| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI COMPLEMENTAR N.º 330, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica incluído o inciso XIII, no art. 172, da Lei Complementar nº 6, de 21 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: Art.172……………………………………………………………………………………. XIII - Gratificação por Encargo em Concurso Públicos e Processo Seletivo. Art. 2º Fica incluída Subseção II-A e o art. 178-A na Lei Complementar nº 6, de 21 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: Subseção II-A Art. 178-A. Fica instituída a Gratificação por Encargo em Concurso Públicos e Processo Seletivo realizado sob responsabilidade de servidores efetivos municipais que atuarem de forma eventual nas seguintes atividades: I - Participação em comissões de seleção, que incluem a análise curricular e correção de provas; II - Elaboração de questões para provas de Concurso Público e Processo Seletivo; III - Aplicação e fiscalização de provas de Concurso Público e Processo Seletivo; IV - Coordenação e supervisão das atividades relacionadas à logística de preparação e realização dos Concurso Público e Processo Seletivo. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/867B-53C9-2C9D-CD6B e informe o código 867B-53C9-2C9D-CD6B MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação referida no caput deste artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observados os seguintes parâmetros: I - O valor da gratificação será calculado em horas, considerando a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; III - O valor da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do Grupo Ocupacional IV da administração pública municipal: a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para atividades de coordenação e gerenciamento do certame desde do processo de abertura até a homologação do certame. b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para atividades de análise curricular. c) 1% (um inteiro por cento) por cada questão elaborada pelo servidor efetivo com o compromisso, responsabilidade e sigilo para a elaboração das questões que irão compor o caderno de prova, orientados para a elaboração da prova conforme conteúdos programáticos do edital de abertura, e responder pelos recursos impetrados contra as questões que comporão a prova (caso houver), cumprindo todos os prazos estabelecidos pela comissão do concurso ou processo seletivo e assumindo total responsabilidade pelas informações prestadas. d) 1% (um inteiro por cento) para o servidor efetivo que for designado para ser responsável pelo local da aplicação das provas. e) 1% para os servidores efetivos que participarem da logística da prova e confecção do caderno de prova, formatação e elaboração do caderno de prova objetiva; impressão dos cadernos de prova e cartões-resposta personalizados; organização dos malotes de prova; organização e divisão de salas dos candidatos; elaboração de lista de presença dos candidatos e elaboração de Edital Complementar de Divulgação de Locais de Prova, após a prova conferência dos cartões respostas. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/867B-53C9-2C9D-CD6B e informe o código 867B-53C9-2C9D-CD6B MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 e) 0,7% para o servidor desta municipalidade que atuar como Fiscal de Sala com a responsabilidade pela aplicação de provas e fiscalização de prova sendo o responsável pela sala e aplicação visando garantir a lisura do certame e do candidato. f) 0,6% para o servidor desta municipalidade que atuar como Fiscal de Corredor com a responsabilidade de fiscalizar e acompanhar o candidato durante a ida ao banheiro e bebedouro visando garantir a lisura do certame e do candidato. § 2º A Gratificação por Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo será paga somente se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. § 3º A Gratificação por Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para quaisquer efeitos de incorporação e não poderá ser utilizada como base de cálculo para fins dos proventos da aposentadoria e das pensões. § 4º O Decreto regulamentador deverá atender às legislações orçamentárias vigentes, incluindo, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário relativo à concessão da gratificação, ao quantitativo de horas a serem remuneradas e aos respectivos valores, nos termos do artigo 178-A desta Lei Complementar, para cada concurso ou processo seletivo realizado. § 5º O Decreto regulamentador será enviado ao Poder Legislativo toda vez que for emitido, acompanhado de todos os anexos exigidos, com especial atenção à estimativa do impacto orçamentário, conforme estipulado no § 4º deste artigo. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 30 de janeiro de 2025, 48º aniversário de Emancipação Político Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/867B-53C9-2C9D-CD6B e informe o código 867B-53C9-2C9D-CD6B MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/867B-53C9-2C9D-CD6B e informe o código 867B-53C9-2C9D-CD6B VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 867B-53C9-2C9D-CD6B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 06/02/2025 11:02:12 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 06/02/2025 11:17:09 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/867B-53C9-2C9D-CD6B