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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 003/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 7.145, de 23 de abril de 2026.
Tangará da Serra/MT, 24 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
No exercício da competência que me é conferida pelo Artigo 53, § 1º,
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, submeto à elevada apreciação dessa
Augusta Casa de Leis as razões que me levam a VETAR INTEGRALMENTE, por
inconstitucionalidade formal e material, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre o Programa de
Ecopontos no Município de Tangará da Serra-MT, e dá outras providências", de autoria da
Nobre Vereadora Sarah Botelho.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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I. RAZÕES DO VETO
O referido Projeto de Lei, embora imbuído de louvável intenção ao buscar a preservação
ambiental e a organização do descarte de resíduos sólidos, padece de vício insanável de
iniciativa, configurando nítida usurpação de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
1. 1. Da Inconstitucionalidade Formal: Vício de Iniciativa e Reserva de Administração
A proposta legislativa pretende instituir o "Programa Municipal de Ecopontos", definindo
diretrizes operacionais e atribuindo competências específicas a órgãos da Administração
Pública Municipal (Art. 7º).
Ocorre que, nos termos do Artigo 53, Parágrafo Único, incisos II e VI, da Lei Orgânica de
Tangará da Serra, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a
organização administrativa e as atribuições das Secretarias Municipais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica ao
reconhecer a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam programas e
serviços:
“[...] 3. A Constituição Federal (art. 61, § 1º, II) e a Constituição do Estado de Mato Grosso (arts.
190 e 195, p.u., III) atribuem ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa para legislar sobre criação
e organização administrativa. 4. A lei impugnada disciplina estrutura organizacional, criação de
programas e serviços, definição de cargos e atribuições, imposição de despesas e obrigações
administrativas, em EVIDENTE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO EXECUTIVA. […]” (TJ-MT - DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE: 10229018820258110000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de
Julgamento: 12/02/2026, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2026) (grifou-se)
2. Da Ingerência na Gestão de Serviços Públicos e Rotinas Operacionais
Ao fixar detalhes operacionais e formas de execução dos serviços (Art. 6º), o Poder
Legislativo invade a esfera de gestão administrativa, retirando do Chefe do Executivo a
flexibilidade necessária para a condução dos serviços públicos locais.
Tal conduta viola o Princípio da Separação dos Poderes, conforme reiterado pelo TJ-MT:
[…] “1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que, [...], impõe rotinas operacionais
específicas e disciplina a forma de execução de atividades internas da Administração Pública. 2. A
atribuição de competências a órgão integrante da estrutura do Poder Executivo depende de
iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, sob pena de VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS
PODERES.” […] (TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 10424646820258110000,
Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/04/2026, Órgão Especial, Data de Publicação:
13/04/2026) (grifou-se)
3. Do Ônus Administrativo Ilegítimo
A imposição de obrigações concretas e imediatas ao Executivo, como a regulamentação em
prazo exíguo (Art. 12) e a criação de novas frentes de fiscalização e educação ambiental
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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(Art. 7º), gera um ônus administrativo que fere a reserva de administração, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE INTERFERE SOBRE ATRIBUIÇÕES
DE SECRETARIA DE ESTADO EM MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. 1.
Lei que determina que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo envie aviso de
vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a seus respectivos portadores.
MATÉRIA DE RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, ENSEJANDO ÔNUS ADMINISTRATIVO
ILEGÍTIMO. 2. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade. (STF – ADI: 3169 SP, Relator:
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 11/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
19/02/2015).
4. Da Incompatibilidade com a Gestão Associada de Serviços Públicos e Afronta às
Competências da ARIS MT
Além dos vícios de iniciativa já expostos, o Autógrafo de Lei nº 7.145/2026 padece de grave
impropriedade administrativa ao ignorar o regime jurídico de gestão associada de serviços
públicos ao qual o Município de Tangará da Serra aderiu voluntariamente.
Por meio da Lei Ordinária Municipal nº 6.516, de 18 de junho de 2024, este Município
ratificou o Protocolo de Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
(ARIS MT), convertendo-o em contrato de consórcio público. Tal instrumento delegou
formalmente à ARIS MT as competências de regulação e fiscalização sobre os serviços de
saneamento básico, o que inclui, por definição expressa, a limpeza urbana e o manejo de
resíduos sólidos.
Ao pretender fixar diretrizes operacionais rígidas para os ecopontos — como horários de
funcionamento, tipos de resíduos aceitos e obrigações de fiscalização (Art. 7º) —, o projeto
de lei interfere diretamente na esfera de atuação técnica e normativa da ARIS MT, a quem
compete editar regulamentos abrangendo dimensões técnicas e sociais da prestação dos
serviços.
Mais grave ainda é a instituição de gratuidade obrigatória (Art. 5º e 10), que atropela a
competência exclusiva da agência reguladora para analisar, fixar e reajustar valores de
taxas e tarifas, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade tarifária
por meio de estudos técnicos de viabilidade.
Portanto, a aprovação de uma lei municipal que sobrepõe normas locais a um serviço já
delegado a um consórcio público afronta a autonomia administrativa e decisória da ARIS
MT.
Tal sobreposição gera insegurança jurídica e rompe com os princípios de solidariedade e
eficiência que regem o consórcio, uma vez que o Município se comprometeu
contratualmente a não praticar atos que prejudiquem a implementação dos objetivos da
agência reguladora.
Desse modo, a proposta legislativa invade a reserva de administração do Executivo e
desconsidera as obrigações assumidas no protocolo ratificado, tornando o veto uma medida
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necessária para preservar a higidez da gestão associada dos serviços de saneamento no
Município.
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por verificar que o Projeto de Lei padece de vício de iniciativa e viola o
Princípio da Separação dos Poderes, não me resta outra alternativa senão opor-lhe VETO
TOTAL, solicitando aos Nobres Pares que mantenham o presente veto em prol da higidez
do ordenamento jurídico municipal.
Tangará da Serra/MT, 24 de abril de 2026.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ECF0-A48F-03D6-8621
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 08/05/2026 09:03:18 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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