br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 1015/2014

Tipo Indicação
Número / Ano 1015 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaINDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE NOTIFIQUE O PROPRIETÁRIO DO TERRENO LOCALIZADO NA AVENIDA BRASIL ESQUINA COM A RUA 32 – CENTRO, PARA QUE REALIZE LIMPEZA E CONSTRUÇÃO DA CALÇADA EM TODA EXTENSÃO DO TERRENO.
native_id29

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE NOTIFIQUE O PROPRIETÁRIO DO TERRENO LOCALIZADO NA AVENIDA BRASIL ESQUINA COM A RUA 32 – CENTRO, PARA QUE REALIZE LIMPEZA E CONSTRUÇÃO DA CALÇADA EM TODA EXTENSÃO DO TERRENO.



De conformidade com o que estabelece o Artigo 120 do Regimento Interno da Casa, o Vereador Subscritor, depois de ouvida a Soberana e Douta manifestação do Plenário, INDICA ao Executivo Municipal que Notifique o proprietário do terreno localizado na Avenida Brasil esquina com a Rua 32 – Centro, para que realize Limpeza e Construção da Calçada em toda extensão do terreno.



JUSTIFICATIVA:

Considerando que as calçadas devem obedecer às normas técnicas de acessibilidade, garantindo o livre trânsito e acesso dos cidadãos, especialmente as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos, crianças e gestantes, às edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

Indica ao Executivo que através da Lei Complementar 171/2012, que dispõe sobre a normatização para construção, reforma e conservação de calçadas na zona urbana do município, que notifique o proprietário do terreno para que o mesmo se enquadre na referida Lei, de acordo o parágrafo único do Art. 1°:



“Art. 1º. A construção, reforma e conservação das calçadas reger-se-ão pelas disposições desta Lei, assegurando acessibilidade e segurança a todo cidadão, principalmente as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tais como idosos, crianças e gestantes.



Parágrafo Único. As calçadas são obrigatórias em toda(s) a(s) testada(s) do(s) imóvel(is), edificado(s) ou não, localizado(s) em logradouro(s) público(s) provido(s) de guia e/ou pavimentação, garantindo acessibilidade e segurança”.







“Art.67. São motivos de notificação:



I - Calçada inexistente ou em desacordo com as especificações ou em mau estado de conservação;



Art. 68. Ao ser notificado pelo Município para construir a calçada ou executar as obras necessárias para seu reparo, o responsável pelo imóvel que não atender à notificação, ficará sujeito, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços a serem executados pelo Município, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração”.



Certo de que, ao ser notificado e o proprietário não executar a obra no prazo correspondente, deverá ser aplicado ao mesmo, multa correspondente.



Aproveitando a oportunidade, que o proprietário seja notificado para que o mesmo realize a limpeza do terreno atendendo assim código de postura do município.



Com essas atitudes estaremos atendendo os pedestres e a sociedade em geral, dando a eles a sua real garantia de locomoção e acessibilidade qualificando o ambiente urbano proporcionando aos pedestres o trânsito seguro.



Diante do exposto, formulamos esta contando com o apoio dos Nobres Pares, bem como contando com a atenção do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.



Plenário das Deliberações, Vereador Daniel Lopes da Silva, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dezenove dias do mês de Agosto do ano de dois mil e quatorze. 







        

WELLINGTON BEZERRA

Vereador

open original →