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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 20 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXECUTADAS EM DESCONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO EDILÍCIA E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Poder Público Municipal, no exercício de suas atribuições conferidas pela
Constituição Federal, deve condicionar o uso da propriedade privada e regulamentar as atividades
particulares que afetem diretamente os interesses coletivos. Assim, ao instituir normas e
regulamentos para construção/regularização de edificações, garante proteção à funcionalidade
urbana. O município de Tangará da Serra, instituiu seu primeiro Código de Obras, por meio da Lei
Complementar nº 15/1996, que estabelecia as primeiras diretrizes e normativas urbanísticas e
edilícias para a cidade em um momento de grande expansão.
Todavia, antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar nº
015/1996, o Poder Executivo incumbido no seu poder/dever já condicionava as construções ao
prévio licenciamento. Nesse sentido, é importante pontuar que muitas edificações foram
licenciadas a época e como de costume os proprietários não buscavam o certificado de conclusão
da obra (habite-se).
Ocorre que atualmente, devido as normativas impostas pela Receita
Federal e Instituições Financeiras, cada vez mais é imprescindível que as edificações possuam o
licenciamento completo: alvará e habite-se.
Dessa forma a proposta ora encaminhada tem como objetivo regularizar
edificações consolidadas não licenciadas ou licenciadas parcialmente que, embora em desacordo
com normas técnicas e legais, encontram-se habitadas e integradas à malha urbana, sem
oferecer riscos à segurança, à salubridade e ao meio ambiente.
De outro lado é de suma importância a prevenção e fiscalização para
impedir o avanço da irregularidade às normas edilícias que prejudicam a segurança e o bem-estar
social de toda coletividade. Neste ponto, para que a regularização por anistia de edificações não
seja banalizada e fomente ainda mais a irregularidade é que propõe-se uma data limite para sua
aplicabilidade, sendo esta a data que entrou em vigor o mais recente código de obras, 22 de
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D701-0694-06E5-2AF2 e informe o código D701-0694-06E5-2AF2
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janeiro de 2023. Contudo essa regularização não pode ser obtida sem ônus ao infrator, que
mesmo ciente de seus deveres e obrigações optou pela inobservância das normativas legais para
executar sua edificação.
Assim, a proposição determina que as edificações executadas entre 31 de
dezembro de 2019 e 22 de janeiro de 2023, poderão obter a regularidade mediante recolhimento
de multa conforme a infração cometida. Sendo concedida a isenção aquelas que foram
executadas anterior a 31 de dezembro de 2019, como já havia sido estabelecido pelas leis de
anistia de edificações (Lei nº 5774/2021 e Lei nº 6.042/2023).
Tal medida visa promover a justiça social, garantir a segurança jurídica aos
proprietários, bem como possibilitar a regularização de imóveis que até então não eram
contemplados pelas leis anteriores.
Além disso, por haver uma característica comum das edificações antigas de
uso misto (comercial/residência) em que marquises e sacadas ultrapassam o alinhamento predial
em sua face voltada para via, incluiu-se um dispositivo autorizando a regularização, justificada
pela ausência de normativa municipal anterior a 22 de maio de 1996, bem como, pela permissão
trazida pelo Art. 574 do Código Civil de 1916, vigente a época dessas construções.
Ressalta-se que a anistia não se aplica a imóveis localizados em áreas de
risco, áreas de preservação permanente. Os critérios para a regularização, bem como os
procedimentos e exigências técnicas, estão devidamente previstos no corpo do projeto.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos
de estima e apreço, solicitamos apreciação do presente projeto, em regime de TRAMITAÇÃO
NORMAL.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º _______, DE 20 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXECUTADAS EM
DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EDILÍCIA E DE USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as construções de
uso residencial, não residencial e uso misto, localizadas exclusivamente na macrozona
urbana, independentemente das infrações à legislação edilícia e uso e ocupação do solo,
concluídas até 22 de janeiro de 2023.
§ 1º Para a presente lei, considera-se uso misto a edificação constituída por
dois ou mais usos distintos, sejam eles: residencial, comercial, industrial, de prestação de
serviços e institucional, situados em um mesmo imóvel.
§2º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de
regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada, com vedação e
instalações hidráulicas e elétricas na data referida no caput deste artigo.
