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norma nº 6885/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6885 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À EMPRESA ALL IN ENERGY LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.885, DE 28 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E 
ECONÔMICOS À EMPRESA ALL IN ENERGY LTDA, NOS 
TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos à empresa ALL IN ENERGY LTDA, inscrita 
no CNPJ nº 55.436.551/0001-94, os seguintes incentivos fiscais, nos termos do Pro￾grama Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC:
I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo perío￾do de 10 (dez) anos; 
II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o Im￾posto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 10 (dez) anos;
III - Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
(ITBI);
IV - Isenção da taxa de Alvará de Construção, uma única vez;
V - Isenção da taxa de Habite-se, uma única vez;
VI - Isenção da taxa de Licenciamento Ambiental na fase de implan￾tação.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos neste artigo deverão ser 
aplicados e reconhecidos exclusivamente conforme aprovado pelo CONDEC, nos 
termos da Ata nº 03, de 30/04/2025, e do Parecer nº 006/CAP/CONDEC/2024, ane￾xos a esta lei. 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6967-5A4D-66E4-7F6E e informe o código 6967-5A4D-66E4-7F6E
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Art. 2º Na análise e concessão dos incentivos foi observada a priori￾dade socioeconômica e o conjunto de benefícios diretos e indiretos na geração de 
emprego, renda, bem como o crescimento e desenvolvimento do município de Tan￾gará da Serra/MT. 
Art. 3º Os incentivos fiscais concedidos estão condicionados ao 
cumprimento das obrigações assumidas pela empresa no âmbito do PRODEC e das 
disposições constantes na legislação municipal aplicável, conforme Plano de Negó￾cios e Ata n.º 03 de 30/04/2025 em anexo.
Art. 4º Verificado o inadimplemento, total ou parcial, por parte da 
empresa beneficiada, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa;
II - cassação do ato administrativo que concedeu o benefício, com 
sua restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos bene￾fícios fiscais ou econômicos concedidos pelo município de Tangará da Serra, Estado 
de Mato Grosso;
III - suspensão do direito de participar do programa de incentivos por 
até 05 anos;
IV - reversão do imóvel ao patrimônio público, sem direito à indeniza￾ção pelas benfeitorias até então realizadas.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser 
cumuladas.
Art. 5º São consideradas causas para aplicação das penalidades 
previstas nesta lei:
I - a paralisação por mais de 06 (seis) meses suas atividades;
II - a venda dos maquinários e equipamentos industriais, comerciais, 
de prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização de suas ativi￾dades, salvo substituição e atualização técnica;
III - a alteração do ramo de atividade sem autorização prévia do 
CONDEC, no período da vigência dos benefícios econômicos e dos incentivos fis￾cais;
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IV - a intempestividades dos prazos pactuados e atraso no paga￾mento de prestações mensais sucessivas, nos termos dessa Lei;
V - o encerramento suas atividades de forma definitiva, quando ain￾da vigente algum benefício fiscal ou econômico;
VI - a decretação da falência;
VII - a recusa injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato, 
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, nos casos de permuta, alienação ou 
concessão, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
VIII - O não cumprimento da execução total ou parcial do cronogra￾ma físico-financeiro da obra.
Art. 6º A empresa beneficiada no artigo 1º, desta lei, deve recolher 
5% (cinco por cento) do total dos incentivos recebidos, ao Fundo Municipal de De￾senvolvimento Econômico – FUNDEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
28 de maio de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
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Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6967-5A4D-66E4-7F6E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 28/05/2025 17:00:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 29/05/2025 07:49:23 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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