| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6933 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 6.933, DE 10 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam concedidos à empresa TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.802.974/0001-24, os seguintes incentivos fiscais, nos termos do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC: I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 07 (sete) anos; II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 07 (sete) anos; III - Isenção temporária da Taxa do Alvará de Funcionamento, pelo período de 07 (sete) anos; e IV - Isenção temporária da Taxa do Alvará Sanitário, pelo período de 07 (sete) anos. Parágrafo único. Os benefícios concedidos neste artigo deverão ser aplicados e reconhecidos exclusivamente conforme aprovado pelo CONDEC, nos termos da Ata nº 01, de 26/02/2025, e do Parecer nº 001/CAP/CONDEC/2025, anexos a esta lei. Art. 2º Na análise e concessão dos incentivos foi observada a prioridade socioeconômica e o conjunto de benefícios diretos e indiretos na geração de Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B940-8976-2F61-21C2 e informe o código B940-8976-2F61-21C2 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 emprego, renda, bem como o crescimento e desenvolvimento do município de Tangará da Serra/MT. Art. 3º Os incentivos fiscais concedidos estão condicionados ao cumprimento das obrigações assumidas pela empresa no âmbito do PRODEC e das disposições constantes na legislação municipal aplicável, conforme Ata n.º 001 de 26/02/2025 em anexo. Art. 4º Verificado o inadimplemento, total ou parcial, por parte da empresa beneficiada, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I – multa; II - cassação do ato administrativo que concedeu o benefício, com sua restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos benefícios fiscais ou econômicos concedidos pelo município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso; III - suspensão do direito de participar do programa de incentivos por até 05 anos; IV - reversão do imóvel ao patrimônio público, sem direito à indenização pelas benfeitorias até então realizadas. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser cumuladas. Art. 5º São consideradas causas para aplicação das penalidades previstas nesta lei: I - a paralisação por mais de 06 (seis) meses suas atividades; II - a venda dos maquinários e equipamentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização de suas atividades, salvo substituição e atualização técnica; III - a alteração do ramo de atividade sem autorização prévia do CONDEC, no período da vigência dos benefícios econômicos e dos incentivos fiscais; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B940-8976-2F61-21C2 e informe o código B940-8976-2F61-21C2 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 IV - a intempestividades dos prazos pactuados e atraso no pagamento de prestações mensais sucessivas, nos termos dessa Lei; V - o encerramento suas atividades de forma definitiva, quando ainda vigente algum benefício fiscal ou econômico; VI - a decretação da falência; VII - a recusa injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, nos casos de permuta, alienação ou concessão, dentro do prazo estabelecido pela Administração; VIII - O não cumprimento da execução total ou parcial do cronograma físico-financeiro da obra. Art. 6º A empresa beneficiada no artigo 1º, desta lei, deve recolher 5% (cinco por cento) do total dos incentivos recebidos, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEC. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 10 de julho de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B940-8976-2F61-21C2 e informe o código B940-8976-2F61-21C2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: B940-8976-2F61-21C2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 10/07/2025 14:16:46 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 10/07/2025 14:29:56 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B940-8976-2F61-21C2 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LEI N.º 3.960 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 Ata nº 001 de 26/02/2025 – Reunião Ordinária Às oito horas do dia vinte e seis de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, na Sala de Reuniões dos Conselhos Municipais, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, situada à Avenida Brasil, nº. 2.351-N, Jardim Europa, reuniram-se os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. O presidente do Conselho, Django Leone Ferreira, após conferir o quórum de presença, deu início à reunião ordinária com as seguintes pautas: 1. Apresentação do novo Conselho Diretor eleito e empossado na reunião de posse dos conselheiros, realizada em 20 de fevereiro do corrente ano e descrita na Ata 001/2025. 2. Deliberação sobre o Parecer 002/CAP/CONDEC/2025 que trata da solicitação de benefícios e incentivos fiscais solicitados pela Aruna Transportes. O parecer em tela, avaliou somente as questões relacionadas à concessão dos benefícios, visto que os incentivos fiscais foram analisados no Parecer 008/CAP/CONDEC/2024. O Parecer 002/CAP/CONDEC/2025 considerou os novos documentos apresentados, a readequação da tabela e estabeleceu a nova pontuação obtida pela empresa, a saber: 53 pontos. A pontuação estabelece que a empresa está apta a receber o incetivo econômico preconizado na legislação e estabeleceu o percentual de 30% de desconto para pagamento parcelado e 35% para a opção de pagamento a vista, recomendando ao CONDEC a aprovação dos benefícios. Os conselheiros presentes fizeram questionamentos e apresentaram situações sobre às quais tinham dúvidas, que foram dirimidas ora pelo Presidente do Conselho Django Leone, ora pelos servidores da Prefeitura Municipal, ligados à Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços, Clairton Weber e Fernando Hermenegildo. Em seguida o parecer 002/CAP/CONDEC/2025 foi posto em votação, sendo aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente do CONDEC Django Leone Ferreira colocou em votação a concessão do benefício à empresa Aruna Transportes Ltda, também aprovada por unanimidade. 