§3º A Administração Pública Municipal poderá aceitar propostas de obras de
adequação para garantir o atendimento às condições de higiene, segurança de uso,
acessibilidade, estabilidade, habitabilidade, salubridade, permeabilidade e enquadramento
na legislação específica aplicável.
Art. 2º Considerar-se-ão regularizadas as construções que atenderem o
disposto nesta Lei, obtendo assim, o Alvará de Regularização e a Certidão de Habite-se em
caráter cumulativo.
Parágrafo único. Para o licenciamento de que trata este artigo, por força da
Lei federal nº 10.098/2000 e Decreto nº 5.296/2004, aplicam-se as normas de acessibilidade
previstas na NBR 9050 e 16.537, cabendo o ônus decorrente das adequações
exclusivamente ao proprietário do imóvel.
Art. 3º Serão passíveis de regularização por esta lei, as edificações
executadas em desacordo com a Lei Complementar nº 015/1996 e Lei Complementar nº
210/2015.
Parágrafo único. Será admitida a regularização das edificações construídas,
reformadas e/ou ampliadas em desacordo com o projeto aprovado, e que ferem a legislação
vigente.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 4º As edificações cujas marquises, beirais e detalhes arquitetônicos
ultrapassem o alinhamento predial poderão ser regularizadas, desde que estes elementos
possuam altura mínima de 3,00 m (três metros), contados da linha do solo e que sua
projeção seja de no máximo 75% da largura da calçada.
Parágrafo único. Admite-se a regularização de edificações cujas sacadas,
floreiras, brises ou elementos arquitetônicos ultrapassem o alinhamento predial, desde que
executadas anteriormente a vigência da Lei Complementar nº 15/1996.
Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para efeitos desta lei, as
construções que:
I - estiverem localizadas em áreas públicas em condição de invasão ou
irregularidade ou que avançarem sobre imóveis de terceiros;
II - estejam situadas em áreas consideradas tecnicamente de risco;
III - que estejam situadas em faixas de domínio de rodovias ou não
edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de
águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
IV- que interfiram sobre direitos de terceiros;
V- que estejam edificadas sobre dois ou mais lotes distintos.
Parágrafo único. Será admitida a regularização de imóveis, cujas estruturas
ou elementos arquitetônicos avancem sobre o passeio público até o limite da faixa de
acesso, estabelecida pela dimensão da calçada pela Lei Complementar nº 290/2022,
mediante as seguintes condições:
I- Edificação executada até a data de 22 de janeiro de 2023;
II- Apresentação da certidão de alinhamento de lote;
III- Seja impossível a demolição sem comprometer a estrutura da edificação,
ou que esta se torne excessivamente onerosa.
Art. 6º Para a obtenção de regularização da edificação na forma prevista
nesta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I- 0,5 UFM por metro quadrado de área irregular, para edificações com área
total construída entre 70,00 m² (setenta metros quadrados) e 100,00 m² (cem metros
quadrados);
II- 01 UFM por metro quadrado de área irregular, para edificações com área
total construída acima de 100,00 m² (cem metros quadrados) até 500,00 m² (quinhentos
metros quadrados);
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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III- 02 UFM por metro quadrado de área irregular para edificações com área
total construída acima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IV- 10 UFM por metro quadrado de irregularmente impermeabilizado;
V- 0,5 UFM por metro quadrado de área de estacionamento, carga e
descarga, ou desembarque inexistente;
VI- 10 UFM por metro quadrado de afastamento ou recuo inexistente;
Parágrafo único. O valor total da multa será o somatório dos valores obtidos
por irregularidade.
Art. 7º Ficam isentos do recolhimento da multa de que trata o Art. 6º, os
proprietários/possuidores dos imóveis:
I- cujas edificações foram executadas até 31 de dezembro de 2019;
II- cujas edificações totalizem até 70,00 m² de área construída;
III- que recebam proventos previdenciários de aposentadoria ou pensões
inferiores ao valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos, por mês, desde que:
a) não possua outra fonte de renda além da aposentadoria, pensão ou
benefício de prestação continuada, conforme o caso;
b) seja proprietário de apenas um imóvel no Município.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida
aos interessados que possuírem renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos e possuírem
inscrição no Cadúnico.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução ou
parcelar os valores decorrentes das multas estabelecidas no Art. 6º, da seguinte forma:
I- com redução de 20% (vinte por cento) para pagamento de uma só vez,
com vencimento à vista;
II- sem redução, até o limite de 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, sendo a primeira com vencimento á vista.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, o
valor da parcela inicial não poderá ser inferior a 01 UPM (Unidade Padrão Municipal e as
demais devem atender o disposto no Art. 258 do Código Tributário Municipal.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 9º Os recursos obtidos em razão da multa serão destinados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº
5.550/2021.
