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norma nº 330/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 330 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaINCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI COMPLEMENTAR N.º 330, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. 
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE 
JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído o inciso XIII, no art. 172, da Lei Complementar nº 6, 
de 21 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 
2007, com a seguinte redação:
Art.172…………………………………………………………………………………….
XIII - Gratificação por Encargo em Concurso Públicos e Processo Seletivo.
Art. 2º Fica incluída Subseção II-A e o art. 178-A na Lei Complementar 
nº 6, de 21 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 125, de 10 de dezem￾bro de 2007, com a seguinte redação:
Subseção II-A
Art. 178-A. Fica instituída a Gratificação por Encargo em Concurso Públicos e 
Processo Seletivo realizado sob responsabilidade de servidores efetivos munici￾pais que atuarem de forma eventual nas seguintes atividades:
I - Participação em comissões de seleção, que incluem a análise curricular e 
correção de provas;
II - Elaboração de questões para provas de Concurso Público e Processo Sele￾tivo;
III - Aplicação e fiscalização de provas de Concurso Público e Processo Seleti￾vo;
IV - Coordenação e supervisão das atividades relacionadas à logística de pre￾paração e realização dos Concurso Público e Processo Seletivo.
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/867B-53C9-2C9D-CD6B e informe o código 867B-53C9-2C9D-CD6B
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
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§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação referida no caput des￾te artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observados os seguin￾tes parâmetros:
I - O valor da gratificação será calculado em horas, considerando a natureza e a 
complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) 
horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamen￾te justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou enti￾dade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de tra￾balho anuais;
III - O valor da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, inci￾dentes sobre o vencimento básico do Grupo Ocupacional IV da administração 
pública municipal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para atividades de coordenação 
e gerenciamento do certame desde do processo de abertura até a homologação 
do certame.
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para atividades de análise curricu￾lar.
c) 1% (um inteiro por cento) por cada questão elaborada pelo servidor efetivo 
com o compromisso, responsabilidade e sigilo para a elaboração das questões 
que irão compor o caderno de prova, orientados para a elaboração da prova 
conforme conteúdos programáticos do edital de abertura, e responder pelos re￾cursos impetrados contra as questões que comporão a prova (caso houver), 
cumprindo todos os prazos estabelecidos pela comissão do concurso ou pro￾cesso seletivo e assumindo total responsabilidade pelas informações prestadas.
d) 1% (um inteiro por cento) para o servidor efetivo que for designado para ser 
responsável pelo local da aplicação das provas.
e) 1% para os servidores efetivos que participarem da logística da prova e con￾fecção do caderno de prova, formatação e elaboração do caderno de prova ob￾jetiva; impressão dos cadernos de prova e cartões-resposta personalizados; or￾ganização dos malotes de prova; organização e divisão de salas dos candida￾tos; elaboração de lista de presença dos candidatos e elaboração de Edital 
Complementar de Divulgação de Locais de Prova, após a prova conferência 
dos cartões respostas.
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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e) 0,7% para o servidor desta municipalidade que atuar como Fiscal de Sala 
com a responsabilidade pela aplicação de provas e fiscalização de prova sendo 
o responsável pela sala e aplicação visando garantir a lisura do certame e do 
candidato.
f) 0,6% para o servidor desta municipalidade que atuar como Fiscal de Corredor 
com a responsabilidade de fiscalizar e acompanhar o candidato durante a ida 
ao banheiro e bebedouro visando garantir a lisura do certame e do candidato. 
§ 2º A Gratificação por Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo será 
paga somente se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem 
exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, de￾vendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas 
durante a jornada de trabalho.
§ 3º A Gratificação por Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo não 
se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para quaisquer efeitos de in￾corporação e não poderá ser utilizada como base de cálculo para fins dos pro￾ventos da aposentadoria e das pensões.
§ 4º O Decreto regulamentador deverá atender às legislações orçamentárias vi￾gentes, incluindo, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário relativo à 
concessão da gratificação, ao quantitativo de horas a serem remuneradas e aos 
respectivos valores, nos termos do artigo 178-A desta Lei Complementar, para 
cada concurso ou processo seletivo realizado.
§ 5º O Decreto regulamentador será enviado ao Poder Legislativo toda vez que 
for emitido, acompanhado de todos os anexos exigidos, com especial atenção à 
estimativa do impacto orçamentário, conforme estipulado no § 4º deste artigo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica￾ção.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 30 
de janeiro de 2025, 48º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/867B-53C9-2C9D-CD6B e informe o código 867B-53C9-2C9D-CD6B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 867B-53C9-2C9D-CD6B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 06/02/2025 11:02:12 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 06/02/2025 11:17:09 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/867B-53C9-2C9D-CD6B

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