| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6826 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.812, DE 09 DE MAIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 6.826, DE 16 DE ABRIL DE 2025. ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.812, DE 09 DE MAIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 3.812, de 09 de Maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por meio de seus conselheiros, caso a caso: I - no horário de expediente dos órgãos municipais, de segunda a sexta-feira perfazendo um total semanal de quarenta horas de expediente normal, das 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, além dos plantões, a serem cumpridas por todos os conselheiros tutelares. II - fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão, de modo que sempre deverá um conselheiro tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, funcionando em sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em repartições públicas e divulgado através dos meios de comunicação do município. § 1º O atendimento em plantões será realizado das 17:00 às 07:00, nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados, o conselheiro que estiver de plantão semanal atenderá também nos horários das 11:00 as 13:00. § 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um conselheiro tutelar, a ser encaminhado para Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente I - Os plantões realizados na semana darão direito à compensação de meio período de folga que será posterior ao dia do plantão, podendo o conselheiro de- Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AF2F-D9B4-1C66-E423 e informe o código AF2F-D9B4-1C66-E423 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 cidir o usufruto no período matutino ou vespertino, vedado o acumulo ou postergar para o próximo dia. II - Os plantões realizados aos finais de semana darão direito a 1 (um) dia de folga que será usufruída no próximo dia útil ou no máximo no outro dia subsequente, sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações, vedado o acumulo de folgas. § 4º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fiscalização do horário de funcionamento do Conselho Tutelar. § 5º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual. § 6º O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. (...) Art. 32. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor do subsídio do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido: (...) Art. 34. ………………………………………………………………………… f) informações sobre o subsídio, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; (...) Seção IX Dos Cargos, Dos Direitos Sociais e do Subsídio Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AF2F-D9B4-1C66-E423 e informe o código AF2F-D9B4-1C66-E423 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 45. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar suplente, com subsídio para quem estiver na titularidade e efetivo exercício do cargo, tomando como referência valor fixo do subsídio de R$ 5.117,60, reajustável nos mesmos índices dos demais Servidores Públicos Municipais tomando como base o RGA concedido a cada ano, para um mandato de quatro anos. § 1º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos Conselheiros e Conselheiras tutelares, custeio com subsídio, formação continuada e execução de suas atividades, observando-se o que segue: I - Para a finalidade do caput do § 1º acima, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar; c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; e) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; f) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e g) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. II - Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. III - A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito. IV - Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AF2F-D9B4-1C66-E423 e informe o código AF2F-D9B4-1C66-E423 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 V - O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990. VI - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. § 2º O subsídio dos conselheiros tutelares poderá ser fixado por Lei Municipal anterior à publicação do edital de cada processo de escolha, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias. § 3º Quando o conselheiro tutelar for servidor público efetivo, os descontos previdenciários incidirão em favor do regime próprio de previdência do Município. Nos demais casos, caberá ao Município efetuar o recolhimento das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. § 4º O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar dar-se-á no mesmo dia de pagamento dos demais servidores públicos municipais, obedecendo a mesma forma e modo. § 5º A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar candidato a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito ao subsídio durante o período respectivo, todavia, poderá retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. Art. 45-A. …………………………………………………………………… II - gozo de férias anuais, com acréscimo de um terço do valor do subsídio mensal; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 16 de abril de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AF2F-D9B4-1C66-E423 e informe o código AF2F-D9B4-1C66-E423 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 5 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AF2F-D9B4-1C66-E423 e informe o código AF2F-D9B4-1C66-E423 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: AF2F-D9B4-1C66-E423 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 17/04/2025 07:05:55 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 17/04/2025 09:58:53 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AF2F-D9B4-1C66-E423