| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6885 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À EMPRESA ALL IN ENERGY LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 6.885, DE 28 DE MAIO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À EMPRESA ALL IN ENERGY LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam concedidos à empresa ALL IN ENERGY LTDA, inscrita no CNPJ nº 55.436.551/0001-94, os seguintes incentivos fiscais, nos termos do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC: I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 10 (dez) anos; II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 10 (dez) anos; III - Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); IV - Isenção da taxa de Alvará de Construção, uma única vez; V - Isenção da taxa de Habite-se, uma única vez; VI - Isenção da taxa de Licenciamento Ambiental na fase de implantação. Parágrafo único. Os benefícios concedidos neste artigo deverão ser aplicados e reconhecidos exclusivamente conforme aprovado pelo CONDEC, nos termos da Ata nº 03, de 30/04/2025, e do Parecer nº 006/CAP/CONDEC/2024, anexos a esta lei. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6967-5A4D-66E4-7F6E e informe o código 6967-5A4D-66E4-7F6E MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 2º Na análise e concessão dos incentivos foi observada a prioridade socioeconômica e o conjunto de benefícios diretos e indiretos na geração de emprego, renda, bem como o crescimento e desenvolvimento do município de Tangará da Serra/MT. Art. 3º Os incentivos fiscais concedidos estão condicionados ao cumprimento das obrigações assumidas pela empresa no âmbito do PRODEC e das disposições constantes na legislação municipal aplicável, conforme Plano de Negócios e Ata n.º 03 de 30/04/2025 em anexo. Art. 4º Verificado o inadimplemento, total ou parcial, por parte da empresa beneficiada, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I – multa; II - cassação do ato administrativo que concedeu o benefício, com sua restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos benefícios fiscais ou econômicos concedidos pelo município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso; III - suspensão do direito de participar do programa de incentivos por até 05 anos; IV - reversão do imóvel ao patrimônio público, sem direito à indenização pelas benfeitorias até então realizadas. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser cumuladas. Art. 5º São consideradas causas para aplicação das penalidades previstas nesta lei: I - a paralisação por mais de 06 (seis) meses suas atividades; II - a venda dos maquinários e equipamentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização de suas atividades, salvo substituição e atualização técnica; III - a alteração do ramo de atividade sem autorização prévia do CONDEC, no período da vigência dos benefícios econômicos e dos incentivos fiscais; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6967-5A4D-66E4-7F6E e informe o código 6967-5A4D-66E4-7F6E MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 IV - a intempestividades dos prazos pactuados e atraso no pagamento de prestações mensais sucessivas, nos termos dessa Lei; V - o encerramento suas atividades de forma definitiva, quando ainda vigente algum benefício fiscal ou econômico; VI - a decretação da falência; VII - a recusa injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, nos casos de permuta, alienação ou concessão, dentro do prazo estabelecido pela Administração; VIII - O não cumprimento da execução total ou parcial do cronograma físico-financeiro da obra. Art. 6º A empresa beneficiada no artigo 1º, desta lei, deve recolher 5% (cinco por cento) do total dos incentivos recebidos, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEC. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 28 de maio de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6967-5A4D-66E4-7F6E e informe o código 6967-5A4D-66E4-7F6E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 6967-5A4D-66E4-7F6E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 28/05/2025 17:00:01 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 29/05/2025 07:49:23 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6967-5A4D-66E4-7F6E