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norma nº 341/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 341 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI COMPLEMENTAR N.º 341, DE 18 DE JULHO DE 2025. 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE 
JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acresce o inciso XIV ao ART. 172 da Lei Complementar nº 006, 
de 21 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV - adicional de capacidade técnica para condutor de carreta, caminhão munck, 
caminhão betoneira e operador de máquina pesada;
Art. 2º Fica criada a Subseção XII – Do adicional de Capacidade Técni￾ca para condutor de carreta, caminhão munck, caminhão betoneira e operador de 
máquina pesada, no Título IV, Capítulo II, da Seção III, da Lei Complementar nº 006, de 
21 de junho de 1.994.
Art. 3º A subseção XII, da Seção III, do Capítulo II, Título IV, da Lei 
Complementar nº 006, de 21 de junho de 1.994 (Estatuto dos Servidores Públicos Muni￾cipais) terá a seguinte redação:
Subseção XII
Do Adicional de Capacidade Técnica para condutor de carreta, caminhão 
munck, caminhão betoneira e operador de máquina pesada
Art. 193-D Terá direito a Adicional de Capacidade Técnica o servidor da Secre￾taria Municipal de Infraestrutura condutor de carreta, caminhão munck, cami￾nhão betoneira e o operador de máquina pesada, mediante designação do Se￾cretário Municipal de Infraestrutura.
§ 1º Consideram-se máquinas pesadas para fins desse artigo Retroescavadeira 
PC, Patrola e Trator de Esteira.
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5D9D-9B9A-4D0D-0F6A e informe o código 5D9D-9B9A-4D0D-0F6A
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
§ 2º O valor do Adicional de Capacidade Técnica será de R$ 750,00 (setecen￾tos e cinquenta reais), corrigido nos mesmos percentuais da revisão geral anual 
dos vencimentos dos servidores.
§ 3º É condição para recebimento do referido Adicional de Capacidade Técnica 
o efetivo exercício da atividade.
§ 4º O Adicional de Capacidade Técnica será pago em folha mensal, correspon￾dente ao mês ou dias efetivamente trabalhados.
§ 5º Nas ocorrências de faltas, mesmo quando justificadas, e penalidades que 
impliquem em desconto nos vencimentos do servidor, esse desconto alcançará 
igualmente a parcela correspondente ao adicional.
§ 6º A não condução da carreta, do caminhão munck, do caminhão betoneira e 
a não operação da máquina pesada, em razão de conserto em oficina ou outro 
motivo, implicando em não exercício efetivo da atividade que exige a capacida￾de técnica pelo servidor, deverá ser comunicada pelo seu Chefe Imediato ao 
Gestor da Pasta, para fins de desconto proporcional na parcela correspondente 
ao adicional.
§ 7º O Adicional de Capacidade Técnica não integrará os vencimentos para ne￾nhum efeito, não se acumula para qualquer fim e também não gera qualquer 
estabilidade financeira.
§ 8º O servidor perderá direito ao Adicional de Capacidade Técnica quando 
afastado do exercício da atividade descrita no caput.
§ 9º Dado o seu caráter, o Adicional de Capacidade Técnica desse artigo não 
será devido nas hipóteses de férias regulamentares e gozo de licença, indepen￾dentemente da sua natureza.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 18 
de julho de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5D9D-9B9A-4D0D-0F6A e informe o código 5D9D-9B9A-4D0D-0F6A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5D9D-9B9A-4D0D-0F6A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 18/07/2025 10:39:02 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 18/07/2025 11:06:59 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5D9D-9B9A-4D0D-0F6A

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