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norma nº 6737/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6737 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaPROÍBE O USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS NA REDE ESCOLAR PUBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE TANGARA DA SERRA.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.737, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
PROÍBE O USO DE TELEFONES CELULARES E OUTROS 
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS NA REDE ESCOLAR PÚBLICA E 
PRIVADA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular, e outros dispositivos 
eletrônicos com telas digitais, em todos os ambientes escolares que o professor es￾teja ministrando aulas, por estudantes das escolas da rede pública e privada do mu￾nicípio de Tangará da Serra/MT.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por uso de tele￾fone celular, e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais, a realização de cha￾madas, envio de mensagens de texto, acesso à internet, utilização de aplicativos, jo￾gos e/ou qualquer outra atividade que envolva o uso do aparelho.
Art. 2º Os telefones celulares e demais dispositivos eletrônicos de￾verão ser guardados desligados ou ligados em modo silencioso, e sem vibração no 
ambiente onde estiver sendo ministrado aulas.
Art. 3º O aluno que estiver utilizando celulares em sala de aula, des￾respeitando a presente lei, será punido gradativamente com as seguintes penalida￾des:
I- Advertência;
II- Suspensão por até cinco dias;
III- Suspensão por até quinze dias;
Art. 4º Fica autorizado a realização de campanhas educativas, cons￾cientização, acerca do uso excessivo de tecnologias de comunização e seu impacto 
no desempenho estudantil.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F33A-149E-09DD-2934 e informe o código F33A-149E-09DD-2934
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
§ 1º As campanhas poderão incluir palestras, workshops, distribui￾ção de material informativo e outras atividades educativas, devendo contar com a 
participação de profissionais da saúde, educadores e especialistas na área de TIC.
§ 2º As escolas deverão afixar avisos em locais visíveis informando 
sobre a proibição do uso de telefone celular nos termos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial a Lei 2901/2008.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
06 de fevereiro de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data 
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F33A-149E-09DD-2934 e informe o código F33A-149E-09DD-2934
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F33A-149E-09DD-2934
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 06/02/2025 11:02:10 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 06/02/2025 11:09:36 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F33A-149E-09DD-2934

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