| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6834 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.800, DE 26 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 6.834, DE 25 DE ABRIL DE 2025. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.800, DE 26 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Ordinária nº 5.800, de 26 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º … § 2º O valor do subsídio será pago diretamente ao munícipe beneficiado, na conta bancária informada em seu cadastro, preferencialmente até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente. … § 4º O usuário beneficiado deverá apresentar mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, os comprovantes fiscais de pagamento do pedágio utilizados. Serão observadas as seguintes situações: I – Os comprovantes fiscais deverão estar em prefeito estado de conservação (sem rasuras, emendas e legível); II – Nos comprovantes fiscais deverão constar os dados corretos quanto ao emplacamento dos veículos; III – Serão aceitos como comprovantes fiscais o Documento Fiscal Equivalente – DFE emitido junto a concessionária responsável pela praça pedagiada; IV - Não sendo comprovada a utilização de todo o valor disponibilizado ao usuário, este receberá no mês subsequente, a diferença complementar entre o valor a que faz jus e o valor não utilizado; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9CE9-07A3-FC4E-C20D e informe o código 9CE9-07A3-FC4E-C20D MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 V - O usuário beneficiado que deixar de prestar contas dos valores recebidos, conforme prazo estipulado, será notificado para prestar contas até o dia 5 (cinco) do mês subsequente; VI – Caso a prestação de contas não seja regularizada, o usuário beneficiado deverá efetuar a devolução dos valores devidos, sob pena de ser inscrito em dívida ativa junto ao município, e terá o seu benefício cancelado; VII - A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela análise, aprovação e prestação de contas dos comprovantes fiscais de pagamento do pedágio recebidos dos usuários, até o dia 10 (dez) de cada mês; VIII - Em caso de morte do beneficiário a prestação de contas deverá ser realizada por um dos seus herdeiros, bem como a apresentação da certidão de óbito, sendo o benefício cancelado e o seu cadastro excluído; IX - Se o beneficiário decidir não continuar recebendo o subsídio financeiro da via pedagiada, deverá comunicar à Secretaria de Assistência Social para solicitar o cancelamento do benefício e a exclusão de seu cadastro. ... § 6º A concessão do subsídio a que se refere o art. 1º, desta lei, abrange as tarifas pagas pelos munícipes, que necessitem utilizar a praça de pedágio diariamente para o efetivo cumprimento de suas funções laborais e de saúde, dentro do limite estabelecido por Decreto, desde que: I - residam no Distrito São Joaquim ou na comunidade Nossa Senhora Aparecida e demais áreas adjacentes dentro do limite deste município, e necessitam trabalhar na sede do Município ou no Distrito de Progresso; II - residam na sede do Município ou Distrito de Progresso, e necessitam trabalhar no Distrito São Joaquim ou na comunidade Nossa Senhora Aparecida e demais áreas adjacentes dentro do limite deste município; III - Seja servidor(a) público, residente no Distrito São Joaquim ou na comunidade Nossa Senhora Aparecida e demais áreas adjacentes dentro do limite deste município e trabalhe na sede do Município ou no Distrito de Progresso; IV - Seja servidor(a) público, residente na sede do Município ou no Distrito de Progresso, e que necessite trabalhar no Distrito São Joaquim ou na Comunidade Nossa Senhora Aparecida; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9CE9-07A3-FC4E-C20D e informe o código 9CE9-07A3-FC4E-C20D MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 V - Seja estudante residente no Distrito de São Joaquim, na Comunidade Nossa Senhora Aparecida ou demais áreas adjacentes dentro do limite deste município, que realize seus estudos no Município de Tangará da Serra; VI - Agricultor familiar, empreendedor familiar rural, micro ou pequeno produtor de hortifrutigranjeiros que possua área dentro dos limites atingidos pelo pedágio neste município e seus respectivos funcionários, devendo os produtores elencados neste inciso preencherem os requisitos abaixo, comprovadamente através de documento: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais: b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) não possua Renda Bruta Anual maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive o micro e pequeno produtor de hortifrutigranjeiro, devendo comprovar através de declaração de imposto de renda. ... § 8º Os interessados deverão encaminhar o requerimento e as documentações necessárias à Secretaria Municipal de Assistência Social, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento aprovado por decreto. § 9º Após aprovado o cadastro de subsídio da tarifa de pedágio, o mesmo terá a validade de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que não altere os critérios acima previstos. … § 11. Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pelo cadastramento podendo realizar mudança ou exclusão mediante requerimento ou quando comprovada a perda do benefício, bem como a fiscalização e controle de placas dos veículos liberados. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as alíneas “d” e “e” do § 6º, do art. 1º; e o art. 5º, da Lei Ordinária nº 5.800, de 26 de agosto de 2022. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9CE9-07A3-FC4E-C20D e informe o código 9CE9-07A3-FC4E-C20D MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 25 de abril de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9CE9-07A3-FC4E-C20D e informe o código 9CE9-07A3-FC4E-C20D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9CE9-07A3-FC4E-C20D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 25/04/2025 14:17:04 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 25/04/2025 15:48:20 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9CE9-07A3-FC4E-C20D