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norma nº 6878/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6878 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEGUR) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUMSEP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.878, DE 21 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 
(COMSEGUR) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA (FUMSEP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Criação, Objetos e Competência
Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal de Segurança Pública 
- COMSEGUR, vinculado ao Gabinete do Prefeito, órgão colegiado permanente de 
competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das políticas, pla￾nos, programas, ações e atividades de segurança pública e defesa social, respeita￾das as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Públi￾ca:
I – Assessorar na implementação da política estadual de preserva￾ção da ordem e segurança pública no município;
II – Auxiliar os poderes municipais constituídos no processo decisó￾rio relacionado à segurança pública;
III – Formular estratégias e programas, bem como controlar a execu￾ção da política municipal de Segurança Pública, junto às autoridades competentes 
nas áreas respectivas;
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Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2686-A989-D75E-9D89 e informe o código 2686-A989-D75E-9D89
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IV – Desenvolver campanhas voltadas à prevenção e à repressão da 
violência e da criminalidade;
V – Estimular o permanente relacionamento entre a comunidade e 
as forças de segurança pública;
VI – Organizar encontros, audiências públicas, estudos, debates e 
eventos que permitam aproximar seus objetivos dos cidadãos;
VII – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e pri￾vada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela efi￾ciência com que são prestados ao cidadão;
VIII – Atuar junto às Secretarias Municipais, em especial a de Educa￾ção, aos Conselhos Municipais, escolas, associações de bairros, clubes de serviço, 
entidades de classe, empresas públicas e privadas, bem como entidades interessa￾das, com a finalidade de criar e desenvolver programas de educação para a segu￾rança pública, difundindo os valores da ética e da cidadania;
IX – Promover campanhas de arrecadação de fundos, com o fim es￾pecífico de ampliar as ações da segurança pública, em especial aquelas voltadas ao 
enfrentamento do tráfico de drogas, violência doméstica, violência infantil, prostitui￾ção infanto-juvenil e que garantam maior segurança no trânsito;
X – Apoiar as forças de segurança pública, instaladas no município, 
com auxílio de materiais e suprimentos;
XI – Deliberar sobre a utilização dos recursos do FUMSEP;
XII – Elaborar o plano de aplicação dos recursos do FUMSEP;
XIII – Apreciar as demonstrações contábeis semestrais sendo refe￾rente ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de ja￾neiro do exercício seguinte;
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XIV – Avaliar a situação econômico-financeira do Fundo Municipal 
de Segurança detectada nas demonstrações mencionadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O Conselho será constituído pelos seguintes representantes:
I – um representante do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo Municipal;
III – um representante da Polícia Militar;
IV – um representante da Polícia Civil;
V – um representante do Corpo de Bombeiros;
VI – um representante do CIRETRAN;
VII – um representante da POLITEC;
VIII – um representante de entidades e organizações da sociedade 
civil, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa 
social do Município.
§ 1º As entidades interessadas em nomear representantes perante o 
COMSEGUR deverão estar devidamente legalizadas e serem sem fins lucrativos.
§ 2º Cada Conselheiro terá direito a 01 (um) suplente, que o substi￾tuirá na sua ausência.
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§ 3º Os membros do conselho, mencionados nos incisos I ao VIII, 
serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato de seus dirigentes 
máximos, deverão ser vinculados ao órgão.
§ 4º A nomeação dos conselheiros, será feita por ato do Prefeito Mu￾nicipal.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública terá a seguinte 
estrutura:
I – Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II – Plenário.
Art. 5º A Diretoria será eleita por voto direto e poderá ser exercida 
por qualquer dos representantes titulares.
Parágrafo único – As atribuições dos membros da Diretoria de que 
trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indica￾dos pelos órgãos terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º A participação no Conselho será considerada prestação de 
serviço público relevante e não remunerada.
Art. 8º Os conselheiros perderão o mandato nas seguintes situa￾ções:
I – Quando faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
reuniões intercaladas;
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II – Em caso de renúncia;
III – Quando perderem o vínculo com a entidade ou órgão que repre￾sentam.
Parágrafo único: Nessas circunstâncias, o suplente assumirá o man￾dato até o seu término, devendo a entidade ou órgão indicar um novo suplente.
