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norma nº 6922/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6922 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRÓPRIOS ONDE RESIDAM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES NEURODIVERSAS, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Câmara Municipal 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
 RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 1 de 2
LEI ORDINÁRIA Nº 6.922, DE 02 DE JULHO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS 
RESIDENCIAIS PRÓPRIOS ONDE RESIDAM PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS 
CONDIÇÕES NEURODIVERSAS, NO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 58, § 
7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituída a isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) para imóveis exclusivamente residenciais de propriedade de 
pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual, 
Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtornos 
Combinados, Transtorno Opositor Desafiante, Dislexia, Síndrome de Down ou 
outras síndromes diagnosticadas, ou cujo responsável legal seja proprietário do 
imóvel e resida junto à pessoa diagnosticada com qualquer uma dessas 
condições. 
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante 
requerimento do interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, 
acompanhado dos seguintes documentos: 
I – Laudo médico que comprove o diagnóstico da condição listada 
no Art. 1º, emitido por profissional habilitado; 
II – Comprovante de residência atualizado em nome da pessoa 
beneficiada ou de seu responsável legal; 
III – Documento que comprove a propriedade do imóvel pelo 
requerente; 
IV – Documentos pessoais do requerente e da pessoa 
beneficiada. 
Art. 3º A isenção será concedida anualmente e deverá ser 
renovada a cada exercício fiscal, mediante a apresentação dos documentos 
mencionados no artigo anterior. 
Art. 4º A isenção prevista nesta Lei não se aplica a imóveis 
alugados, cedidos ou destinados a atividades comerciais, ainda que parcialmente. 
Assinado por 2 pessoas: EDMILSON AVELINO PORFIRIO e NILTON DALLA PRIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/27ED-0077-FB9C-34F5 e informe o código 27ED-0077-FB9C-34F5
 Câmara Municipal 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
 RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 2 de 2
Art. 5º O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo caso 
seja constatado o descumprimento das disposições desta Lei, mediante processo 
administrativo. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser 
suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte. 
Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário 
de Emancipação Político-Administrativa. 
EDMILSON PORFÍRIO 
Presidente da Câmara Municipal 
Registrado na Secretaria da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de 
costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.leg.br 
Assinado por 2 pessoas: EDMILSON AVELINO PORFIRIO e NILTON DALLA PRIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/27ED-0077-FB9C-34F5 e informe o código 27ED-0077-FB9C-34F5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 27ED-0077-FB9C-34F5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDMILSON AVELINO PORFIRIO (CPF 912.XXX.XXX-72) em 02/07/2025 11:01:50 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
NILTON DALLA PRIA (CPF 765.XXX.XXX-97) em 02/07/2025 11:03:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/27ED-0077-FB9C-34F5

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