3. Deliberação sobre a solicitação de incentivos fiscais solicitados pela empresa TR Empreendimentos Hoteleiros Ltda (Íbis Hotel). O requerimento foi avaliado e está no Parecer 001/CAP/CONDEC/2025, o qual foi apresentado aos presentes pelo Conselheiro José Walter Meyer. A empresa solicitou os incentivos fiscais, relacionados no artigo 8º da Lei Ordinária 6.240 de 22 de novembro de 2023, especificamente dos incisos I, II, VI,VII e VIII. Após a análise dos documentos constantes no processo e que foram apresentados aos membros do Conselho na Reunião Ordinária, o CAP concluiu pela viabilidade e deferimento dos pedidos relacionados aos itens que se referem à isenção temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Av. Brasil, 2351-N, Paço Municipal, CEP 78.300-901, Tangará da Serra - MT (65) 3311-4887 sics@tangaradaserra.mt.gov.br Assinado por 11 pessoas: CLAIRTON JOSÉ WEBER, JAIME LUIS OTT, ANTONIO ROMAO, DJANGO LEONE FERREIRA, JOSE LEOCIR FINATTO VALERIO NETO, ADEMAR PEREIRA SOBRINHO , GABRIEL NÉIA EBERHARDT, FERNANDO HERMENEGILDO PINTO, LUCAS VIEIRA ALVES, JOSE WALTER MEYER e THIAGO DE SOUZA SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E22E-C7DA-3A0C-EB6C e informe o código E22E-C7DA-3A0C-EB6C MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LEI N.º 3.960 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 Aplicação temporária da alíquota mínima de 2% (dois por cento) no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Isenção da Taxa de Alvará de Funcionamento e Isenção da Taxa de Alvará Sanitário. Os incentivos solicitados deverão incidir por 07 (sete) anos, sendo convalidados anualmente conforme dispõe a Lei 6.240/2023, pois a empresa informa que manterá em seu quadro de colaboradores no mínimo 25 (vinte e cinco pessoas). Quanto à Taxa de Licença Ambiental a CAP manifestou-se contrária à concessão do incentivo, visto que o empreendimento está instalado e em funcionamento. Em seguida o Presidente do CONDEC, Django Leone Ferreira solicitou que os conselheiros presentes se manifestassem sobre o Parecer da CAP. Não havendo sugestões para qualquer alteração o Parecer 001/CAP/CONDEC/2025 foi posto em votação, sendo aprovado por unanimidade. Em seguida, o Presidente Django Leone colocou em votação a concessão dos incentivos fiscais, também aprovada por unanimidade. Ainda nesta reunião ordinária foi deliberado sobre o horário de início das reuniões. Ficou acordado que as reuniões ordinárias terão início, em primeira chamada às 7:30h (sete horas e trinta minutos). Nada mais havendo a tratar, eu Clairton José Weber, Técnico Administrativo da SICS, lavrei a presente ata que vai assinada por mim e pelos presentes, a saber: Gabriel Neia Eberhardt, Fernando Hermenegildo Pinto, Jaime Luís Ott, Antonio Romão, José Leocir Finatto Valerio Neto, Ademar Pereira Sobrinho, Thiago de Souza Santos, José Walter Meyer, Django Leone Ferreira e Lucas Vieira Alves. Av. Brasil, 2351-N, Paço Municipal, CEP 78.300-901, Tangará da Serra - MT (65) 3311-4887 sics@tangaradaserra.mt.gov.br Assinado por 11 pessoas: CLAIRTON JOSÉ WEBER, JAIME LUIS OTT, ANTONIO ROMAO, DJANGO LEONE FERREIRA, JOSE LEOCIR FINATTO VALERIO NETO, ADEMAR PEREIRA SOBRINHO , GABRIEL NÉIA EBERHARDT, FERNANDO HERMENEGILDO PINTO, LUCAS VIEIRA ALVES, JOSE WALTER MEYER e THIAGO DE SOUZA SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E22E-C7DA-3A0C-EB6C e informe o código E22E-C7DA-3A0C-EB6C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E22E-C7DA-3A0C-EB6C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAIRTON JOSÉ WEBER (CPF 612.XXX.XXX-00) em 26/02/2025 15:09:10 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JAIME LUIS OTT (CPF 394.XXX.XXX-91) em 26/02/2025 15:11:03 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANTONIO ROMAO (CPF 724.XXX.XXX-00) em 26/02/2025 15:12:20 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DJANGO LEONE FERREIRA (CPF 000.XXX.XXX-01) em 26/02/2025 15:19:48 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) JOSE LEOCIR FINATTO VALERIO NETO (CPF 033.XXX.XXX-38) em 26/02/2025 22:29:04 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ADEMAR PEREIRA SOBRINHO (CPF 627.XXX.XXX-49) em 27/02/2025 07:13:53 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) GABRIEL NÉIA EBERHARDT (CPF 004.XXX.XXX-07) em 27/02/2025 07:27:33 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FERNANDO HERMENEGILDO PINTO (CPF 018.XXX.XXX-37) em 27/02/2025 07:49:46 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LUCAS VIEIRA ALVES (CPF 027.XXX.XXX-67) em 27/02/2025 09:49:40 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOSE WALTER MEYER (CPF 055.XXX.XXX-20) em 27/02/2025 13:58:25 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THIAGO DE SOUZA SANTOS (CPF 735.XXX.XXX-87) em 28/02/2025 05:57:09 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E22E-C7DA-3A0C-EB6C