| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2022 |
| Date | 2022-03-04 |
| Ementa | De conformidade com o que estabelece o Artigo 120 do Regimento Interno da Casa, o Vereador Subscritor, depois de ouvida a Soberana e Douta manifestação do Plenário, INDICA ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente, o cumprimento da Lei nº 2047, de 03 de setembro de 2003, que dispõe sobre o serviço de limpeza urbana e coleta seletiva do lixo no município de Tangará da Serra-MT e dá outras providências. |
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INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DO ÓRGÃO COMPETENTE, O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 2047, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA SELETIVA DO LIXO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De conformidade com o que estabelece o Artigo 120 do Regimento Interno da Casa, o Vereador Subscritor, depois de ouvida a Soberana e Douta manifestação do Plenário, INDICA ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente, o cumprimento da Lei nº 2047, de 03 de setembro de 2003, que dispõe sobre o serviço de limpeza urbana e coleta seletiva do lixo no município de Tangará da Serra-MT e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura se faz necessária devido ao número de veículos inservíveis abandonados nas vias públicas do município, ocasionando assim, a poluição ao meio ambiente, além da poluição visual na área urbana da cidade.
Sendo assim, e Considerando que a lei citada acima, no capítulo das disposições preliminares, em seu art. 2º, inciso III, prevê a seguinte classificação:
Art. 2º São classificados como serviços de limpeza as seguintes tarefas:
[...]
III- remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;
Ainda, no mesmo capítulo das disposições preliminares, define o lixo especial, em seu art.5º, inciso VII, conforme segue:
Art. 5º Define como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso e volume, necessitem de tratamento específico, ficando assim classificados:
[...]
VII- outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.
Ademais, a referida lei no capítulo que dispõe sobre o lixo especial, nos art. 18 e art. 19, parágrafo único, nos preleciona que:
Art. 18 A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em imóveis, residencial ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Art. 19 Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Município, a seu critério, mediante a cobrança da respectiva tarifa, desde que solicitado pelo interessado.
Parágrafo único. A não execução dos serviços previstos no artigo 18 pelo proprietário do imóvel e a não solicitação para a sua realização pelo Município, implicará na cobrança da respectiva tarifa em dobro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Portanto, a lei em comento não se esgota nos artigos supracitados, dispondo ainda sobre a fiscalização, sobre os procedimentos, infrações e das penalidades para àqueles que desrespeitarem esta lei. Razão pela qual se faz necessário a indicação do cumprimento da referida Lei.
Diante do exposto, formulamos este expediente, contando com a atenção e apoio dos Nobres Membros do Legislativo na sua apreciação, bem como o encaminhamento ao Executivo Municipal.
Plenário das Deliberações, Vereador Daniel Lopes da Silva, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Ademir Anibale
Vereador