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materia nº 3/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 79/2026, QUE "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ECOPONTOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id12454

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Tramitação Normal

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 003/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 7.145, de 23 de abril de 2026.
Tangará da Serra/MT, 24 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
No exercício da competência que me é conferida pelo Artigo 53, § 1º, 
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, submeto à elevada apreciação dessa 
Augusta Casa de Leis as razões que me levam a VETAR INTEGRALMENTE, por 
inconstitucionalidade formal e material, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre o Programa de 
Ecopontos no Município de Tangará da Serra-MT, e dá outras providências", de autoria da 
Nobre Vereadora Sarah Botelho.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/ECF0-A48F-03D6-8621 e informe o código ECF0-A48F-03D6-8621
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
I. RAZÕES DO VETO
O referido Projeto de Lei, embora imbuído de louvável intenção ao buscar a preservação 
ambiental e a organização do descarte de resíduos sólidos, padece de vício insanável de 
iniciativa, configurando nítida usurpação de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
1. 1. Da Inconstitucionalidade Formal: Vício de Iniciativa e Reserva de Administração
A proposta legislativa pretende instituir o "Programa Municipal de Ecopontos", definindo 
diretrizes operacionais e atribuindo competências específicas a órgãos da Administração 
Pública Municipal (Art. 7º).
Ocorre que, nos termos do Artigo 53, Parágrafo Único, incisos II e VI, da Lei Orgânica de 
Tangará da Serra, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a 
organização administrativa e as atribuições das Secretarias Municipais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica ao 
reconhecer a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam programas e 
serviços:
“[...] 3. A Constituição Federal (art. 61, § 1º, II) e a Constituição do Estado de Mato Grosso (arts. 
190 e 195, p.u., III) atribuem ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa para legislar sobre criação 
e organização administrativa. 4. A lei impugnada disciplina estrutura organizacional, criação de 
programas e serviços, definição de cargos e atribuições, imposição de despesas e obrigações 
administrativas, em EVIDENTE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO EXECUTIVA. […]” (TJ-MT - DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE: 10229018820258110000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de 
Julgamento: 12/02/2026, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2026) (grifou-se)
2. Da Ingerência na Gestão de Serviços Públicos e Rotinas Operacionais
Ao fixar detalhes operacionais e formas de execução dos serviços (Art. 6º), o Poder 
Legislativo invade a esfera de gestão administrativa, retirando do Chefe do Executivo a 
flexibilidade necessária para a condução dos serviços públicos locais.
Tal conduta viola o Princípio da Separação dos Poderes, conforme reiterado pelo TJ-MT:
[…] “1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que, [...], impõe rotinas operacionais 
específicas e disciplina a forma de execução de atividades internas da Administração Pública. 2. A 
atribuição de competências a órgão integrante da estrutura do Poder Executivo depende de 
iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, sob pena de VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS 
PODERES.” […] (TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 10424646820258110000, 
Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/04/2026, Órgão Especial, Data de Publicação: 
13/04/2026) (grifou-se)
3. Do Ônus Administrativo Ilegítimo
A imposição de obrigações concretas e imediatas ao Executivo, como a regulamentação em 
prazo exíguo (Art. 12) e a criação de novas frentes de fiscalização e educação ambiental 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/ECF0-A48F-03D6-8621 e informe o código ECF0-A48F-03D6-8621
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
(Art. 7º), gera um ônus administrativo que fere a reserva de administração, conforme 
entendimento do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE INTERFERE SOBRE ATRIBUIÇÕES 
DE SECRETARIA DE ESTADO EM MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. 
Lei que determina que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo envie aviso de 
vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a seus respectivos portadores. 
MATÉRIA DE RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, ENSEJANDO ÔNUS ADMINISTRATIVO 
ILEGÍTIMO. 2. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade. (STF – ADI: 3169 SP, Relator: 
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 11/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 
19/02/2015).
4. Da Incompatibilidade com a Gestão Associada de Serviços Públicos e Afronta às 
Competências da ARIS MT
Além dos vícios de iniciativa já expostos, o Autógrafo de Lei nº 7.145/2026 padece de grave 
impropriedade administrativa ao ignorar o regime jurídico de gestão associada de serviços 
públicos ao qual o Município de Tangará da Serra aderiu voluntariamente.
Por meio da Lei Ordinária Municipal nº 6.516, de 18 de junho de 2024, este Município 
ratificou o Protocolo de Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento 
(ARIS MT), convertendo-o em contrato de consórcio público. Tal instrumento delegou 
formalmente à ARIS MT as competências de regulação e fiscalização sobre os serviços de 
saneamento básico, o que inclui, por definição expressa, a limpeza urbana e o manejo de 
resíduos sólidos.
Ao pretender fixar diretrizes operacionais rígidas para os ecopontos — como horários de 
funcionamento, tipos de resíduos aceitos e obrigações de fiscalização (Art. 7º) —, o projeto 
de lei interfere diretamente na esfera de atuação técnica e normativa da ARIS MT, a quem 
compete editar regulamentos abrangendo dimensões técnicas e sociais da prestação dos 
serviços.
Mais grave ainda é a instituição de gratuidade obrigatória (Art. 5º e 10), que atropela a 
competência exclusiva da agência reguladora para analisar, fixar e reajustar valores de 
taxas e tarifas, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade tarifária 
por meio de estudos técnicos de viabilidade.
Portanto, a aprovação de uma lei municipal que sobrepõe normas locais a um serviço já 
delegado a um consórcio público afronta a autonomia administrativa e decisória da ARIS 
MT.
Tal sobreposição gera insegurança jurídica e rompe com os princípios de solidariedade e 
eficiência que regem o consórcio, uma vez que o Município se comprometeu 
contratualmente a não praticar atos que prejudiquem a implementação dos objetivos da 
agência reguladora.
Desse modo, a proposta legislativa invade a reserva de administração do Executivo e 
desconsidera as obrigações assumidas no protocolo ratificado, tornando o veto uma medida 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
necessária para preservar a higidez da gestão associada dos serviços de saneamento no 
Município.
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por verificar que o Projeto de Lei padece de vício de iniciativa e viola o 
Princípio da Separação dos Poderes, não me resta outra alternativa senão opor-lhe VETO 
TOTAL, solicitando aos Nobres Pares que mantenham o presente veto em prol da higidez 
do ordenamento jurídico municipal.
Tangará da Serra/MT, 24 de abril de 2026.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ECF0-A48F-03D6-8621
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 08/05/2026 09:03:18 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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