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norma nº 6862/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6862 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA COMO COMPLEMENTO AO TRANSPORTE MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL PARA FINS ESPORTIVOS, CULTURAIS E RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Câmara Municipal 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
 RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.862, DE 14 DE MAIO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO 
TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA COMO COMPLEMENTO AO TRANSPORTE 
MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL PARA FINS ESPORTIVOS, 
CULTURAIS E RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 58, § 
7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fica autorizado o transporte de atletas não profissionais, 
artistas e fiéis a participarem de eventos relacionados às suas categorias o uso de 
veículos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, mantidos pelo Poder 
Executivo Municipal, adquiridos com recursos desvinculados desde que 
disponíveis e aptos ao transporte.
§ 1º Fica autorizado o transporte no território municipal e estadual 
de acordo com o disposto nesta lei. 
§ 2º Não serão aceitas solicitações de requerentes com número 
inferior a 25 passageiros. 
§ 3º Fica restrito a 1 (um) veículo por solicitação dos requerentes. 
§ 4º Fica restrita a solicitação do veículo apenas aos finais de 
semana, feriados ou férias escolares. 
§ 5º O transporte de que trata esta Lei, será concedido apenas 
para: 
I - atletas não profissionais; 
II - artistas que representem o Município de Tangará da Serra; 
III - instituições religiosas sem fins lucrativos estabelecidas no 
Município de Tangará da Serra. 
Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A737-5CB4-80C0-83D5 e informe o código A737-5CB4-80C0-83D5
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Art. 2º Os atletas, artistas ou fiéis que objetivarem usufruir do 
transporte fornecido pelo Município de Tangará da Serra, deverão apresentar 
documento exclusivamente via sistema 1doc ou aquele que venha a substituir, 
endereçado à Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 
30 (trinta) dias úteis à realização do evento, sob pena de indeferimento tácito do 
pedido. 
Art. 3º O documento deverá ser instruído com a inscrição dos 
atletas no evento esportivo, além dos documentos comprobatórios da realização 
da competição, devendo constar, no mínimo, a data, local, horário, itinerário, lista 
de passageiros com documento de identidade, demais informações 
complementares e indicação do responsável pelos passageiros e comprovação 
oficial da realização do evento nos casos culturais e religiosos. 
Parágrafo único. A idade mínima para todos os casos é 16 
(dezesseis) anos, de acordo com o exposto no inciso II do art. 10 desta lei. 
Art. 4º A resposta ao documento deverá ser fundamentada, 
podendo a Secretaria Municipal de Educação solicitar aos requerentes que 
complementem as informações, caso julgue insuficientes os dados fornecidos no 
documento inicial. 
Art. 5º Em caso de deferimento do pedido de transporte, os
atletas, artistas ou fiéis que utilizarão o veículo pleiteado autorizam tacitamente o 
Poder Executivo Municipal de Tangará da Serra a utilizar suas imagens, vozes, 
nomes ou apelidos em anúncios publicitários de divulgação ou marketing, tendo 
assinado respectivo termo de autorização junto ao documento citado no art. 3º. 
 Art. 6º O fornecimento do transporte previsto no caput do art. 1º 
desta Lei, será limitado ao raio máximo de 600 Km (seiscentos quilômetros), 
contados a partir do Município de Tangará da Serra, perfazendo o limite total de 
1.200 Km ida e volta. 
Art. 7º As despesas decorrentes do transporte, como a 
manutenção dos veículos, combustível, pedágio, dentre outras, correrão por conta 
dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, respeitado o 
limite do orçamento anual. 
Art. 8º O local de chegada e partida dos passageiros será aquele 
designado pela Secretaria Municipal de Educação quando do deferimento. 
Art. 9º. A autorização para utilização dos veículos da Secretaria 
Municipal de Educação atenderá aos seguintes requisitos: 
I - estar devidamente fundamentada; 
Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO
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II - indicar os beneficiários do transporte com nome e documento 
de identidade; 
III - indicar o (s) motorista (s) designado (s) para conduzir o 
veículo durante toda a viagem; 
IV - indicar o veículo da Secretaria Municipal de Educação que 
será cedido. 
 § 1º Após o deferimento do requerimento de transporte, a 
Secretaria Municipal de Educação deverá, ainda, expedir Formulário de 
Autorização de Saída de Veículo, acompanhado de Ficha de Controle de 
Deslocamento, documentos estes que deverão ser entregues ao (s) motorista (s), 
que deverá (ão) mantê-los em sua posse durante toda a viagem, devolvendo-os 
preenchidos. 
§ 2º A Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo deverá
conter as seguintes informações: 
I - dados do veículo; 
II - dados dos passageiros; 
III - dados do (s) motorista (s); 
IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem; 
V - as datas de início e término da viagem; 
VI - os horários de saída e chegada; 
VII - o itinerário da viagem; 
VIII - outras anotações relevantes. 
Art. 10. É vedado à Secretaria Municipal de Educação fornecer o
transporte aos atletas, artistas ou fiéis nas seguintes hipóteses: 
I - que recebam ou possuam interesses explicitamente 
econômicos com o evento, ou prestem serviços profissionais a qualquer pessoa 
física ou jurídica vinculada a organização da competição ou evento; 
II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as 
exigências previstas nos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente 
Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO
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(Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), com as alterações introduzidas pela Lei nº 
13.812, de 16 de março de 2019; 
III - com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam 
alheias aos princípios desportivos, culturais ou religiosos; 
IV - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo 
destinado ao transporte solicitado. 
Art. 11. Caso constatado pelo Poder Executivo Municipal ou 
Poder Legislativo Municipal ou órgãos de fiscalização o uso indevido, abusivo ou 
para outra finalidade do transporte a que se destina a presente Lei, deverão ser 
tomadas as providências voltadas a responsabilização daqueles que de alguma 
forma incorreram em ilegalidade. 
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a
presente Lei, naquilo que for necessário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º 
Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. 
EDMILSON PORFÍRIO 
Presidente da Câmara Municipal 
Registrado na Secretaria da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de 
costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.leg.br 
Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A737-5CB4-80C0-83D5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDMILSON AVELINO PORFIRIO (CPF 912.XXX.XXX-72) em 14/05/2025 14:12:51 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A737-5CB4-80C0-83D5

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