| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6860 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE MACONHA EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 195 |
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Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 1 de 3 LEI ORDINÁRIA Nº 6.860, DE 8 DE MAIO DE 2025. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE MACONHA EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 58, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição do consumo de maconha em ambientes de uso coletivo no município de Tangará da Serra - MT, com o objetivo de proteger a saúde pública, garantir a segurança da população e promover o bem-estar social, em conformidade com a legislação federal e os princípios constitucionais. CAPÍTULO II – DOS AMBIENTES DE USO COLETIVO Art. 2º Considera-se ambiente de uso coletivo, para os fins desta Lei, qualquer local de propriedade pública ou privada, acessível ao público em geral ou frequentado por grupos de pessoas, ainda que parcialmente fechado, desde que haja predominância de ventilação natural. Parágrafo único: Incluem-se na definição de ambiente de uso coletivo. I – edifícios públicos e privados abertos ao público; II – instituições de ensino; III – unidades de saúde e hospitais; IV – meios de transporte público e seus terminais; V – parques, praças e outros espaços públicos ao ar livre; VI – centros comerciais, cinemas, teatros e casas de espetáculo. CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES Art. 3º Fica proibido o consumo de maconha em todos os ambientes definidos no Art. 2º desta Lei. Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2DC3-D162-F26D-6082 e informe o código 2DC3-D162-F26D-6082 Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 2 de 3 Parágrafo único: Os responsáveis pelos ambientes de uso coletivo deverão: I – adotar medidas preventivas para garantir o cumprimento desta Lei; II – notificar as autoridades competentes em caso de descumprimento; III – afixar placas ou cartazes informativos em locais visíveis, indicando a proibição do consumo de maconha. CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos designados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I – advertência escrita na primeira infração; II–multa administrativa, conforme valores definidos em regulamentação municipal; III– retirada imediata do local, com apoio das autoridades competentes, quando necessário. § 1º Os valores arrecadados com multas poderão ser destinados a programas de saúde pública e educação preventiva sobre o uso de drogas. § 2º A aplicação de penalidades observará os princípios da legalidade, eficiência e proporcionalidade. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo critérios específicos para sua aplicação e fiscalização. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2DC3-D162-F26D-6082 e informe o código 2DC3-D162-F26D-6082 Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 3 de 3 EDMILSON PORFÍRIO Presidente da Câmara Municipal Registrado na Secretaria da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.leg.br Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2DC3-D162-F26D-6082 e informe o código 2DC3-D162-F26D-6082 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2DC3-D162-F26D-6082 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDMILSON AVELINO PORFIRIO (CPF 912.XXX.XXX-72) em 08/05/2025 14:01:18 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2DC3-D162-F26D-6082