br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FRACIONAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9774

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Discussão Única
2025-06-21 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:48.509074-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 20 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A 
REGULARIZAÇÃO DE FRACIONAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diante da atribuição constitucional outorgada aos Municípios para legislar 
de forma suplementar no ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano, é que se propõe o presente projeto, buscando a 
regularização por anistia de parcelamentos do solo realizados sob a forma de fracionamento e 
desmembramentos.
A presente proposta tem como objetivo principal permitir que proprietários 
de áreas urbanas, que tenham realizado fracionamentos e desmembramentos irregulares de 
lotes, possam regularizar a situação de suas propriedades, mediante a concessão de anistia para 
as sanções decorrentes destas irregularidades.
Outrossim, este projeto estabelece condições para a regularização, tais 
como a consolidação do parcelamento, ou seja, é necessário que este tenha ocorrido até 28 de 
outubro de 2021, data de início da vigência da Lei Complementar nº 262/2021, que estabeleceu 
novos parâmetros relacionados ao parcelamento do solo urbano.
Essa determinação de temporalidade, visa garantir segurança jurídica aos 
cidadãos tangaraenses e possibilitar que aqueles que de forma informal efetuaram o 
parcelamento sem licenciamento do Poder Executivo Municipal, possam regularizar seus imóveis, 
visto que, com as sucessivas alterações na lei municipal de parcelamento do solo, hoje torna-se 
impossível a regularização nos termos da lei vigente.
Além disso, para a regularização será necessária a apresentação de 
projeto urbanístico, a regularização de eventuais débitos tributários e o pagamento de uma multa, 
cujo valor será direcionado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de 
Interesse Social, cuja receita poderá destinar-se à regularização de imóveis de pessoas de baixa 
renda.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048
Páginá3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Dessa forma, ao garantir a regularização desses imóveis urbanos o 
município promoverá o desenvolvimento e o ordenamento territorial, bem como proporcionará ao 
cidadão o acesso à propriedade devidamente regularizada.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos 
de estima e apreço, solicitamos apreciação do presente projeto, em regime de TRAMITAÇÃO 
NORMAL. 
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048
Páginá4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º _______, DE 20 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FRACIONAMENTOS E 
DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e as condições para a regularização 
onerosa de fracionamento ou desmembramento de lotes oriundos de parcelamentos 
regulares, aprovados e registrados, que foram subdivididos posteriormente a sua aprovação 
e não atendem as testadas, relação profundidade/testada e áreas mínimas estabelecidas 
pela Lei Complementar nº 262/2021, bem como as condições definidas pela Lei 
Complementar nº 317/2024, desde que atendida a Lei Federal nº 6.766/1979. 
Parágrafo único. Serão passíveis de regularização os desmembramentos e 
fracionamentos executados até 28 de outubro de 2021, data de início da vigência da Lei 
Complementar nº 262/2021 que estabeleceu novos parâmetros relacionados ao 
parcelamento do solo urbano, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I- Os lotes deverão ter área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m (cinco metros).
II- Possuir acesso a via declarada e reconhecida como oficial pelo Poder 
Executivo Municipal.
III- Apresentar condições mínimas de salubridade, segurança, higiene e 
estética, conforme legislação municipal.
IV- Não causar prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Capítulo 
V da Lei no 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);
Art. 2º Para aplicação do disposto no parágrafo único do Art. 1º, deverá ser 
comprovada a consolidação do fracionamento ou desmembramento até a data de
28 de outubro de 2021.
Parágrafo único. A consolidação poderá ser comprovada por meio de divisão 
física, ou quando os imóveis demonstrarem características independentes, bem como com a 
apresentação de instrumento contratual com reconhecimento de firma.
