| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6862 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA COMO COMPLEMENTO AO TRANSPORTE MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL PARA FINS ESPORTIVOS, CULTURAIS E RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 1 de 4 LEI ORDINÁRIA Nº 6.862, DE 14 DE MAIO DE 2025. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA COMO COMPLEMENTO AO TRANSPORTE MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL PARA FINS ESPORTIVOS, CULTURAIS E RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 58, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o transporte de atletas não profissionais, artistas e fiéis a participarem de eventos relacionados às suas categorias o uso de veículos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, mantidos pelo Poder Executivo Municipal, adquiridos com recursos desvinculados desde que disponíveis e aptos ao transporte. § 1º Fica autorizado o transporte no território municipal e estadual de acordo com o disposto nesta lei. § 2º Não serão aceitas solicitações de requerentes com número inferior a 25 passageiros. § 3º Fica restrito a 1 (um) veículo por solicitação dos requerentes. § 4º Fica restrita a solicitação do veículo apenas aos finais de semana, feriados ou férias escolares. § 5º O transporte de que trata esta Lei, será concedido apenas para: I - atletas não profissionais; II - artistas que representem o Município de Tangará da Serra; III - instituições religiosas sem fins lucrativos estabelecidas no Município de Tangará da Serra. Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A737-5CB4-80C0-83D5 e informe o código A737-5CB4-80C0-83D5 Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 2 de 4 Art. 2º Os atletas, artistas ou fiéis que objetivarem usufruir do transporte fornecido pelo Município de Tangará da Serra, deverão apresentar documento exclusivamente via sistema 1doc ou aquele que venha a substituir, endereçado à Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis à realização do evento, sob pena de indeferimento tácito do pedido. Art. 3º O documento deverá ser instruído com a inscrição dos atletas no evento esportivo, além dos documentos comprobatórios da realização da competição, devendo constar, no mínimo, a data, local, horário, itinerário, lista de passageiros com documento de identidade, demais informações complementares e indicação do responsável pelos passageiros e comprovação oficial da realização do evento nos casos culturais e religiosos. Parágrafo único. A idade mínima para todos os casos é 16 (dezesseis) anos, de acordo com o exposto no inciso II do art. 10 desta lei. Art. 4º A resposta ao documento deverá ser fundamentada, podendo a Secretaria Municipal de Educação solicitar aos requerentes que complementem as informações, caso julgue insuficientes os dados fornecidos no documento inicial. Art. 5º Em caso de deferimento do pedido de transporte, os atletas, artistas ou fiéis que utilizarão o veículo pleiteado autorizam tacitamente o Poder Executivo Municipal de Tangará da Serra a utilizar suas imagens, vozes, nomes ou apelidos em anúncios publicitários de divulgação ou marketing, tendo assinado respectivo termo de autorização junto ao documento citado no art. 3º. Art. 6º O fornecimento do transporte previsto no caput do art. 1º desta Lei, será limitado ao raio máximo de 600 Km (seiscentos quilômetros), contados a partir do Município de Tangará da Serra, perfazendo o limite total de 1.200 Km ida e volta. Art. 7º As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível, pedágio, dentre outras, correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, respeitado o limite do orçamento anual. Art. 8º O local de chegada e partida dos passageiros será aquele designado pela Secretaria Municipal de Educação quando do deferimento. Art. 9º. A autorização para utilização dos veículos da Secretaria Municipal de Educação atenderá aos seguintes requisitos: I - estar devidamente fundamentada; Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A737-5CB4-80C0-83D5 e informe o código A737-5CB4-80C0-83D5 Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 3 de 4 II - indicar os beneficiários do transporte com nome e documento de identidade; III - indicar o (s) motorista (s) designado (s) para conduzir o veículo durante toda a viagem; IV - indicar o veículo da Secretaria Municipal de Educação que será cedido. § 1º Após o deferimento do requerimento de transporte, a Secretaria Municipal de Educação deverá, ainda, expedir Formulário de Autorização de Saída de Veículo, acompanhado de Ficha de Controle de Deslocamento, documentos estes que deverão ser entregues ao (s) motorista (s), que deverá (ão) mantê-los em sua posse durante toda a viagem, devolvendo-os preenchidos. § 2º A Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo deverá conter as seguintes informações: I - dados do veículo; II - dados dos passageiros; III - dados do (s) motorista (s); IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem; V - as datas de início e término da viagem; VI - os horários de saída e chegada; VII - o itinerário da viagem; VIII - outras anotações relevantes. Art. 10. É vedado à Secretaria Municipal de Educação fornecer o transporte aos atletas, artistas ou fiéis nas seguintes hipóteses: I - que recebam ou possuam interesses explicitamente econômicos com o evento, ou prestem serviços profissionais a qualquer pessoa física ou jurídica vinculada a organização da competição ou evento; II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas nos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A737-5CB4-80C0-83D5 e informe o código A737-5CB4-80C0-83D5 Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 4 de 4 (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019; III - com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias aos princípios desportivos, culturais ou religiosos; IV - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo destinado ao transporte solicitado. Art. 11. Caso constatado pelo Poder Executivo Municipal ou Poder Legislativo Municipal ou órgãos de fiscalização o uso indevido, abusivo ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente Lei, deverão ser tomadas as providências voltadas a responsabilização daqueles que de alguma forma incorreram em ilegalidade. Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. EDMILSON PORFÍRIO Presidente da Câmara Municipal Registrado na Secretaria da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.leg.br Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A737-5CB4-80C0-83D5 e informe o código A737-5CB4-80C0-83D5 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A737-5CB4-80C0-83D5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDMILSON AVELINO PORFIRIO (CPF 912.XXX.XXX-72) em 14/05/2025 14:12:51 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A737-5CB4-80C0-83D5