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norma nº 6826/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6826 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.812, DE 09 DE MAIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.826, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.812, DE 09 DE MAIO DE 
2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.812, de 09 de Maio de 2012, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por meio de seus conselhei￾ros, caso a caso:
I - no horário de expediente dos órgãos municipais, de segunda a sexta-feira 
perfazendo um total semanal de quarenta horas de expediente normal, das 
07h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, além dos plantões, a se￾rem cumpridas por todos os conselheiros tutelares.
II - fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tute￾lares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de 
regime de plantão, de modo que sempre deverá um conselheiro tutelar ficar es￾calado, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, funcionando em 
sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados 
em repartições públicas e divulgado através dos meios de comunicação do mu￾nicípio.
§ 1º O atendimento em plantões será realizado das 17:00 às 07:00, nos dias 
úteis, e nos finais de semana e feriados, o conselheiro que estiver de plantão 
semanal atenderá também nos horários das 11:00 as 13:00.
§ 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por 
um conselheiro tutelar, a ser encaminhado para Secretaria Municipal de Assis￾tência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen￾te
I - Os plantões realizados na semana darão direito à compensação de meio pe￾ríodo de folga que será posterior ao dia do plantão, podendo o conselheiro de-
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AF2F-D9B4-1C66-E423 e informe o código AF2F-D9B4-1C66-E423
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cidir o usufruto no período matutino ou vespertino, vedado o acumulo ou pos￾tergar para o próximo dia.
II - Os plantões realizados aos finais de semana darão direito a 1 (um) dia de 
folga que será usufruída no próximo dia útil ou no máximo no outro dia subse￾quente, sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar 
para deliberações, vedado o acumulo de folgas.
§ 4º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fiscalização do 
horário de funcionamento do Conselho Tutelar. 
§ 5º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga 
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sen￾do vedado qualquer tratamento desigual. 
§ 6º O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a 
divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências 
pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado 
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e ou￾tras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões toma￾das pelo Conselho.
(...)
Art. 32. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para 
o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor do subsídio do cargo 
de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garanti￾do:
(...)
Art. 34. …………………………………………………………………………
f) informações sobre o subsídio, jornada de trabalho, período de plantão e/ou 
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;
(...)
Seção IX
Dos Cargos, Dos Direitos Sociais e do Subsídio
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Art. 45. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e 5 (cinco) 
cargos de conselheiro tutelar suplente, com subsídio para quem estiver na titu￾laridade e efetivo exercício do cargo, tomando como referência valor fixo do 
subsídio de R$ 5.117,60, reajustável nos mesmos índices dos demais Servido￾res Públicos Municipais tomando como base o RGA concedido a cada ano, 
para um mandato de quatro anos.
§ 1º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dota￾ção específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos 
Tutelares, bem como para o processo de escolha dos Conselheiros e Conse￾lheiras tutelares, custeio com subsídio, formação continuada e execução de 
suas atividades, observando-se o que segue:
I - Para a finalidade do caput do § 1º acima, devem ser consideradas as se￾guintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computado￾res, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribui￾ções, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para ou￾tro município;
e) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisi￾ção, seja por locação, bem como sua manutenção;
f) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, in￾cluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
g) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
II - Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de 
seu descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes 
Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a ado￾ção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
III - A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, prefe￾rencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
IV - Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa perma￾nente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tu￾telar.
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V - O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, 
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao 
disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da 
Lei nº 8.069, de 1990.
VI - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação 
e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
§ 2º O subsídio dos conselheiros tutelares poderá ser fixado por Lei Municipal 
anterior à publicação do edital de cada processo de escolha, vigendo pelos 
quatro anos do mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente pe￾los mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a 
fim de recompor perdas inflacionárias.
§ 3º Quando o conselheiro tutelar for servidor público efetivo, os descontos pre￾videnciários incidirão em favor do regime próprio de previdência do Município. 
Nos demais casos, caberá ao Município efetuar o recolhimento das contribui￾ções devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 4º O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar dar-se-á no 
mesmo dia de pagamento dos demais servidores públicos municipais, obede￾cendo a mesma forma e modo.
§ 5º A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar candida￾to a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito ao 
subsídio durante o período respectivo, todavia, poderá retornar ao cargo, desde 
que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
Art. 45-A. ……………………………………………………………………
II - gozo de férias anuais, com acréscimo de um terço do valor do subsídio 
mensal;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
16 de abril de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
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VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AF2F-D9B4-1C66-E423
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 17/04/2025 07:05:55 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 17/04/2025 09:58:53 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AF2F-D9B4-1C66-E423

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