Art. 3º Não serão passíveis de regularização para efeito desta Lei os 
imóveis que se enquadrem em um ou mais dos seguintes itens:
I - estejam edificados sobre logradouros ou terrenos públicos, em condição 
de invasão ou que avancem sobre eles;
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048
Páginá5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
II - estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que 
obtiverem parecer ambiental favorável do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente 
– CONDEMA;
III - em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo Município;
IV - que avançarem sobre imóveis de terceiros;
V- estejam situados em faixas de domínio e/ou não edificáveis junto a 
represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, 
galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta-tensão;
Art.4º Para regularização, o profissional deverá apresentar as seguintes 
documentações:
I - cópia dos documentos pessoais - RG e CPF do (s) proprietário (s), e em 
caso de empresa, apresentar cópia dos documentos pessoais dos proprietários e seus 
representantes, contrato social e cartão CNPJ;
II - certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;
III - recolhimento da taxa de análise do projeto de desmembramento ou 
fracionamento;
IV - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto ou RRT - 
Registro de Responsabilidade Técnica de projeto, de profissional legalmente habilitado;
V - alvará de funcionamento atualizado do profissional, expedido pelo Poder 
Executivo Municipal;
VI - certidão de Inteiro Teor expedida pelo Registro de Imóveis, referente ao 
imóvel a ser parcelado;
VII - certidão Negativa de Ação Real referente ao imóvel pelo período de 20 
(vinte) anos;
VIII - o projeto gráfico deverá ser apresentado em formato pdf para análise, e 
para fins da padronização da informação urbana em meio digital, em extensão dwg, dxf, 
shapefile, kml ou kmz , contendo:
a) situação do imóvel, com a indicação das vias existentes e loteamentos 
próximos;
b) indicação do tipo de uso predominante no local;
c) indicação da divisão de unidades pretendidas, com as respectivas áreas;
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048
Páginá6
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
d) dimensões lineares e angulares;
e) planta de locação com cotas e se houver edificações, apresentar taxas de 
ocupação, permeabilidade e coeficiente de aproveitamento.
IX - memoriais descritivos da área atual e áreas resultantes, contendo nome 
e assinatura do proprietário e responsável técnico.
X - relatório fotográfico da área com no mínimo 4 (quatro) fotos coloridas e 
georreferenciadas.
§ 1º Todas as certidões citadas acima deverão ser atualizadas com data 
máxima de 30 dias de expedição.
§ 2º As pranchas de desenho devem obedecer à normatização estabelecida 
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e conter nome e assinatura do (s) 
proprietário (s) e responsável técnico. 
§ 3º Apresentar as peças técnicas georreferenciadas em conformidade com 
a NBR 17047, suas atualizações ou norma posterior que vier a substituí-la. 
§ 4º Havendo edificações no imóvel a parcelar, também se faz necessária a 
regularização destas.
Art. 5º O cálculo do valor da multa para fins de regularização de 
desmembramento e fracionamentos, observará o percentual de 20% (vinte por cento) do 
valor venal do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta Genérica de Valores e 
será obtido pelas fórmulas elencadas neste artigo, conforme caso específico.
§ 1º No caso da irregularidade ter se dado pela área, os valores das multas 
serão expressos em reais e obtidos por meio do seguinte cálculo: A x Vv x P = valor da 
multa em reais, onde: 
I - A = área faltante em metros quadrados para atendimento ao Anexo I da 
Lei Complementar nº 262/2021, para cada lote resultante do fracionamento ou 
desmembramento;
 II - Vv = valor venal atual do m² (metro quadrado) do terreno, estabelecido 
pela Planta Genérica de Valores; 
III - P = percentual atribuído para o cálculo conforme o disposto no caput 
deste artigo. 
§ 2º No caso da irregularidade ter se dado pela testada, ou pela relação 
profundidade/ testada, os valores das multas serão expressos em reais e obtidos por meio 
do seguinte cálculo: A x Vv x P = valor da multa em reais, onde: 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048
Páginá7
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
I - A = área obtida pelo produto da dimensão da testada que falta para 
atendimento ao Anexo I da Lei Complementar n. 262/2021, pela profundidade mínima do 
lote, em metros quadrados; 
II - Vv = valor venal atual do m² (metro quadrado) do terreno, estabelecido 
pela Planta Genérica de Valores; 
III - P = percentual atribuído para o cálculo conforme o caput deste artigo. 
§ 3º Nos casos previstos nos §1° e §2° deste artigo, o valor total da multa 
será o somatório dos valores obtidos pela irregularidade de cada lote resultante. 
§ 4º Nos casos em que a irregularidade do lote resultante se der tanto pela 
área quanto pela testada será adotada a situação que apresentar a maior área para efeito de 
cálculo do valor da multa. 
