| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6922 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRÓPRIOS ONDE RESIDAM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES NEURODIVERSAS, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 1 de 2 LEI ORDINÁRIA Nº 6.922, DE 02 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRÓPRIOS ONDE RESIDAM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES NEURODIVERSAS, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 58, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis exclusivamente residenciais de propriedade de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtornos Combinados, Transtorno Opositor Desafiante, Dislexia, Síndrome de Down ou outras síndromes diagnosticadas, ou cujo responsável legal seja proprietário do imóvel e resida junto à pessoa diagnosticada com qualquer uma dessas condições. Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante requerimento do interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos: I – Laudo médico que comprove o diagnóstico da condição listada no Art. 1º, emitido por profissional habilitado; II – Comprovante de residência atualizado em nome da pessoa beneficiada ou de seu responsável legal; III – Documento que comprove a propriedade do imóvel pelo requerente; IV – Documentos pessoais do requerente e da pessoa beneficiada. Art. 3º A isenção será concedida anualmente e deverá ser renovada a cada exercício fiscal, mediante a apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior. Art. 4º A isenção prevista nesta Lei não se aplica a imóveis alugados, cedidos ou destinados a atividades comerciais, ainda que parcialmente. Assinado por 2 pessoas: EDMILSON AVELINO PORFIRIO e NILTON DALLA PRIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/27ED-0077-FB9C-34F5 e informe o código 27ED-0077-FB9C-34F5 Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 2 de 2 Art. 5º O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo caso seja constatado o descumprimento das disposições desta Lei, mediante processo administrativo. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte. Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. EDMILSON PORFÍRIO Presidente da Câmara Municipal Registrado na Secretaria da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.leg.br Assinado por 2 pessoas: EDMILSON AVELINO PORFIRIO e NILTON DALLA PRIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/27ED-0077-FB9C-34F5 e informe o código 27ED-0077-FB9C-34F5 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 27ED-0077-FB9C-34F5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDMILSON AVELINO PORFIRIO (CPF 912.XXX.XXX-72) em 02/07/2025 11:01:50 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) NILTON DALLA PRIA (CPF 765.XXX.XXX-97) em 02/07/2025 11:03:01 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/27ED-0077-FB9C-34F5