| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO EXCEPCIONAL PARA O REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS DESDOBRADOS E/OU REMEMBRADOS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 262/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI COMPLEMENTAR N.º 332, DE 08 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO EXCEPCIONAL PARA O REGISTRO EM CARTÓRIO DE LOTES DESDOBRADOS E/OU REMEMBRADOS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 262/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica estabelecido o prazo excepcional até 30 de novembro de 2025, para o registro no cartório de registro imóveis do 1º Ofício de Tangará da SerraMT, dos decretos de aprovação de desdobro e/ou remembramento de lotes emitidos pelo Poder Executivo Municipal, antes da vigência da Lei Complementar nº 262, de 28 de outubro de 2021. Art. 2º Os proprietários dos imóveis mencionados no art. 1º deverão protocolar o decreto acompanhado dos documentos de aprovação para validação do Departamento de Desenvolvimento Urbano na Secretaria de Planejamento Urbano e Inovação. § 1º Na hipótese de extravio de documentos, o proprietário deverá requisitar a 2ª via do decreto e anexos. § 2º Serão validados apenas os decretos cuja aprovação atender os parâmetros mínimos estabelecidos pela Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, especialmente aqueles referentes aos requisitos urbanísticos para loteamento. Art. 3º Efetuado o registro do decreto no cartório, este deverá encaminhar no prazo de até 30 dias, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação, relatório contendo dos dados essenciais do registro para fins de atualização da planta genérica do município. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4684-F54B-F187-3AC3 e informe o código 4684-F54B-F187-3AC3 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 08 de abril de 2025, 48º aniversário de Emancipação Político Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4684-F54B-F187-3AC3 e informe o código 4684-F54B-F187-3AC3 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4684-F54B-F187-3AC3 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 08/04/2025 14:10:12 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 08/04/2025 17:33:47 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4684-F54B-F187-3AC3