Art. 6º A regularização onerosa constitui multa compensatória e sua 
inadimplência constatada dentro dos prazos previstos em lei, ensejará a inscrição da mesma 
em dívida ativa e sua cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 7º Ficam isentos do recolhimento da multa de que trata o Art. 4º, os 
aposentados, pensionistas ou pessoa com deficiência que receba benefício de prestação 
continuada, que atendam às seguintes condições:
I- receber proventos previdenciários de aposentadoria ou pensões inferiores 
ao valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos, por mês;
II- não possuir outra fonte de renda além da aposentadoria, pensão ou 
benefício de prestação continuada, conforme o caso;
III- ser proprietário de apenas um imóvel no Município.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida 
aos interessados que possuírem renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos e possuírem 
inscrição no Cadúnico.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução ou 
parcelar os valores decorrentes das multas estabelecidas no Art. 4º, da seguinte forma: 
I - com redução de 20% (vinte por cento) para pagamento de uma só vez, 
com vencimento à vista; 
II - sem redução, até o limite de 60 (sessenta) parcelas mensais e 
sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista. 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048
Páginá8
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, o 
valor da parcela inicial não poderá ser inferior a 01 UPM (Unidade Padrão Municipal e as 
demais devem atender o disposto no Art. 258 do Código Tributário Municipal. 
Art. 9º Os recursos obtidos em razão da multa serão destinados ao Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social, criado e disciplinado 
através da Lei Municipal nº 5.550/2021.
Art. 10. Esta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2027.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 20 de 
junho de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
EVENTO: Reunião Ordinária do CONCIDADE – Conselho Municipal da Cidade
ATA: 04/2025
DATA: 30/05/2025 – 15:30 h
LOCAL: Sala de Reunião da SEPLAN e participação ON LINE via Google Meet
Aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, as quinze e trinta
horas, presentes e os conselheiros, Carlos Ramão Melo, Nilciele Pego de Oliveira da
Silva, Kátia Berta, Valdomiro Jorlando, Allan Henrique, Fábio Mariot, Adão Leite Filho,
Aline Silva Cossolin, Priscyla Oliveira, Jhonf de Souza Barbosa, Rogério Silva e
Marcos Scolari, Esdras Moraes, Marcos Vinícius Damasceno além de mim, Vinicius
Delarcos de Oliveira, servidor público municipal, nos reunimos presencialmente e
por videoconferência (Google Meet) simultaneamente, em segunda chamada, para
participação da primeira sessão extraordinária do mês de maio, para acompanhar a
seguinte pauta: Expediente: 1) Leitura e discussão das atas da sessão anterior, 2)
Votos e Moções, 3) Pedido de Vistas de Projetos, 4) Leitura de documentos
recebidos, proposições e outros, Ordem do Dia, 1) Regimento Interno do
CONCIDADE, O presidente Sergio Lourenço, não pode comparecer e designou o
Secretário Adão Leite Filho para conduzir a reunião, que inicia informando que nesta
reunião será necessário deliberar sobre, as minutas de projetos de leia
apresentados na reunião do dia dezesseis de maio. O conselheiro Adão, concede a
palavra aos servidores da SEPLAN, Vinícius e Marcela, que fazem uma síntese da
apresentação da primeira minuta; 1) Projeto de Lei que dispõe sobre a
regularização de edificações: Trata-se de uma proposição para possibilitar a
regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação a época de
sua construção e que também não atendem a legislação vigente. O conselheiro
Adão questiona se há dúvidas quanto ao projeto e como não houve manifestação,
coloca em deliberação a proposta da minuta de projeto de lei que dispõe sobre a
regularização por anistia de edificações executadas até vinte e dois de janeiro de
dois mil e vinte e três, que é aprovado por unanimidade entre os presentes. A seguir
os servidores seguem para a justificativa sintetizada da segunda proposta: 2)
Projeto de Lei que dispõe sobre a regularização de fracionamentos de lote;
Trata-se de uma proposição para possibilitar a regularização de
fracionamento/desmembramento de lotes executados em desconformidade com a
legislação de parcelamento do solo ou executados sem a autorização do poder
público. O conselheiro Adão questiona se há dúvidas quanto ao projeto e como não
1 Ata de reunião ordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 30/05/2025 às 15:30
