| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6878 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEGUR) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUMSEP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 6.878, DE 21 DE MAIO DE 2025. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEGUR) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUMSEP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Seção I Da Criação, Objetos e Competência Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEGUR, vinculado ao Gabinete do Prefeito, órgão colegiado permanente de competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das políticas, planos, programas, ações e atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública. Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública: I – Assessorar na implementação da política estadual de preservação da ordem e segurança pública no município; II – Auxiliar os poderes municipais constituídos no processo decisório relacionado à segurança pública; III – Formular estratégias e programas, bem como controlar a execução da política municipal de Segurança Pública, junto às autoridades competentes nas áreas respectivas; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2686-A989-D75E-9D89 e informe o código 2686-A989-D75E-9D89 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 IV – Desenvolver campanhas voltadas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade; V – Estimular o permanente relacionamento entre a comunidade e as forças de segurança pública; VI – Organizar encontros, audiências públicas, estudos, debates e eventos que permitam aproximar seus objetivos dos cidadãos; VII – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência com que são prestados ao cidadão; VIII – Atuar junto às Secretarias Municipais, em especial a de Educação, aos Conselhos Municipais, escolas, associações de bairros, clubes de serviço, entidades de classe, empresas públicas e privadas, bem como entidades interessadas, com a finalidade de criar e desenvolver programas de educação para a segurança pública, difundindo os valores da ética e da cidadania; IX – Promover campanhas de arrecadação de fundos, com o fim específico de ampliar as ações da segurança pública, em especial aquelas voltadas ao enfrentamento do tráfico de drogas, violência doméstica, violência infantil, prostituição infanto-juvenil e que garantam maior segurança no trânsito; X – Apoiar as forças de segurança pública, instaladas no município, com auxílio de materiais e suprimentos; XI – Deliberar sobre a utilização dos recursos do FUMSEP; XII – Elaborar o plano de aplicação dos recursos do FUMSEP; XIII – Apreciar as demonstrações contábeis semestrais sendo referente ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro do exercício seguinte; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2686-A989-D75E-9D89 e informe o código 2686-A989-D75E-9D89 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 XIV – Avaliar a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Segurança detectada nas demonstrações mencionadas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Seção I Da Composição Art. 3º O Conselho será constituído pelos seguintes representantes: I – um representante do Poder Executivo; II – um representante do Poder Legislativo Municipal; III – um representante da Polícia Militar; IV – um representante da Polícia Civil; V – um representante do Corpo de Bombeiros; VI – um representante do CIRETRAN; VII – um representante da POLITEC; VIII – um representante de entidades e organizações da sociedade civil, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do Município. § 1º As entidades interessadas em nomear representantes perante o COMSEGUR deverão estar devidamente legalizadas e serem sem fins lucrativos. § 2º Cada Conselheiro terá direito a 01 (um) suplente, que o substituirá na sua ausência. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2686-A989-D75E-9D89 e informe o código 2686-A989-D75E-9D89 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 3º Os membros do conselho, mencionados nos incisos I ao VIII, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato de seus dirigentes máximos, deverão ser vinculados ao órgão. § 4º A nomeação dos conselheiros, será feita por ato do Prefeito Municipal. Seção II Do Funcionamento Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública terá a seguinte estrutura: I – Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário; II – Plenário. Art. 5º A Diretoria será eleita por voto direto e poderá ser exercida por qualquer dos representantes titulares. Parágrafo único – As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno. Art. 6º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelos órgãos terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 7º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 8º Os conselheiros perderão o mandato nas seguintes situações: I – Quando faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2686-A989-D75E-9D89 e informe o código 2686-A989-D75E-9D89 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 II – Em caso de renúncia; III – Quando perderem o vínculo com a entidade ou órgão que representam. Parágrafo único: Nessas circunstâncias, o suplente assumirá o mandato até o seu término, devendo a entidade ou órgão indicar um novo suplente. Art. 9º O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros, obedecendo às seguintes normas: I – os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente quando necessário; II – o plenário é o órgão de deliberação máxima; III – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas com a presença de 50% mais um de seus representantes, podendo ocorrer na forma presencial ou remota; IV – Os membros titulares terão direito a voto nas reuniões deliberativas e o suplente somente terá direito a voto na ausência do primeiro; V – O conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, porém, estes não terão direito a voto. Parágrafo único. O Regimento Interno, após ser elaborado e aprovado pelos conselheiros, deverá ser homologado por Decreto Municipal. Art. 10. As sessões do Conselho serão públicas e suas deliberações poderão ser consultadas por qualquer pessoa que se interessar. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 5 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2686-A989-D75E-9D89 e informe o código 2686-A989-D75E-9D89 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 1º O Conselho formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do Município. § 2º O Conselho poderá em razão da matéria a ser discutida, determinar que a sessão ocorra em segredo, suas deliberações tenham acesso restringido, em conformidade com seu regimento interno. Art. 11. É vedado ao Conselho apoiar publicamente quaisquer entidades político-partidárias, ou seus filiados, bem como, permitir que se faça propaganda com fins eleitorais, utilizando-se das obras e realizações do Conselho Municipal de Segurança Pública. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP vinculado ao Gabinete do Prefeito, de natureza contábil e financeira, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação das ações e deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública Art. 13. O Prefeito Municipal indicará mediante decreto municipal o servidor que irá gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública – (FUMSEP), sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Segurança Pública. I – Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas do Tribunal de Contas do Estado; II – O Departamento de Contabilidade Municipal, apresentará quadrimestralmente ao Conselho Municipal de Segurança Pública, o balancete que demonstra a movimentação do fundo, bem como prestará esclarecimento sempre que solicitado; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 6 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2686-A989-D75E-9D89 e informe o código 2686-A989-D75E-9D89 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 14. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município. Art. 15. O Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, financiará: I – Ações e projetos que visem à adequação, a modernização de entidades e a aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de segurança pública; II – Promover campanhas voltadas para a Segurança Pública; III – Fazer avaliações de alvarás de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, Lan houses e congêneres nos termos da Lei; IV – O desenvolvimento de projetos e programas e ações de pesquisas, levantamento e análises de dados, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às políticas públicas no Município de Tangará da Serra; V – A capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados a segurança pública no município; VI – Construção e reforma de edificações de interesse de segurança pública municipal; VII – Outros serviços, programas, projetos e atividades de interesse da segurança pública, inclusive emergenciais, desde que aprovados pelo Conselho. § 1º Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados mediante convênios ou instrumento congênere em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações nãogovernamentais com ações no Município, que tenham como objetivo atuação na pre- Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 7 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2686-A989-D75E-9D89 e informe o código 2686-A989-D75E-9D89 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 venção e no combate a violência e a criminalidade, podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco. § 2º É vedado o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração. Art. 16. São beneficiárias do FUMSEP entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais mediante convênio ou instrumento congênere, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP para pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação. Art. 17. As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação. Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública: I - repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal; II - doações, auxílio e contribuições de terceiros; III - recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; IV - recursos financeiros oriundos de organizações nacionais e internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V - rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais; VI- recursos de emendas parlamentares; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 8 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2686-A989-D75E-9D89 e informe o código 2686-A989-D75E-9D89 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 VII - outras receitas provenientes de fontes não explicitadas. Art. 19. O Conselho e o Fundo tem prazo de duração indeterminado e somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial. Parágrafo Único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 21 de maio de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 9 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2686-A989-D75E-9D89 e informe o código 2686-A989-D75E-9D89 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2686-A989-D75E-9D89 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 21/05/2025 17:40:06 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 22/05/2025 08:39:07 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2686-A989-D75E-9D89