Art. 10. O proprietário deverá instruir o pedido de regularização junto a
municipalidade, munido com os documentos solicitados para sua aprovação conforme Art.
143 da Lei Complementar nº 290/2022.
Art. 11. Para o licenciamento da área irregular não serão consideradas as
construções existentes, executadas de acordo com o projeto aprovado e com certidão de
conclusão de obra (habite-se).
Parágrafo único. Quando a área total edificada no imóvel exceder os
parâmetros estabelecidos na legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, não se
aplicará a disposição do caput deste artigo.
Art. 12. Os imóveis, cujas edificações forem regularizadas pela presente lei
e obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se, não poderão ser beneficiadas
por qualquer outra lei ou ato do Poder Executivo que dispuser sobre construção irregular,
regularização fundiária e Alvarás de Projeto e Certidão de Habite-se em caráter similar.
Art. 13. Os interessados terão até 31 de dezembro de 2027 para
protocolamento, acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos correspondentes,
necessários à regularização de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os emolumentos para a obtenção da regularização pela
presente lei, manter-se-ão os mesmos para o licenciamento em caráter de regularidade.
Art. 14. Não serão amparadas pela presente lei as construções em
andamento e embargadas pelo Município que não atendam o Código de Obras, durante o
período de vigência desta Lei.
Art. 15. Não se aplicam os dispositivos desta Lei para as construções
executadas sem licença do Município e que reúnem condições normais de licenciamento.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 20 de
junho de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
EVENTO: Reunião Ordinária do CONCIDADE – Conselho Municipal da Cidade
ATA: 04/2025
DATA: 30/05/2025 – 15:30 h
LOCAL: Sala de Reunião da SEPLAN e participação ON LINE via Google Meet
Aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, as quinze e trinta
horas, presentes e os conselheiros, Carlos Ramão Melo, Nilciele Pego de Oliveira da
Silva, Kátia Berta, Valdomiro Jorlando, Allan Henrique, Fábio Mariot, Adão Leite Filho,
Aline Silva Cossolin, Priscyla Oliveira, Jhonf de Souza Barbosa, Rogério Silva e
Marcos Scolari, Esdras Moraes, Marcos Vinícius Damasceno além de mim, Vinicius
Delarcos de Oliveira, servidor público municipal, nos reunimos presencialmente e
por videoconferência (Google Meet) simultaneamente, em segunda chamada, para
participação da primeira sessão extraordinária do mês de maio, para acompanhar a
seguinte pauta: Expediente: 1) Leitura e discussão das atas da sessão anterior, 2)
Votos e Moções, 3) Pedido de Vistas de Projetos, 4) Leitura de documentos
recebidos, proposições e outros, Ordem do Dia, 1) Regimento Interno do
CONCIDADE, O presidente Sergio Lourenço, não pode comparecer e designou o
Secretário Adão Leite Filho para conduzir a reunião, que inicia informando que nesta
reunião será necessário deliberar sobre, as minutas de projetos de leia
apresentados na reunião do dia dezesseis de maio. O conselheiro Adão, concede a
palavra aos servidores da SEPLAN, Vinícius e Marcela, que fazem uma síntese da
apresentação da primeira minuta; 1) Projeto de Lei que dispõe sobre a
regularização de edificações: Trata-se de uma proposição para possibilitar a
regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação a época de
sua construção e que também não atendem a legislação vigente. O conselheiro
Adão questiona se há dúvidas quanto ao projeto e como não houve manifestação,
coloca em deliberação a proposta da minuta de projeto de lei que dispõe sobre a
regularização por anistia de edificações executadas até vinte e dois de janeiro de
dois mil e vinte e três, que é aprovado por unanimidade entre os presentes. A seguir
os servidores seguem para a justificativa sintetizada da segunda proposta: 2)
Projeto de Lei que dispõe sobre a regularização de fracionamentos de lote;
Trata-se de uma proposição para possibilitar a regularização de
fracionamento/desmembramento de lotes executados em desconformidade com a
legislação de parcelamento do solo ou executados sem a autorização do poder
público. O conselheiro Adão questiona se há dúvidas quanto ao projeto e como não
1 Ata de reunião ordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 30/05/2025 às 15:30