Assinado por 15 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES , Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048 VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 3.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO
houve manifestação, coloca em deliberação a proposta da minuta de projeto de lei
que dispõe sobre a regularização por anistia de fracionamentos/desmembramentos
executados até vinte e oito de outubro de dois mil e vinte e um, que é aprovado por
unanimidade entre os presentes. A diante, os servidores Vinícius e Marcela seguem
para a reapresentação da terceira proposta: 3) Projeto de Lei que dispõe sobre a
regulamentação do Direito de Construir: Trata-se de um projeto de lei para
regulamentar o instrumento urbanístico da transferência do direito de construir,
trazido ao ordenamento jurídico pelo Estatuto das Cidades (Lei Federal nº
10.257/2001). O Plano Diretor Municipal (Lei nº 317/2024) estabeleceu a
necessidade de regulamentação deste instrumento por lei própria de forma a definir
as formas de registro e de controle administrativo e mecanismos de controle social,
previsão de avaliações periódicas e a forma de cálculo do volume construtivo a ser
transferido. Neste momento o conselheiro Adão, pede a palavra e esclarece que
esta proposta tem muita importância para o município não só por possibilitar que
empreendimentos possam agregar maior potencial construtivo em seus imóveis,
mas para também os proprietários de áreas com restrições ambientais possam
minimizar o impacto das restrições que lhes foram impostas após o município ter
regulamento a proteção ambiental no perímetro urbano, alienando os imóveis e
mitigando os seus prejuízos financeiros. Nesta oportunidade a conselheira Aline
Cossolin pediu a palavra e fez questionamentos sobre a incidência das áreas de
permanentes e ZEIAS na possibilidade de utilização destas áreas como imóvel
transmissor do potencial construtivo, sendo informado que sim, consoante a diretriz
do Plano Diretor essas áreas serão atendidas por este instrumento urbanístico.
Ainda questionou os procedimentos de regulamentação e fiscalização, pontuando
assertivamente sobre a necessidade de analisar a existência de passivos ambientais
antes de se conceder o benefício ao proprietário do imóvel, bem como, estabelecer
um regramento para aceitação destes imóveis em caso de doação ao município de
Tangará da Serra, sem que o ônus de recuperação da área recaia sobre o poder
público. Em seguida sugere haja avaliação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente- COMDEMA. Neste momento os conselheiros Adão, Marcela, Nilciele e
Carlos pontuam que é importante que o conselho avalie quando se tratar se
aquisição da área mediante doação ao município e que a relação de transmissão
entre particulares não necessitem de validação do COMDEMA, como forma de não
sobrecarregar as atribuições do conselho e causar morosidade no processo,
pontuando que em caso de pendências ou passivos ambientais as partes devem
obter anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em caso de transmissão
de obrigações ambientais. A conselheira Aline, frisa que é importante também
lembrar que os servidores públicos, ao tomarem consciência de infrações
ambientais, tem por dever promover as medidas necessárias para apuração e
responsabilização pela infração.
2 Ata de reunião ordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 30/05/2025 às 15:30
Assinado por 15 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES , Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048 VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 3.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO
Após o debate e contribuição dos conselheiros, o conselheiro Adão sugere que a
proposta da Aline seja formalizada em texto para inclusão na minuta de forma a
regulamentar as análises deste processo administrativo de forma a assegurar a
proteção ao meio ambiente ao interesse público. Dessa forma, coloca em votação
esta proposta de inclusão da minuta e sugere que ser for aprovada esta ainda deve
ser encaminhada ao COMDEMA para validação. Para finalizar o Secretário Adão
questiona a existência de dúvidas e como há mais manifestações coloca a minuta do
projeto de lei que regulamento a transferência do direito de construir, que é
aprovado por unanimidade dos presentes. Nada mais havendo a descrever, deu-se
por encerrada a reunião, eu Vinícius Delarcos, lavrei a presente ata, que será
assinada por mim, lida e aprovada com a assinatura dos participantes.