Art. 9º O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento In￾terno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros, obedecendo às se￾guintes normas:
I – os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês ou 
extraordinariamente quando necessário;
II – o plenário é o órgão de deliberação máxima; 
III – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão rea￾lizadas com a presença de 50% mais um de seus representantes, podendo ocorrer 
na forma presencial ou remota;
IV – Os membros titulares terão direito a voto nas reuniões delibera￾tivas e o suplente somente terá direito a voto na ausência do primeiro;
V – O conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e 
entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, porém, estes não 
terão direito a voto.
Parágrafo único. O Regimento Interno, após ser elaborado e aprova￾do pelos conselheiros, deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 10. As sessões do Conselho serão públicas e suas deliberações 
poderão ser consultadas por qualquer pessoa que se interessar.
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§ 1º O Conselho formalizará seus atos por meio de resoluções apro￾vadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial 
do Município.
§ 2º O Conselho poderá em razão da matéria a ser discutida, deter￾minar que a sessão ocorra em segredo, suas deliberações tenham acesso restringi￾do, em conformidade com seu regimento interno.
Art. 11. É vedado ao Conselho apoiar publicamente quaisquer enti￾dades político-partidárias, ou seus filiados, bem como, permitir que se faça propa￾ganda com fins eleitorais, utilizando-se das obras e realizações do Conselho Munici￾pal de Segurança Pública.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUM￾SEP vinculado ao Gabinete do Prefeito, de natureza contábil e financeira, destinado 
a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação das ações e deliberações do 
Conselho Municipal de Segurança Pública
Art. 13. O Prefeito Municipal indicará mediante decreto municipal o 
servidor que irá gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública – (FUMSEP), sob a 
orientação e controle do Conselho Municipal de Segurança Pública.
I – Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis 
e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas do Tribunal de Contas do 
Estado;
II – O Departamento de Contabilidade Municipal, apresentará quadri￾mestralmente ao Conselho Municipal de Segurança Pública, o balancete que de￾monstra a movimentação do fundo, bem como prestará esclarecimento sempre que 
solicitado;
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Art. 14. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, 
em estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Art. 15. O Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, finan￾ciará:
I – Ações e projetos que visem à adequação, a modernização de en￾tidades e a aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de 
segurança pública;
II – Promover campanhas voltadas para a Segurança Pública;
III – Fazer avaliações de alvarás de funcionamento de estabeleci￾mentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, Lan houses e 
congêneres nos termos da Lei;
IV – O desenvolvimento de projetos e programas e ações de pesqui￾sas, levantamento e análises de dados, estudos e relatórios situacionais para defini￾ção de indicadores e dados sobre munícipes, além de monitoramento e avaliação de 
programas e serviços de atendimento às políticas públicas no Município de Tangará 
da Serra;
V – A capacitação de recursos humanos dos serviços especializados 
ou voltados a segurança pública no município; 
VI – Construção e reforma de edificações de interesse de segurança 
pública municipal;
VII – Outros serviços, programas, projetos e atividades de interesse 
da segurança pública, inclusive emergenciais, desde que aprovados pelo Conselho.
§ 1º Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados mediante convê￾nios ou instrumento congênere em projetos de entidades públicas municipais, esta￾duais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não￾governamentais com ações no Município, que tenham como objetivo atuação na pre-
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venção e no combate a violência e a criminalidade, podendo ser estendido ao aten￾dimento a famílias e indivíduos em situação de risco.
§ 2º É vedado o repasse de recursos do FUMSEP para a realização 
de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, 
adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.
Art. 16. São beneficiárias do FUMSEP entidades públicas ou priva￾das e organizações não governamentais mediante convênio ou instrumento congê￾nere, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP 
para pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.
Art. 17. As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na 
Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pú￾blica:
I - repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos 
no orçamento municipal;
II - doações, auxílio e contribuições de terceiros;
III - recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e 
de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos financeiros oriundos de organizações nacionais e inter￾nacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no 
mercado de capitais;
VI- recursos de emendas parlamentares;
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VII - outras receitas provenientes de fontes não explicitadas.
Art. 19. O Conselho e o Fundo tem prazo de duração indeterminado 
e somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.
Parágrafo Único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e 
receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na 
forma da Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
21 de maio de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2686-A989-D75E-9D89
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 21/05/2025 17:40:06 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 22/05/2025 08:39:07 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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