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norma nº 6877/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6877 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.938, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.877, DE 21 DE MAIO DE 2025.
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.938, DE 22 DE 
FEVEREIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 5.938, de 22 de fevereiro de 
2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Inova Tangará e Estratégia de Go￾verno Digital e Sustentável para o período de 2023 a 2028, no âmbi￾to dos órgãos e das entidades da administração pública municipal di￾reta e autárquicas.
Art. 2º Fica acrescido os incisos XXVI, XXVII e XXVIII ao art. 2º da 
Lei nº 5.938, de 22 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
XXVI - Incentivar o uso de assinaturas digitais com alto nível de 
segurança.
XXVII - Aprimorar a metodologia de medição da economia de 
recursos com a transformação digital.
XXVIII - Difundir os princípios da transformação digital por meio de 
eventos e ações de comunicação.
Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 5.938, de 22 de fevereiro de 
2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica instituída a Comissão de Tecnologias, Inovações, 
Sustentabilidade e Estratégia de Governo Digital do programa Inova 
Tangará (COMTISEG).
§ 1º A Administração Pública Municipal, nomeará por meio de 
portaria os membros integrantes dessa comissão, para tratar dos 
assuntos relativos à implementação de tecnologias, inovações, 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A007-2C25-836A-F771 e informe o código A007-2C25-836A-F771
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
sustentabilidade, Estratégias de Governo Digital e gestão das ações 
que integram o programa " Inova Tangará" para transformação 
digital e aperfeiçoamento do uso de recursos de tecnologia da 
informação e comunicação para gestão pública municipal;
§ 2º A Comissão de Tecnologias, Inovações, Sustentabilidade e 
Estratégia de Governo Digital será composta:
I - pelo gestor da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e 
Inovação, que a presidirá;
II - por 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano e Inovação, sendo que pelo menos 02 (dois) 
seja servidores concursados;
III - por 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município, 
devendo ser um servidor concursado como procurador; e
IV - por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, 
devendo ser servidor concursado como Contador do Município.
§ 3º Os representantes serão indicados e nomeados por ato oficial 
de portaria da autoridade máxima da Administração Pública 
Municipal;
§ 4º A Comissão de Tecnologias, Inovações, Sustentabilidade e 
Estratégia de Governo Digital se reunirá formalmente, no mínimo, 
01(uma) vez ao mês para avaliar o cumprimento das ações e 
estratégias do programa Inova Tangará e os requerimentos de 
ações adicionais propostos pelas Secretarias Municipais, Autarquias, 
órgãos e entidades.
§ 5º O Presidente da Comissão de Tecnologias, Inovações, 
Sustentabilidade e Estratégia de Governo Digital poderá convidar 
representantes de outras Secretarias Municipais, Autarquias, órgãos 
e entidades para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 6º Fica autorizada a participação nesta comissão de um membro 
do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) e de um 
membro da Câmara Municipal, ambos obrigatoriamente servidores 
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Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
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efetivos concursados na área de tecnologia, sendo que o auxílio 
pecuniário previsto no art. 6º desta Lei somente poderá ser 
concedido aos referidos servidores mediante autorização em lei 
específica
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei nº 5.938, de 22 de 
fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Para a obtenção dos objetivos estabelecidos por meio de 
Decreto do Poder Executivo, as secretarias municipais e autarquias 
participarão junto à comissão da elaboração dos seguintes 
instrumentos de planejamento:
Art. 5º Fica revogado o anexo da Lei nº 5.938, de 22 de fevereiro de 
2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
21 de maio de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A007-2C25-836A-F771 e informe o código A007-2C25-836A-F771
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A007-2C25-836A-F771
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 21/05/2025 17:51:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 22/05/2025 08:39:07 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A007-2C25-836A-F771

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