| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | INDICA AO GOVERNADOR DO ESTADO MAURO MENDES COM CÓPIA PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, ESTUDOS DE VIABILIDADE PARA INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E BRINQUEDOS PDA, DESTINADA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E ESPECIAIS, NA APAE E NA ESCOLA ISOLDI STORCK NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. |
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INDICA AO GOVERNADOR DO ESTADO MAURO MENDES COM CÓPIA PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, ESTUDOS DE VIABILIDADE PARA INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E BRINQUEDOS PDA, DESTINADA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E ESPECIAIS, NA APAE E NA ESCOLA ISOLDI STORCK NO MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
De conformidade com o que estabelece o Artigo 120 do Regimento Interno da Casa, os Vereadores Subscritores, depois de ouvida a Soberana e Douta manifestação do Plenário, Indica ao Governador do Estado com cópia para Secretaria Municipal de Esportes, estudos de viabilidade para instalação de brinquedos adaptados e brinquedos PDA, destinados as pessoas portadoras de deficiência física e especiais, na APAE e na Escola Isoldi Storck no Município de Tangará da Serra-MT.
JUSTIFICATIVA:
Conforme a Lei nº 10.098/2000 – conhecida como a “Lei da Acessibilidade”, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Considerando a previsão da LEI 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente -, em seu “CAPÍTULO II, DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE”:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
Considerando a LEI 13.433/2017 - altera o parágrafo único do art. 4º da LEI 10.098/2000 – estabelece que:
Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso públicos existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
A referida indicação tem como objetivo incentivar a promoção, socialização, integração e a interação de todas as nossas crianças, com especial atenção às portadoras de necessidades especiais. O Estatuto da Criança e do Adolescente regula e normatiza direitos básicos para a formação de uma criança, dando ênfase nos direitos básicos como: o de brincar, praticar esportes e socializar sem discriminação, como se observa em seu artigo 16, IV, V.
A Lei Federal nº 10.098, em seu Parágrafo único, estabelece que, os parques de diversões públicos e privados devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo, equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Plenário das Deliberações, Vereador Daniel Lopes da Silva, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias de abril de dois mil e vinte e três.
Elaine Antunes
Vereadora
Modelo de Brinquedos Adaptados