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norma nº 6925/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6925 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.925, DE 07 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação (FME), fundo es￾pecial de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Tangará 
da Serra/MT, com a finalidade de ser um instrumento de captação, gestão e aplicação 
de recursos financeiros destinados à implementação, desenvolvimento e aprimoramento 
das ações educacionais coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Educação (FME) serão 
destinados exclusivamente para: 
I - Desenvolvimento e aprimoramento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle da educação no município; 
II - Investimento contínuo na formação e qualificação de servidores 
lotados na Secretaria Municipal de Educação, com foco na melhoria da qualidade do 
ensino; 
III - Construção, ampliação, manutenção, aquisição e locação de 
imóveis que integrem a Rede Municipal de Ensino ou sirvam às unidades 
administrativas da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - Aquisição, manutenção, renovação e operação da frota de veículos 
da Secretaria Municipal de Educação, visando a eficiência no transporte e demais 
serviços de apoio logístico; 
V – Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e 
equipamentos necessários ao ensino; 
VI – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino. 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B87C-C6AF-E9C4-35F4 e informe o código B87C-C6AF-E9C4-35F4
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GABINETE DO PREFEITO
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Educação (FME) serão 
compostos por: 
I - Recursos provenientes de transferências constitucionais e legais; 
II - Recursos advindos de convênios e parcerias firmados com 
entidades públicas e privadas, de âmbito nacional e internacional; 
III – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
IV - Doações, auxílios, contribuições e patrocínios de pessoas físicas 
ou jurídicas, públicas ou privadas, destinados ao desenvolvimento de ações 
educacionais; 
V - Receitas provenientes da alienação de bens do patrimônio 
vinculado à educação, conforme legislação municipal; 
VI - Rendimentos oriundos de aplicações financeiras realizadas com 
recursos do FME, observada a legislação em vigor; 
VII - Outros recursos que forem legalmente atribuídos ao FME. 
Parágrafo único. A alteração da destinação dos valores vinculados aos incisos acima só 
poderá ser realizada com a deliberação do Conselho Municipal de Educação. 
Art. 4º Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para 
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição 
financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de 
forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições 
Financeiras. 
Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Educação (FME) será realizada 
pela Secretaria Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho Municipal de 
Educação, na forma do art. 2º da Lei nº 1.410, de 14 de abril de 1998. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação será responsável 
por acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do FME, garantindo a 
transparência e a eficiência na gestão dos fundos. 
Art. 6º A ordenação de despesas do Fundo Municipal de Educação 
ficará a cargo do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, cabendo ainda as seguintes 
atribuições: 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação (FME) e estabelecer, em 
conjunto com o Conselho Municipal de Educação, as políticas e diretrizes para a 
aplicação dos seus recursos, conforme as prioridades estabelecidas; 
II - Submeter periodicamente ao Conselho Municipal de Educação, as 
demonstrações financeiras e relatórios de receitas e despesas, respeitando os prazos e 
procedimentos legais; 
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação 
a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Tangará da 
Serra - MT e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; 
IV - Assinar transações financeiras com o Secretário Municipal de 
Fazenda, podendo este ser substituído pelo Prefeito Municipal ou pelo Ordenador de 
Despesas. 
Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as 
políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a 
Lei de diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o 
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na 
sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por 
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema 
municipal de educação, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
Art. 9º A presente Lei será regulamentada por Decreto no que 
couber. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
07 de julho de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B87C-C6AF-E9C4-35F4 e informe o código B87C-C6AF-E9C4-35F4
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B87C-C6AF-E9C4-35F4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 07/07/2025 08:33:57 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 07/07/2025 08:40:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B87C-C6AF-E9C4-35F4

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