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norma nº 333/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 333 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaALTERA LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI COMPLEMENTAR N.º 333, DE 05 DE JUNHO DE 2025. 
ALTERA LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE MAIO DE 2001, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II do art. 6º, da Lei Complementar n.º 066, de 30 de 
maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa de água e 
esgoto aplicável à primeira faixa de consumo às famílias residentes no município 
de Tangará da Serra - MT, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal (CadÚnico), limitado a uma única unidade consumidora por 
família:
a) O desconto previsto no caput será aplicado ao consumo de até 15 m³ (quinze 
metros cúbicos) mensais por residência classificada no benefício, podendo o 
consumo excedente ser tarifado conforme os valores da “Tabela I – Tarifa de 
Consumo” desta lei.
b) Terão direito ao benefício as seguintes famílias:
1. Programas sociais do Governo Federal com renda mensal por pessoa menor ou 
igual a ½ (meio) salário mínimo com consumo até 15m³;
2. Famílias que recebem Benefício de Prestação Continuada-BPC na faixa de 
consumo até 15m³.
Art. 2º A “Tabela I – Tarifa de Consumo” constante do Anexo da Lei 
Complementar n.º 066, de 30 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte 
alteração:
Água Esgoto
Residencial Tarifa Social
m3 R$/m3 Dedução
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7E1D-5DE3-63F5-71EB e informe o código 7E1D-5DE3-63F5-71EB
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
15 **** **** (-50%) 65%
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 05 
de junho de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7E1D-5DE3-63F5-71EB e informe o código 7E1D-5DE3-63F5-71EB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7E1D-5DE3-63F5-71EB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 05/06/2025 14:33:50 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 05/06/2025 18:30:24 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7E1D-5DE3-63F5-71EB

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