Assinado por 15 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES , Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D701-0694-06E5-2AF2 e informe o código D701-0694-06E5-2AF2 VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 3.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
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houve manifestação, coloca em deliberação a proposta da minuta de projeto de lei
que dispõe sobre a regularização por anistia de fracionamentos/desmembramentos
executados até vinte e oito de outubro de dois mil e vinte e um, que é aprovado por
unanimidade entre os presentes. A diante, os servidores Vinícius e Marcela seguem
para a reapresentação da terceira proposta: 3) Projeto de Lei que dispõe sobre a
regulamentação do Direito de Construir: Trata-se de um projeto de lei para
regulamentar o instrumento urbanístico da transferência do direito de construir,
trazido ao ordenamento jurídico pelo Estatuto das Cidades (Lei Federal nº
10.257/2001). O Plano Diretor Municipal (Lei nº 317/2024) estabeleceu a
necessidade de regulamentação deste instrumento por lei própria de forma a definir
as formas de registro e de controle administrativo e mecanismos de controle social,
previsão de avaliações periódicas e a forma de cálculo do volume construtivo a ser
transferido. Neste momento o conselheiro Adão, pede a palavra e esclarece que
esta proposta tem muita importância para o município não só por possibilitar que
empreendimentos possam agregar maior potencial construtivo em seus imóveis,
mas para também os proprietários de áreas com restrições ambientais possam
minimizar o impacto das restrições que lhes foram impostas após o município ter
regulamento a proteção ambiental no perímetro urbano, alienando os imóveis e
mitigando os seus prejuízos financeiros. Nesta oportunidade a conselheira Aline
Cossolin pediu a palavra e fez questionamentos sobre a incidência das áreas de
permanentes e ZEIAS na possibilidade de utilização destas áreas como imóvel
transmissor do potencial construtivo, sendo informado que sim, consoante a diretriz
do Plano Diretor essas áreas serão atendidas por este instrumento urbanístico.
Ainda questionou os procedimentos de regulamentação e fiscalização, pontuando
assertivamente sobre a necessidade de analisar a existência de passivos ambientais
antes de se conceder o benefício ao proprietário do imóvel, bem como, estabelecer
um regramento para aceitação destes imóveis em caso de doação ao município de
Tangará da Serra, sem que o ônus de recuperação da área recaia sobre o poder
público. Em seguida sugere haja avaliação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente- COMDEMA. Neste momento os conselheiros Adão, Marcela, Nilciele e
Carlos pontuam que é importante que o conselho avalie quando se tratar se
aquisição da área mediante doação ao município e que a relação de transmissão
entre particulares não necessitem de validação do COMDEMA, como forma de não
sobrecarregar as atribuições do conselho e causar morosidade no processo,
pontuando que em caso de pendências ou passivos ambientais as partes devem
obter anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em caso de transmissão
de obrigações ambientais. A conselheira Aline, frisa que é importante também
lembrar que os servidores públicos, ao tomarem consciência de infrações
ambientais, tem por dever promover as medidas necessárias para apuração e
responsabilização pela infração.
2 Ata de reunião ordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 30/05/2025 às 15:30
Assinado por 15 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES , Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
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Após o debate e contribuição dos conselheiros, o conselheiro Adão sugere que a
proposta da Aline seja formalizada em texto para inclusão na minuta de forma a
regulamentar as análises deste processo administrativo de forma a assegurar a
proteção ao meio ambiente ao interesse público. Dessa forma, coloca em votação
esta proposta de inclusão da minuta e sugere que ser for aprovada esta ainda deve
ser encaminhada ao COMDEMA para validação. Para finalizar o Secretário Adão
questiona a existência de dúvidas e como há mais manifestações coloca a minuta do
projeto de lei que regulamento a transferência do direito de construir, que é
aprovado por unanimidade dos presentes. Nada mais havendo a descrever, deu-se
por encerrada a reunião, eu Vinícius Delarcos, lavrei a presente ata, que será
assinada por mim, lida e aprovada com a assinatura dos participantes.
