| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI COMPLEMENTAR N.º 341, DE 18 DE JULHO DE 2025. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Acresce o inciso XIV ao ART. 172 da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: XIV - adicional de capacidade técnica para condutor de carreta, caminhão munck, caminhão betoneira e operador de máquina pesada; Art. 2º Fica criada a Subseção XII – Do adicional de Capacidade Técnica para condutor de carreta, caminhão munck, caminhão betoneira e operador de máquina pesada, no Título IV, Capítulo II, da Seção III, da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1.994. Art. 3º A subseção XII, da Seção III, do Capítulo II, Título IV, da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1.994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) terá a seguinte redação: Subseção XII Do Adicional de Capacidade Técnica para condutor de carreta, caminhão munck, caminhão betoneira e operador de máquina pesada Art. 193-D Terá direito a Adicional de Capacidade Técnica o servidor da Secretaria Municipal de Infraestrutura condutor de carreta, caminhão munck, caminhão betoneira e o operador de máquina pesada, mediante designação do Secretário Municipal de Infraestrutura. § 1º Consideram-se máquinas pesadas para fins desse artigo Retroescavadeira PC, Patrola e Trator de Esteira. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5D9D-9B9A-4D0D-0F6A e informe o código 5D9D-9B9A-4D0D-0F6A MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 2º O valor do Adicional de Capacidade Técnica será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigido nos mesmos percentuais da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores. § 3º É condição para recebimento do referido Adicional de Capacidade Técnica o efetivo exercício da atividade. § 4º O Adicional de Capacidade Técnica será pago em folha mensal, correspondente ao mês ou dias efetivamente trabalhados. § 5º Nas ocorrências de faltas, mesmo quando justificadas, e penalidades que impliquem em desconto nos vencimentos do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela correspondente ao adicional. § 6º A não condução da carreta, do caminhão munck, do caminhão betoneira e a não operação da máquina pesada, em razão de conserto em oficina ou outro motivo, implicando em não exercício efetivo da atividade que exige a capacidade técnica pelo servidor, deverá ser comunicada pelo seu Chefe Imediato ao Gestor da Pasta, para fins de desconto proporcional na parcela correspondente ao adicional. § 7º O Adicional de Capacidade Técnica não integrará os vencimentos para nenhum efeito, não se acumula para qualquer fim e também não gera qualquer estabilidade financeira. § 8º O servidor perderá direito ao Adicional de Capacidade Técnica quando afastado do exercício da atividade descrita no caput. § 9º Dado o seu caráter, o Adicional de Capacidade Técnica desse artigo não será devido nas hipóteses de férias regulamentares e gozo de licença, independentemente da sua natureza. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 18 de julho de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5D9D-9B9A-4D0D-0F6A e informe o código 5D9D-9B9A-4D0D-0F6A MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5D9D-9B9A-4D0D-0F6A e informe o código 5D9D-9B9A-4D0D-0F6A VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5D9D-9B9A-4D0D-0F6A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 18/07/2025 10:39:02 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 18/07/2025 11:06:59 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5D9D-9B9A-4D0D-0F6A