| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6737 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | PROÍBE O USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS NA REDE ESCOLAR PUBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE TANGARA DA SERRA. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 6.737, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. PROÍBE O USO DE TELEFONES CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS NA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular, e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais, em todos os ambientes escolares que o professor esteja ministrando aulas, por estudantes das escolas da rede pública e privada do município de Tangará da Serra/MT. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por uso de telefone celular, e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais, a realização de chamadas, envio de mensagens de texto, acesso à internet, utilização de aplicativos, jogos e/ou qualquer outra atividade que envolva o uso do aparelho. Art. 2º Os telefones celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados desligados ou ligados em modo silencioso, e sem vibração no ambiente onde estiver sendo ministrado aulas. Art. 3º O aluno que estiver utilizando celulares em sala de aula, desrespeitando a presente lei, será punido gradativamente com as seguintes penalidades: I- Advertência; II- Suspensão por até cinco dias; III- Suspensão por até quinze dias; Art. 4º Fica autorizado a realização de campanhas educativas, conscientização, acerca do uso excessivo de tecnologias de comunização e seu impacto no desempenho estudantil. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F33A-149E-09DD-2934 e informe o código F33A-149E-09DD-2934 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 1º As campanhas poderão incluir palestras, workshops, distribuição de material informativo e outras atividades educativas, devendo contar com a participação de profissionais da saúde, educadores e especialistas na área de TIC. § 2º As escolas deverão afixar avisos em locais visíveis informando sobre a proibição do uso de telefone celular nos termos desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2901/2008. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 06 de fevereiro de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F33A-149E-09DD-2934 e informe o código F33A-149E-09DD-2934 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F33A-149E-09DD-2934 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 06/02/2025 11:02:10 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 06/02/2025 11:09:36 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F33A-149E-09DD-2934