3 Ata de reunião ordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 30/05/2025 às 15:30
Assinado por 15 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES , Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D701-0694-06E5-2AF2 e informe o código D701-0694-06E5-2AF2 VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 3.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
EVENTO: Reunião Ordinária do CONCIDADE – Conselho Municipal da Cidade
ATA: 03/2025
DATA: 16/05/2025 – 15:30 h
LOCAL: Sala de Reunião da SEPLAN e participação ON LINE via Google Meet
Aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, as quinze e
trinta horas, presentes e os conselheiros, Carlos Ramão Melo, Nilciele Pego de Oliveira
da Silva, Kátia Berta, Valdomiro Jorlando, Valdirene Correia, Fábio Mariot, Adão Leite
Filho, Aline Silva Cossolin, Priscyla Oliveira, Jhonf de Souza Barbosa, Rogério Silva e
Marcos Scolari além de mim, Vinicius Delarcos de Oliveira, servidor público
municipal, nos reunimos presencialmente e por videoconferência (Google Meet)
simultaneamente, em segunda chamada, para participação da primeira sessão
extraordinária do mês de maio, para acompanhar a seguinte pauta: Expediente: 1)
Leitura e discussão das atas da sessão anterior, 2) Votos e Moções, 3) Pedido de
Vistas de Projetos, 4) Leitura de documentos recebidos, proposições e outros,
Ordem do Dia, 1) Regimento Interno do CONCIDADE, O presidente Sergio
Lourenço, não pode comparecer e designou o Secretário Adão Leite Filho para
conduzir a reunião, que inicia informando que nesta reunião serão apresentadas três
minutas de projetos de lei, sem a necessidade de deliberação, apenas para o
conhecimento dos conselheiros que poderão sugerir propostas para deliberação da
reunião ordinária do dia trinta de maio de dois mil e vinte e cinco. O Secretário Adão,
concede a palavra aos servidores da SEPLAN, Vinícius e Marcela, que iniciam a
apresentação da primeira minuta; 1) Projeto de Lei que dispõe sobre a
regularização de edificações: Trata-se de uma proposição para possibilitar a
regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação a época de
sua construção e que também não atendem a legislação vigente. Na sequência os
servidores informam que o projeto, possibilitará anistiar construções desde que
atendam alguns requisitos essenciais: a edificação deve ter sido concluída até a
data de vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte três, não interferir sobre o direito de
terceiros e áreas públicas, não ter sido edificadas sobre dois ou mais lotes distintos
e que não se situem em área de risco ou preservação ambiental. A regularização por
anistia será concedida mediante o pagamento de uma multa por infração cometida,
como forma de desestimular a irregularidade, já que no decorrer dos últimos anos a
anistia foi concedida reiteradas vezes sem qualquer penalidade ao infrator e isso
tem causado inúmeros prejuízos ao ordenamento territorial urbano e ao interesse
1 Ata de reunião extraordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 16/05/2025 às
15:30
Assinado por 15 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES , Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D701-0694-06E5-2AF2 e informe o código D701-0694-06E5-2AF2 VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 3.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO
público e coletivo. Em relação a multa, serão isentos aqueles que tiverem
edificações executadas até trinta e um de dezembro de dois mil e dezenove, data
limite sempre adotada nas últimas anistias e que não houve cobrança por infração.
