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← Tangará da Serra (MT)

materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaRECONHECE OS SERVIÇOS, ATIVIDADES EDUCACIONAIS, ESCOLARES E AFINS COMO ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT.
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RECONHECE OS SERVIÇOS, ATIVIDADES EDUCACIONAIS, ESCOLARES E AFINS COMO ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT.



A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 45 e demais disposições do Regimento Interno, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º Ficam reconhecidos os serviços, as atividades educacionais e escolares como atividades essenciais para a população do Município de Tangará da Serra da Educação Infantil a Educação Superior, por meio da possibilidade de oferta de aulas presenciais desenvolvidas nas unidades educativas públicas e privadas localizadas no território do município, inclusive aquelas de formação continuada durante o período que perdurar a pandemia da COVID-19.



§ 1º O exercício das atividades presenciais não estará sujeito a suspensão ou interrupção, cabendo ao Poder Executivo estabelecer restrições, com a execução de protocolo sanitário de retorno às atividades escolares presenciais no contexto da pandemia a ser aprovado no Comitê Intermunicipal para o combate ao Covid-19.





§ 2º Quanto à ocupação, limite de 50% da capacidade total de cada sala ou capacidade limite respeitando o distanciamento de 1.50 metros radiais entre as carteiras de cada sala. 



§ 3° As instituições de ensino deverão ofertar a possibilidade de educação híbrida e à distância, cabendo aos pais ou responsáveis fazer a opção pela modalidade que melhor entenderem.



§ 4º A condição de essencialidade definida no caput restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19.



 § 5º Caberá ao Poder Executivo identificar os profissionais da educação e alunos que pertençam aos grupos de risco, que estarão dispensados do comparecimento presencial nas unidades de educação, até que estejam vacinados, permanecendo com as atividades de forma remota.



§ 6º Os profissionais pertencentes aos grupos de risco, que permaneceram com as atividades remotas, devem ajudar nas funções de assessoramento, do seu cargo de concurso. 



Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos treze do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.









Ver. Prof. Sebastian				Ver. Eduardo Sanches

		“Lutar pelo bom, pelo justo

e pelo melhor do mundo”

















JUSTIFICATIVA



		O presente Projeto de Lei tem a finalidade de reconhecer todos os serviços educacionais como atividades essenciais dentro do município de Tangará da Serra. Um fator importante a se considerar, são os possíveis prejuízos no tocante ao ensino-aprendizagem, oferta da merenda escolar, saúde mental e, amplamente falando, para o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente.

               Tal direito é amplamente defendido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e pela própria Constituição Federal em seu artigo 208, inciso VII. Outro fator importante a se considerar é o fato de muitos alunos não terem condições de prosseguir o estudo na modalidade EAD por não possuírem computadores ou acesso a internet.   



                                 Não é demais citar que a educação é direito social reconhecido no art. 6° da Constituição Federal, cuja oferta pública foi abordada em diversas decisões do Poder Judiciário como de elevada prioridade, uma vez que constitui o mais efetivo instrumento de redução da pobreza social, fortalecedor do espírito crítico comunitário e emancipador político, por isso intrínseco à dignidade da pessoa humana e aos valores mais elevados de nossa República. 



Nesse sentido, bem pontuou o saudoso Ministro do STF, Exmo. Dr. Ayres Britto, ao julgar a ADI 3.330/DF em 03/05/2012:

	

"A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade."

Portanto, sendo política pública de primeiríssima prioridade, é dever do Estado contrabalancear os direitos envolvidos no atual cenário, por um lado garantindo a oferta que alcance o público-alvo dos serviços educacionais, notadamente dos segmentos mais carentes que não dispõem de estrutura residencial para o acesso à distância do conteúdo letivo e, por outro lado, minimizando os riscos de saúde aos professores e demais funcionários da educação.



Contamos com resultados das experiências de outros países, como a Alemanha, China, Dinamarca, França, Nova Zelândia, Portugal e Singapura, que conseguiram manter sob controle o nível de contágio da COVID-19 mesmo após o retorno da oferta presencial da educação pública e privada. Na contramão dessas experiências, o Brasil é um dos países com escolas fechadas há mais tempo, segundo a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).



Estudos positivos também podem ser citados, ao mostrar que raramente os surtos se iniciam nas escolas, pois é incomum que as crianças e adolescentes transmitam o vírus para outros colegas ou adultos, conforme apresentado em 2020 no âmbito das reconhecidas publicações como JAMA Network Open, GMS Hygiene and Infection Control, The Lancet, American Academy of Pedriatrics, Science e Pediatric Annals.



De qualquer forma, o Projeto resguarda a competência do Executivo em definir as medidas sanitárias que as escolas deverão seguir, assim como já fazem os demais estabelecimentos em atividade, em obediência a medidas determinadas por Decreto ou Protocolo Sanitário, a fim de resguardar tanto as crianças quanto os educadores e colaboradores.



Com a resguarda da competência das instituições, indicamos que com a vinda de vacinas para profissionais da educação, seja dada prioridade para Profissionais do Grupo de Risco e posteriormente aos profissionais da Educação Infantil pois esses apresentam contato mais próximo com as crianças.

A aprovação da Lei, então, não significará a revogação de quaisquer dispositivos previstos no Decreto do Executivo n. 165/2021, uma vez que apenas ampliará o rol de atividades consideradas essenciais, nos moldes da de iniciativa do Vereador Romer Japonês, aprovada por esta Casa e submetida ao autógrafo do Prefeito em 08/04/2021, com a seguinte ementa: "ESTABELECE COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT AS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO."



De igual modo, tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso o Projeto de Lei n. 172 /2021. A definição por meio de Lei e não por Decreto permite maior segurança jurídica sobre a decisão e confere forte legitimidade sobre o assunto, a exemplo do que ocorreu com a aprovação da Lei n. 18.032/2020 pelo Estado de Santa Catarina nesse mesmo sentido.

Ademais, o Projeto de Lei não representa qualquer impacto financeiro, pois não requer aumento de despesas para o erário, já que o oferecimento de serviços e atividades presenciais de educação em unidades públicas encontra-se no orçamento anual aprovado por esta Casa Legislativa.



Por fim, não há de se falar em invasão de competência privativa do Executivo Municipal, pois o tema em questão não consta do rol previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Município, nem se identifica com a reserva de regulamento ou com o decreto autônomo conferido em simetria ao art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal. Em outras palavras, a proposição observa todos os pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de técnica legislativa.



Devido à instabilidade jurídica inserida nesse contexto de pandemia da COVID-19 justificam a urgência da aprovação deste Projeto de Lei para eficácia em todo o Município de Tangará da Serra. Desse modo, pelos motivos aqui expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação do referido Projeto de Lei em URGÊNCIA SIMPLES.



Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.









Ver. Prof. Sebastian				Ver. Eduardo Sanches

		“Lutar pelo bom, pelo justo

e pelo melhor do mundo”









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