| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6958 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO SEXO BIOLÓGICO COMO CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA PARTICIPAÇÃO DE COMPETIDORES EM MODALIDADES ESPORTIVAS ORGANIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 6.958, DE 07 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO SEXO BIOLÓGICO COMO CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA PARTICIPAÇÃO DE COMPETIDORES EM MODALIDADES ESPORTIVAS ORGANIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que, para fins de participação em competições esportivas organizadas, patrocinadas ou com apoio de órgãos públicos municipais de Tangará da Serra, o sexo biológico será o único critério válido para classificação dos atletas por gênero. Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei: I – Sexo biológico: condição determinada no nascimento com base na anatomia reprodutiva e cromossômica; II – Transgênero: pessoa cuja identidade de gênero ou expressão de gênero difere do sexo biológico atribuído no nascimento. Art. 3º Fica vedada a participação de atletas transgêneros em equipes ou categorias esportivas diferentes do seu sexo biológico de nascimento. §1º Competições mistas ou categorias especiais poderão ser criadas, desde que expressamente previstas nos regulamentos das entidades organizadoras, respeitando os princípios desta Lei. §2º A participação em equipes escolares municipais, projetos esportivos subvencionados ou campeonatos escolares seguirá estritamente esta norma. Art. 4º As entidades, federações, clubes, instituições de ensino e organizações que desrespeitarem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente: Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F7F6-CC50-1C8F-60A4 e informe o código F7F6-CC50-1C8F-60A4 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 I – Advertência escrita na primeira infração; II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência; III – Suspensão de convênios, parcerias ou patrocínios com o poder público municipal, por até 24 meses. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, em conjunto com o Conselho Municipal de Esportes, se houver. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 07 de agosto de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F7F6-CC50-1C8F-60A4 e informe o código F7F6-CC50-1C8F-60A4 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F7F6-CC50-1C8F-60A4 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 07/08/2025 14:19:16 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 08/08/2025 11:36:56 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F7F6-CC50-1C8F-60A4