Ainda serão isentos aqueles cujas edificação não ultrapassem 70 m², que sejam
aposentados ou pensionistas que possuam apenas um imóvel e também os inscritos
no Cadúnico. As multas variam de 0,5 a 10 UFM (unidade fiscal municipal) e
poderão ser pagas à vista ou parceladas consoante previsão no Código Tributário
Municipal, sendo os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Habitação de Interesse Social, gerido pelo CONCIDADE. A diante é
esclarecido que a lei terá vigência até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e
sete, prazo que visa também desestimular a irregularidade, já que após esse
período o Poder Público Municipal pode decidir por não renovar esta lei. Em seguida
o Secretário Adão questiona os conselheiros se existem dúvidas e informa que a
minuta foi elaborada com sugestões dos responsáveis técnicos das áreas de
arquitetura e engenharia de Tangará da Serra. Como não houve manifestação, os
servidores seguem para apresentação da segunda proposta: 2) Projeto de Lei que
dispõe sobre a regularização de fracionamentos de lote; Trata-se de um
proposição para possibilitar a regularização de fracionamento/desmembramento de
lotes executados em desconformidade com a legislação de parcelamento do solo ou
executados sem a autorização do poder público. O projeto de parcelamento poderá
ser aprovado, desde que atenda alguns requisitos mínimos: ter sido executado até
vinte e oito de outubro de dois mil e vinte e um (data de início da vigência da nova lei
de parcelamento solo municipal nº 262/2021), atender os requisitos mínimos da Lei
Federal nº 6.766/1979; área mínima de 125,00 m² e testada mínima de 5,00 metros,
possuir acesso por via pública oficial e não interferir sobre direitos de terceiros e
invasão sobre áreas públicas ou com restrições ambientais. O projeto ainda prevê a
aplicação de uma multa pelo descumprimento das medidas de lote de imposta pela
legislação e a possibilidade isenção para os que sejam aposentados ou pensionistas
que possuam apenas um imóvel e também os inscritos no Cadúnico. O valor da
multa poderá ser pago vista ou parcelado consoante disposições do Código
Tributário Municipal, sendo os recursos destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social, gerido pelo CONCIDADE.
Oportunamente é esclarecido que a Lei nº 301/2023 tinha o mesmo objeto e não
poderia ser prorrogada, visto que o Plano Diretor tinha a previsão de revisão e assim
foi feito com a instituição da Lei Complementar nº 317/2024. Contudo não se trata de
prorrogação, mas sim de uma nova lei adequada as diretrizes do novo Plano Diretor,
com objetivo de reduzir a irregularidade de parcelamentos do solo é regiões do
município onde a Reurb (regularização fundiária urbana) não é aplicável. Na
sequência o Secretário Adão questiona os conselheiros se existem dúvidas e
informa que a minuta foi elaborada com sugestões dos responsáveis técnicos das
2 Ata de reunião extraordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 16/05/2025 às
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO
áreas de arquitetura e engenharia de Tangará da Serra. Como não houve
manifestação, os servidores seguem para apresentação da terceira proposta: 3)
Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do Direito de Construir:
Trata-se de um projeto de lei para regulamentar o instrumento urbanístico da
transferência do direito de construir, trazido ao ordenamento jurídico pelo Estatuto
das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001). O Plano Diretor Municipal (Lei nº
317/2024) estabeleceu a necessidade de regulamentação deste instrumento por lei
própria de forma a definir as formas de registro e de controle administrativo e
mecanismos de controle social, previsão de avaliações periódicas e a forma de
cálculo do volume construtivo a ser transferido. Assim, submetemos essa proposta
ao conselho para possibilitar que os imóveis inseridos em áreas de preservação
permanente e zona de interesse ambiental, bem como aqueles classificados como
como de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural, possam ser
preservados e o proprietário possa alienar o potencial construtivo que não pode
usufruir pelas restrições a ele impostas. Essa medida visa solucionar ainda uma
grande quantidade de solicitações de indenizações e permutas de lotes com
restrições ambientais, já que no passado o município aprovou diversos projetos de
parcelamentos do solo, em áreas de preservação ambiental. Esclareceu-se ainda
que o potencial construtivo somente poderá ser transferido aos imóveis localizados
na Zona de Adensamento Prioritário e Secundária, conforme diretriz do Plano
Diretor. Ainda é importar esclarecer que a declaração de potencial construtivo deve
ser averbada no registro do imóvel transmissor e receptor, devendo garantir a
manutenção e preservação do imóvel transmissor, o qual o município deve manter
cadastro e fiscalização permanente e periódica. A fórmula de potencial construtivo
foi sugerida pela multiplicação da área do imóvel transmissor pelo coeficiente de
aproveitamento básico do imóvel receptor: Pc= Ait x Cabas. Para finalizar o
Secretário Adão questiona a existência de dúvidas e sem manifestações informa que
os conselheiros devem analisar as propostas para deliberar na próxima reunião
ordinária.Nada mais havendo a descrever, deu-se por encerrada a reunião, eu
Vinícius Delarcos, lavrei a presente ata, que será assinada por mim, lida e aprovada
com a assinatura dos participantes.
3 Ata de reunião extraordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 16/05/2025 às
15:30
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D701-0694-06E5-2AF2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 20/06/2025 09:05:22 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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