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norma nº 332/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 332 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO EXCEPCIONAL PARA O REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS DESDOBRADOS E/OU REMEMBRADOS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 262/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI COMPLEMENTAR N.º 332, DE 08 DE ABRIL DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO EXCEPCIONAL PARA 
O REGISTRO EM CARTÓRIO DE LOTES DESDOBRADOS E/OU 
REMEMBRADOS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 262/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo excepcional até 30 de novembro de 
2025, para o registro no cartório de registro imóveis do 1º Ofício de Tangará da Serra￾MT, dos decretos de aprovação de desdobro e/ou remembramento de lotes emitidos 
pelo Poder Executivo Municipal, antes da vigência da Lei Complementar nº 262, de 28 
de outubro de 2021.
Art. 2º Os proprietários dos imóveis mencionados no art. 1º deverão 
protocolar o decreto acompanhado dos documentos de aprovação para validação do 
Departamento de Desenvolvimento Urbano na Secretaria de Planejamento Urbano e 
Inovação.
§ 1º Na hipótese de extravio de documentos, o proprietário deverá 
requisitar a 2ª via do decreto e anexos.
§ 2º Serão validados apenas os decretos cuja aprovação atender os 
parâmetros mínimos estabelecidos pela Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 
1979, especialmente aqueles referentes aos requisitos urbanísticos para loteamento.
Art. 3º Efetuado o registro do decreto no cartório, este deverá 
encaminhar no prazo de até 30 dias, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e 
Inovação, relatório contendo dos dados essenciais do registro para fins de atualização 
da planta genérica do município.
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4684-F54B-F187-3AC3 e informe o código 4684-F54B-F187-3AC3
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 08 
de abril de 2025, 48º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4684-F54B-F187-3AC3 e informe o código 4684-F54B-F187-3AC3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4684-F54B-F187-3AC3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 08/04/2025 14:10:12 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 08/04/2025 17:33:47 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4684-F54B-F187-3AC3

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