3 Ata de reunião ordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 30/05/2025 às 15:30
Assinado por 15 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES , Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048 VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 3.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
EVENTO: Reunião Ordinária do CONCIDADE – Conselho Municipal da Cidade
ATA: 03/2025
DATA: 16/05/2025 – 15:30 h
LOCAL: Sala de Reunião da SEPLAN e participação ON LINE via Google Meet
Aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, as quinze e
trinta horas, presentes e os conselheiros, Carlos Ramão Melo, Nilciele Pego de Oliveira
da Silva, Kátia Berta, Valdomiro Jorlando, Valdirene Correia, Fábio Mariot, Adão Leite
Filho, Aline Silva Cossolin, Priscyla Oliveira, Jhonf de Souza Barbosa, Rogério Silva e
Marcos Scolari além de mim, Vinicius Delarcos de Oliveira, servidor público
municipal, nos reunimos presencialmente e por videoconferência (Google Meet)
simultaneamente, em segunda chamada, para participação da primeira sessão
extraordinária do mês de maio, para acompanhar a seguinte pauta: Expediente: 1)
Leitura e discussão das atas da sessão anterior, 2) Votos e Moções, 3) Pedido de
Vistas de Projetos, 4) Leitura de documentos recebidos, proposições e outros,
Ordem do Dia, 1) Regimento Interno do CONCIDADE, O presidente Sergio
Lourenço, não pode comparecer e designou o Secretário Adão Leite Filho para
conduzir a reunião, que inicia informando que nesta reunião serão apresentadas três
minutas de projetos de lei, sem a necessidade de deliberação, apenas para o
conhecimento dos conselheiros que poderão sugerir propostas para deliberação da
reunião ordinária do dia trinta de maio de dois mil e vinte e cinco. O Secretário Adão,
concede a palavra aos servidores da SEPLAN, Vinícius e Marcela, que iniciam a
apresentação da primeira minuta; 1) Projeto de Lei que dispõe sobre a
regularização de edificações: Trata-se de uma proposição para possibilitar a
regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação a época de
sua construção e que também não atendem a legislação vigente. Na sequência os
servidores informam que o projeto, possibilitará anistiar construções desde que
atendam alguns requisitos essenciais: a edificação deve ter sido concluída até a
data de vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte três, não interferir sobre o direito de
terceiros e áreas públicas, não ter sido edificadas sobre dois ou mais lotes distintos
e que não se situem em área de risco ou preservação ambiental. A regularização por
anistia será concedida mediante o pagamento de uma multa por infração cometida,
como forma de desestimular a irregularidade, já que no decorrer dos últimos anos a
anistia foi concedida reiteradas vezes sem qualquer penalidade ao infrator e isso
tem causado inúmeros prejuízos ao ordenamento territorial urbano e ao interesse
1 Ata de reunião extraordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 16/05/2025 às
15:30
Assinado por 15 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES , Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048 VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 3.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO
público e coletivo. Em relação a multa, serão isentos aqueles que tiverem
edificações executadas até trinta e um de dezembro de dois mil e dezenove, data
limite sempre adotada nas últimas anistias e que não houve cobrança por infração.
Ainda serão isentos aqueles cujas edificação não ultrapassem 70 m², que sejam
aposentados ou pensionistas que possuam apenas um imóvel e também os inscritos
no Cadúnico. As multas variam de 0,5 a 10 UFM (unidade fiscal municipal) e
poderão ser pagas à vista ou parceladas consoante previsão no Código Tributário
Municipal, sendo os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Habitação de Interesse Social, gerido pelo CONCIDADE. A diante é
esclarecido que a lei terá vigência até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e
sete, prazo que visa também desestimular a irregularidade, já que após esse
período o Poder Público Municipal pode decidir por não renovar esta lei. Em seguida
o Secretário Adão questiona os conselheiros se existem dúvidas e informa que a
minuta foi elaborada com sugestões dos responsáveis técnicos das áreas de
arquitetura e engenharia de Tangará da Serra. Como não houve manifestação, os
servidores seguem para apresentação da segunda proposta: 2) Projeto de Lei que
dispõe sobre a regularização de fracionamentos de lote; Trata-se de um
proposição para possibilitar a regularização de fracionamento/desmembramento de
lotes executados em desconformidade com a legislação de parcelamento do solo ou
executados sem a autorização do poder público. O projeto de parcelamento poderá
ser aprovado, desde que atenda alguns requisitos mínimos: ter sido executado até
vinte e oito de outubro de dois mil e vinte e um (data de início da vigência da nova lei
de parcelamento solo municipal nº 262/2021), atender os requisitos mínimos da Lei
Federal nº 6.766/1979; área mínima de 125,00 m² e testada mínima de 5,00 metros,
possuir acesso por via pública oficial e não interferir sobre direitos de terceiros e
invasão sobre áreas públicas ou com restrições ambientais. O projeto ainda prevê a
aplicação de uma multa pelo descumprimento das medidas de lote de imposta pela
legislação e a possibilidade isenção para os que sejam aposentados ou pensionistas
que possuam apenas um imóvel e também os inscritos no Cadúnico. O valor da
multa poderá ser pago vista ou parcelado consoante disposições do Código
Tributário Municipal, sendo os recursos destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social, gerido pelo CONCIDADE.
