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norma nº 6958/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6958 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO SEXO BIOLÓGICO COMO CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA PARTICIPAÇÃO DE COMPETIDORES EM MODALIDADES ESPORTIVAS ORGANIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.958, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO SEXO BIOLÓGICO COMO 
CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA PARTICIPAÇÃO DE 
COMPETIDORES EM MODALIDADES ESPORTIVAS 
ORGANIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que, para fins de participação em competi￾ções esportivas organizadas, patrocinadas ou com apoio de órgãos públicos munici￾pais de Tangará da Serra, o sexo biológico será o único critério válido para classifi￾cação dos atletas por gênero.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei: 
I – Sexo biológico: condição determinada no nascimento com base 
na anatomia reprodutiva e cromossômica; 
II – Transgênero: pessoa cuja identidade de gênero ou expressão de 
gênero difere do sexo biológico atribuído no nascimento.
Art. 3º Fica vedada a participação de atletas transgêneros em equi￾pes ou categorias esportivas diferentes do seu sexo biológico de nascimento.
§1º Competições mistas ou categorias especiais poderão ser cria￾das, desde que expressamente previstas nos regulamentos das entidades organiza￾doras, respeitando os princípios desta Lei.
§2º A participação em equipes escolares municipais, projetos espor￾tivos subvencionados ou campeonatos escolares seguirá estritamente esta norma.
Art. 4º As entidades, federações, clubes, instituições de ensino e or￾ganizações que desrespeitarem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades, 
aplicadas progressivamente:
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F7F6-CC50-1C8F-60A4 e informe o código F7F6-CC50-1C8F-60A4
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
I – Advertência escrita na primeira infração;
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência;
III – Suspensão de convênios, parcerias ou patrocínios com o poder 
público municipal, por até 24 meses.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabili￾dade da Secretaria Municipal de Esporte, em conjunto com o Conselho Municipal de 
Esportes, se houver.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
07 de agosto de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F7F6-CC50-1C8F-60A4 e informe o código F7F6-CC50-1C8F-60A4
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F7F6-CC50-1C8F-60A4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 07/08/2025 14:19:16 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 08/08/2025 11:36:56 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F7F6-CC50-1C8F-60A4

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