| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | ALTERA LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 275 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI COMPLEMENTAR N.º 333, DE 05 DE JUNHO DE 2025. ALTERA LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O inciso II do art. 6º, da Lei Complementar n.º 066, de 30 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: II - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa de água e esgoto aplicável à primeira faixa de consumo às famílias residentes no município de Tangará da Serra - MT, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), limitado a uma única unidade consumidora por família: a) O desconto previsto no caput será aplicado ao consumo de até 15 m³ (quinze metros cúbicos) mensais por residência classificada no benefício, podendo o consumo excedente ser tarifado conforme os valores da “Tabela I – Tarifa de Consumo” desta lei. b) Terão direito ao benefício as seguintes famílias: 1. Programas sociais do Governo Federal com renda mensal por pessoa menor ou igual a ½ (meio) salário mínimo com consumo até 15m³; 2. Famílias que recebem Benefício de Prestação Continuada-BPC na faixa de consumo até 15m³. Art. 2º A “Tabela I – Tarifa de Consumo” constante do Anexo da Lei Complementar n.º 066, de 30 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração: Água Esgoto Residencial Tarifa Social m3 R$/m3 Dedução Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7E1D-5DE3-63F5-71EB e informe o código 7E1D-5DE3-63F5-71EB MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 15 **** **** (-50%) 65% Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 05 de junho de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7E1D-5DE3-63F5-71EB e informe o código 7E1D-5DE3-63F5-71EB VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 7E1D-5DE3-63F5-71EB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 05/06/2025 14:33:50 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 05/06/2025 18:30:24 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7E1D-5DE3-63F5-71EB