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norma nº 6860/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6860 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE MACONHA EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Câmara Municipal 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
 RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.860, DE 8 DE MAIO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE 
MACONHA EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 58, § 
7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição do consumo de maconha 
em ambientes de uso coletivo no município de Tangará da Serra - MT, com o 
objetivo de proteger a saúde pública, garantir a segurança da população e 
promover o bem-estar social, em conformidade com a legislação federal e os 
princípios constitucionais. 
 
CAPÍTULO II – DOS AMBIENTES DE USO COLETIVO 
Art. 2º Considera-se ambiente de uso coletivo, para os fins desta 
Lei, qualquer local de propriedade pública ou privada, acessível ao público em 
geral ou frequentado por grupos de pessoas, ainda que parcialmente fechado, 
desde que haja predominância de ventilação natural. 
Parágrafo único: Incluem-se na definição de ambiente de uso 
coletivo. 
I – edifícios públicos e privados abertos ao público; 
II – instituições de ensino; 
III – unidades de saúde e hospitais; 
IV – meios de transporte público e seus terminais; 
V – parques, praças e outros espaços públicos ao ar livre; 
VI – centros comerciais, cinemas, teatros e casas de espetáculo. 
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES 
Art. 3º Fica proibido o consumo de maconha em todos os 
ambientes definidos no Art. 2º desta Lei. 
Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2DC3-D162-F26D-6082 e informe o código 2DC3-D162-F26D-6082
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Parágrafo único: Os responsáveis pelos ambientes de uso 
coletivo deverão: 
I – adotar medidas preventivas para garantir o cumprimento desta 
Lei; 
II – notificar as autoridades competentes em caso de 
descumprimento; 
III – afixar placas ou cartazes informativos em locais visíveis,
indicando a proibição do consumo de maconha. 
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES 
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada 
pelos órgãos designados pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: 
I – advertência escrita na primeira infração; 
II–multa administrativa, conforme valores definidos em 
regulamentação municipal; 
III– retirada imediata do local, com apoio das autoridades 
competentes, quando necessário. 
§ 1º Os valores arrecadados com multas poderão ser destinados 
a programas de saúde pública e educação preventiva sobre o uso de drogas. 
§ 2º A aplicação de penalidades observará os princípios da 
legalidade, eficiência e proporcionalidade. 
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, estabelecendo critérios específicos para sua aplicação e 
fiscalização. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, 48º Aniversário 
de Emancipação Político-Administrativa. 
Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2DC3-D162-F26D-6082 e informe o código 2DC3-D162-F26D-6082
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EDMILSON PORFÍRIO 
Presidente da Câmara Municipal 
Registrado na Secretaria da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de 
costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.leg.br 
Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2DC3-D162-F26D-6082 e informe o código 2DC3-D162-F26D-6082
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2DC3-D162-F26D-6082
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDMILSON AVELINO PORFIRIO (CPF 912.XXX.XXX-72) em 08/05/2025 14:01:18 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2DC3-D162-F26D-6082

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