atendido através dos documentos de fls. 30 e 31/55; o 
requisito do inciso IV resta atendido às fls. 105/129.
Sobre as exigências do §2º do art. 2º da Lei 4320/64, temos que: os 
documentos exigidos no inciso I constam às fls. 150/160; os documentos exigidos no inciso 
II constam às fls. 161; o documento exigido no inciso III consta às fls. 168/169.
Sobre as exigências do art. 22 da Lei 4320/64, estas também restaram 
observadas, vejamos: o inciso I resta atendido pela mensagem de fls. 02/15; o inciso II é o 
próprio projeto; as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III são observadas através do 
Demonstrativo da Evolução da Receita, constante nas folhas 169/190; as alíneas “d”, “e” e 
“f”, também do inciso III constam à fl. 170; o inciso IV resta observado através do 
documento de fls. 150/160. O Parágrafo único, por sua vez, resta observado às fls. 
193/265.
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Após uma analise aprofundada da comissão, não vislumbro óbice na
tramitação da referida matéria nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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