Oportunamente é esclarecido que a Lei nº 301/2023 tinha o mesmo objeto e não
poderia ser prorrogada, visto que o Plano Diretor tinha a previsão de revisão e assim
foi feito com a instituição da Lei Complementar nº 317/2024. Contudo não se trata de
prorrogação, mas sim de uma nova lei adequada as diretrizes do novo Plano Diretor,
com objetivo de reduzir a irregularidade de parcelamentos do solo é regiões do
município onde a Reurb (regularização fundiária urbana) não é aplicável. Na
sequência o Secretário Adão questiona os conselheiros se existem dúvidas e
informa que a minuta foi elaborada com sugestões dos responsáveis técnicos das
2 Ata de reunião extraordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 16/05/2025 às
15:30
Assinado por 15 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES , Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048 VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 3.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO
áreas de arquitetura e engenharia de Tangará da Serra. Como não houve
manifestação, os servidores seguem para apresentação da terceira proposta: 3)
Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do Direito de Construir:
Trata-se de um projeto de lei para regulamentar o instrumento urbanístico da
transferência do direito de construir, trazido ao ordenamento jurídico pelo Estatuto
das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001). O Plano Diretor Municipal (Lei nº
317/2024) estabeleceu a necessidade de regulamentação deste instrumento por lei
própria de forma a definir as formas de registro e de controle administrativo e
mecanismos de controle social, previsão de avaliações periódicas e a forma de
cálculo do volume construtivo a ser transferido. Assim, submetemos essa proposta
ao conselho para possibilitar que os imóveis inseridos em áreas de preservação
permanente e zona de interesse ambiental, bem como aqueles classificados como
como de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural, possam ser
preservados e o proprietário possa alienar o potencial construtivo que não pode
usufruir pelas restrições a ele impostas. Essa medida visa solucionar ainda uma
grande quantidade de solicitações de indenizações e permutas de lotes com
restrições ambientais, já que no passado o município aprovou diversos projetos de
parcelamentos do solo, em áreas de preservação ambiental. Esclareceu-se ainda
que o potencial construtivo somente poderá ser transferido aos imóveis localizados
na Zona de Adensamento Prioritário e Secundária, conforme diretriz do Plano
Diretor. Ainda é importar esclarecer que a declaração de potencial construtivo deve
ser averbada no registro do imóvel transmissor e receptor, devendo garantir a
manutenção e preservação do imóvel transmissor, o qual o município deve manter
cadastro e fiscalização permanente e periódica. A fórmula de potencial construtivo
foi sugerida pela multiplicação da área do imóvel transmissor pelo coeficiente de
aproveitamento básico do imóvel receptor: Pc= Ait x Cabas. Para finalizar o
Secretário Adão questiona a existência de dúvidas e sem manifestações informa que
os conselheiros devem analisar as propostas para deliberar na próxima reunião
ordinária.Nada mais havendo a descrever, deu-se por encerrada a reunião, eu
Vinícius Delarcos, lavrei a presente ata, que será assinada por mim, lida e aprovada
com a assinatura dos participantes.
3 Ata de reunião extraordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 16/05/2025 às
15:30
Assinado por 15 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES , Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048 e informe o código 0C64-9BBC-2BCD-0048 VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 3.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0C64-9BBC-2BCD-0048
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 20/06/2025 14:11:57 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0C64-9BBC-2BCD-0048

open original →